SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005355-50.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração. Inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou que Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a análise da aplicação da modulação de efeitos para impedir a cobrança retroativa do ICMS-DIFAL referente ao ano-calendário de 2022.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas negados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF impede a cobrança retroativa do ICMS-DIFAL para contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023.5. A demanda foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066, mas a inexigibilidade do ICMS-DIFAL.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 04 de abril de 2022, com a modulação de efeitos que impede a cobrança retroativa do exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; Súmula nº 45/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não foram aceitos. A empresa pedia que o Tribunal analisasse se a cobrança do ICMS-DIFAL, um imposto sobre operações interestaduais, poderia ser feita de forma retroativa para o ano de 2022. No entanto, o Tribunal entendeu que, como a decisão anterior já tinha confirmado a inexigibilidade desse imposto para consumidores finais não contribuintes, não era possível mudar essa decisão, pois isso prejudicaria a Fazenda Pública Estadual. Assim, o pedido da empresa foi negado, mantendo-se a decisão anterior.