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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029018-86.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DO SEGURADO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DO TORNOZELO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MONTADOR DE OUTDOOR, MAS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. SEGURADO SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E HABILITADO COMO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE ATESTA EXPRESSAMENTE A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA FORMAÇÃO ADQUIRIDA, DESDE QUE RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES FÍSICAS, INCLUSIVE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária de natureza acidentária para conceder auxílio-acidente, rejeitando a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante sustenta, em síntese, que suas limitações funcionais, condições pessoais e histórico profissional inviabilizam a efetiva reabilitação e o retorno ao mercado de trabalho, postulando a concessão do benefício por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, associada às suas limitações funcionais e condições pessoais, caracteriza incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, de modo a autorizar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, situação não demonstrada no caso. A perícia reconheceu a impossibilidade de retorno à atividade habitual de montador de outdoor, em razão das limitações decorrentes da artrose pós-traumática do tornozelo direito, mas concluiu pela possibilidade de desempenho de outras atividades compatíveis com as restrições físicas. O laudo complementar foi ainda mais específico ao afirmar que não há incapacidade laboral para a atividade de técnico em edificações, para a qual o segurado foi reabilitado, desde que sejam evitadas longas caminhadas, permanência prolongada em pé e sobrecarga do tornozelo. Embora impossibilitado de percorrer e fiscalizar canteiros de obras, o segurado permanece apto a exercer atribuições próprias da formação adquirida, como elaboração de projetos, serviços administrativos e atividades de escritório. A prova técnica demonstra, portanto, capacidade laboral concreta, e não meramente hipotética, para atividades compatíveis com a reabilitação profissional, afastando a alegação de que esta teria sido apenas formal. As condições pessoais igualmente não infirmam a conclusão pericial, pois o segurado possuía 56 anos à época da perícia, ensino médio completo e histórico profissional que inclui atividades de menor exigência física, como porteiro, recepcionista e operador de máquinas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu auxílio-acidente e afastou a aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: A incapacidade definitiva para a atividade habitual não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a prova pericial demonstra que o segurado, após processo de reabilitação profissional, conserva capacidade concreta para exercer atribuições compatíveis com a nova formação e com suas limitações físicas, não se caracterizando a insuscetibilidade de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91.”___________________________________________________________________________________________________