Ementa
Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por abandono da causa em execução de título extrajudicial. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por abandono da causa em razão da inércia do exequente, mesmo após intimações pessoal e ao procurador para impulsionamento do feito, requerendo o prosseguimento da execução e devolução de prazo para juntada de planilha de débito atualizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, diante da inércia mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa foi correta, pois o exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após sucessivas intimações pessoais e ao seu procurador para impulsionar o feito.4. A exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC foi cumprida, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação válida.5. Não é necessário o requerimento do executado para a extinção por abandono quando a parte executada não integrou validamente a lide, como no caso de citação infrutífera.6. A discussão sobre a força executiva do título não é objeto da decisão, que se baseou exclusivamente na inércia do exequente para extinguir o processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É cabível a extinção do processo por abandono da causa quando o exequente permanece inerte por mais de 30 dias mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, dispensando-se o requerimento expresso do executado em casos de execução não embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, III e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 827 e 829.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TJPR, AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AGR nº 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; TJPR, REsp n. 2.209.958/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000181-84.2001.8.16.0053, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001353-86.2018.8.16.0143, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.09.2024; Súmula nº 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu encerrar o processo porque o banco, que pediu a execução, ficou muito tempo sem tomar nenhuma providência para continuar o caso, mesmo depois de ser avisado várias vezes e receber uma intimação direta para agir. Como o banco não fez nada para dar andamento, o processo foi encerrado sem analisar o mérito do pedido. Isso está correto, porque a lei diz que, se quem pede não movimenta o processo por mais de 30 dias, ele pode ser encerrado, mesmo sem o pedido da outra parte.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004801-27.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.09.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Iranil Lacerda Leite, pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Na origem, a demanda foi inicialmente proposta como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo sido deferida a medida liminar para apreensão do bem indicado na inicial (mov. 19.1). Posteriormente, o juízo autorizou a conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil (mov. 91.1). A alteração da classe processual foi certificada pela serventia no mov. 93.1. Consta dos autos que, após diligência negativa (mov. 163.1), foi praticado ato ordinatório determinando a intimação da parte interessada para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do resultado infrutífero da diligência (mov. 165.1). Diante da ausência de impulsionamento, a serventia certificou o abandono da causa por período superior a 30 dias e intimou o autor, por intermédio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (mov. 169.1). Persistindo a inércia, foi determinada a intimação pessoal do autor para suprir a falta, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (mov. 173.1 e 174.1).Sobreveio, então, a sentença recorrida, que reconheceu a paralisação do feito por inércia do credor, ressaltou a observância da intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 178.1). Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Alega ter havido decisão surpresa, sob o argumento de que deveria ter sido oportunizada a regularização do feito; afirma que não teria ocorrido intimação pessoal válida da parte autora; invoca a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de requerimento do executado para a extinção por abandono; sustenta a força executiva da cédula de crédito bancário; e requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução, inclusive com devolução de prazo para juntada de planilha de débito atualizada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se foi correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.Inicialmente, não prospera a alegação de decisão surpresa. A extinção do processo não decorreu de inépcia da petição inicial, mas sim da inércia superveniente do exequente em promover o andamento do feito, após sucessivas intimações. A tese recursal fundada no art. 321 do Código de Processo Civil, portanto, não guarda pertinência direta com o fundamento utilizado na sentença, pois esse dispositivo se relaciona à emenda da inicial, e não à paralisação posterior do processo por abandono da causa.Além disso, a própria marcha processual demonstra que o Banco do Brasil teve prévia oportunidade de regularização e de impulsionamento do feito. Ainda em momento anterior, o juízo ao autorizar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o juízo também estabeleceu providências para a tramitação executiva e advertiu que, em caso de inércia do credor quanto ao prosseguimento, deveria haver intimação do procurador e, persistindo a omissão, intimação pessoal da parte, sob pena de extinção (mov. 91.1).Essa sequência afasta a alegação de surpresa. O exequente tinha plena ciência da fase processual em que se encontrava o feito e da necessidade de promover atos voltados à localização e citação da parte executada. Tanto é assim que, ao longo do processo, o banco requereu dilação de prazo, postulou pesquisas de endereço em sistemas judiciais e indicou novo endereço para cumprimento de diligência por Oficial de Justiça. Contudo, após o retorno negativo da diligência, deixou de adotar providência útil para o prosseguimento da execução. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de intimação pessoal. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige que, antes da extinção por abandono da causa, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso, essa exigência foi observada.Após o retorno negativo da diligência, foi expedido ato ordinatório para que a parte interessada se manifestasse em 15 dias acerca do resultado infrutífero (mov. 165.1). Em seguida, constatada a ausência de impulsionamento por mais de 30 dias, a serventia intimou o autor, por seu procurador, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção (mov. 169.1). Como não houve manifestação útil, foi praticado novo ato ordinatório determinando a intimação pessoal do autor para, em 5 dias, dar prosseguimento ao processo, novamente sob pena de extinção por abandono (mov. 173.1).Na sequência, foi expedida carta de intimação destinada ao próprio Banco do Brasil S/A (mov. 174.1), na qualidade de promovente, para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias úteis, com expressa advertência de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado consignou expressamente que houve intimação pessoal no mov. 175, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual manteve a sentença tal como proferida. Portanto, não se está diante de hipótese em que houve mera intimação do advogado. Ao contrário, a cronologia processual revela que houve intimação do procurador e, depois, intimação pessoal da instituição financeira, sem que o exequente promovesse o andamento do processo. Sobre o tema, assim é o entendimento desta Corte de Justiça:Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por abandono da causa. Art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Dupla intimação realizada, sendo o patrono intimado pelo sistema Projudi e a parte intimada pessoalmente por via postal. Regularidade do procedimento. Inércia configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à regularidade das intimações para o impulso do feito.III. Razões de decidir3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por inércia, deixa de promover os atos que lhe incumbem por período superior a 30 dias.4. Nos termos do §1º do referido dispositivo, exige-se a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, não havendo necessidade de intimação pessoal do patrono.5. No caso, verifica-se a regular intimação do advogado por meio do sistema Projudi, bem como a efetiva intimação pessoal da parte por via postal, atendendo-se à exigência legal.6. A ausência de manifestação após a dupla intimação caracteriza a inércia da parte exequente, configurando abandono da causa e legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.7. A alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono não merece acolhimento, por inexistir tal exigência no art. 485, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015697-52.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.07.2026). Destaquei.Não procede, igualmente, a invocação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono pressupõe, em regra, que a relação processual tenha se formado validamente. No caso, a sentença registrou que a citação da parte executada foi infrutífera, de modo que a parte demandada ainda não havia integrado validamente a lide. Nessa situação, não se exige requerimento do executado para a extinção por abandono. À propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.585 - RJ (2019/0192508-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – 10/03/2020). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECEU INERTE. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA QUE DISPENSA O REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono de causa, em razão da inércia do exequente, que, mesmo intimado pessoalmente, não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito. O banco apelante requer a reforma da decisão para que o processo siga seu curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por abandono de causa, considerando a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 3. O exequente foi devidamente intimado pessoalmente e por meio de seu advogado, mas permaneceu inerte por mais de 30 dias. 4. A extinção do processo por abandono de causa é cabível mesmo sem requerimento expresso do réu, uma vez que a execução não foi embargada. 5. Os requisitos para a extinção do feito foram preenchidos, conforme o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa é cabível quando o autor permanece inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, dispensando-se o requerimento expresso do réu em casos de execução não embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 485, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.209.958/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000181-84.2001.8.16.0053, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001353-86.2018.8.16.0143, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 23.09.2024; Súmula nº 240/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019490-38.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.05.2026). Destaquei. A alegação relativa à força executiva da cédula de crédito bancário tampouco tem aptidão para infirmar a sentença. Não se discute, neste momento, se o título apresentado pelo Banco do Brasil é ou não dotado de executividade. A sentença não extinguiu o processo por ausência de título executivo, mas exclusivamente pelo abandono da causa após a inércia do exequente. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
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