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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENAS QUANTIAS E DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PEQUENO PRODUTOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud e dos direitos aquisitivos incidentes sobre veículo VW/Saveiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em verificar: i) se os valores bloqueados, de pequena monta, são impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar; e ii) se os direitos aquisitivos sobre o veículo VW/Saveiro são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por se tratar de bem necessário ao exercício da atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os valores bloqueados, de R$ 905,80, R$ 400,40, R$ 435,15, R$ 32,50 e R$ 59,31, são oriundos de transações fracionadas via PIX realizadas por diversas pessoas físicas, além de pequeno pagamento proveniente da Prefeitura Municipal.3.2. Os extratos bancários demonstram que as quantias decorrem da venda da pequena produção agrícola do executado, constituída por hortaliças e legumes, evidenciando seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3.3. A titularidade de pessoa jurídica pelo executado não afasta, por si só, a natureza alimentar de pequenas quantias depositadas em sua conta pessoal quando os elementos dos autos demonstram sua origem na venda direta da produção agrícola.3.4. Os direitos aquisitivos sobre a VW/Saveiro são igualmente impenhoráveis, pois o veículo constitui instrumento necessário ao exercício da atividade do pequeno produtor rural, especialmente para o transporte e o escoamento diário de produção perecível, na forma do art. 833, V, do CPC.3.5. A existência de automóvel de passeio GM Cruze e de trator agrícola Massey Ferguson não descaracteriza a necessidade da caminhonete. O veículo de passeio não possui estrutura adequada para o transporte da produção, enquanto o trator se destina às atividades próprias de preparo da terra e movimentação na lavoura.3.6. Demonstrada concretamente a necessidade da VW/Saveiro para a continuidade da atividade agrícola de subsistência, mantém-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão de primeiro grau e cassação da liminar anteriormente concedida, autorizando-se o desbloqueio dos valores e a liberação do veículo.Tese de julgamento: “1. Pequenas quantias depositadas em conta pessoal são impenhoráveis quando demonstrada sua origem em atividade agrícola de subsistência e seu caráter alimentar. 2. É impenhorável o veículo comprovadamente necessário ao exercício da atividade profissional do executado, ainda que este possua outros veículos ou maquinário que não desempenhem a mesma função.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132995-82.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101369-11.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rivel Administradora de Consórcios Ltda contra a respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capanema, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003440-23.2025.8.16.0061, que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora agravado, para declarar impenhoráveis os valores bloqueados via Sisbajud e reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo VW/Saveiro.Nas razões recursais, a agravante sustenta que não há demonstração cabal da natureza alimentar dos valores constritos. Alega que o executado é sócio único da empresa Bonazza Fertil Produtos Agricolas Ltda ME, defendendo que a existência dessa pessoa jurídica afasta a certeza quanto à origem das quantias. Aduz, ainda, que o veículo VW/Saveiro não é instrumento essencial de trabalho, ressaltando que a alegação de indispensabilidade restaria enfraquecida pelo fato de o devedor possuir outros veículos, notadamente um automóvel GM Cruze e um Trator Agrícola Massey Ferguson. Pugna, assim, pela reforma da decisão.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido em análise liminar, sobrestando os efeitos da decisão agravada e obstando o desbloqueio.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de piso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.No mérito, contudo, a insurgência da credora não comporta provimento, devendo ser mantida hígida a decisão objurgada.Cinge-se a controvérsia à análise da impenhorabilidade de pequenas quantias bloqueadas em conta bancária e dos direitos aquisitivos atinentes a um veículo automotor.A decisão de primeiro grau determinou escorreitamente o desbloqueio das quantias retidas nas contas do agravado, que totalizam valores módicos (R$ 905,80, R$ 400,40, R$ 435,15, R$ 32,50 e R$ 59,31). Da percuciente análise dos extratos bancários colacionados aos autos de origem, nota-se que referidas quantias são oriundas de transações fracionadas via PIX realizadas por diversas pessoas físicas, somadas a um pagamento de pequeno vulto advindo da Prefeitura Municipal.Tais depósitos fragmentados, de pequena monta, demonstram de forma cristalina que os valores decorrem diretamente da venda da pequena produção agrícola do agravado (hortaliças e legumes). Logo, o numerário ostenta nítido caráter alimentar e de subsistência, subsumindo-se à proteção disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Nesse viés, o argumento da agravante de que o devedor figura como titular de um CNPJ não detém força para afastar a proteção legal. A mera existência de uma pessoa jurídica em nome do executado, por si só, não descaracteriza a natureza eminentemente alimentar dessas pequenas quantias retidas diretamente em sua conta física. Tratam-se de importes ínfimos que refletem a venda direta da roça, consubstanciando verba essencial e indispensável para a manutenção do mínimo existencial do pequeno produtor rural e de sua família.No tocante à constrição dos direitos aquisitivos sobre o veículo VW/Saveiro (placa NSA-8H53), andou bem o Juízo a quo ao aplicar a salvaguarda delineada no art. 833, inciso V, do CPC, que torna impenhoráveis os bens úteis ou necessários ao exercício da profissão.Restou suficientemente demonstrado no caderno processual que a caminhonete consubstancia instrumento dotado não apenas de utilidade, mas de verdadeira necessidade para o labor diário do executado. Na condição de pequeno produtor rural cultivador de hortaliças, o utilitário leve de carga é o maquinário exigido para viabilizar o transporte e o escoamento diário de sua produção perecível até os compradores.Conforme consolidado pela jurisprudência da 18ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de veículo automotor constrito em cumprimento de sentença.2. O executado demonstrou atuar como vendedor autônomo/pracista, com utilização do automóvel para deslocamento e entrega de mercadorias, razão pela qual o juízo de origem determinou o levantamento da constrição, sem fixação de honorários por se tratar de incidente processual.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado pode ser considerado bem necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.4. Discute-se, ainda, se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o automóvel não representa mera comodidade, mas efetivo instrumento de trabalho.III. Razões de decidir5. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC alcança os bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, incumbindo-lhe comprovar a essencialidade do bem constrito para o desempenho da atividade laboral.6. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que o agravado atua como vendedor autônomo e utiliza o veículo para deslocamento profissional e entrega de produtos, havendo declarações de empresa do ramo alimentício e de destinatário dos serviços que corroboram a indispensabilidade do automóvel.7. A prova dos autos afasta a conclusão de que o bem seria mera comodidade, revelando tratar-se de instrumento necessário à atividade econômica desempenhada pelo executado, cuja privação poderia inclusive dificultar a satisfação do crédito exequendo.8. O entendimento é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que automóvel somente é impenhorável quando demonstrada, de forma concreta, sua condição de ferramenta de trabalho.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É impenhorável o veículo automotor quando comprovadamente utilizado como instrumento necessário ou útil ao exercício da profissão do executado. 2. A proteção do art. 833, V, do CPC exige prova concreta da indispensabilidade do bem, não bastando alegação genérica de uso profissional.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0132995-82.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.06.2026)A agravante busca infirmar referida indispensabilidade apontando que o devedor possuiria em seu nome um veículo de passeio (GM Cruze) e um maquinário pesado (Trator Massey Ferguson). Contudo, tal tese é infundada e beira à desconexão com a realidade agrária. É flagrante que a existência de um automóvel sedã de passeio ou de um maquinário pesado de tração agrícola não substitui, em absoluto, a utilidade específica e a funcionalidade de um utilitário leve de carga, a caminhonete com caçamba. O trator destina-se, inequivocamente, ao preparo da terra e movimentações internas na lavoura; já o carro de passeio não detém a estrutura física e a aptidão de carga propícias para o transporte seguro, salubre e eficiente de caixas de hortaliças. O escoamento da produção rural clama especificamente por um veículo utilitário. Dessa forma, sendo a VW/Saveiro ferramenta de trabalho necessária para a continuidade da atividade agrícola de subsistência, impõe-se a declaração de sua impenhorabilidade.Como consequência da confirmação da decisão de primeiro grau por este Tribunal, revoga-se a liminar concedida anteriormente no mov. 9.1. Com isso, autoriza-se o cumprimento imediato da decisão original, devendo ser feito o desbloqueio dos valores e a liberação do veículo. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela credora, mantendo-se integralmente a escorreita decisão proferida em 1º grau de jurisdição e cassando-se, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida nesta instância.
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