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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por EPSEG Imóveis em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente a repercussão do prejuízo financeiro superveniente suportado pela agravante sobre sua capacidade econômica atual, especialmente diante das circunstâncias concretas que ensejaram o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita; b) a agravante demonstrou que sua dificuldade financeira não decorre de situação pretérita ou alegação abstrata, mas de evento extraordinário e superveniente que resultou em significativa redução de sua disponibilidade financeira, incluindo subtração de numerário em conta, resgate indevido de valores investidos, contratação fraudulenta de empréstimo e encargos subsequentes, totalizando prejuízo de R$ 49.165,62; c) o acórdão limitou-se a afirmar que a fraude bancária não estaria demonstrada de plano e demandaria análise mais aprofundada com contraditório, sem enfrentar especificamente a tese de que os efeitos patrimoniais decorrentes das operações impugnadas comprometeram a disponibilidade financeira da agravante e sua capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo das atividades empresariais, conforme art. 98, caput, do CPC, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; d) o recolhimento do preparo do próprio agravo de instrumento não afasta, por si só, a alegação de insuficiência financeira, sendo necessária manifestação expressa sobre a relevância desse pagamento para aferição da capacidade econômica da agravante, pois a possibilidade de arcar pontualmente com determinada despesa não significa disponibilidade financeira para todos os encargos processuais; e) a ausência de enfrentamento desses fundamentos configura omissão relevante, apta a infirmar a conclusão do v. acórdão quanto à ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.9.1.É o relatório.
2.Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”( Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”( Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.).No caso, o acórdão consignou expressamente que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada, destacando que o balanço patrimonial juntado aos autos referia-se ao exercício de 2024 e não retratava a realidade econômica atual da empresa, bem como registrou que a própria agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal em recurso anteriormente interposto, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Também não procede a alegação de que o acórdão deixou de examinar a repercussão do suposto prejuízo financeiro decorrente da alegada fraude bancária sobre a capacidade econômica da embargante. Ao contrário, o tema foi expressamente apreciado, tendo o órgão colegiado consignado que, embora a empresa afirme ter sido vítima de fraude que resultou em subtração de numerário, resgate indevido de investimentos e contratação fraudulenta de empréstimo, tal situação não se encontrava demonstrada de plano, exigindo dilação probatória e observância do contraditório, razão pela qual não poderia servir, naquele momento processual, como fundamento suficiente para a concessão da benesse. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à relevância atribuída ao recolhimento do preparo recursal para aferição da capacidade econômica da empresa. O acórdão foi explícito ao assentar que o pagamento do preparo, somado à inexistência de documentos atuais e idôneos aptos a demonstrar a alegada precariedade financeira, constituía elemento indicativo da ausência dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita. Diante disso, não havendo qualquer omissão no acórdão no que tange a matéria suscitada, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais sabe-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo não provimento do recurso.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões suscitadas em sede de recurso restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão:“(...)No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte por parte da empresa agravante. Isso porque, apesar de insistir na tese de sua hipossuficiência financeira, não há nos autos prova robusta neste sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Veja-se que balanço patrimonial acostado ao mov. 1.12 e ao mov.10.3, além de não ser atual, vez que se refere ao ano de 2024, não é capaz, por si só, de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, já que não aponta a hipossuficiência alegada. Ademais, importante ressaltar que a assistência judiciária já havia sido indeferida em agravo de instrumento anteriormente interposto, vide mov.17.1 dos autos de agravo de instrumento nº0010478-41.2026.8.16.0000 AI, tendo o recorrente recolhido o preparo recursal em 27/02/2026 (mov.22 – autos de recurso).Ora, o recolhimento do preparo recursal se considera ato incompatível com a alegada hipossuficiência e pedido de assistência judiciária gratuita sem qualquer juntada de documento novo capaz de demonstrar qualquer alteração na condição financeira do agravante.Em que pese alegue a empresa agravante que foi vítima de fraude bancária que resultou em subtração imediata de numerário disponível em conta, resgate indevido de valores investidos com liquidez diária, contratação fraudulenta de empréstimo e incidência de encargos e cobranças subsequentes, é certo que a situação fática não se encontra demonstrada de plano, requerendo uma análise mais aprofundada da questão, com observância do contraditório.Assim, a comprovação da situação econômica da requerente poderia ter sido feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratassem a precária saúde financeira, de maneira atual e contextualizada, o que não ocorreu.Em resumo, apesar dos documentos juntados aos autos, inexiste qualquer elemento concreto a indicar a insuficiência de recursos da pessoa jurídica que justifique a impossibilidade de recolhimento das custas, tendo em vista a inexistência de provas nesse sentido, uma vez que a recorrente não foi capaz de elidir os fundamentos constantes da decisão agravada.Vale ressaltar, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção. (...)Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não faz jus a concessão da benesse” (...).Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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