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EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO CONTRATUAL REAL INFERIOR A 36 MESES. INSERÇÃO DE PARCELAS RESIDUAIS IRRISÓRIAS PARA AMPLIAÇÃO ARTIFICIAL DO PRAZO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas que previam correção monetária mensal em compromisso de compra e venda de imóvel, determinar a aplicação da correção anual e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A Apelante sustentou a validade da correção mensal em razão do prazo contratual de 36 meses, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a inexistência dos requisitos para repetição em dobro e o excesso do montante apurado. Em contrarrazões, arguiu-se, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar a validade da correção monetária mensal em contrato cujo fluxo substancial de pagamentos se encerra em prazo inferior a 36 meses; (iii) examinar o cabimento da repetição em dobro do indébito; e (iv) decidir sobre a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e atendem aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.III.ii É inválida a correção monetária mensal, porquanto o fluxo substancial de pagamentos concentrou-se em 26 meses, tendo sido as parcelas finais de valor irrisório inseridas apenas para ampliar artificialmente o prazo contratual e viabilizar a incidência do reajuste mensal, em afronta ao art. 46 da Lei nº 10.931/04, ao art. 28 da Lei nº 9.069/95 e à boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.III.iii É devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida decorreu de estratégia deliberada de contornar vedação legal, afastando a hipótese de engano justificável.III.iv Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem e, diante do desprovimento do recurso, majorados os honorários advocatícios em 2% em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É nula a cláusula de reajuste mensal em contrato de compra e venda de imóvel quando a quitação substancial do preço ocorre em prazo inferior a 36 meses, sendo ineficaz a inserção de parcelas residuais de valor irrisório para ampliar artificialmente o prazo contratual e a viabilizar a incidência da correção monetária mensal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, Art. 46 Lei nº 10.931/04, arts. 46; Lei nº 9.069/95, art. 28, §1º; CDC, arts. 4º, III e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0078359-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 26.02.2026; TJPR, 0022855-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª C. Cível j. 26.08.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006302-74.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de ação revisional, autuada sob o nº 0006302-74.2026.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, nos seguintes termos (mov. 43.1 dos autos originários):“DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro nos arts. 46 e 47 da Lei n.º 10.931/2004, no art. 2º da Lei n.º 10.192/2001 e nos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LARA DAYEH BOCATO em face de PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA, para:a) DECLARAR a nulidade das cláusulas 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 do contrato firmado entre as partes, na parte em que preveem a incidência de correção monetária mensal sobre as parcelas;b) DETERMINAR a aplicação de correção monetária anual em substituição à correção monetária mensal reconhecida como inválida;c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, no montante total de R$ 99.193,74, correspondente a R$ 49.596,87 x 2, acrescido de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)” – grifo no original.Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 49.1), estes foram rejeitados (mov. 55.1).Irresignada, a ré interpôs apelo (mov. 60.1) e alegou, em síntese, que: a) a repactuação do parcelamento do imóvel observou o prazo de 36 meses, havendo autorização legal para a cobrança da correção monetária mensal (Lei n.º 10.931/04, art. 46); b) a incidência do reajuste mensal visa resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e recompor a inflação do setor da construção civil (INCC-DI); c) não foi comprovada a má-fé a respaldar a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42), tratando-se de cobrança amparada em cláusula contratual expressa aceita pela adquirente; e d) há excesso nos cálculos formulados na exordial, uma vez que não consideraram aditivo contratual e a defasagem do índice, devendo prevalecer o montante apurado no mov. 28.14 (R$ 16.235,19).Por fim requereu o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, além da redistribuição do ônus sucumbencial.Contrarrazões ao recurso (mov. 68.1), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, o total desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.1.1 Preliminar de AdmissibilidadeEm sede de preliminar de contrarrazões, a Apelada pleiteou pelo não conhecimento do recurso de apelação, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, ao contrário do alegado, da leitura das razões recursais extrai-se que esta ataca em todos os seus tópicos os fundamentos da sentença, de modo que não se vislumbra razão para não conhecer do recurso da parte ré/Apelante.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO MONOCRATICAMENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação cível interposto nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de cláusula penal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso de apelação apresentado contém fundamentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, permitindo a perfeita compreensão das razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal e, em consequência, se deve ser reformada a decisão monocrática que deixou de conhecê-lo, a fim de viabilizar nova apreciação do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o desacordo com o julgado. Todavia, tal exigência não impõe inovação argumentativa absoluta, tampouco veda a reprodução de fundamentos anteriormente deduzidos, desde que, a partir das razões recursais, seja possível identificar o ataque aos fundamentos da sentença. 4. Verifica-se que as razões apresentadas no recurso de apelação demonstram, de forma suficiente, o inconformismo do recorrente com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender o alcance da insurgência e os motivos pelos quais se pretende a modificação do decisum. 5. Em observância ao comando emanado da Corte Superior, impõe-se o afastamento do vício de descumprimento do princípio da dialeticidade, com o consequente prosseguimento do julgamento da apelação cível. 6. Ressalte-se, ainda, que a sentença proferida na origem confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, não se encontrando revestida de efeito suspensivo automático, circunstância que legitima o cumprimento provisório da sentença, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno acolhido monocraticamente, em juízo de retratação, para cassar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos da apelação cível para regular julgamento do mérito. Tese de julgamento: A reprodução, nas razões de apelação, de argumentos já deduzidos na inicial ou na contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que seja possível extrair do recurso as razões de fato e de direito aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 1.012, §1°, V e §3°. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo Regimento em Embargos de Declaração 0003981-08.2025.8.16.0077, 4ª C. Criminal, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 01.12.2025)” (TJPR - 19ª C. Cível - 0078359-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2026) – grifei.Preliminar rejeitada.No mais, infere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido sem o efeito suspensivo, presente a hipótese do art. 1.012, §1º, V, do CPC, além da não observância do procedimento previsto no §3º, I, do mesmo artigo do CPC.2. MéritoA controvérsia recursal gravita em torno da validade da periodicidade mensal da correção monetária aplicada sobre as parcelas de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, bem como da natureza da restituição dos valores pagos a maior pela consumidora.2.1 Da periodicidade da correção monetáriaA Lei nº 10.931/04, em seu art. 46, estabelece de forma cogente que, nos contratos de comercialização de imóveis, a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal somente é admitida quando o prazo mínimo de duração do contrato for de 36 (trinta e seis) meses.No mesmo sentido, o art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/95 (Plano Real) comina de nulidade de pleno direito qualquer cláusula de correção monetária com periodicidade inferior a um ano, ressalvadas as exceções legais específicas.Da análise detida do instrumento contratual e do quadro-resumo (movs. 1.2/6), observa-se que o fluxo de pagamentos substancial foi fixado para ocorrer em 26 (vinte e seis) meses, compreendendo o período entre a assinatura (30/03/2021) e a previsão de entrega das chaves (30/06/2023).Contudo, a Apelante inseriu no cronograma 8 (oito) parcelas finais no valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais) cada, com o nítido propósito de estender o prazo nominal do contrato para além do limite de 36 meses.Tal prática configura “manobra para burlar” e “expediente abusivo”, conforme bem pontuado na sentença e na decisão integrativa de embargos de declaração (mov. 55.1).A inserção de parcelas de valor ínfimo, totalmente desconectadas da realidade econômica do negócio e do valor total do imóvel (apart. nº 1901 do condomínio Trianon - R$ 1.045.000,00), não possui outra finalidade senão a de “inflar o prazo” artificialmente para burlar a vedação legal da correção mensal.O princípio da autonomia da vontade e o dogma do pacta sunt servanda, invocados pela Apelante, não possuem caráter absoluto e devem ceder diante de normas de ordem pública e de proteção ao consumidor.A conduta da construtora viola o dever de boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e cria uma desvantagem exagerada para a adquirente, ao impor reajustes mensais em contrato que, por sua natureza e fluxo financeiro real, deveria ser reajustado anualmente. Portanto, correta a declaração de nulidade das cláusulas 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4, devendo ser mantida a determinação de aplicação da correção monetária anual.Nada a reformar.2.2 Da Repetição do indébito em dobroA condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe do elemento volitivo, ou seja, da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e que não reste configurado engano justificável.No caso em testilha, a conduta da Apelante é evidenciada pela própria estrutura arquitetada no contrato.A utilização de parcelas de R$ 100,00 para aparentar um prazo de 36 meses demonstra que a Apelante detinha pleno conhecimento da vedação legal e agiu deliberadamente para contorná-la.Não se trata de erro de interpretação ou equívoco escusável, mas de agir deliberado para impor ônus excessivo à consumidora.Assim, a manutenção da condenação à restituição em dobro é medida de rigor, não havendo que se falar em reforma quanto ao montante apurado, o qual foi devidamente integrado pela decisão de mov. 55.1, totalizando R$ 99.193,74 (correspondente ao dobro da diferença de R$ 49.596,87 apurada entre a correção mensal e a anual). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em casos análogos envolvendo a mesma Apelante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA E VENDEDORA). AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL COM PRAZO INFERIOR A 36 (TRINTA E SEIS) MESES PARA PAGAR. CLÁUSULAS DE REAJUSTE MENSAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. NULIDADE DE PLENO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA PRIVADA. REGIME LEGAL OBRIGATÓRIO AO SISTEMA JURÍDICO DO CONTRATO. INDISPONIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, SUBMETIDO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA DE DIREITO INEFICAZ. SENTENÇA A QUO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando a lei estabelece que determinada disposição contratual será nula de pleno direito se vier a constar de instrumento negocial, não é possível ao juiz ou mesmo às partes contratantes superar a vedação legal.2. No caso concreto, as cláusulas 5.2.3 e 5.2.4 do contrato firmado entre as partes não possuem validade e eficácia jurídica, à luz dos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, dos artigos 104 e 166, incisos II, IV, VI e VII, do Código Civil, e do artigo 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a forma legal da correção anual das parcelas componentes do preço do imóvel e se devolver os valores pagos a mais.3. A repetição do indébito deve dar-se de forma dobrada, como sentenciado e segundo artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de adesão é de 10/05/2022 (STJ, EAREsp nº 676.608/RS)” (TJPR - 20ª C. Cível - 0022855-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.08.2025) – grifei.Nesse cenário, correta a sentença na forma lançada.Nada a reformar.Diante do exposto, a pretensão recursal não merece acolhimento, impondo-se negar provimento ao recurso.2.3 Ônus SucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.2.4 Honorários RecursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá a ré, ora Apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2% (dois por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação da ré, com condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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