SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101348-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. DILIGÊNCIA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA QUE NÃO IMPLICA EM BLOQUEIO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXECUÇÃO PROLONGADA. REITERADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POR MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD formulado pela exequente. Sustenta a agravante que a medida possui natureza exclusivamente informativa, voltada à obtenção de dados sobre vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e rendimentos da executada, especialmente após o insucesso de diversas diligências patrimoniais realizadas por outros sistemas de pesquisa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a realização de consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício, benefício previdenciário ou fonte de renda do executado, ainda que os valores eventualmente identificados possam estar sujeitos a regras de impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido formulado pela exequente possui caráter exclusivamente investigativo, não envolvendo pretensão contemporânea de bloqueio, penhora ou transferência de valores. A utilização do sistema PREVJUD visa apenas à obtenção de informações úteis à condução da execução e à identificação de possíveis fontes patrimoniais do executado.4. A consulta ao PREVJUD não configura ato de constrição patrimonial, sua realização não importa em apreensão de bens ou retenção de valores. Trata-se de diligência destinada exclusivamente à coleta de informações, cuja finalidade é subsidiar eventual atuação executiva futura. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A consulta ao sistema PREVJUD constitui medida investigativa de natureza meramente informativa e não se confunde com ato de constrição patrimonial, sendo admissível em cumprimento de sentença para localização de vínculos e rendimentos do executado, ainda que as verbas eventualmente identificadas estejam submetidas a regras de impenhorabilidade, cuja análise deve ocorrer apenas em momento posterior e em situação concreta.__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017104-76.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001216-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a consulta ao sistema PREVJUD pode ser realizada porque ela serve apenas para descobrir informações sobre possíveis empregos, benefícios previdenciários ou rendimentos da devedora. A pesquisa não bloqueia nem retira valores de ninguém. Caso futuramente seja encontrado algum rendimento, o juiz analisará em momento próprio se ele pode ou não ser penhorado. Como diversas buscas anteriores não localizaram bens para pagamento da dívida, a medida foi considerada útil e adequada, razão pela qual o recurso foi acolhido.