Ementa
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL, TODAVIA,
NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ÚNICO IMPROCEDENTE. INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido único de indenização por danos morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da redução unilateral do limite de cartão de crédito da consumidora após a quitação de renegociação de dívida.
II. Questão em discussão:
2.
Há duas questões em discussão: a) definir se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa afasta o interesse de agir da autora; b) estabelecer se a redução unilateral do limite de cartão de crédito, sem comprovação de comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e, à vista das particularidades do caso concreto, gera dano moral indenizável.
III. Razões de decidir:
3.
A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4.
A redução de limite de crédito, embora inserida na atividade de gestão de risco da instituição financeira, deve observar o dever de informação previsto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil.
5.
No caso, a instituição financeira não comprovou ter comunicado a consumidora previamente ou até o momento da redução, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
6.
O dano moral não decorre automaticamente da redução unilateral do limite de crédito. Ausente prova de constrangimento, exposição perante terceiros, recusa vexatória de transação ou outra repercussão concreta extraordinária, a situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar compensação moral.
IV. Dispositivo:
7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora.
V. Tese de julgamento:
1. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda indenizatória fundada em falha na prestação de serviço bancário.2. A redução unilateral de limite de cartão de crédito sem comprovação de comunicação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta extraordinária sobre direitos da personalidade.
Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil,
arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, e 943; Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005936-50.2020.8.16.0077, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 25.10.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000252-50.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio
Andre
Santos Muniz, j. 15.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005908-48.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 03.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020830-94.2022.8.16.0001, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 16.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0065194-15.2022.8.16.0014,
Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 30.10.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003534-09.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003534-09.2025.8.16.0210, da Vara Cível de Paiçandu, em que é Apelante Banco Santander S.A, e é Apelada Kelly Henriques dos Santos. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no mov. 44.1, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0003534-09.2025.8.16.0210, pela qual o MM. Juiz de Direito Fabiano Rodrigo de Souza julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por KELLY HENRIQUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificados nos autos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil, com o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” A instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, estaria ausente o interesse processual, pois não houve tentativa prévia de solução extrajudicial ou reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo pretensão resistida e, consequentemente, interesse de agir, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) a gestão, fixação, redução e manutenção de limites de crédito constituem prerrogativas legítimas das instituições financeiras, decorrentes da análise periódica de risco e da solvabilidade do consumidor, inexistindo obrigação de manutenção permanente ou inalterada de limite de crédito; c) havia histórico de inadimplência que ensejou renegociação de dívida no valor de R$ 2.992,11 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e onze centavos), mediante acordo firmado em 29.04.2024 e quitado em 10.06.2025, sendo informado, no momento da contratação, que a recomposição do limite ocorreria de forma progressiva e sujeita à reanálise de crédito; d) não houve redução indevida do limite do cartão utilizado, mas posterior majoração de R$ 1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais) para R$ 2.993,00 (dois mil novecentos e noventa e três reais) em 23.06.2025, circunstância que afastaria a alegada falha na prestação do serviço; e) os documentos apresentados não comprovam a suposta redução, sendo insuficientes para demonstrar ato ilícito praticado pela instituição financeira; f) a adequação de limites de crédito encontra previsão contratual e regulamentar, sendo realizada a partir da análise do comportamento financeiro, histórico de pagamentos, comprometimento de renda e demais fatores de risco; g) a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil admite hipóteses de dispensa de comunicação prévia de trinta dias quando necessária a gestão do risco de crédito, motivo pelo qual a sentença teria interpretado equivocadamente a regulamentação aplicável; h) inexiste dano moral indenizável, porquanto não houve demonstração de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, negativação do nome ou situação excepcional apta a superar meros dissabores cotidianos; i) não foram produzidas provas de constrangimento público, recusa vexatória de cartão ou qualquer repercussão concreta capaz de justificar compensação moral; j) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrar-se-ia excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em contrarrazões (mov. 55.1), a autora sustentou que: a) preliminarmente, a alegação de ausência de interesse de agir não comporta conhecimento, por já ter sido rejeitada em decisão saneadora não impugnada oportunamente, encontrando-se a matéria preclusa, e, ainda que assim não fosse, o interesse processual estaria configurado pela resistência da instituição financeira em restabelecer o limite de crédito; b) houve juntada extemporânea de documentos em sede recursal, consistentes em faturas de cartão de crédito e transcrição de áudio, os quais não foram apresentados durante a fase instrutória, apesar de já existentes e disponíveis, em afronta ao artigo 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu seu desentranhamento; c) a própria prova documental produzida nos autos evidenciou o reconhecimento da retirada do limite de crédito e da previsão de recomposição progressiva após o pagamento do acordo de renegociação, corroborando a falha na prestação do serviço; d) não houve comprovação da comunicação mínima exigida pela regulamentação aplicável, tampouco demonstração de deterioração do perfil de risco que justificasse a redução do limite, circunstâncias que mantêm caracterizada a responsabilidade da instituição financeira; e) a previsão contratual invocada em apelação não afasta o dever de informação nem supre a ausência de prova acerca da necessidade da medida adotada; f) a redução unilateral do limite de crédito, sem prévia comunicação e após a quitação antecipada do acordo, configurou falha grave na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, ensejando dano moral in re ipsa; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece o dever de indenizar em hipóteses análogas de redução de limite sem aviso prévio adequado; h) a condenação por danos morais deve ser mantida; i) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes, inexistindo excesso que justifique sua redução. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em preliminar, o banco sustenta a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve tentativa de solução administrativa, inexistindo pretensão resistida. Sem razão. Com efeito, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, inexistindo imposição legal de prévia reclamação administrativa, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. JUNTADA DE CONTRATO E ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO AFASTADO. 2. APLICAÇÃO DO § 3, DO ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 4. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO AFASTADA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. FIXAÇÃO DEVIDA. 1. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. O esgotamento da via administrativa, como determinou o Magistrado a quo, não constitui requisito indispensável à propositura da demanda.(...) Apelação Cível provida. Pretensão inicial improcedente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005936-50.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.10.2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCABIMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 631.240 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 350 DO STF. HIPÓTESE DIVERSA DO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. A exigência de prévio requerimento administrativo, julgado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), de relatoria do Min. Roberto Barroso, refere-se à concessão de benefícios previdenciários, o que, por sua vez, não impõe a comprovação de “tentativa de resolução da questão na via administrativa” para a demonstração do interesse de agir na demanda em que se pretende discutir cláusulas contratuais bancárias, sob pena de vulneração do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
(TJPR - 15ª C. Cível - 0000252-50.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021) Portanto, não merece acolhimento a referida preliminar. No mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, a licitude da redução do limite de crédito da autora, ao fundamento de que a fixação, manutenção ou alteração dos limites concedidos aos clientes constitui prerrogativa inerente à atividade bancária, decorrente da gestão prudencial de riscos e da análise da capacidade de crédito do consumidor. Aduz que a oscilação decorreu da regular utilização do cartão e de avaliações creditícias periódicas, bem como do histórico recente de inadimplência da autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação, especialmente quanto à indenização por danos morais. Assiste razão em parte ao banco apelante. No caso dos autos, é incontroverso que a autora celebrou contrato de renegociação de dívida com a instituição financeira e quitou integralmente a avença. Após o adimplemento, contudo, o limite de crédito do cartão foi reduzido a zero. O conjunto probatório demonstra a ocorrência da redução do limite de crédito. No mov. 1.14, consta registro de tela do aplicativo da instituição financeira, no qual se verifica que o cartão de crédito de final 7988, de titularidade da autora, estava com limite disponível zerado, mesmo após a quitação da renegociação da dívida. Vejamos:
Além disso, no registro das conversas mantidas entre a autora e o banco (mov. 1.13), há reconhecimento, pela própria instituição financeira, da redução do limite do cartão de crédito. Embora o banco afirme que a concessão, manutenção ou redução de limites de crédito integra a gestão de riscos da atividade bancária e decorreu da análise do perfil da consumidora e de seu histórico recente de inadimplência, tais circunstâncias não afastam o dever de observância das normas regulatórias aplicáveis à espécie. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, pois o banco não comprovou a observância do dever de informação previsto no art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. O § 1º, inciso I, do referido dispositivo estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao titular da conta as alterações dos limites de crédito, enquanto o § 3º dispõe que, nas hipóteses de redução previstas no § 2º, a comunicação deve ocorrer, no máximo, até o momento da efetiva implementação da medida. In verbis: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: I - o perfil de risco;
II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes;
III - a existência de vulnerabilidades associadas; e
IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber.
§1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta.
§2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. No caso concreto, inexiste qualquer elemento de prova demonstrando que a autora tenha sido previamente cientificada da redução ou mesmo comunicada contemporaneamente à sua implementação. Dessa forma, evidencia-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, consubstanciada na redução unilateral do limite de crédito sem observância do dever regulamentar de informação, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o recurso merece acolhimento, uma vez que, apesar da falta de comunicação adequada, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a configuração do dano moral, na hipótese, não decorre automaticamente da mera redução unilateral do limite de crédito, não se tratando de dano in re ipsa. Embora a autora afirme que a supressão do limite do cartão ultrapassou a esfera do mero dissabor, por depender da utilização do crédito para a organização de sua vida financeira, tais alegações permaneceram genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar efetiva lesão a direitos da personalidade. Com efeito, não há prova de que a autora tenha suportado constrangimento decorrente da redução do limite, como recusa de transações em estabelecimentos comerciais, impossibilidade de aquisição de bens essenciais, exposição perante terceiros ou qualquer outra situação apta a evidenciar abalo à honra, à dignidade ou à esfera íntima da consumidora. O desconforto decorrente da necessidade de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, embora indesejável, não ultrapassa, no caso concreto, o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: “Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Insurgência da autora. Cancelamento unilateral de limite de cartão de crédito pela instituição financeira. Caso concreto em que é inconteste a ocorrência do ato ilícito. Dano moral que não decorre do próprio fato. Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. Autora que não demonstrou o alegado abalo moral a justificar a imposição de reparação civil. Ausência de consequência extraordinária, capaz de trazer repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0005908-48.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - 15ª Câmara Cível - Julgado em 3-4-2024) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de cartão de crédito sem notificação prévia. Dano moral não comprovado. Sentença mantida. Manutenção do ônus de sucumbência. Honorários advocatícios. Majoração recursal. Observância do artigo 85, §11 do CPC. 1. O cancelamento do cartão de crédito sem notificação prévia, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. No caso em comento, os elementos do processo não permitem concluir pela ocorrência de dano moral indenizável, haja vista a ausência de provas do ocorrido. Apelação cível não provida.” (Apelação Cível nº 0020830-94.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 16-3-2024).“Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Irresignação de ambas as partes. Redução unilateral do limite do cartão de crédito. Ausência de notificação prévia ao consumidor. Necessidade, diante do princípio da boa-fé e ao dever de transparência e informação. Obrigação de informação que deve ser cumprida durante toda vigência da relação contratual. Confiança, que é uma vertente do princípio da boa fé e também ligada ao princípio da transparência, que gera credibilidade quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. Falha na prestação de serviço configurada. Sentença mantida nesse ponto. Indenização por danos morais. Redução do limite de crédito que, por si só, não tem o condão de configurar dano moral indenizável. Compensação que somente se mostra possível quando devidamente comprovada a violação dos direitos da personalidade. Caso concreto em que não restou demonstrada ofensa ou lesão à honra e à personalidade. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório prejudicada. Recurso de apelação interposto pela parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.” (Apelação Cível nº 0065194- 15.2022.8.16.00014 - Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas - 14ª Câmara Cível - Julgado em 30-10-2023). Assim, embora reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira pela inobservância do dever de informação imposto pela regulamentação do Banco Central, inexistem elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Como a pretensão deduzida na inicial restringe-se à reparação por danos morais, impõe-se a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido indenizatório. 3. Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Embora o recurso seja provido apenas em parte, diante da rejeição da preliminar e do reconhecimento da irregularidade da comunicação quanto à redução do crédito, a reforma da sentença alcança integralmente o único pedido deduzido na inicial, que passa a ser julgado improcedente. Por essa razão, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, que devem recair sobre a autora. Assim, condena-se a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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