SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101369-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENAS QUANTIAS E DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PEQUENO PRODUTOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud e dos direitos aquisitivos incidentes sobre veículo VW/Saveiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em verificar: i) se os valores bloqueados, de pequena monta, são impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar; e ii) se os direitos aquisitivos sobre o veículo VW/Saveiro são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por se tratar de bem necessário ao exercício da atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os valores bloqueados, de R$ 905,80, R$ 400,40, R$ 435,15, R$ 32,50 e R$ 59,31, são oriundos de transações fracionadas via PIX realizadas por diversas pessoas físicas, além de pequeno pagamento proveniente da Prefeitura Municipal.3.2. Os extratos bancários demonstram que as quantias decorrem da venda da pequena produção agrícola do executado, constituída por hortaliças e legumes, evidenciando seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3.3. A titularidade de pessoa jurídica pelo executado não afasta, por si só, a natureza alimentar de pequenas quantias depositadas em sua conta pessoal quando os elementos dos autos demonstram sua origem na venda direta da produção agrícola.3.4. Os direitos aquisitivos sobre a VW/Saveiro são igualmente impenhoráveis, pois o veículo constitui instrumento necessário ao exercício da atividade do pequeno produtor rural, especialmente para o transporte e o escoamento diário de produção perecível, na forma do art. 833, V, do CPC.3.5. A existência de automóvel de passeio GM Cruze e de trator agrícola Massey Ferguson não descaracteriza a necessidade da caminhonete. O veículo de passeio não possui estrutura adequada para o transporte da produção, enquanto o trator se destina às atividades próprias de preparo da terra e movimentação na lavoura.3.6. Demonstrada concretamente a necessidade da VW/Saveiro para a continuidade da atividade agrícola de subsistência, mantém-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão de primeiro grau e cassação da liminar anteriormente concedida, autorizando-se o desbloqueio dos valores e a liberação do veículo.Tese de julgamento: “1. Pequenas quantias depositadas em conta pessoal são impenhoráveis quando demonstrada sua origem em atividade agrícola de subsistência e seu caráter alimentar. 2. É impenhorável o veículo comprovadamente necessário ao exercício da atividade profissional do executado, ainda que este possua outros veículos ou maquinário que não desempenhem a mesma função.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132995-82.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.