SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101454-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inocorrência de novação, prescrição material e intercorrente. Aval em cédula de crédito Industrial. Desnecessidade de outorga uxória. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a existência de novação; (ii) a nulidade do aval prestado; (iii) a ocorrência da prescrição material; (iv) a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a tese de novação, pois não houve demonstração de animus novandi, no caso concreto, conforme exigência dos arts. 360 e 361 do Código Civil.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça desnecessário a outorga uxória quando diante de aval em cédula de crédito industrial (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.365/PR).5. Inviável se falar em prescrição material, ante a efetiva citação do executado no mesmo ano do ajuizamento da execução.6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44) 7. A prescrição intercorrente não restou configurada. Execução sucessivamente impulsionada mediante diligências patrimoniais efetivas e atos concretos de constrição, incluindo penhora de imóvel e bloqueio via Sisbajud. Atos constritivos efetivos incompatíveis com a consumação da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, § 1º; CC/2002; arts. 360, I, 361, 1.647, III. CPC/2015, art. 921, § 1º, 2º e 4º; Lei n. 10.931/04, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.365/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.294.919/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, AREsp n. 2.895.117/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019338-91.2024.8.16.0035, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 22.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019909-13.2024.8.16.0019, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0092650-74.2025.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 20.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0147250-45.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 06.07.2026.