SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0101350-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU PARCIALMENTE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECONHECENDO A NULIDADE DO CAPÍTULO QUE DETERMINOU NOVO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO REQUERENTE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA EXTRA PETITA E QUE, DIANTE DO FATO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PODE SER REVISTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em ação rescisória, reconheceu a nulidade parcial de sentença homologatória ao revogar a determinação de novo registro imobiliário em nome do autor, por extrapolar os limites da ação. O autor requereu a manutenção integral da sentença homologatória que homologou acordo entre as partes, prevendo a transferência originária da propriedade do imóvel, e a exclusão da exigência do ITBI, alegando que a decisão singular teria sido proferida sem contraditório e que o negócio jurídico processual celebrado seria válido. A decisão recorrida afastou tais pedidos, entendendo que a ação rescisória apenas poderia restabelecer o status quo ante do registro imobiliário, não autorizando a transferência dominial nem a exclusão do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que revogou parcialmente a sentença homologatória, reconhecendo a nulidade do capítulo que determinou novo registro do imóvel em nome do requerente, por extrapolar os limites objetivos da ação rescisória, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença homologatória extrapolou os limites objetivos da ação rescisória ao determinar a transferência originária da propriedade do imóvel, configurando decisão extra petita e nula em parte.4. A ação rescisória apenas poderia reconhecer a nulidade do registro imobiliário incorreto, promovendo o cancelamento do registro anterior e retornando o imóvel ao status quo ante, não autorizando novo registro em nome do autor.5. A aquisição originária da propriedade depende de procedimento declaratório de usucapião, judicial ou extrajudicial, não ocorrendo na presente hipótese.6. A incidência do ITBI sobre a transmissão da propriedade não pode ser afastada pela sentença homologatória, pois não se trata de direito disponível pelas partes.7. A revisão da decisão monocrática que homologou o acordo é possível de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, e não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram devidamente intimadas e puderam se manifestar.8. O negócio jurídico processual celebrado entre as partes é inválido na parte que prevê transferência originária da propriedade, pois ultrapassa os limites da ação rescisória e não pode subverter sua função.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação rescisória, é vedado ao juiz homologar acordo que importe em transferência originária da propriedade imobiliária, pois tal decisão extrapola os limites objetivos da ação rescisória e configura julgamento extra petita, passível de nulidade reconhecível de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 487, III, “b”, 490, 492, 1.021 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Terceira Turma, j. 25.04.2022; TJPR, AgInt no AI 0070755-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 01.10.2025.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal entendeu que a parte da sentença que determinava o registro do imóvel em nome do autor foi anulada porque ultrapassou o que a ação rescisória permite. A ação só poderia cancelar o registro errado feito antes, voltando tudo ao que era antes, mas não poderia transferir a propriedade do imóvel para o autor. Além disso, o tribunal explicou que a transferência da propriedade depende de um processo específico, e que o imposto sobre essa transferência deve ser pago por quem for responsável, não podendo ser retirado com base no acordo feito entre as partes. Por isso, o pedido do autor para manter o registro em seu nome e para isentar o imposto foi negado.