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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 203.1 - Origem, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 21.1 - 0059933-72.2026.8.16.0000) que, na ação rescisória nº 0058795-46.2021.8.16.0000, reconheceu a nulidade parcial da sentença homologatória (mov. 139.1), determinando a revogação da parte que determinou o novo registro do imóvel em nome do autor Fredolin Wolf Neto, ao fundamento que tal determinação extrapola os limites da ação rescisória.O recorrente alega que, ao apreciar pedido de esclarecimentos formulado apenas para viabilizar o cumprimento da sentença perante o Registro de Imóveis, o Relator, de ofício, entendeu existir julgamento extra petita e revogou a cláusula que determinava o registro do imóvel em seu nome. Sustenta que a sentença homologatória possui natureza de decisão de mérito e não poderia ser modificada posteriormente por decisão singular, sobretudo sem provocação das partes e sem observância do contraditório. Defende ainda a validade do negócio jurídico processual celebrado com fundamento no art. 190 do CPC, a impossibilidade de desconstituição parcial da transação sem ação própria e a violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade das partes.Afirma, por fim, que jamais pretendeu ampliar os efeitos do acordo, limitando-se a buscar orientações quanto ao cumprimento da sentença e ao pagamento de tributos e emolumentos registrais. Requer o provimento do agravo interno para restabelecer integralmente a sentença homologatória de mov. 139.1 ou, subsidiariamente, oportunizar às partes a adequação do acordo para viabilizar a transferência do imóvel ao agravante, preservando-se a finalidade da transação celebrada.O agravado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade presentes no art. 1.021 do Código de Processo Civil.Em resumo, a parte agravante alega que a decisão guerreada incorreu em equívoco ao revogar a parte da sentença homologatória no que diz respeito à transferência do domínio do imóvel em referência para o requerente Fredolin Wolf Neto.Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário fazer um breve retrospecto dos acontecimentos processuais.Cuida-se de ação rescisória com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por Fredolin Wolf Neto em face de Loyabe Nadolny Fideli Winhaski e Gustavo Muniz Winhaski, em face da sentença transitada em julgado em 25.09.2019, proferida na ação de Ação de Usucapião nº 0003351-92.2017.8.16.0024, ajuizada por Gustavo Muniz Winhaski, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar o domínio do autor sobre a área de 512.450,96m², localizando no lugar denominado “Conceição dos Correias”, descrito no memorial descritivo de mov. 103.6, com as exatas características ali discriminadas.Ao final, pugnou pela: “procedência total dos pedidos e o acolhimento do juízo rescindente, bem como do juízo rescisório, para que seja realizado um novo julgamento da ação de usucapião, negando o provimento ao pedido do ora réu, reconhecendo a posse do ora autor, Fredolin Wolf Neto, sobre a área objeto da presente ação rescisória, determinando a sua imediata reintegração. Caso não seja o entendimento de haver juízo rescisório apto a realizar novo julgamento, requer-se que o processo volte ao juízo de origem, para ser novamente julgado”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.No entanto, em junho de 2025, as partes noticiaram a realização de “transação e negócio jurídico processual” nos termos dos artigos 190 e 840, ambos do CPC, conforme instrumento acostado ao mov. 136.1.Transcrevem-se as cláusulas do referido acordo: Por mera liberalidade, evitando-se o julgamento de mérito da presente demanda e maior delonga processual, a partes acordaram em pôr fim ao litígio, sem que a presente transação represente a assunção de qualquer outra obrigação atual ou futura, além daquelas estabelecidas a seguir: 1. Os réus reconhecem expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que a posse e a propriedade do imóvel usucapido matriculado sob o nº 21.053 do CRI de Almirante Tamandaré (mov. 1.106) é do autor Fredolin Wolf Neto, requerendo a sua retificação para que conste o autor Fredolin Wolf Neto como proprietário originário do imóvel em questão, sendo desde já imitido na posse.2. O autor Fredolin Wolf Neto autoriza que o sr. Gustavo retire imediatamente as cercas e a casa que edificou sobre a área em litígio, comprometendo-se a não realizar o corte de árvore ou causar qualquer tipo de dano ao imóvel, sob pena de responsabilização.3. Em razão da presente transação/convenção, as partes renunciam a qualquer questionamento sobre a área objeto do acordo, abstendo-se de recorrer, formular impugnação e/ou executar qualquer quantia referente ao presente litígio.4. As partes e seus advogados assinam o presente termo, requerendo a isenção de custas ante à presente transação - § 3ºdo art. 90 CPC, arcando cada parte com os honorários de seus advogados.5. Para o fiel cumprimento e efetivação do presente acordo, as partes se obrigam e se comprometem a diligenciar no sentido de cumprir qualquer solicitação exigida pelo CRI, prefeitura ou outro órgão, sob pena de responsabilização pelo atraso.6. Cumpridos os termos e condições supramencionados, as partes resolvem de forma livre, disponível e desembaraçada, com efeito de coisa julgada, dar plena, total, irrevogável e irretratável quitação umas às outras, não podendo nada mais reclamar extrajudicial ou judicialmente sobre as questões e direitos oriundos dos processos em epígrafe, obrigando as partes e seus herdeiros/sucessores ao seu fiel cumprimento.7. As partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos (art. 487, III, “b”, CPC), determinando-se a expedição de mandado de averbação para fins de que retificar na matrícula nº 21.053, do CRI de Almirante Tamandaré (mov. 1.106), constando como proprietário o autor Fredolin Wolf Neto.8. Por fim, as partes renunciam ao prazo recursal, requerendo desde logo o trânsito em julgado da sentença homologatória.9. Com a extinção do processo, com resolução do mérito, as partes requerem o seu arquivamento com a respectiva baixa na distribuição dos autos em epígrafe.10.Dá-se ao presente acordo o valor de R$ 71.108,85 (valor da ação rescisória) para fins fiscais.Pedem deferimento.Na sequência, houve a prolação da sentença de mov. 139.1 – Origem, em que o referido acordo foi homologado e o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Na mesma decisão, ordenou-se a expedição de “ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré, para que, proceda o cancelamento do R-2-21.053 e novo registro do imóvel em nome do autor Fredolin Wolf Neto. Eventuais emolumentos registrais devem ser suportadas pelo réu, que deu causa ao registro equivocado, reconhecendo a propriedade originária do autor”.Em resposta ao ofício encaminhado, o Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré informou a necessidade de mandado judicial específico, contendo a descrição completa do imóvel, dados do registro a ser cancelado e todas as informações necessárias à prática do novo registro, assim como a demonstração de pagamento das guias de recolhimento do ITBI e do FUNREJUS referente à transferência do imóvel em razão do cancelamento do registro (mov. 148.2).Ao mov. 188.1 o Município de Campo Magro, local em que situado o imóvel, informou a incidência de ITBI, “para o bem imóvel chegar ao domínio de Fredolim Wolf Neto houve a ocorrência de dois fatos (transações imobiliárias) que configuram hipótese de incidência de ITBI: o primeiro, venda pelo Sr. Fredolim Wolf Junior (pai do autor) ao Sr. João Estevão Witoslawski (primo do autor); o segundo, transmissão do Sr. João Estevão Witoslawski para o Sr. Fredolim Wolf Neto” (mov. 188.1).Ato contínuo, o autor foi intimado a respeito do contido na manifestação do ente municipal (mov. 190.1).O requerente manifestou-se ao mov. 193.1, em que o requerente defendeu a não-incidência de ITBI, pois ao seu ver: “Uma vez que a aquisição dos réus se deu por meio de usucapião (modalidade originária de aquisição da propriedade), ela sendo repassada para o autor. Diferentemente das transmissões derivadas de compra e venda, na aquisição originária não existe a figura de um transmitente, o que afasta o fato gerador do ITBI, que exige a transmissão onerosa entre vivos”. Ao final, requereu o seguinte:1. afastamento da exigência de ITBI formulada pelo Município de Campo Magro, uma vez que a aquisição por usucapião é originária, não configurando fato gerador do imposto, conforme já exposto na fundamentação; 2. aplicação do Tema 1124 STF, reconhecendo que transações particulares e cessões de direitos anteriores, sem registro não autorizam a cobrança de ITBI, sendo que a incidência do imposto ocorre somente quando do registro no CRI; 3. expedição do mandado de averbação conforme determinado na decisão homologatória para o registro do imóvel em nome de Fredolin Wolf Neto, com a isenção do referido imposto, face aquisição originária; 4. na eventualidade do Relator entender que incide ITBI sobre a transação ocorrida entre as partes, ele deverá ser calculado sobre o valor do acordo, bem como seja determinado que o ITBI deverá ser pago pela parte ré (item IV do despacho homologatório, mov. 138).Os pedidos autorais foram afastados pela decisão de mov. 197.1 – 15/04/2026, nos seguintes termos:Nada obstante os fundamentos apresentados pelo autor ou os termos utilizados pelas partes para a redação da transação celebrada entre elas, não se mostra possível ultrapassar os limites objetivos da ação rescisória. No caso, a pretensão do autor era desconstituir sentença de usucapião que havia declarado a prescrição aquisitiva em favor do réu, reconhecendo a aquisição do domínio originário sobre o imóvel. Assim, o reconhecimento do pedido por parte do réu implicou, conforme determinado, no cancelamento do R-2-21.053 e novo registro do imóvel em nome do autor Fredolin Wolf Neto, consignando-se que eventuais emolumentos registrais deveriam ser suportados pelo réu, que deu causa ao registro equivocado, reconhecendo a propriedade originária do autor (mov. 139.1). Nada obstante a interpretação que pretende dar o autor, a sentença homologatória da presente ação rescisória não tem o condão de conceder a propriedade originária do imóvel ou obstar a incidência de qualquer imposto sobre a transmissão da propriedade. Isso porque a aquisição originária sobre bem imóvel depende da existência de processo/procedimento declaratório de usucapião, seja judicial, seja extrajudicial, o que não ocorreu.Veja-se que o próprio autor, em sua petição inicial, traçou todo o histórico de transferência possessória e dominial da propriedade, indicando não se tratar de posse ad usucapionem mas sim, derivada de transferências do domínio entre seus familiares. Ora, se houve a transferência dominial do bem, mesmo que sem o devido registro na matrícula imobiliária, não se pode falar em impossibilidade da incidência de imposto sobre a transmissão da propriedade, mesmo que isso tenha sido reconhecido pelo réu no instrumento de acordo celebrado entre as partes, eis que não se trata de direito disponível àquele. Em outras palavras, não cabe ao réu a transmissão do domínio originário. Da mesma forma, não pode o autor dar interpretação extensiva à sentença homologatória quanto ao ônus do réu em fazer frente aos emolumentos registrais derivados do registro equivocado. Tal determinação, a toda evidência, limita-se aos emolumentos de cancelamento do R-2-21.053. Isto porque este é o único registro a que deu causa. Eventuais impostos incidentes sobre novo registro que transfira o imóvel ao autor não são de sua responsabilidade. Frise-se que com a presente ação rescisória reconheceu-se a incorreção do R-221.053, daí porque a ordem de cancelamento. Tal determinação, por si só, restitui o imóvel ao status quo ante.A possibilidade de novo registro em nome do autor, todavia, depende da observância aos requisitos exigidos pela legislação registral, e são de responsabilidade exclusiva do autor. Se este entende que exerceu posso ad usucapionem e detém direito ao reconhecimento do domínio originário sobre o bem, deve utilizar-se dos meios legais para obter tal declaração. Se, de outro lado, o histórico de transmissão possessória/dominial do imóvel traçado pelo próprio autor não contém incorreções, deve arcar com o imposto incidente, que não pode ter sua base de cálculo atrelada à transação celebrado no âmbito da presente ação rescisória.III. Assim, indefiro os pedidos formulados pelo autor.IV. Expeça-se ofício específico de cancelamento de registro ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré, contendo a descrição completa do imóvel e os dados do registro a ser cancelado (R-2-21.053), nos exatos termos da nota de diligência registral nº 3645 (mov. 148.2).V. Intimem-se. Ato contínuo, em manifestação de mov. 201.1, o autor requereu, “Com base na decisão de mov. 197, requer-se a expedição de ofício para que, após o cancelamento do registro (R-2-21.053), seja determinado novo registro em nome do autor, conforme constou na decisão homologatória de mov.139”, disse ainda: “O autor efetuará o recolhimento do ITBI (mov. 188.2), Funrejus e demais custas”.Após, sobreveio a decisão ora agravada, que reconheceu nulidade parcial da decisão homologatória, em razão de ser extra petita no ponto em que determinou a transferência dominial, com novo registro do imóvel em nome de Fredolin Wolf Neto, o que extrapolou os limites da presente ação rescisória.Assim, o decisum revogou a parte da sentença homologatória que determinou o novo registro do bem imóvel em nome de Fredolin Wolf Neto, “pois tal determinação extrapola os limites da ação. A aquisição originária sobre bem imóvel depende da existência de processo /procedimento declaratório de usucapião, seja judicial, seja extrajudicial”.Nos seguintes termos: Vistos. I. Pela decisão de mov. 197.1 foram indeferidos os pedidos formulados pelo autor para afastar a “exigência de ITBI formulada pelo Município de Campo Magro, uma vez que a aquisição por usucapião é originária, não configurando fato gerador do imposto” e, subsidiariamente, em caso de incidência de ITBI, que este fosse “calculado sobre o valor do acordo, bem como seja determinado que o ITBI deverá ser pago pela parte ré (item IV do despacho homologatório, mov. 138)”. Agora manifesta-se o autor requerendo “seja determinado novo registro em nome do autor, conforme constou na decisão homologatória de mov.139” (mov. 201.1). Pois bem.II. Conforme restou esclarecido na decisão de mov. 197.1, nada obstante os termos utilizados pelas partes para a redação da transação celebrada entre elas (mov. 136.1), não se mostra possível ultrapassar os limites objetivos da ação rescisória.No caso, a pretensão do autor era desconstituir sentença de usucapião que havia declarado a prescrição aquisitiva em favor do réu, reconhecendo a aquisição do domínio originário sobre o imóvel.O reconhecimento do pedido, portanto, apenas tem o condão de promover o cancelamento do R-2-21.053 da matrícula imobiliária, o que, a toda evidência, retorna o domínio do imóvel ao status quo ante.A presente rescisória, portanto, jamais poderia viabilizar a transferência dominial, mesmo que tenha havido tal “reconhecimento” na transação celebrada entre as partes. O limite da ação estende-se somente à restituir o registro imobiliário ao que era antes do registro da sentença proferida na ação de usucapião nº 0003351-92.2017.8.16.0024, da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR.Assim, o reconhecimento do pedido por parte do réu, independentemente do que constou no acordo celebrado, não autoriza, como constou na sentença homologatória de mov. 139.1, que novo registro fosse feito em nome do autor Fredolin Wolf Neto.Restou evidenciado, portanto, julgamento extra petita, limites do pedido, conforme vedado pelo art. 492 do CPC, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Humberto Theodoro Junior leciona acerca da matéria: “O pedido formulado na inicial torna-se objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar. É ele, portanto, o mais seguro critério de interpretação da sentença, visto que esta é justamente a resposta do juiz ao pedido do autor, não podendo o provimento, por imposição legal, ficar aquém dele, nem ir além dele, sob pena de nulidade (arts. 128 e 460).” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I 44ª Ed. Forense, p. 561)Diante disso, considerando que a sentença homologatória desrespeitou a limitação imposta pela própria parte em sua petição inicial, resta patente a configuração de decisão extra petita, que padece de nulidade parcial, podendo ser reconhecida neste momento, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. À Secretaria da 17ª Câmara Cível para que expeça ofício específico ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré, contendo a descrição completa do imóvel e os dados do registro a ser cancelado (R-2-21.053), nos exatos termos da nota de diligência registral nº 3645 (mov. 148.2), eis que a certidão de mov. 199.1 indica o envio de mero mensageiro, o que não atende a legislação registral.V. Intimem-se.Foram opostos embargos de declaração nº 0059933-72.2026.8.16.0000, que foram rejeitados (mov. 21.1).Pois bem.Não obstante os argumentos deduzidos no recurso, razão assiste ao agravante.O recorrente afirma que a sentença homologatória não poderia ter sido revista de ofício por juízo singular e sem anterior contraditório.Ora, tendo sido proferida sentença pelo relator, que, inicialmente, homologou integralmente a transação realizada entre as partes (mov. 139.1), a competência para eventual revisão, de ofício, é sim do Relator na medida em que a referida decisão ostenta natureza monocrática, sendo cabível, por sua vez, o presente recurso de agravo interno para apreciação pelo Órgão Colegiado, conforme preveem o artigo 1.021 e seguintes do CPC, inexistindo qualquer irregularidade nesse aspecto.Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, pois a sentença homologatória extrapolou os limites da ação rescisória, ao promover a homologação de acordo que previa transferência de propriedade originária do imóvel em referência para o autor, bem como visava obstar a incidência de qualquer imposto sobre a transmissão de propriedade. E, por outro lado, inexistiu aquisição originária da propriedade, tampouco direito disponível pelas partes nesse sentido, tendo a rescisória apenas o condão de reconhecer “a incorreção do R-221.053” e o retorno do bem ao status quo, conforme bem explicado na decisão mov. 197, confira-se: “Veja-se que o próprio autor, em sua petição inicial, traçou todo o histórico de transferência possessória e dominial da propriedade, indicando não se tratar de posse ad usucapionem, mas sim, derivada de transferências do domínio entre seus familiares. Ora, se houve a transferência dominial do bem, mesmo que sem o devido registro na matrícula imobiliária, não se pode falar em impossibilidade da incidência de imposto sobre a transmissão da propriedade, mesmo que isso tenha sido reconhecido pelo réu no instrumento de acordo celebrado entre as partes, eis que não se trata de direito disponível àquele. Em outras palavras, não cabe ao réu a transmissão do domínio originário”.Da mesma forma, não pode o autor dar interpretação extensiva à sentença homologatória quanto ao ônus do réu em fazer frente aos emolumentos registrais derivados do registro equivocado. Tal determinação, a toda evidência, limita-se aos emolumentos de cancelamento do R-2-21.053. Isto porque este é o único registro a que deu causa. Eventuais impostos incidentes sobre novo registro que transfira o imóvel ao autor não são de sua responsabilidade. Frise-se que com a presente ação rescisória reconheceu-se a incorreção do R-221.053, daí porque a ordem de cancelamento. Tal determinação, por si só, restitui o imóvel ao status quo ante.A possibilidade de novo registro em nome do autor, todavia, depende da observância aos requisitos exigidos pela legislação registral, e são de responsabilidade exclusiva do autor. Se este entende que exerceu posso ad usucapionem e detém direito ao reconhecimento do domínio originário sobre o bem, deve utilizar-se dos meios legais para obter tal declaração. Se, de outro lado, o histórico de transmissão possessória/dominial do imóvel traçado pelo próprio autor não contém incorreções, deve arcar com o imposto incidente, que não pode ter sua base de cálculo atrelada à transação celebrado no âmbito da presente ação rescisória.Ressalte-se que a aquisição originária da propriedade imobiliária por usucapião somente pode ocorrer mediante a observância do procedimento legal específico, seja pela via judicial, seja pela extrajudicial. Tal procedimento exige a participação de todos os interessados, especialmente dos proprietários e confrontantes da área usucapienda, os quais devem ser regularmente notificados ou citados, de modo a lhes assegurar o exercício do contraditório e a possibilidade de manifestação favorável ou de oposição ao pedido, nos termos da legislação aplicável e do art. 246, § 3º, do CPC, o que, à toda evidência, sequer foi cogitado na transação realizada entre as partes nesta ação rescisória.Anote-se, é indispensável a cientificação dos entes públicos potencialmente interessados, Município, Estado e União para que manifestem eventual interesse na área que se deseja a aquisição originária da propriedade, via usucapião. A inobservância do procedimento específico, especialmente diante da ausência de integração de todos os interessados, evidencia que o procedimento correto não foi obedecido, sequer de maneira indireta. Nessa perspectiva, qualquer referência à aquisição originária da propriedade do imóvel mencionado no âmbito desta Rescisória é absolutamente impertinente e juridicamente inviável, o que torna nula de pleno direito a referida cláusula do acordo realizado entre as partes. Por essa razão, revela-se correta a decisão agravada ao reconhecer a nulidade parcial da sentença homologatória, com a consequente revogação do capítulo que determinou a realização de novo registro imobiliário em nome do autor, Fredolin Wolf Neto.Assim, inconteste que o capítulo da sentença homologatória incorreu em decisão extra petita, indo além dos limites objetivos da presente ação rescisória, nos termos do artigo 492 do CPC, conforme esclarecido nas decisões de mov. 197 e 203.Portanto, diante desse contexto, é sim possível ao magistrado relator a revisão da referida decisão, até mesmo de ofício, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e cuja nulidade é insanável.Segundo constou na decisão ora agravada: Conforme restou esclarecido na decisão de mov. 197.1, nada obstante os termos utilizados pelas partes para a redação da transação celebrada entre elas (mov. 136.1), não se mostra possível ultrapassar os limites objetivos da ação rescisória.[...]O reconhecimento do pedido, portanto, apenas tem o condão de promover o cancelamento do R-2-21.053 da matrícula imobiliária, o que, a toda evidência, retorna o domínio do imóvel ao status quo ante. [...]A presente rescisória, portanto, jamais poderia viabilizar a transferência dominial, mesmo que tenha havido tal “reconhecimento” na transação celebrada entre as partes. O limite da ação estende-se somente à restituir o registro imobiliário ao que era antes do registro da sentença proferida na ação de usucapião nº 0003351-92.2017.8.16.0024, da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR.Assim, o reconhecimento do pedido por parte do réu, independentemente do que constou no acordo celebrado, não autoriza, como constou na sentença homologatória de mov. 139.1, que novo registro fosse feito em nome do autor Fredolin Wolf Neto. Restou evidenciado, portanto, julgamento extra petita, limites do pedido, conforme vedado pelo art. 492 do CPC [...][...]Diante disso, considerando que a sentença homologatória desrespeitou a limitação imposta pela própria parte em sua petição inicial, resta patente a configuração de decisão extra petita, que padece de nulidade parcial, podendo ser reconhecida neste momento, por se tratar de matéria de ordem pública.Com efeito, verifica-se que o posicionamento esposado encontra arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)Ainda, quanto à alegação de ausência de efetivo contraditório, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito de todos os atos processuais praticados, inclusive acerca da manifestação do ente público quanto à inviabilidade de afastamento de incidência do ITBI, tendo o autor se manifestado em diversas oportunidades antes da prolação da decisão que reconheceu a nulidade parcial da sentença homologatória, vide movs. 167, 193 e 201, não se verificando qualquer vício nesse sentido.Some-se a isso, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de eventual nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre na presente, considerando que a parte está tendo a oportunidade de exercício efetivo de contraditório através do presente recurso, que será devidamente analisado e decidido pelo Órgão Colegiado.“A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu." (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.).Já decidiu este Tribunal de Justiça em situação análoga:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DEFERIDO POSSIBILITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EM GRAU DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ANÁLISE DE NULIDADE APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCLUSÃO DE EMPRESA TERCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO PRÉVIO E A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA DÍVIDA OU EXCLUSÃO DEFINITIVA DA PARTE DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00707559120248160000 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2025)Além disso, quanto à alegação de validade do negócio jurídico processual celebrado pelas partes (art. 190 do CPC), mais uma vez não há razão ao recorrente.Isso porque a validade do negócio jurídico processual está subordinada aos limites objetivos da ação rescisória e, conforme visto, tendo o acordo previsto a transferência originária da propriedade ao autor, quando, em verdade, apenas poderia ter ocorrido o cancelamento do R-221.053 com o retorno do bem ao status quo ante, resta configurada a nulidade insanável da cláusula do acordo e a impossibilidade de sua homologação, sendo correta, portanto, a sua revogação operada pela decisão ora recorrida, conforme já visto.A propósito:“A presente rescisória, portanto, jamais poderia viabilizar a transferência dominial, mesmo que tenha havido tal “reconhecimento” na transação celebrada entre as partes. O limite da ação estende-se somente à restituir o registro imobiliário ao que era antes do registro da sentença proferida na ação de usucapião nº 0003351-92.2017.8.16.0024, da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR” (mov. 203.1 – pág. 02).Assim, o reconhecimento do pedido por parte do réu, independentemente do que constou no acordo celebrado, não autoriza, como constou na sentença homologatória de mov. 139.1, que novo registro fosse feito em nome do autor Fredolin Wolf Neto.Reitere-se, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 21.1 - 0059933-72.2026.8.16.0000), constou: “Não se pode admitir que a autonomia das partes (art. 190, CPC) subverta a função da rescisória para transformá-la em um instrumento de transmissão de propriedade, conforme exposto na decisão guerreada”.Diante disso, a pretensão recursal não merece guarida.Sendo assim, não se verifica a existência de elementos capazes de modificar o entendimento da decisão agravada.Por todo, o exposto a decisão ora agravada merece ser integralmente mantida.ConclusãoIII. Assim, voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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