Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) – JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO – AGRAVADO AINDA NÃO CITADO – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA 988/STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS – CPC, ART. 246 E LEI Nº 11.419/2006 – IN N. 73/2021-CGJ/TJPR – OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DESTINADAS À CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de realização da citação do réu por intermédio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de inexistência de respaldo normativo para utilização da modalidade e da necessidade de observância do procedimento previsto no CPC, art. 246. Diante da ausência de citação do agravado, o recurso foi submetido a julgamento imediato, dispensada a apresentação de contrarrazões, por inexistir relação processual validamente constituída. II. Questão em discussãoAs questões controvertidas consistem em verificar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere modalidade de citação não prevista expressamente no CPC, art. 1.015; e (ii) a possibilidade de realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, observadas as cautelas previstas na regulamentação administrativa desta Corte.III. Razões de decidir1.O agravo de instrumento é cabível à luz do Tema 988/STJ, porquanto o diferimento da análise da matéria para eventual apelação tornaria inútil a apreciação da controvérsia, que interfere diretamente na formação da relação processual.2. A inexistência de citação válida do agravado impede sua intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC, arts. 239 e 1.019, II, inexistindo nulidade diante da ausência de prejuízo (CPC, art. 280).3. O julgamento definitivo do agravo prejudica a apreciação do pedido de tutela recursal, cuja finalidade é disciplinar provisoriamente os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento do órgão colegiado. 4. A disciplina conferida pelo CPC, art. 246, em conjunto com a Lei nº 11.419/2006 e com a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, admite a utilização de aplicativo de mensagens como meio de cumprimento da citação, desde que observados os mecanismos destinados à confirmação inequívoca da identidade do destinatário, à certificação do ato e à preservação do contraditório e da ampla defesa.5. A decisão agravada, ao afastar a possibilidade da diligência por ausência de respaldo normativo, diverge da regulamentação administrativa vigente e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, que admite a utilização do aplicativo WhatsApp para a prática do ato citatório quando observadas as cautelas regulamentares.IV. Tese de julgamento.É cabível agravo de instrumento, à luz do Tema 988/STJ, contra decisão que indefere modalidade de citação cuja revisão diferida comprometa a utilidade do processo. Admite-se tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observadas, rigorosamente, as cautelas previstas na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, especialmente quanto à confirmação da identidade do destinatário e à certificação circunstanciada do ato.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101325-89.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos veiculam, ao presente tempo, Agravo de Instrumento interposto por EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E ORGANIZACOES LTDA (Autora/Agravante), contra decisão proferida na Ação de Cobrança sob n. 38849-12.2022.8.16.0014 -– movida em face de OTACILIO DE SOUZA MOREIRA NETO (Réu/Agravado). Consta dos autos de origem que a Autora/Agravante judicializou ação de cobrança a fim de perseguir crédito inadimplido decorrente de contrato de compra e venda, firmado em leilão rural.Após sucessivas tentativas frustradas de citação do réu, requereu a citação por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp).A decisão agravada deferiu a realização de pesquisas de endereços do réu perante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e COPEL, bem como autorizou a tentativa de citação nos endereços localizados. Indeferiu, contudo, o pedido de realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, ao fundamento de inexistir respaldo legal para utilização do número telefônico indicado exclusivamente pela parte Autora, bem como diante da necessidade de observância do CPC, art. 246 e da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (mov. 246.1). Irresignada, a Autora agrava.Sustenta que restaram infrutíferas diversas tentativas de localização do Réu, circunstância que justificaria a utilização da citação por aplicativo de mensagens. Argumenta que a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná regulamenta expressamente a realização de comunicações processuais por meios eletrônicos, inclusive mediante aplicativos de mensagens, sendo despicienda a expedição de mandado para tanto. Aduz, ainda, que a nova redação do CPC, art. 246 prestigia a comunicação eletrônica dos atos processuais. Invocou precedentes desta e. Corte que admitem a citação por WhatsApp desde que observadas cautelas destinadas à confirmação da identidade do destinatário. Ao final, requer, em tutela de urgência, a reforma da decisão para determinar a imediata realização da citação do Réu por meio do aplicativo WhatsApp. É o relatório.
VOTOJulgamento imediatoO presente recurso encontra-se apto a julgamento imediato.Conquanto o CPC, art. 1.019, II, preveja a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, tal providência pressupõe a existência de relação processual regularmente constituída.Na hipótese, verifica-se que o Agravado sequer foi citado na ação originária, circunstância que, inclusive, constitui o próprio objeto da controvérsia recursal. Não tendo sido aperfeiçoada a citação, inexiste relação processual validamente instaurada em relação ao Agravado (CPC, art. 239), mostrando-se inviável exigir sua intimação para responder ao recurso.Ademais, eventual ausência de contraditório recursal, nessas circunstâncias, não acarreta nulidade, à míngua de prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do CPC, art. 280.Da Prejudicialidade Do Pedido De Tutela RecursalTendo em vista que o presente Agravo de Instrumento será desde logo apreciado em seu mérito, resta prejudicado o exame do pedido de concessão de tutela recursal.Com efeito, a tutela provisória recursal possui natureza instrumental, destinando-se apenas a disciplinar provisoriamente os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado. Proferido o julgamento de mérito do recurso, desaparece o interesse processual na apreciação da medida antecipatória.Da AdmissibilidadeMuito embora a decisão recorrida não esteja expressamente contemplada nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.015, o recurso deve ser conhecido.Explico.A controvérsia diz com o indeferimento de modalidade de citação pretendida pela Autora, questão que interfere diretamente na própria formação da relação processual.Nessas circunstâncias, eventual diferimento da análise em preliminar de futura apelação revelaria manifesta inutilidade prática, uma vez que a prossecução do feito de origem depende justamente da definição acerca da validade do meio de comunicação pretendido.Incide, dessarte, a orientação no Tema nº 988/STJ, segundo a qual o rol do CPC, art. 1.015 possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação.Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoO recurso deita raízes na possibilidade de realização da citação do Agravado por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), diante das sucessivas tentativas frustradas de localização do demandado pelos meios ordinários.Assiste razão à Agravante.É certo que a citação constitui ato processual revestido de especial solenidade, por meio do qual se aperfeiçoa a relação jurídica processual, razão pela qual sua realização reclama estrita observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.Todavia, tais premissas não impedem que o ato seja praticado mediante utilização de ferramentas tecnológicas, desde que preservada a certeza quanto à identidade do destinatário e à efetiva ciência do conteúdo da comunicação.Nesse contexto, a disciplina normativa atualmente vigente revela inequívoca opção legislativa pelo incentivo à utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual.Com efeito, a Lei nº 11.419/2006 inaugurou o processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, autorizando expressamente a prática de citações por meio eletrônico, desde que assegurado o acesso integral aos autos e observadas as cautelas necessárias à validade do ato.Na mesma linha, a Lei nº 14.195/2021 promoveu significativa alteração no CPC, art. 246, estabelecendo que a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, privilegiando a utilização dos instrumentos tecnológicos como mecanismo destinado à concretização dos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Referido dispositivo faz referência aos endereços eletrônicos constantes do banco de dados do Poder Judiciário e ao regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.No entanto, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer forma de comunicação eletrônica diversa seria automaticamente vedada.Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre a utilização do sistema nacional de citação eletrônica previsto no CPC, art. 246, mas acerca da utilização do aplicativo WhatsApp como instrumento material para cumprimento da diligência citatória, observando-se procedimento regulamentado administrativamente pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Com efeito, a Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte editou a Instrução Normativa nº 73/2021, a fim de disciplinar a realização das comunicações processuais por meios eletrônicos. Tal ato normativo prevê, em seu art. 2º, inciso I, a utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma para o cumprimento de comunicações processuais, estabelecendo, ainda, minucioso procedimento destinado justamente à preservação da autenticidade e da segurança do ato. In verbis:“Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo” Nos termos do art. 5º da mencionada Instrução Normativa estabelece o rito a ser seguido pelo Servidor responsável pela realização do ato. Veja-se: “Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais”. Verifica-se, portanto, que esta e. Corte já estabeleceu os mecanismos destinados a afastar exatamente a preocupação externada pelo Juízo de origem quanto à identificação do destinatário.Nessa perspectiva, a fundamentação adotada na decisão agravada — no sentido de inexistir amparo normativo para a utilização do aplicativo WhatsApp — não se harmoniza com o atual panorama normativo.Também não prospera a conclusão segundo a qual apenas números telefônicos previamente cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário podem ser utilizados para tal finalidade.A referência constante do CPC, art. 246 dirige-se ao procedimento preferencial de citação eletrônica mediante sistema nacional instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, hipótese distinta daquela disciplinada pela Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, que regulamenta o emprego de meios eletrônicos como instrumento de cumprimento das comunicações processuais no âmbito desta Corte.A distinção entre ambas as situações mostra-se relevante.Enquanto o CPC, art. 246 disciplina o canal institucional de citação eletrônica, a Instrução Normativa regulamenta o meio pelo qual a comunicação poderá ser efetivada pelo servidor responsável, observadas todas as cautelas destinadas à confirmação da identidade do destinatário.Não há, portanto, incompatibilidade entre os regimes jurídicos.Ao contrário, ambos concretizam os princípios da cooperação, da eficiência, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo.A jurisprudência desta e. Corte igualmente evoluiu no mesmo sentido. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP - ART. 246 DO CPC QUE PRIORIZOU A CITAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO – POSTERIOR EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DO TJPR QUE REGULAMENTOU A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA ATOS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS INDUTIVOS DE AUTENTICIDADE – CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE ENVIADA PELA PARTE - CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, A QUAL NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS POR INÉRCIA PRÓPRIA – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE QUE CONSTITUI NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0089235-20.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO UTILIZANDO APLICATIVOS DE MENSAGENS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado por meio eletrônico, após tentativas frustradas de citação do agravado. O agravante requereu a citação via mandado eletrônico, fundamentando-se na prioridade da citação eletrônica conforme o Código de Processo Civil e a Resolução do CNJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens, considerando as tentativas frustradas de citação e a regulamentação sobre a comunicação de atos processuais eletrônicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante apresentou diversas tentativas frustradas de citação do executado, o que justifica o pedido de citação por meio eletrônico.4. A Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça admite a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, desde que confirmada a identidade do destinatário.5. A citação eletrônica (multiplataforma) por whatsapp é válida se assegurar que o destinatário tomou conhecimento da ação judicial, conforme jurisprudência do STJ e Resolução 354/2020 do CNJ.6. A decisão anterior que indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico contraria as normas que permitem essa prática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para deferir o pedido de intimação por meios eletrônicos. Tese de julgamento: É admissível a citação do executado por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagens, desde que sejam adotadas medidas que assegurem a confirmação da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato processual”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0125442-81.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA INFRUTÍFERAS. 2. PEDIDO DE CITAÇÃO DA SÓCIA ADMINISTRADORA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). 3. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RHC N° 159.560/RS. NECESSIDADE DE CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DA MENSAGEM É O CITANDO. 4. CASO CONCRETO. PLEITO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). DOCUMENTO OFICIAL COM NÚMERO TELEFÔNICO DA SÓCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 5. PRECEDENTES DESTA CORTE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A insurgência contra o valor atribuído ao bem penhorado não comporta conhecimento, por perda superveniente do objeto, diante de posterior determinação de nova avaliação. 2. É válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o recebimento da mensagem for certificado nos autos e o citando não lograr demonstrar que não é titular do número para o qual o mandado foi enviado. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008830-31.2023.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -J. 13.05.2023)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074881-24.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024) Portanto, a efetiva validade do ato permanecerá condicionada ao rigoroso cumprimento do procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, especialmente no que concerne: à confirmação inequívoca da identidade do destinatário; ao envio da comunicação somente após essa confirmação; à certificação detalhada de todas as etapas do procedimento; e, caso frustrada a confirmação da identidade, ao prosseguimento da tentativa pelos meios tradicionais previstos na legislação processual. Desse modo, não se verifica qualquer risco à segurança jurídica ou ao exercício do contraditório, pois a própria regulamentação administrativa já estabelece mecanismos suficientes para assegurar a higidez do ato citatório.Dessarte, merece reforma a decisão agravada para autorizar que o Juízo de origem promova tentativa de citação do agravado por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), observando rigorosa e integralmente o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|