SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055728-89.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de terceiro. Embargos de terceiro. posse anterior à constrição. indisponibilidade de imóvel. ausência de registro imobiliário que não se deu por vontade do comprador. fraude à execução fiscal não verificada. boa-fé do adquirente. contrato de compra e venda que estava sendo discutido judicialmente. finalizada a ação houve a tentativa de registro do imóvel que já estava indisponível. pedido de fixação dos índices de atualização dos honorários advocatícios. possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os índices de atualização dos honorários advocatícios, nos demais termos recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel, reconhecendo a inexistência de fraude à execução fiscal ajuizada contra a antiga proprietária e determinando o levantamento da indisponibilidade sobre o bem. A constrição foi imposta em execução fiscal relativa a créditos tributários de ISS e taxas referentes aos exercícios de 2016 e 2017, enquanto o imóvel foi adquirido pelo embargante em 2000, antes da inscrição do débito em dívida ativa e da penhora. O Município requereu a manutenção da indisponibilidade e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao embargante, alegando desídia pela ausência de registro da aquisição imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a inexistência de fraude à execução fiscal e determinando o levantamento da indisponibilidade sobre imóvel adquirido antes da inscrição do débito em dívida ativa e da constrição judicial, mesmo sem o registro imobiliário formalizado. III. Razões de decidir 3. A posse legítima e anterior à constrição judicial foi comprovada pelo embargante, com base em compromisso de compra e venda celebrado em 2000, antes da inscrição do débito em dívida ativa e da indisponibilidade do imóvel. 4. A ausência de registro do imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ, que admite proteção possessória mesmo sem formalização registral, desde que demonstrada a posse legítima e anterior. 5. Não há configuração de fraude à execução, pois a alienação ocorreu antes da inscrição do crédito tributário e da constrição, e não há prova de má-fé do adquirente, conforme Súmula 375 do STJ. 6. A sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da indisponibilidade está correta e deve ser mantida. 7. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em favor do embargante, cabendo apenas a correção pelo índice IPCA-E, conforme Tema 905/STJ, com posterior incidência de juros pela SELIC, conforme EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios sejam corrigidos pelo IPCA-E, mantida a sentença em todos os demais termos. Tese de julgamento: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à execução fiscal, ainda que desprovido de registro, desde que comprovada a posse legítima e anterior à constrição judicial, afastando-se a presunção de fraude à execução e reconhecendo-se a boa-fé do adquirente.