Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DO SEGURADO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DO TORNOZELO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MONTADOR DE OUTDOOR, MAS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. SEGURADO SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E HABILITADO COMO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE ATESTA EXPRESSAMENTE A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA FORMAÇÃO ADQUIRIDA, DESDE QUE RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES FÍSICAS, INCLUSIVE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária de natureza acidentária para conceder auxílio-acidente, rejeitando a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante sustenta, em síntese, que suas limitações funcionais, condições pessoais e histórico profissional inviabilizam a efetiva reabilitação e o retorno ao mercado de trabalho, postulando a concessão do benefício por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, associada às suas limitações funcionais e condições pessoais, caracteriza incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, de modo a autorizar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, situação não demonstrada no caso. A perícia reconheceu a impossibilidade de retorno à atividade habitual de montador de outdoor, em razão das limitações decorrentes da artrose pós-traumática do tornozelo direito, mas concluiu pela possibilidade de desempenho de outras atividades compatíveis com as restrições físicas. O laudo complementar foi ainda mais específico ao afirmar que não há incapacidade laboral para a atividade de técnico em edificações, para a qual o segurado foi reabilitado, desde que sejam evitadas longas caminhadas, permanência prolongada em pé e sobrecarga do tornozelo. Embora impossibilitado de percorrer e fiscalizar canteiros de obras, o segurado permanece apto a exercer atribuições próprias da formação adquirida, como elaboração de projetos, serviços administrativos e atividades de escritório. A prova técnica demonstra, portanto, capacidade laboral concreta, e não meramente hipotética, para atividades compatíveis com a reabilitação profissional, afastando a alegação de que esta teria sido apenas formal. As condições pessoais igualmente não infirmam a conclusão pericial, pois o segurado possuía 56 anos à época da perícia, ensino médio completo e histórico profissional que inclui atividades de menor exigência física, como porteiro, recepcionista e operador de máquinas.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu auxílio-acidente e afastou a aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: A incapacidade definitiva para a atividade habitual não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a prova pericial demonstra que o segurado, após processo de reabilitação profissional, conserva capacidade concreta para exercer atribuições compatíveis com a nova formação e com suas limitações físicas, não se caracterizando a insuscetibilidade de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91.”___________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029018-86.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 131.1), de lavra da douta Juíza de Direito Sueli Fernandes da Silva Mohr, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para deferirao autor SEBASTIÃO MARCIONI ROSA o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 09/03/2018. Eventuais parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Embora a parte autora tenha alegado que está incapacitada permanentemente para toda e qualquer atividade laborativa, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor possui sinais de ter maior esforço na execução de movimentos com o tornozelo e que sua capacidade de trabalhar é reduzida. Além disso, o mesmo laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial, corroborando a conclusão de que a patologia a qual o autor é acometido já está consolidada e possui caráter de comprometimento parcial, ou seja, implica na redução da capacidade laborativa para exercer sua função habitual, já que impõe limitação quanto a realização de atividades que exijam movimentos do tornozelo. [...] Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido implicaram em redução da capacidade laboral do autor de forma permanente. Desta maneira, a parte autora não possui condições para o pleno exercício de seu trabalho habitual, fazendojus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início na data do acidente, deve a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, consoante o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2017 , a implantação deve ocorrer a partir desta data. Desse modo, merece ser concedido o benefício do auxílio-acidente ao autor a partir do dia 30/10/2017.”. Razões de apelação (Autor): Pretende o autor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com base nos seguintes argumentos: (a) a sentença teria errado ao considerar possível sua reabilitação para a atividade de técnico em edificações, diante das limitações funcionais reconhecidas no laudo; (b) a incapacidade seria permanente e multiprofissional, incompatível com seu histórico exclusivamente braçal; (c) a reabilitação teria sido apenas formal, sem efetiva reinserção no mercado de trabalho, consideradas sua idade, tempo de afastamento e condições pessoais; (d) a capacidade residual indicada pelo perito seria meramente teórica e desvinculada das exigências reais do mercado; (e) subsidiariamente, havendo dúvida quanto à efetiva capacidade laboral, deveria incidir o princípio protetivo; (f) estariam preenchidos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 09/03/2020. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, a reforma integral da sentença para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Aposentadoria por invalidez – legislação: De acordo com o art. 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição”. Requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez - doutrina: Segundo o escólio de Daniel Machado da Rocha, a concessão do benefício à aposentadoria por invalidez exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade total; d) incapacidade permanente. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[2] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov. 74.1): (a) atividade habitual da segurada à época do acidente: “montador de outdoor”; (b) descrição das enfermidades: “Artrose pós-traumática, secundária a fratura do tornozelo direito – S82 / M19.1”; (c) da incapacidade para o trabalho habitual: “não é possível o retorno as atividades descritas no quesito por exigirem longas caminhadas e longa permanência em pé, que são atividades contraindicadas em função da artrose pós-traumática do tornozelo direito, decorrente do acidente de trabalho sofrido em 23.03.2007”; (d) da reabilitação profissional: “Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra”; “Há incapacidade laborativa multiprofissional – restrição total a atividades que exijam longas caminhadas, longa permanência em pé e/ou sobrecarga articular ao tornozelo direito”; “Em 2018 a 2020 foi encaminhado para reabilitação – fez curso de edificações, que concluiu. Mesmo com esse curso, não conseguiu voltar a trabalhar por ter que andar muito”; (e) do nexo causal: “Decorre do acidente sofrido em 23.03.2007 – queda de nível”. Principais conclusões do laudo complementar (mov. 109.1): “Não há incapacidade laboral para a atividade de técnico em edificações, DESDE QUE, OBRIGATORIAMENTE, sejam respeitadas as suas limitações físicas. O trabalho não pode exigir longas caminhadas, longa permanência em pé e atividades com sobrecarga ao tornozelo. Ponderando se tratar de atividade inerente à construção civil, estará incapaz para, por exemplo, percorrer e fiscalizar canteiros de obras, mas estará apto a realizar projetos e serviços administrativos / atividades de escritório” Da idoneidade da prova pericial: O laudo pericial elaborado pelo douto médico perito, Dr. Andre Ricco, foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, hauridos por meio de avaliação clínica detalhada, incluindo anamnese, exame físico, análise de exames e demais documentos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[3]. Do direito ao benefício postulado (aposentadoria por invalidez): Inexiste. A hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, pressupõe situação distinta da constatada nos autos. A regra legal dirige-se ao segurado que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Não foi essa, contudo, a conclusão da perícia judicial. O Perito nomeado foi categórico ao reconhecer que, a despeito de o autor se encontrar totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, em razão das limitações decorrentes da artrose pós-traumática do tornozelo direito, é possível sua reabilitação para outras atividades que lhe garantam subsistência, desde que respeitadas as limitações físicas, notadamente quanto à realização de longas caminhadas, à permanência prolongada em pé e a atividades que impliquem sobrecarga do tornozelo. Há, ademais, circunstância particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial complementar não se limitou a reconhecer, genericamente, a existência de capacidade laboral residual para atividades diversas da habitual. Ao responder especificamente acerca da profissão para a qual o Autor foi reabilitado administrativamente, o Perito afirmou expressamente que “não há incapacidade laboral para a atividade de técnico em edificações”, desde que respeitadas suas limitações físicas. Com efeito, embora tenha ponderado que, por se tratar de profissão inserida na área da construção civil, o Autor não possui condições para o desempenho de atribuições que exijam longas caminhadas, permanência prolongada em pé ou sobrecarga do tornozelo — a exemplo de percorrer e fiscalizar canteiros de obras —, o expert foi igualmente categórico ao esclarecer que ele permanece apto a exercer outras atividades próprias da área em que foi reabilitado, notadamente a elaboração de projetos, a realização de serviços administrativos e o desempenho de atividades de escritório. A distinção é relevante porque evidencia que a reabilitação profissional realizada entre 2018 e 2020 não se revelou meramente formal ou incompatível com as limitações funcionais do segurado. Ao contrário, a própria prova técnica demonstra a existência de atribuições concretas inerentes à formação de técnico em edificações que podem ser desempenhadas pelo Autor, sem afronta às restrições decorrentes da sequela do acidente. Não se está, portanto, diante de capacidade laboral meramente hipotética ou desvinculada da qualificação profissional obtida no procedimento de reabilitação. Há indicação pericial objetiva de atividades efetivamente compatíveis com a formação adquirida e com as limitações físicas constatadas. Esse elemento assume particular importância diante da exigência estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, pois afasta a premissa de que o Autor seria insuscetível de reabilitação para atividade capaz de lhe garantir a subsistência. Outrossim, o autor contava com 56 anos de idade quando da realização da perícia e possui 2º grau completo. Tampouco se verifica histórico profissional exclusivamente braçal, como sustentado no recurso: os registros previdenciários (mov. 15.3) indicam o exercício de diversas atividades ao longo de sua vida laboral em ocupações de natureza menos exigente fisicamente, incluindo as funções de porteiro, recepcionista, operador de máquinas dentre outras. Tais circunstâncias, no caso concreto, afastam a alegada impossibilidade de exercício de atividade compatível com as limitações físicas. Ao contrário, conjugadas com a escolaridade do autor, sua idade e a diversidade de atividades anteriormente exercidas, não infirmam a conclusão técnica de que possui capacidade residual para o desempenho de atividade que não exija esforço físico intenso no uso da perna. Assim sendo, por tais fundamentos, mostra-se descabido o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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