Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração. Inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou que Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a análise da aplicação da modulação de efeitos para impedir a cobrança retroativa do ICMS-DIFAL referente ao ano-calendário de 2022.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas negados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF impede a cobrança retroativa do ICMS-DIFAL para contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023.5. A demanda foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066, mas a inexigibilidade do ICMS-DIFAL.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 04 de abril de 2022, com a modulação de efeitos que impede a cobrança retroativa do exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 7066, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; Súmula nº 45/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não foram aceitos. A empresa pedia que o Tribunal analisasse se a cobrança do ICMS-DIFAL, um imposto sobre operações interestaduais, poderia ser feita de forma retroativa para o ano de 2022. No entanto, o Tribunal entendeu que, como a decisão anterior já tinha confirmado a inexigibilidade desse imposto para consumidores finais não contribuintes, não era possível mudar essa decisão, pois isso prejudicaria a Fazenda Pública Estadual. Assim, o pedido da empresa foi negado, mantendo-se a decisão anterior.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005355-50.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por O ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelos integrantes desta colenda 3ª Câmara Cível que fundamentou que a Embargada faz jus à modulação dos efeitos do Tema 1266/STF, e reconheceu que a mesma está desobrigada a recolher o DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022.Nas razões recursais, aduz o embargante que há omissão na decisão, visto que houve omissão quanto à aplicação dos termos do precedente vinculante do STF ao julgar o Tema 1266, o que justifica a oposição dos presentes aclaratórios, segundo dispõe os arts. 489, §1º, VI e 1022, parágrafo único, I, do CPC.A omissão do decisum é quanto à “aplicação dos termos do precedente vinculante do STF ao julgar o Tema 1266”, porquanto a Embargada teria supostamente realizado “o pagamento do ICMS/DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, não fazendo juz (sic), portanto, aos efeitos da modulação dos efeitos do Tema 1266/STF”.Contrarrazões apresentadas no mov. 7.1 –TJ.Vieram-se conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.Esclareça-se que, em 22.10.2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.° 1.426.271 (Tema 1266/STF) em repercussão geral, fixou a tese no sentido de ser constitucional a cobrança do diferencial de alíquota a partir de abril de 2022, bastando a observância da anterioridade nonagesimal. E, ainda, ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu a impossibilidade da cobrança retroativa do exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.266 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.(...)Ficaram parcialmente vencidos o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), apenas quanto ao item III da tese, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, apenas quanto aos itens I e II da tese. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Nesta assentada, o Ministro Nunes do voto do Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 17.10.2025 (11h00) a 21.10.2025 (23h59). Desse modo, foi fixada a seguinte tese: Tema 1.266/STF: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. ” A decisão liminar, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), abrangeu expressamente todo o exercício financeiro de 2022, tanto em relação ao ICMS-DIFAL quanto ao adicional ao FECOP, de modo que as impetrantes deixaram de recolher os tributos naquele exercício por força de ordem judicial válida e eficaz.Diante do exposto, considerando-se especialmente a tese fixada no Tema 1266 do STF em sede de juízo de retratação previsto no artigo 130, inciso II do Código de Processo Civil, a impetrante, assim como os os contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.Dessa forma, estão plenamente atendidos os dois requisitos cumulativos da tese III do Tema 1266/STF, o que atrai a incidência da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, à época, encontrava-se em consonância com a jurisprudência então dominante do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o entendimento firmado nas ADIs nº 7066, 7070, 7075 e 7078, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECOP após o decurso da anterioridade nonagesimal.Todavia, com o julgamento superveniente do Tema 1266, sobreveio exceção específica à regra geral de exigibilidade do tributo no exercício de 2022, voltada precisamente à proteção dos contribuintes que, como no caso, ajuizaram ação judicial tempestivamente e deixaram de recolher o DIFAL por força de decisão judicial.Nesse contexto, o acórdão recorrido passou a divergir da tese firmada em repercussão geral, na medida em que manteve a possibilidade de cobrança do DIFAL e do FECOP após abril de 2022, o que não mais se mostra admissível diante da modulação operada pelo STF.Com efeito, considerando o precedente vinculante superveniente (Tema 1266/STF); divergência objetiva entre o acórdão recorrido e a tese firmada e o enquadramento do caso concreto na hipótese de modulação, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, com alcance estritamente delimitado ao exercício financeiro de 2022, sem qualquer alteração da tese jurídica geral acerca da constitucionalidade do DIFAL ou da LC nº 190/2022.Portanto, em razão das peculiaridades do caso, nego provimento aos embargos de declaração.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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