Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravante sustentou a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, a deficiência de fundamentação da decisão recorrida e o risco de esvaziamento da utilidade do agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão ou seu exame pelo órgão colegiado. 2. Sobrevieram contrarrazões e o recurso foi submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento conserva interesse recursal após o julgamento do mérito do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno é, em regra, cabível contra quaisquer decisões monocráticas proferidas pelo relator, inclusive aquelas relacionadas à concessão ou ao indeferimento de efeito suspensivo e de tutela provisória. 5. Contudo, o interesse recursal desaparece quando o recurso principal já foi julgado, pois a finalidade prática do agravo interno deixa de subsistir, caracterizando-se perda superveniente do objeto e consequente prejudicialidade do recurso. 6. No caso concreto, o mérito do Agravo de Instrumento n. 0083646-76.2026.8.16.0000 foi apreciado pelo órgão colegiado antes do julgamento do agravo interno, circunstância que tornou inútil a análise da insurgência dirigida contra a decisão que havia apenas examinado o pedido de efeito suspensivo. 7. A conclusão harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno voltado contra decisão monocrática relativa à tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo interno não conhecido, por estar prejudicado em razão do julgamento superveniente do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, impondo o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 373, § 1º, 1.021; Lei n. 13.105/2015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.03.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: A parte apresentou agravo interno para tentar modificar decisão que havia negado efeito suspensivo a um agravo de instrumento. Porém, antes que esse recurso fosse julgado, o próprio agravo de instrumento já teve seu mérito analisado pelo Tribunal. Como a discussão sobre a decisão provisória perdeu utilidade após o julgamento do recurso principal, o Tribunal entendeu que o agravo interno ficou sem objeto e, por isso, não o conheceu.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101216-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração, interposto em face da decisão monocrática de mov. 9.1 – AI, proferida no Agravo de Instrumento nº 0083646-76.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.Inicialmente, aponta a admissibilidade do presente agravo interno, devendo ser conhecido e submetido à apreciação do Colegiado, caso não haja reconsideração pela e. Desembargadora Relatora.Nas razões do recurso de Agravo Interno (mov. 1.1-Ag), interposto por Wanderlei Ribeiro, pede a parte Agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cabimento do agravo interno diante do gravame decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e do risco de esvaziamento da utilidade do Agravo de Instrumento; b) ausência de apreciação do fundamento autônomo relativo à distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da incidência do CDC; c) impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção, pela parte agravante, de provas e informações mantidas sob posse e controle exclusivo da agravada, em contraposição à maior facilidade desta para sua apresentação; d) deficiência de fundamentação da decisão agravada em razão da falta de enfrentamento de argumento apto a alterar a conclusão adotada; e) necessidade de definição da distribuição do ônus da prova e de produção probatória acerca dos fatos que motivaram a desativação da conta, incompatíveis com o julgamento antecipado da lide; f) probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento em razão da incidência do art. 373, § 1º, do CPC e da necessidade de preservação da fase instrutória; g) presença do risco de dano decorrente da possibilidade de prolação de sentença antes do julgamento do recurso, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.Afirma que a suspensão temporária do julgamento na origem não causa prejuízo irreversível à parte agravada e preserva a regularidade processual, e evita que, posteriormente, seja necessário anular eventual sentença para reabrir a fase instrutória.Assim, pugna pelo exercício do juízo de retratação para que seja reconsiderada a r. decisão monocrática proferida com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto; e subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao órgão Colegiado. No mérito, requer o provimento do presente recurso com o reconhecimento do pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova, fundado no art. 373, §1º, do CPC, com fundamento autônomo e independente da incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a determinação ao juízo de origem que se abstenha de proferir sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, preservando-se a utilidade do recurso e a adequada instrução processual.Na decisão de mov. 7.1-AG, restou evidenciado a ausência da efetiva probabilidade do direito invocado, não havendo fundamento para a reconsideração da r. decisão recorrida, bem como pelo indeferimento do pedido liminar formulado.Manifestação de contrarrazões ao presente recurso apresentada em mov. 12.1-AG.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0083646-76.2026.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803). A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 9.1-AI em que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.Contudo, o presente agravo interno não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto. Isto porque, anteriormente ao julgamento do presente recurso, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0083646-76.2026.8.16.0000, também interposto pela parte ora agravante, em sessão de julgamento em pauta virtual realizada de 24/08/2026 a 28/08/2026.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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