Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de terceiro. Embargos de terceiro. posse anterior à constrição. indisponibilidade de imóvel. ausência de registro imobiliário que não se deu por vontade do comprador. fraude à execução fiscal não verificada. boa-fé do adquirente. contrato de compra e venda que estava sendo discutido judicialmente. finalizada a ação houve a tentativa de registro do imóvel que já estava indisponível. pedido de fixação dos índices de atualização dos honorários advocatícios. possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os índices de atualização dos honorários advocatícios, nos demais termos recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel, reconhecendo a inexistência de fraude à execução fiscal ajuizada contra a antiga proprietária e determinando o levantamento da indisponibilidade sobre o bem. A constrição foi imposta em execução fiscal relativa a créditos tributários de ISS e taxas referentes aos exercícios de 2016 e 2017, enquanto o imóvel foi adquirido pelo embargante em 2000, antes da inscrição do débito em dívida ativa e da penhora. O Município requereu a manutenção da indisponibilidade e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao embargante, alegando desídia pela ausência de registro da aquisição imobiliária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a inexistência de fraude à execução fiscal e determinando o levantamento da indisponibilidade sobre imóvel adquirido antes da inscrição do débito em dívida ativa e da constrição judicial, mesmo sem o registro imobiliário formalizado.
III. Razões de decidir
3. A posse legítima e anterior à constrição judicial foi comprovada pelo embargante, com base em compromisso de compra e venda celebrado em 2000, antes da inscrição do débito em dívida ativa e da indisponibilidade do imóvel.
4. A ausência de registro do imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ, que admite proteção possessória mesmo sem formalização registral, desde que demonstrada a posse legítima e anterior.
5. Não há configuração de fraude à execução, pois a alienação ocorreu antes da inscrição do crédito tributário e da constrição, e não há prova de má-fé do adquirente, conforme Súmula 375 do STJ.
6. A sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da indisponibilidade está correta e deve ser mantida.
7. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em favor do embargante, cabendo apenas a correção pelo índice IPCA-E, conforme Tema 905/STJ, com posterior incidência de juros pela SELIC, conforme EC 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios sejam corrigidos pelo IPCA-E, mantida a sentença em todos os demais termos.
Tese de julgamento: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à execução fiscal, ainda que desprovido de registro, desde que comprovada a posse legítima e anterior à constrição judicial, afastando-se a presunção de fraude à execução e reconhecendo-se a boa-fé do adquirente.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055728-89.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapoti que, nos autos da Ação Declaratória de Extinção de Contrato de Comodato c/c Reivindicatória de Posse nº 0001484-85.2023.8.16.0046, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ao fundamento de que não se pode reconhecer desde logo o alegado desvio de finalidade do contrato (mov. 20.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que:a) os litigantes são filhos de Jacob Bareld Koopman e Janny Slob Koopman, ambos já falecidos, cujo inventário tramita pelo nº 0000109-50.2003.8.16.0046, por isso titularizam em concorrência com seus dois outros irmãos Peter Koopman e Elly Cornelia Koopman Salomons os direitos sucessórios do único bem imóvel deixado pelos genitores, registrado na matrícula nº 1377 do SRI de Arapoti;b) o imóvel possui extensão de 40,45 alqueires paulistas, destinando-se a cada um dos herdeiros a porção de 10,11 alqueires;c) por mera liberalidade, o agravante outorgou autorização de uso ao agravado, através de contrato de comodato rural não oneroso, firmado em 15/09/2014, cujo prazo de vigência estender-se-ia até 15/09/2034;d) a confiança depositada no agravado foi quebrada quando ele deturpou a finalidade contratual, celebrando arrendamento rural com terceira pessoa sem o consentimento ou ciência do agravante, destinando 20,12 alqueires à pessoa de Yuri Van Deer Goot;e) segundo disposição do artigo 582 do Código Civil, o direito de uso do imóvel pelo cessionário tem caráter personalíssimo; ef) o comodato pode ser denunciado nos casos de quebra de confiança e desvio de finalidade, porquanto configuram esbulho possessório. Pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal para suspensão dos efeitos do contrato de comodato, a fim de se impedir que a sua continuidade cause prejuízos ao recorrente ou terceiros e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravante interpôs o Agravo Interno nº 0110627-50.2023.8.16.0000, reiterando os argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento. Regularmente intimado em ambos recursos, o agravado deixou escoar sem manifestação os prazos para contrarrazões (mov. 17 e 10, respectivamente). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo a melhor doutrina, para caracterizar a probabilidade do direito “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”, conjugada a “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador: Editora Podivm, 2016, p. 609). Mas ainda que verificada essa plausibilidade jurídica, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (idem, p. 611). A juíza da causa entendeu “que não há como se reconhecer o alegado desvio de finalidade do contrato de comodato em sede de tutela de urgência, a ensejar, liminarmente, a suspensão de seus efeitos e a devolução do imóvel, sendo necessário, para tanto, aguardar o exercício do contraditório e a devida instrução do feito”. Com efeito, a leitura do Contrato de Comodato de Imóvel Rural acostado no mov. 1.6 somente permite inferir que os comodantes cederam ao comodatário a área de 60 (sessenta) hectares do Imóvel Denominado Chácara Eleonora, pelo período de 20 (vinte) anos, “para fins de atividades Agropecuárias exploradas pelo COMODATÁRIO”, em nenhum ponto limitando essa exploração diretamente pela pessoa do Sr. Egbert Willem Koopman. As normas jurídicas que regem o comodato estão nos artigos 579 a 585 do Código Civil. O artigo 582 estabelece que “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos”. À primeira vista, não se afigura que o arrendamento da terra (ou de parte dela) para cultura agrícola ou pastoril desnature a destinação do imóvel, configurando o aludido “desvio de finalidade”. Naturalmente, a expressão “como se sua própria fora” significa que o comodatário deve tratar a coisa com a diligência do dono. Ainda que a formação do negócio tenha um evidente viés de pessoalidade, somente com bastante esforço interpretativo seria possível concluir que se trata de uma obrigação personalíssima, pois a lei não faz qualquer ressalva expressa nesse sentido. Não se ignora a existência de decisões, inclusive do Tribunal Superior, ampliando a norma do artigo 581 do CC/02 para permitir a extinção do comodato antes de findo o prazo convencional, no caso de quebra da boa-fé e confiança dos contratantes; nem se afasta a possibilidade de que se venha a apurar que essa era a intenção subjacente ao ato, o que vai depender dos elementos que forem colhidos na fase de instrução do processo, respeitados a ampla defesa e o contraditório. Ademais, é possível argumentar que o imóvel é proveniente de sucessão hereditária, e na medida em que a ação de inventário dos espólios de Jacob Bareld Koopman e Janny Slob Koopman (autos nº 0000109-50.2003.8.16.0046) ainda não foi resolvida por partilha, o agravado estaria utilizando a área correspondente ao seu quinhão. Além disso, sendo o Sr. Egbert Willem Koopman o inventariante nomeado no processo, é ponderável que lhe cabe administrar os bens de espólio do modo que melhor atenda o interesse do conjunto de herdeiros. Novamente, são questões a serem esclarecidas no curso do processo, não se podendo construir um juízo de valor sem ouvir os motivos de todos os interessados. Finalmente, o agravante não dedicou sequer uma linha de suas razões recursais para demonstrar o perigo na demora da providência antecipatória. Se buscava o provimento judicial com fundamento na tutela de evidência, deveria ter assentado o pedido em uma das hipóteses do artigo 311 do CPC – e ainda assim, o órgão julgador ficaria restrito ao deferimento liminar nos casos dos incisos II e III (quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante, ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito). Não sendo o caso, a resolução da demanda vindica um exame mais aprofundado dos fatos e da prova a ser produzida em regular instrução, como bem antecipou a nobre Julgadora singular. Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o desprovimento do recurso é medida de rigor. No sentido do exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. NECESSÁRIO O AGUARDO DA PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO.- O presente caso não se amolda às hipóteses legais autorizadoras da concessão liminar da tutela de evidência, pois que as alegações não são passíveis de serem comprovadas apenas documentalmente, não se funda em entendimento vinculante, e tampouco diz respeito a contrato de depósito (art. 311, incisos II e III, parágrafo único, do CPC).- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a tutela de urgência buscada, confirmando a decisão agravada, uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.- No caso dos autos, considerando que a pretensão se funda no suposto não uso pela usufrutuária, enquanto há indícios, a partir de informações extraídas de autos diversos, de que esta é credora do autor buscando a expropriação das frações ideais deste sobre os imóveis, além de que teria lhe concedido gratuitamente o uso ao longo de anos, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando do exercício do contraditório e da ampla instrução probatória, especialmente porque as partes se tratam de mãe e filho e o conflito familiar, ao que parece, extrapola o objeto da presente demanda. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079473-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.01.2024) AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC). AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C. Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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