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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0101348-35.2026.8.16.0000, interposto por Positivo Educacional LTDA., nos autos de cumprimento de sentença nº 0006557-89.2017.8.16.0194, em face da decisão de mov. 335.1 que deferiu a utilização da CNIB e indeferiu consulta ao sistema PREVJUD, determinando novas diligências patrimoniais pela exequente.Irresignada com a decisão, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o pedido formulado possui caráter meramente informacional, sem requerimento imediato de constrição patrimonial; b) a consulta ao sistema PREVJUD busca apenas identificar eventuais vínculos empregatícios, remunerações e benefícios percebidos pela parte executada; c) as diligências patrimoniais anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Contrarrazões não foram apresentadas.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITONo caso em questão, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a realização de consulta ao sistema PREVJUD.Conforme se extrai da manifestação apresentada no juízo de origem, no mov. 333.1, o pedido formulado pela exequente não consiste em imediata penhora de valores eventualmente localizados, tampouco na constrição automática de verbas de natureza salarial ou previdenciária. Ao contrário, a parte requereu, de forma expressa, apenas a realização de consulta ao sistema PREVJUD, para identificar a existência de vínculos empregatícios, verbas ou proventos, conforme se observa do seguinte trecho:
“(...) Sucessivamente, requer a consulta ao sistema PREVJUD a fim de identificar existência de vínculo empregatício pela parte contrária, bem como verbas e proventos em seu nome.” A diligência, por si só, não acarreta bloqueio, penhora, transferência, levantamento ou qualquer outro ato de expropriação patrimonial, razão pela qual não se confunde com medida constritiva propriamente dita.A circunstância de o sistema poder revelar a existência de benefício previdenciário, vínculo empregatício ou verbas de natureza remuneratória não autoriza o indeferimento antecipado da consulta.Assim, não se mostra adequado impedir a própria pesquisa sob o fundamento de que os valores eventualmente encontrados poderiam, em tese, estar protegidos por regra de impenhorabilidade. A aferição sobre a natureza, origem e eventual penhorabilidade de determinada verba pressupõe justamente o conhecimento prévio da sua existência, não sendo razoável presumir, de antemão, a inutilidade da diligência.No caso, a consulta ao PREVJUD revela-se medida adequada, útil e proporcional, pois busca apenas ampliar o campo de informações disponíveis ao juízo para a condução do cumprimento de sentença.Outrossim, trata-se de cumprimento de sentença com diversas diligências realizadas, porém todas infrutíferas, como mencionado na própria decisão recorrida, conforme mov. 335.1, senão vejamos o disposto:
A jurisprudência desta 7ª Câmara Cível orienta-se no sentido de reconhecer que a consulta ao PREVJUD não configura ato constritivo e pode ser autorizada como medida de investigação patrimonial, senão vejamos tais entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. PREVJUD. CONSULTA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DISTINÇÃO ENTRE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA E ATO DE CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RESTRITA À PENHORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível indeferiu pedido de pesquisa via convênio PREVJUD, ao fundamento de que eventual benefício previdenciário ou verba salarial estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, deferindo, contudo, a utilização do sistema SNIPER. 1.2. A agravante sustenta que a consulta pretendida possui caráter exclusivamente informativo, destinada à verificação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado, sem qualquer pretensão imediata de constrição patrimonial, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorização da diligência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é admissível a realização de pesquisa via convênio PREVJUD para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado, quando inexistente pedido contemporâneo de penhora ou bloqueio de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo. 3.2. A proteção legal conferida pelo art. 833 do CPC constitui limitação à constrição patrimonial, não se prestando a impedir, de forma abstrata e antecipada, diligências de natureza investigativa voltadas à obtenção de informações patrimoniais úteis à condução da execução. 3.3. A consulta ao convênio PREVJUD, quando requerida exclusivamente para identificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, possui caráter meramente informativo, não implicando, por si só, bloqueio, penhora ou transferência de valores. 3.4. A aferição concreta acerca da eventual impenhorabilidade total ou parcial de verbas remuneratórias pressupõe o conhecimento prévio da existência, natureza e origem dos recebimentos, circunstância que inviabiliza o indeferimento da diligência com fundamento em presunção abstrata de inutilidade. 3.5. O indeferimento prévio da pesquisa patrimonial compromete a efetividade da execução e contraria os princípios da cooperação processual e da busca pela satisfação do crédito, especialmente em contexto no qual o próprio Juízo de origem já reconheceu a pertinência da utilização de ferramentas investigativas, mediante deferimento do sistema SNIPER. 3.6. A autorização da consulta via PREVJUD não afasta o controle jurisdicional posterior sobre eventual medida constritiva futura, a ser apreciada à luz do mínimo existencial e das limitações legais aplicáveis às verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao indeferimento da consulta ao convênio PREVJUD, autorizando-se a realização da diligência, mantida, no mais, a decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017104-76.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026 - grifei) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG E PREVJUD. MEDIDAS INVESTIGATIVAS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu pedidos de consulta aos sistemas INFOSEG e PREVJUD, sob o fundamento de inutilidade da medida e de impenhorabilidade de verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculos e rendimentos do executado, mesmo diante da impenhorabilidade de verbas salariais; e (ii) saber se a consulta ao sistema INFOSEG pode ser autorizada como medida auxiliar na localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive de natureza investigativa. 5. A consulta ao PREVJUD não implica constrição imediata de valores, constituindo diligência destinada à localização de ativos e vínculos, sendo possível mesmo diante da regra de impenhorabilidade, ainda mais considerando que, em hipóteses excepcionais, é admitida sua flexibilização. 6. A consulta ao INFOSEG é medida útil para obtenção de informações cadastrais e auxilia na localização de bens e ativos, podendo ser utilizada fora do âmbito penal, desde que justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a consulta ao sistema PREVJUD como medida investigativa para localização de ativos do executado, não configurando, por si só, violação à impenhorabilidade de verbas salariais. 2. A consulta ao sistema INFOSEG é admissível como meio auxiliar de investigação patrimonial.”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001216-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026 - grifei) Portanto, merece reforma a decisão agravada nesse ponto, a fim de autorizar a realização de consulta ao sistema PREVJUD, limitada à obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário, verbas ou proventos em nome do executado, competindo ao juízo de origem apreciar oportunamente eventual pedido de constrição sobre valores que venham a ser identificados.
ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de reforma a decisão de origem, autorizando a realização de consulta ao sistema PREVJUD, nos termos da fundamentação supra.
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