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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006302-74.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO CONTRATUAL REAL INFERIOR A 36 MESES. INSERÇÃO DE PARCELAS RESIDUAIS IRRISÓRIAS PARA AMPLIAÇÃO ARTIFICIAL DO PRAZO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas que previam correção monetária mensal em compromisso de compra e venda de imóvel, determinar a aplicação da correção anual e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A Apelante sustentou a validade da correção mensal em razão do prazo contratual de 36 meses, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a inexistência dos requisitos para repetição em dobro e o excesso do montante apurado. Em contrarrazões, arguiu-se, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar a validade da correção monetária mensal em contrato cujo fluxo substancial de pagamentos se encerra em prazo inferior a 36 meses; (iii) examinar o cabimento da repetição em dobro do indébito; e (iv) decidir sobre a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e atendem aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.III.ii É inválida a correção monetária mensal, porquanto o fluxo substancial de pagamentos concentrou-se em 26 meses, tendo sido as parcelas finais de valor irrisório inseridas apenas para ampliar artificialmente o prazo contratual e viabilizar a incidência do reajuste mensal, em afronta ao art. 46 da Lei nº 10.931/04, ao art. 28 da Lei nº 9.069/95 e à boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.III.iii É devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida decorreu de estratégia deliberada de contornar vedação legal, afastando a hipótese de engano justificável.III.iv Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem e, diante do desprovimento do recurso, majorados os honorários advocatícios em 2% em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É nula a cláusula de reajuste mensal em contrato de compra e venda de imóvel quando a quitação substancial do preço ocorre em prazo inferior a 36 meses, sendo ineficaz a inserção de parcelas residuais de valor irrisório para ampliar artificialmente o prazo contratual e a viabilizar a incidência da correção monetária mensal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, Art. 46 Lei nº 10.931/04, arts. 46; Lei nº 9.069/95, art. 28, §1º; CDC, arts. 4º, III e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0078359-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 26.02.2026; TJPR, 0022855-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª C. Cível j. 26.08.2025.