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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, Município de Colombo, em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, sob nº. 0000171-31.2026.8.16.0193, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Colombo, que recebeu os embargos com efeito suspensivo em razão da existência de apólice de seguro judicial (mov. 15.1/orig.). “I. Em consulta aos autos da execução fiscal, constata-se garantia por apólice de seguro judicial (mov. 1.3 destes autos), suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para assegurar o crédito exequendo. Desse modo, recebo os presentes embargos à execução fiscal, com a suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. In verbis:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;” Sustenta que a decisão merece reforma porque a existência de apólice de seguro não suspende a exigibilidade do crédito e do processo, bem como não garante a execução, por não restar prevista no rol do art. 151 do CTN. Requer, portanto, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos (mov. 1.1/AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/AI).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a demanda recursal à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a embargos de execução com amparo em seguro garantia – o qual não estaria previsto pelo art. 151 do CTN como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e não teria sido aceito pela parte embargada/exequente.O recurso não comporta provimento.Verifica-se que os embargos à execução foram opostos à execução fiscal de nº. 0000310- 51.2024.8.16.0193, esta fundada na CDA de nº. 14/2024 no valor total de R$ 73.801,64 (mov. 1.4/orig.). Com a oposição dos embargos, a parte embargante apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 043592025000107750005941, no montante de R$ 99.953,99, que garantiria o valor do débito tributário e dos honorários advocatícios, com data de emissão em 03/12/2025 e de fim de vigência prevista para 03/12/2030 (mov. 1.3/orig.).Sobre a garantia da execução fiscal, o art. 9ª da Lei de Execução Fiscal prevê: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ouIV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Deste modo, tem-se que o seguro garantia é expressamente previsto como forma de garantia da execução pela Lei nº. 6.830/80.Sobre a possibilidade de recusa do seguro garantia pela Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, por meio do julgamento do REsp 2.193.673/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 11/03/2026 (Tema 1.385), a tese de que “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.E, inobstante no caso dos autos a parte agravante não fundamente sua recusa na ordem legal de penhora, verifica-se que tampouco é apresentada outra razão para a sua rejeição, limitando-se o recurso a sustentar que “Assim, percebe -se que o simples fato da empresa executada possuir apólice de seguro não suspende a exigibilidade do crédito e do processo, bem como não garante a execução. Frisa -se que os documentos e alegações da executada não estão no rol do artigo 151 do CTN, não suspendendo o feito e a exigibilidade. Destaca -se ainda que a execução não pode ser considerada como garantida, visto que não houve a realização de depósito judicial do valor devido ou a apresentação de bem que garanta a dívida, nem mesmo há aceitação da Fazenda” (mov. 1.1/AI).Tal motivação se revela genérica e, à luz do entendimento firmado pela Corte Cidadã no precedente vinculante, insuficiente para obstar o prosseguimento dos embargos à execução e a atribuição de efeito suspensivo a estes, conforme se depreende da ementa do supracitado julgado: Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.I. CASO EM EXAME1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados.(...).6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente.7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia.(...).IV. Dispositivo e tese10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.(...).(REsp n. 2.193.673/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 11/3/2026.) Destarte, incumbe à Fazenda Pública demonstrar, de forma concreta, a inidoneidade da garantia ofertada, a insuficiência do seu valor ou a presença de algum defeito formal que comprometa sua validade ou exequibilidade, o que não foi cumprido no caso em análise.Ademais, o Tema 1203 do STJ firmou a tese de que “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” – e, considerada a determinação de sua observância também em execuções fiscais pelo Tema 1385, bem como o fato de que o valor do seguro garantia supera em mais de 30% o valor do débito executado, tem-se que a insurgência recursal é insuficiente para a modificação da decisão recorrida.Por oportuno, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1385 DO STJ. IDONEIDADE DA APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.385 (REsp n. 2.193.673/SC, DJEN de 11/03/2026), fixou tese vinculante no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. A recusa somente se justifica quando demonstrada, concretamente, insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 4. O mesmo precedente reafirmou que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade. (...).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060637-22.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.03.2026) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa do PROCON mediante seguro garantia. Agravo de Instrumento provido, com suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento do Embargos à Execução. (...). III. Razões de decidir 3. A apresentação de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito, é meio apto a suspender a exigibilidade da multa administrativa não tributária. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a oferta de seguro garantia deve ser aceita para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, salvo se demonstrada insuficiência ou inidoneidade da garantia. 5. A não concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução pode causar danos irreparáveis à capacidade financeira e operacional da Recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022819-70.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.03.2026) 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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