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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 429.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n. 0000435-25.1992.8.16.0004, na qual a d. Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“O primeiro argumento desenvolvido pelo excipiente - nulidade por exoneração da fiança - não prospera.(...)De outro lado, tratando-se de aval em cédula de crédito industrial, não há que se falar na necessidade de outorga do cônjuge, por não ser aplicável o disposto no artigo 1647, III, do CC, consoante entendimento já consolidado pelo STJ:(...)Não verifico, também, a prescrição.O prazo prescricional a ser observado é de três anos.A ação foi ajuizada em 27/01/1992, a mora data de outubro de 1990 e o excipiente foi regularmente citado em 03/11/1992, consoante a certidão de evento 1.17, fls. 10:(...)Portanto, não há a prescrição de direito material invocada no incidente.Também não constato a prescrição intercorrente.(...)Houve o deferimento do pedido de penhora em setembro de 2024, com a lavratura do termo em abril de 2025. Verifica-se, desta forma, que o feito não permaneceu suspenso por lapso temporal superior àquele da prescrição por desídia do exequente. Rejeito, desta forma, a exceção de pré-executividade.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a ocorrência de novação sem a sua anuência, o que impõe o reconhecimento da extinção do aval, conforme arts. 365, 366 e 844 do Código Civil e súmula 214 do STJ; (ii) a nulidade do aval por ausência de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e súmula 332 do STJ; (iii) que eventuais citações, intimações ou atos executórios direcionados exclusivamente à devedora principal (COCAFÉ) ou a outros coobrigados não interrompe a prescrição em relação ao avalista, com base no art. 71 da LUG; (iv) a consumação da prescrição intercorrente à luz do art. 921 do Código de Processo Civil e Tema 922 do STJ.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar a realização de atos constritivos ou expropriatórios até o julgamento final deste recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada e extinção da execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando-se o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 1.1-TJ).Distribuídos os autos nesta Corte, a e. Des.ª Subst.ª Vânia Maria da Silva Kramer determinou a intimação da parte agravante para vincular a guia respectiva no Sistema Projudi (mov. 9.1-TJ), o que foi cumprido pela parte recorrente (mov. 13-TJ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este e. Des. Relator, diante da ausência da probabilidade do direito alegado e demonstração efetiva de perigo de dano (mov. 15.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão agravada.Salienta ausência de novação, a desnecessidade de outorga uxória em cédula de crédito industrial, e a inocorrência da prescrição material e da prescrição intercorrente, diante a efetiva citação em 1992 e a ausência de inércia e sucessivas penhoras e atos expropriatórios (mov. 20.1-TJ).Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se, na origem, de ação de execução de título, ajuizada em 1992, que se baseia em cédula de crédito industrial conforme mov. 1.2 -fls. 21/29.Após a expedição de termo de penhora (mov. 389), o executado FRANCISCO CARLOS LODERO BENETI apresentou embargos à execução (mov. 407.1), que foram recepcionados como exceção de pré-executividade, devidamente rejeitada (mov. 429.1).A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a ocorrência de novação sem a sua anuência, o que impõe o reconhecimento da extinção do aval, conforme arts. 365, 366 e 844 do Código Civil e súmula 214 do STJ; (ii) a nulidade do aval por ausência de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e súmula 332 do STJ; (iii) que eventuais citações, intimações ou atos executórios direcionados exclusivamente à devedora principal (COCAFÉ) ou a outros coobrigados não interrompe a prescrição em relação ao avalista, com base no art. 71 da LUG; (iv) a consumação da prescrição intercorrente à luz do art. 921 do Código de Processo Civil e Tema 922 do STJ.- NovaçãoAo contrário do sustentado pelo agravante, examinando a escritura pública de consolidação, confissão e reescalonamento de dívida (mov. 1.36 – fls. 4/8 dos autos de origem) não se vislumbra a ocorrência de novação, apenas a consolidação de todas as cédulas emitidas, com reconhecimento da integralidade da dívida pelo devedor principal.O juízo a quo destacou tal fato, vejamos:“Como bem apontado pelo ESTADO DO PARANÁ, a escritura de confissão, consolidação e reescalonamento da dívida não implicou em novação, haja vista que no parágrafo primeiro há previsão expressa de suspensão das execuções promovidas pelo BADEP em desfavor da COCAFÉ até o final do prazo do reescalonamento ou até o inadimplemento: (...)Essa cláusula demonstra de forma clara que não houve a extinção da dívida primeira pela escritura de confissão, não se fazendo presente o requisito do artigo 360, I, do CC:” – Sem destaque no originalO Código Civil é claro ao prever, nos arts. 360, I e 361, que a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, ressaltando que não havendo ânimo de novar inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.O mencionado parágrafo primeiro restou assim redigido:“§ 1º Os instrumentos de crédito a que se refere esta cláusula são objeto de diversas ações judiciais movidas pelo BADEP contra a COCAFÉ, as quais ficarão suspensas pelo prazo deste reescalonamento ou até eventual inadimplemento do mesmo, por parte da COCAFÉ;” – Sem destaque no originalDestaco, ainda, o teor da cláusula segunda que demonstra a mera consolidação da dívida pelo devedor principal (COCAFÉ) no valor R$ 2.389.255,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), vejamos:“SEGUNDA - Declara a COCAFÉ, neste ato, que tem conhecimento de que o valor confessado na cláusula "Primeira" é fruto de renegociação com o BADEP e que, após chegarem as partes a consenso, foi o mesmo CONSOLIDADO para fins de reescalonamento, motivo pelo qual a COCAFÉ o RECONHECE COMO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.”Inclusive, as garantias constituídas nos instrumentos de crédito listados na cláusula primeira permaneceram intocados conforme cláusula expressa:“V - GARANTIAS: permanecem as mesmas constituídas através dos instrumentos de crédito elencados na cláusula "Primeira", retro, os quais, para todos os efeitos de direito, ficarão vinculados a esta escritura pública.”Assim, mostra-se inviável se falar em novação, haja vista a ausência de animus novandi.Ademais, era ônus do agravante comprovar a sua alegação, o que não ocorreu nos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (...) 2.8. ALEGADA MIGRAÇÃO OU NOVAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI – COEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS AUTÔNOMAS – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA APELANTE.2.9. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – MAJORAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026) – Sem destaque no originalDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PREÇO EM SACAS DE SOJA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMO FORMA DE PAGAMENTO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIOS CONTRATUAIS E AJUSTES ENTRE AS PARTES. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(...) 8. Rejeita-se a tese de novação, pois não há demonstração de animus novandi, sendo o financiamento bancário mera forma de adimplemento da obrigação original, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil. (...) IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido.______________Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 784, III, e 1.010, III; CC, arts. 360, 361 e 940.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019909-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.05.2026) – Sem destaque no original- Nulidade AvalA execução se funda em cédula de crédito industrial conforme mov. 1.2 -fls. 21/29, na qual o agravante figurou como avalista.No tocante a alegação de nulidade do aval por ausência de outorga uxória, necessário pontuar a existência de entendimento contrário do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.365/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8 /2022, DJe de 26/8/2022)” – Sem destaque no originalSaliento que o precedente acima afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de nulidade do aval.Oportuno mencionar que a súmula 332 do STJ invocada pelo executado diz respeito estritamente ao contrato de fiança e o aval prestado ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916.Logo, o artigo 1.647, III, do Código Civil/2002 e a súmula 332 do STJ são inaplicáveis ao presente caso.- Prescrição MaterialDa cédula de crédito industrial infere-se que o vencimento da última parcela foi previsto para 10/06/1992 (mov. 1.2 – fl. 24).A execução foi ajuizada em 17/01/1992 (mov. 1.2 – fl. 1), e o agravante Sr. Francisco Carlos Londero Benetti foi devidamente citado em 03/11/1992, conforme certidão de mov. 1.17 – fls. 10, o que veda o reconhecimento da prescrição material da pretensão executiva no presente caso, à luz do art. 219, caput e § 1º do CPC/1973, vigente à época.Ressalto a inexistência de afronta ao teor do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, haja vista que a efetiva citação ante do decurso do prazo prescricional trienal. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial. (AREsp n. 2.895.117/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)” – Sem destaque no original“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Esta Corte tem o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição ainda que ordenada pelo juízo incompetente, como no caso dos autos, em que o juízo federal ordenou a citação na ação em que somente foi indicada como ré parte ilegítima. Nesse sentido: REsp 1682977/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1668107/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017. (...) (AgInt no AREsp n. 1.294.919/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018)” – Sem destaque no original- Prescrição IntercorrenteSobre a prescrição intercorrente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018)”Do que restou disposto acima, depreende-se que sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente apenas estaria configurada se houvesse inércia do credor pelo mesmo prazo de prescrição da ação, com paralisação injustificada do feito, sem que o credor promovesse o andamento do processo por meio do requerimento de diligências.No entanto, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921, CPC/2015 (em sua redação originária):Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Seguindo o curso do tempo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, impondo uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. No caso em análise, a presente execução é lastreada em cédula de crédito industrial (mov. 1.2 -fls. 21/29).Assim, resta incontroverso a aplicação do prazo trienal no caso concreto conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2009, conjugado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) – Sem destaque no originalCumpre ressaltar que a tese de ocorrência da prescrição intercorrente não merece prosperar, tendo em vista a existência de penhoras frutíferas desde o ajuizamento da execução em 1992 até o presente momento.O Magistrado de Primeiro Grau narrou pormenorizadamente o trâmite processual e os motivos que levaram ao afastamento da prescrição intercorrente.Já o agravante não foi capaz de apontar objetivamente o período que a prescrição intercorrente iniciou e finalizou, nem refutou as várias penhoras ocorridas desde o ajuizamento da execução.Da análise dos autos infere-se a ocorrência de penhora de bem do devedor principal em 28/12/1994, conforme exposto na decisão que rejeitou os embargos à execução em 11/02/1997 (mov. 1.114 – fls. 8/10).Entre 1998 e 1999 foi expedido carta precatória para o praceamento de imóveis hipotecados, avaliação e designação de praças no juízo deprecado (mov. 1.20).O feito ficou aguardando o cumprimento da carta precatória até março de 2001, quando o exequente informou a celebração da escritura pública de consolidação, confissão e reescalonamento da dívida, havendo a suspensão do processo pelo prazo de cumprimento do acordo (mov. 1.36 e 1.82).Em outubro de 2002 o exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu a retomada dos atos de praceamento dos bens penhorados o que restou deferido em novembro de 2002 (movs. 1.84 e 1.85).A carta precatória foi expedida em março de 2003, havendo informação de que o imóvel de matrícula 8455 havia sido arrematado em outros autos (mov. 1.86 e 1.87).Procedeu-se a avaliação dos demais bens penhorados e a carta precatória retornou ao juízo (mov. 1.88). Intimado, o exequente pugnou pela expropriação do imóvel de matrícula 5903 em fevereiro de 2005, havendo a expedição de carta precatória (mov. 1.97). Houve a notícia do extravio da carta precatória expedida em 2005, pelo que nova carta foi expedida em dezembro de 2012 (movs. 1.104 e 1.105). Na sequência foi informada a arrematação do imóvel, com a transferência do saldo para conta vinculada aos autos em setembro de 2014 (mov. 1.114 - fl. 1). Os autos foram digitalizados em 25 de fevereiro de 2015, com a intimação das partes (movs. 2.1/5).Na sequência, o exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial nº. 3984040.00632-169-9, Ag. 3984- TJ/PR, em favor do exequente/BADEP, em virtude do resultado positivo da 2ª. praça realizada (mov. 6.1).Restou juntado ofício informando a preferência da União (mov. 8.1), com determinação de intimação do exequente (mov. 11).O exequente reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento (mov. 14.1).Foi, então, reconhecida a preferência do crédito tributário e o saldo da arrematação foi transferido para a ação de execução proposta pela União (mov. 21.1).Entre 2016 e 2018 ocorreram sucessivos pedidos de alvará para levantamento de valores (movs. 50, 67, 77).A União se manifestou contra a liberação dos valores (mov. 119.1)Em junho de 2018 o exequente pleiteou a suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC, o que restou deferido em julho de 2018 (movs. 153.1 e 158.1). Em agosto de 2018 houve notícia do encerramento da liquidação extrajudicial do BADEP, havendo a habilitação do ESTADO DO PARANÁ no polo ativo da ação (movs. 159.1 e 173.1). Em abril de 2019 deferiu-se a penhora de parcela do imóvel de matrícula 13770 de propriedade do executado CLÁUDIO ARTICO (movs. 191.1 e 193.1). Expediu-se carta precatória para a avaliação e demais atos executórios em dezembro de 2019 (mov. 250.1). Em 27/02/2020 os antigos advogados do Banco do Desenvolvimento do Estado do Paraná pleitearam a reserva de 5% do valor do bem arrematado (mov. 245.1).Tanto o ESTADO DO PARANÁ como a UNIÃO foram contra o pedido (movs. 269.1 e 270.1). Informada a alienação do imóvel penhorado em outra ação judicial, o exequente postulou penhora via Sisbajud em fevereiro de 2020, o que restou deferido em setembro de 2020 (movs. 256.1 e 273.1). A diligência restou frutífera localizando valores em nome dos executados em março de 2021 e CLAUDIO ARTICO solicitou o desbloqueio de valores (movs. 283.1 e 292.1). O ESTADO DO PARANÁ anuiu ao pedido de levantamento desses valores e requereu a penhora de imóveis do agravante em novembro de 2021 (mov. 315.1), o qual foi deferido (mov. 317.1).Na sequência, o exequente pleiteou a penhora de imóveis (mov. 334.1).Em abril de 2023 o juízo consignou a existência de bloqueio de valores em nome do agravante, bem como negou o pedido do exequente (mov. 342.1).Em junho de 2023 o ESTADO DO PARANÁ desistiu da penhora do dinheiro realizado (mov. 284), e da penhora do imóvel de matrícula nº 5385, requerendo a penhora a termo de 12,5% da fração ideal do bem de matrícula nº 19.421 do 2º CRI de Astorga-PR. Por fim, reiterou seu interesse na penhora sobre os imóveis que contém constrição da UNIÃO (mov. 345.1) Houve o deferimento do pedido de penhora em setembro de 2024, com a lavratura do termo em abril de 2025 (movs. 382.1 e 389.1).Assim, conclui-se que entre 1994 e 2014 o exequente diligenciou para obter a alienação dos bens penhorados.Entre 2014 e 2018 instaurou-se discussão em relação a possibilidade de levantamento dos valores oriundos da arrematação e preferência da União.Oportuno mencionar que a transferência dos valores em prol da União só foi determinada pelo juízo em 31/01/2022 (mov. 317).Com a devida habilitação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 169) houve pedido de autuação dos demais executados, devido a digitalização dos autos, bem como pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula 13.770 do Cartório de Registro de Imóveis de Colorado (mov. 191), a qual foi deferida (mov. 193).Considerando a alienação do imóvel penhorado em outra ação judicial, o exequente postulou penhora via Sisbajud em fevereiro de 2020, o que restou deferido em setembro de 2020 (movs. 256.1 e 273.1). E em março de 2021 houve penhora de valores em nome dos executados (mov. 284.1), o valor de titularidade do agravante só foi liberado após desistência do exequente em junho de 2023 (mov. 345.1), com nova penhora, em abril de 2025, de fração ideal de imóvel de propriedade do agravante (mov. 389.1).Assim, em que pese o deferimento da suspensão dos autos em julho de 2018 (mov. 158), o feito prosseguiu, ante a necessidade de substituição processual do BADEP pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 159), ocorrendo penhora via Sisbajud em março de 2021 (mov. 284.1) e contrição de bem em abril de 2025 conforme termo de penhora de mov. 389.1.Diante do cenário narrado acima e a ocorrência de constrição efetiva de bens, mostra-se inviável se falar em prescrição intercorrente no caso concreto, seja sob à ótica de qualquer regra prevista no Código de Processo Civil, haja vista a ausência de inércia ou desídia do exequente com penhora em 1994 e atos expropriatórios até 2014, a efetiva constrição de bens na vigência da redação original do Código de Processo Civil de 2015 e da alteração trazida pela Lei n. 14.195/2021.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 3. Prescrição intercorrente não configurada. Execução sucessivamente impulsionada mediante diligências patrimoniais efetivas e atos concretos de constrição, incluindo bloqueios via BacenJud/Sisbajud, pesquisas patrimoniais, penhora de imóvel, avaliação judicial e levantamento de valores. Atos constritivos efetivos incompatíveis com a consumação da prescrição intercorrente.3. Procedência da alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas na conta bancária a partir do acionamento do Sisbajud. Prova documental de que ingressaram na conta a partir de créditos a ela dirigidos pelo INSS em pagamento de benefício previdenciário. Vedação à penhora de verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV). IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: (i) A irregularidade no direcionamento das intimações não enseja nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo; (ii) Não se configura prescrição intercorrente quando a execução é impulsionada por sucessivos atos constritivos efetivos, especialmente após regular suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC; (iii) são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ex vi do artigo 833, IV do CPC, haja vista sua natureza alimentar. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147250-45.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026) – Sem destaque no originalDireito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial originária de ação monitória. Prescrição intercorrente. Existência de atos executivos úteis. Localização e constrição de bens. Inocorrência de lapso prescricional quinquenal. Recurso desprovido.I. Caso em exame (...) 3.4. No caso concreto, após o período de suspensão ocorrido entre abril de 2017 e abril de 2018, foram promovidas diligências patrimoniais que resultaram na localização de veículo por meio do sistema RENAJUD, com penhora de direitos aquisitivos, além da efetivação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.3.5. A localização de bens e a efetivação de constrições patrimoniais constituem atos executivos úteis e incompatíveis com a configuração da prescrição intercorrente, por evidenciarem a continuidade da atividade executiva voltada à satisfação do crédito.3.6. Inexistindo lapso contínuo de cinco anos sem a prática de ato executivo útil, não se configura a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092650-74.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026) – Sem destaque no originalConclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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