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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1413/STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Largo contra a sentença em que o Juízo a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal após quitação do débito na esfera extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. 2.
O Município de Campo Largo busca a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1413, entende que, quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, cabe condenar o executado ao pagamento dos honorários e custas processuais, com base no princípio da causalidade.5. A quitação extrajudicial posterior à propositura da execução não afasta a responsabilidade do executado, pois foi sua inadimplência que motivou a cobrança judicial e a movimentação da estrutura administrativa e jurisdicional.6. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam arcadas por quem deu causa à instauração do processo, neste caso, o executado, mesmo que o pagamento tenha ocorrido antes da citação.7. A sentença que condenou o Município ao pagamento das custas processuais deve ser reformada para atribuir essa responsabilidade ao executado.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput. Jurisprudência relevante citada - Tema Repetitivo nº 1413/STJ;- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.07.2026
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011086-97.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 31.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0011086-97.2022.8.16.0026, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR contra PEDRO ANGELO FIOR, pela qual foi julgado extinto o processo diante do pagamento dos tributos, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR interpôs recurso de apelação (mov. 34.1), alegando, em síntese, que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos nas execuções fiscais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, sobretudo por se tratar, no caso, de serventia estatizada.As custas somente seriam devidas pela Fazenda Pública quando vencida, para fins de ressarcimento das despesas realizadas pela parte contrária, hipótese que não se verificou nos autos, pois não houve sucumbência do ente municipal. O pagamento do débito na esfera administrativa, realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, atrai a aplicação do princípio da causalidade, pois a parte executada deu causa à instauração da demanda ao deixar de recolher o tributo no momento oportuno. A parte executada deu causa à instauração da demanda executiva ao deixar de adimplir a obrigação tributária no momento oportuno, tendo posteriormente realizado o pagamento do débito pela via administrativa, sem apresentar impugnação quanto à sua exigibilidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a quitação extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelos ônus processuais decorrentes da demanda, em observância ao princípio da causalidade.O recurso deve ser provido para reformar a sentença no capítulo relativo aos ônus processuais, declarando-se extinta a execução fiscal sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais ou, sucessivamente, atribuindo-se à parte executada a responsabilidade pelo respectivo pagamento.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que, antes da citação da parte executada, o Município requereu a extinção da execução fiscal, em razão da quitação integral do débito tributário na esfera extrajudicial (mov. 23.1), conforme certidão de quitação da CDA nº 1202/2022 juntada aos autos (mov. 23.2), além do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios (mov. 23.3).Sobreveio sentença que, reconhecendo a satisfação da obrigação, extinguiu o processo, porém condenou o Município ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que a extinção ocorreu antes da citação da parte executada, não havendo triangularização da relação processual (mov. 31.1). Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, sustentando que a condenação imposta contraria o princípio da causalidade, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, bem como a regra do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos nas execuções fiscais (mov. 34.1). O recurso deve ser provido. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou a tese de que, em observância ao princípio da causalidade e à norma extraída do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do executado ao pagamento do ônus sucumbencial nas hipóteses de extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto decorrente da quitação extrajudicial do débito após sua propositura, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da efetiva citação.A orientação consolidada parte da premissa de que a responsabilidade pelo ônus decorrente do processo deve ser atribuída àquele que deu causa à propositura da execução fiscal, pouco importando que, posteriormente, o débito tenha sido satisfeito na via administrativa, ocasionando a perda superveniente do interesse processual.Embora a tese repetitiva tenha sido firmada especificamente em relação aos honorários advocatícios, sua ratio decidendi revela-se igualmente aplicável às custas processuais, uma vez que ambas possuem como fundamento o princípio da causalidade.Na hipótese, é incontroverso que a quitação do débito ocorreu somente após a propositura da execução fiscal. Assim, quando do pagamento, a Fazenda Pública já havia sido compelida a adotar todas as providências necessárias à cobrança judicial do crédito tributário, mobilizando a estrutura administrativa e jurisdicional para a satisfação da obrigação.Desse modo, o fato de o executado ter promovido o pagamento antes de sua citação não afasta a conclusão de que foi sua inadimplência que ensejou a propositura da execução. Se a obrigação tributária tivesse sido adimplida tempestivamente, ou ao menos antes da distribuição da ação, não haveria necessidade de instauração do processo nem de movimentação da máquina judiciária para a cobrança do crédito.A extinção decorreu, portanto, de fato superveniente imputável exclusivamente ao devedor, circunstância que não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes do processo que sua própria conduta tornou necessária.Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, evitando-se a indevida transferência ao ente público dos encargos decorrentes da cobrança judicial que somente se fez necessária em razão da inadimplência do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC /2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação" (STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6 /2026). 4. Assim, a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.6.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.07.2026) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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