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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001024-61.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora e empresa segurada, condenando o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova testemunhal;(ii) saber se o conjunto probatório demonstra a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente e se estão comprovados o pagamento da indenização securitária, a sub-rogação legal e o valor objeto do ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte formula pedido genérico de produção probatória, sem indicar concretamente os fatos a serem demonstrados, e o magistrado entende suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da causa.A prova testemunhal requerida mostrava-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a definição da responsabilidade dependia da verificação do descumprimento da sinalização de parada obrigatória.O boletim de ocorrência, as fotografias do local, a configuração do cruzamento e a posição dos danos nos veículos demonstram que o recorrente ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, constituindo sua conduta a causa direta e determinante do acidente.Inexistem elementos probatórios aptos a reconhecer culpa concorrente do segurado, sendo insuficiente a mera alegação de utilização de telefone celular para afastar o nexo causal decorrente da violação da preferência de passagem pelo recorrente.A apresentação de notas fiscais, orçamento e comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado comprova o desembolso da indenização securitária e autoriza a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado.Inexiste exigência legal de apresentação de três orçamentos para comprovação do prejuízo material, prevalecendo os valores efetivamente demonstrados por documentos idôneos de reparação e pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida é genérica ou desnecessária à solução da controvérsia. 2. O avanço de sinalização de parada obrigatória e o ingresso indevido em via preferencial caracterizam culpa exclusiva do condutor infrator quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar culpa concorrente. 3. O pagamento da indenização securitária comprovado por documentos idôneos enseja a sub-rogação legal da seguradora, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos para demonstração do dano material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I e II; CC, arts. 186, 346, III, 349, 786 e 927; CTB, arts. 28, 44 e 208; Lei nº 15.040/2024, art. 94; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000752-19.2021.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003588-39.2020.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011781-17.2023.8.16.0026, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002024-89.2024.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2026