SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004801-27.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por abandono da causa em execução de título extrajudicial. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por abandono da causa em razão da inércia do exequente, mesmo após intimações pessoal e ao procurador para impulsionamento do feito, requerendo o prosseguimento da execução e devolução de prazo para juntada de planilha de débito atualizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, diante da inércia mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa foi correta, pois o exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após sucessivas intimações pessoais e ao seu procurador para impulsionar o feito.4. A exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC foi cumprida, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação válida.5. Não é necessário o requerimento do executado para a extinção por abandono quando a parte executada não integrou validamente a lide, como no caso de citação infrutífera.6. A discussão sobre a força executiva do título não é objeto da decisão, que se baseou exclusivamente na inércia do exequente para extinguir o processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É cabível a extinção do processo por abandono da causa quando o exequente permanece inerte por mais de 30 dias mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, dispensando-se o requerimento expresso do executado em casos de execução não embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 827 e 829.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TJPR, AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AGR nº 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; TJPR, REsp n. 2.209.958/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000181-84.2001.8.16.0053, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001353-86.2018.8.16.0143, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.09.2024; Súmula nº 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu encerrar o processo porque o banco, que pediu a execução, ficou muito tempo sem tomar nenhuma providência para continuar o caso, mesmo depois de ser avisado várias vezes e receber uma intimação direta para agir. Como o banco não fez nada para dar andamento, o processo foi encerrado sem analisar o mérito do pedido. Isso está correto, porque a lei diz que, se quem pede não movimenta o processo por mais de 30 dias, ele pode ser encerrado, mesmo sem o pedido da outra parte.