SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101216-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravante sustentou a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, a deficiência de fundamentação da decisão recorrida e o risco de esvaziamento da utilidade do agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão ou seu exame pelo órgão colegiado. 2. Sobrevieram contrarrazões e o recurso foi submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento conserva interesse recursal após o julgamento do mérito do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno é, em regra, cabível contra quaisquer decisões monocráticas proferidas pelo relator, inclusive aquelas relacionadas à concessão ou ao indeferimento de efeito suspensivo e de tutela provisória. 5. Contudo, o interesse recursal desaparece quando o recurso principal já foi julgado, pois a finalidade prática do agravo interno deixa de subsistir, caracterizando-se perda superveniente do objeto e consequente prejudicialidade do recurso. 6. No caso concreto, o mérito do Agravo de Instrumento n. 0083646-76.2026.8.16.0000 foi apreciado pelo órgão colegiado antes do julgamento do agravo interno, circunstância que tornou inútil a análise da insurgência dirigida contra a decisão que havia apenas examinado o pedido de efeito suspensivo. 7. A conclusão harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno voltado contra decisão monocrática relativa à tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo interno não conhecido, por estar prejudicado em razão do julgamento superveniente do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, impondo o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 373, § 1º, 1.021; Lei n. 13.105/2015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.03.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: A parte apresentou agravo interno para tentar modificar decisão que havia negado efeito suspensivo a um agravo de instrumento. Porém, antes que esse recurso fosse julgado, o próprio agravo de instrumento já teve seu mérito analisado pelo Tribunal. Como a discussão sobre a decisão provisória perdeu utilidade após o julgamento do recurso principal, o Tribunal entendeu que o agravo interno ficou sem objeto e, por isso, não o conheceu.RECURSO NÃO CONHECIDO.