Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Elisandra Laroca Demeterko e Geraldo Demeterko opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 18.1/TJ proferido na AC 0000076-93.2025.8.16.0206 interposto pelos embargados que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ART. 1.228 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DA PARTE REQUERIDA AFASTADA ANTE A PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIPONEM. COMODATO VERBAL NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.- A ação de imissão na posse possui três pressupostos: a) propriedade do bem, b) individualização da área e c) posse injusta de terceiro. Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.- Fica afastado neste caso o caráter injusto da posse exercida pelos requeridos, pois que não está provada a existência de comodato verbal entre eles e o antigo proprietário do bem, de modo a ser aceita a exceção de usucapião.- E, ainda que assim não fosse, desde 2012 o imóvel está sob domínio dos autores que em momento algum indicam anuir com o exercício da posse dos requeridos a título de comodato, o que atesta o exercício da posse dos requeridos desde então, com ânimo de donos, o que apenas foi contestado em 2025.Recurso de apelação provido. Ao que, inconformados, afirmam que o acórdão foi contraditório e obscuro.Afirmam que há contradição insanável na decisão, pois que consta afirmação na ementa de que a posse foi contestada pelos embargantes apenas em 2025, quando desde 2012 já figuravam no polo ativo de demanda possessória buscando a retomada do bem.Alegam que consta na decisão que os Embargantes Elisandra e Geraldo "sequer participaram ativamente do feito, pois que a sentença proferida em 2023, ou seja, 11 anos depois do pedido de alteração do polo ativo, reconheceu a modificação de forma tácita", o que se mostra obscuro diante de sua inclusão formal no polo ativo da demanda possessória em 2012.Aduzem que a demora de 11 no processamento do judiciário não pode ser imputado à parte como inércia ou falta de oposição à posse alheia, sendo necessário que se esclareça o real alcance da expressão utilizada na decisão e sua influência na conclusão de que a posse não teria sido contestada até 2025.Pugnam pelo acolhimento do recurso e, de consequência, a concessão de efeito modificativo à decisão.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) não há que se falar em contradição na decisão; (ii) uma ação ajuizada em 2005 extinta por inadequação da via eleita não é capaz de interromper o prazo para usucapião; (iii) o acórdão simplesmente diferenciou o que é uma tentativa de oposição com uma oposição válida; (iv) a decisão se mostra clara, não havendo obscuridade a ser sanada; (v) a tentativa dos embargantes é de rediscutir o que já foi analisado; (vi) não merecem acolhimento os embargos opostos. É o relatório.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Partindo-se dessa premissa, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de contradição e obscuridade na decisão.No que se refere à alegada existência de contradição, importante registrar que a contradição, suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração, é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, aquela constatada entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, o que não se observa aqui.No caso presente, o acórdão concluiu de forma clara que “a existência de ação possessória julgada extinta não interrompe o decurso de tempo da prescrição aquisitiva do bem”.Deste modo, ainda que tenha sido ajuizada ação possessória, o que se entende é que não se trata de manifestação de oposição formal suficiente a impedir a contagem de tempo da prescrição aquisitiva.Deste modo, a contestação da posse em 2025 a que se refere à ementa, segue exatamente o que foi analisado pelo acórdão, no sentido de que apenas com o ajuizamento da petitória, em 2025, pode-se considerar contestada a posse para fins de obstar a tese de defesa apresentada pela parte ré da demanda.Nesse sentido o trecho do acórdão bastante claro nesse sentido:“Sendo assim, o que se verifica é que adquirido o bem em 2012, os proprietários ingressaram com a demanda petitória apenas em 2025, momento em que pode ser considerada efetiva oposição”.E da mesma forma nada há de obscuro, pois que Geraldo e Elisandra foram incluídos no feito possessório a pedido dos autores iniciais daquela demanda, o que sequer foi formalmente analisado pela sentença do feito, e não houve qualquer manifestação ativa por parte deles naquela oportunidade.Nesse sentido, então, a expressão “sequer participaram ativamente do feito” refere-se à inércia das partes já naquela demanda. E, mais uma vez, nem mesmo outra forma de atuação modificaria o que foi decidido pelo acórdão, diante do reconhecimento de que apenas com o ingresso da petitória, em 2025, havia oposição suficiente a afastar o direito alegado pelos requeridos.Em verdade, os recorrentes não apontam vícios, mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso. Registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entendam os embargantes que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido. Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração. III – Decisão:
|