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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 105.1, integrada ao mov. 114.1) ação de indenização por danos materiais ajuizada por Limestone Brasil Mineração Ltda. em face de C.A. Riccioppo Micali Estruturas Metálicas Ltda., o juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul julgou improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a denunciação da lide feita à Traditio Companhia de Seguros. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais da ação principal foram atribuídas à autora, assim como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto à lide secundária, imputou-se à ré-denunciante o pagamento das custas relativas à denunciação da lide, sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contestação pela litisdenunciada. Vem daí o recurso de apelação (mov. 117.1), interposto pela autora, em que pede a anulação ou reforma da sentença. Argui, preliminarmente, a necessidade de decretação expressa da revelia da litisdenunciada Traditio Companhia de Seguros, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que seu motorista foi ouvido equivocadamente como mero informante, sem que tenha havido contradita da parte contrária ou demonstração de interesse jurídico no litígio, impondo-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução ou a atribuição de valor probatório pleno ao depoimento prestado. No mérito, defende a comprovação do ato ilícito e da culpa exclusiva do preposto da ré pelo acidente de trânsito, aduzindo que a prova oral colhida demonstra que o caminhão da requerida realizou manobra imprudente de mudança da primeira para a segunda faixa, colidindo com o veículo da autora. Afirma que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, devendo prevalecer a prova produzida sob o crivo do contraditório. Assevera a efetiva demonstração dos danos emergentes, bem como o direito ao recebimento de lucros cessantes em razão da paralisação do veículo por 76 (setenta e seis) dias. Por fim, requer a condenação da ré aos honorários sucumbenciais da lide secundária com base no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados em favor dos patronos da ré para o percentual máximo de 5% (cinco por cento). A ré apresentou contrarrazões (mov. 123.1). Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3.1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a apelante a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ao argumento de que José Ramos, arrolado como testemunha, foi ouvido na condição de informante sem prévia contradita da parte adversa. Sem razão. Nos termos do art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil, é suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a existência de circunstâncias capazes de comprometer sua imparcialidade. No caso, José Ramos conduzia o veículo da autora no momento do acidente cuja dinâmica constitui objeto da controvérsia, de modo que sua própria atuação está diretamente relacionada à apuração das causas do sinistro e à definição das respectivas responsabilidades. Tal circunstância justifica que suas declarações sejam recebidas sem o compromisso próprio da prova testemunhal, como efetivamente ocorreu, conforme registrado no termo de audiência (mov. 87.1). A ausência de contradita pela parte adversa não impede o magistrado de reconhecer, a partir de elementos objetivos constantes dos autos, circunstância que recomende a oitiva da pessoa como informante. A contradita constitui instrumento conferido às partes para suscitar impedimento ou suspeição, mas não retira do juiz o poder de aferir a condição daquele que presta depoimento e atribuir à prova o valor que considerar adequado. De todo modo, a oitiva como informante não implica desconsideração do depoimento, mas sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, consideradas as circunstâncias em que foi prestado. Eventual discordância quanto ao peso atribuído às declarações diz respeito à valoração da prova e será examinada no mérito, não caracterizando cerceamento de defesa. Rejeita-se, assim, a preliminar. 3.2. Da alegada omissão quanto à revelia da litisdenunciada Sustenta a apelante que a sentença seria omissa por não ter declarado expressamente a revelia de Traditio Companhia de Seguros, citada na condição de litisdenunciada e que não apresentou resposta (mov. 67.0). Também nesse ponto não lhe assiste razão. A denunciação da lide formulada pela ré, com fundamento no art. 125, II, do CPC, instaura relação processual secundária destinada a assegurar eventual direito regressivo do denunciante. Nos termos do art. 129 do mesmo diploma, sendo vencido o denunciante na ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação; sendo vencedor, o pedido formulado na lide secundária não será examinado. No caso, julgada improcedente a pretensão deduzida pela autora contra a ré, não se constituiu a responsabilidade que poderia fundamentar o direito regressivo perante a seguradora denunciada, ficando prejudicado o exame da lide secundária. Nesse contexto, a ausência de declaração expressa da revelia da litisdenunciada não configura omissão capaz de comprometer a validade da sentença. Ainda que reconhecida sua revelia, os respectivos efeitos estariam relacionados à posição processual por ela ocupada na denunciação da lide e não teriam o condão de suprir a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora na demanda principal. Ou seja, eventual revelia da seguradora denunciada não interferiria no julgamento da pretensão principal nem alteraria o resultado da demanda, razão pela qual inexiste a omissão apontada. Correta, portanto, a rejeição dos embargos de declaração também neste ponto. 4. No mérito, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito relatado nos autos, ocorrido em 5 de agosto de 2019, no Rodoanel Mário Covas, em São Paulo. A apelante sustenta que o sinistro decorreu de manobra imprudente do motorista da ré, que teria mudado de faixa e atingido o veículo de sua propriedade. A ré, por sua vez, atribui o acidente ao preposto da autora, que teria tentado ultrapassar seu caminhão e, ao ingressar na faixa contígua, colidido com a parte traseira do veículo. O conjunto probatório favorece a versão apresentada pela ré. Com efeito, o próprio Boletim de Ocorrência registrado pelo motorista da autora em 21 de outubro de 2019 (mov. 1.4, p. 5) contém narrativa incompatível com aquela posteriormente apresentada em juízo. Na ocasião, José Ramos declarou (mov. 1.4, p. 3):
Em audiência, contudo, o mesmo motorista apresentou versão substancialmente diversa, afirmando que permanecia na faixa central e teria sido surpreendido pelo caminhão da ré, que ingressou em sua trajetória (mov. 87.2). Embora o Boletim de Ocorrência não possua presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente, no caso a declaração nele registrada partiu do próprio condutor do veículo da autora e foi prestada em momento temporalmente mais próximo ao sinistro. Além disso, seu conteúdo encontra respaldo em elemento probatório independente, qual seja, o boletim registrado pelo motorista da ré no dia seguinte ao acidente (mov. 42.5), no qual consta:
As duas narrativas, embora provenientes dos próprios envolvidos, convergem em aspecto essencial: indicam que o veículo da autora realizava manobra de mudança de faixa quando ocorreu a colisão com o caminhão da ré. Essa circunstância enfraquece a versão posteriormente apresentada em juízo, segundo a qual o preposto da autora permaneceria em trajetória retilínea e teria sido atingido exclusivamente em razão de deslocamento lateral promovido pelo outro condutor. Nesse sentido, bem consignou a sentença: “Ressalte-se que o acidente de trânsito ocorreu em 05/08/2019, sendo que o Boletim de Ocorrência elaborado pelo motorista do caminhão da ré foi lavrado no dia seguinte (06/08/2019 -seq. 42.5), apresentando versão que coincide com aquela posteriormente registrada pelo condutor do caminhão da parte autora, cujo Boletim de Ocorrência foi lavrado apenas em 21/10/2019 (seq. 1.4).” A localização dos danos também se mostra compatível com essa dinâmica. Conforme registrado no próprio Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), as avarias no veículo da autora atingiram sua região dianteira e lateral direita, incluindo capô, para-choque dianteiro, paralama dianteiro direito, porta direita e para-brisa, elementos que se harmonizam com a ocorrência de contato durante a tentativa de ingresso em faixa já ocupada pelo outro veículo. Incide, nesse contexto, o dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, antes de executar qualquer manobra, o condutor deve certificar-se de que poderá realizá-la sem perigo aos demais usuários da via, consideradas sua posição, direção e velocidade. A versão inicialmente apresentada pelo próprio motorista da autora revela que ele pretendia ultrapassar o veículo que seguia à sua frente e que o acidente ocorreu justamente durante a mudança de faixa. Não tendo sido produzida prova suficientemente segura de que o caminhão da ré tenha realizado a manobra invasiva descrita posteriormente em juízo, não há fundamento para imputar à parte adversa a responsabilidade pelo sinistro. Também não altera essa conclusão a alegação do condutor, formulada em audiência, de que não teria lido o boletim antes de assiná-lo. Ainda que o documento não seja dotado de presunção absoluta quanto à veracidade da dinâmica nele narrada, a posterior negativa de seu conteúdo não basta, isoladamente, para afastar a força probatória da declaração anteriormente prestada e assinada pelo próprio interessado, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que o acidente decorreu de conduta imputável ao motorista da ré, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, além da relevante divergência entre a narrativa registrada pelo motorista da autora no Boletim de Ocorrência e aquela posteriormente apresentada em juízo, na condição de informante, a prova testemunhal tampouco esclareceu a dinâmica do sinistro. A testemunha Wesley Stanner Silva (mov. 87.3) não presenciou o acidente e limitou-se a reproduzir informações que lhe foram transmitidas pelo próprio condutor, de modo que seu relato não constitui elemento autônomo capaz de corroborar a versão sustentada pela autora. Assim, diante da parca prova produzida nos autos, o juízo de origem deu a interpretação mais adequada ao ocorrido, pois o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC[1]. Não providenciado juízo mínimo de valor quanto aos fatos alegados, a improcedência do pedido mostrou-se a única solução possível de ser aplicada ao caso, cabendo frisar que "a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018) e que: “[...] como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504) (destaquei) A carência de lastro probatório, portanto, não permite a reforma da sentença, já que não há que se cogitar da responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186, do Código Civil. Neste sentido é o entendimento deste tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. COLISÃO LATERAL. ALEGADA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA SEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0000899-45.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 08.07.2021) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO QUE SOFREU COLISÃO COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO SEGUNDO REQUERIDO E PERTENCENTE AO PRIMEIRO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FORMALIZADO VIA SISTEMA ONLINE E UNILATERAL, QUE NÃO SE DESTINA A COMPROVAR A DINÂMICA DOS FATOS. FOTOGRAFIA QUE NADA ELUCIDA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. SEGURADORA QUE DECLINOU DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE O MOTORISTA, SEGUNDO REQUERIDO, TEVE EFETIVAMENTE CULPA PELO ACIDENTE EM TELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AS QUESTÕES SÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033648-86.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022) Sopesando todos estes elementos, não merece reforma a sentença guerreada. 5. Por fim, insurge-se a apelante contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que, tendo a ré promovido a denunciação da lide à seguradora Traditio Companhia de Seguros, caberia à denunciante, pelo princípio da causalidade, arcar com os honorários advocatícios decorrentes da demanda. A insurgência não procede. Os honorários fixados na sentença em favor da procuradora da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, decorrem exclusivamente da sucumbência da autora na ação principal, por ela ajuizada e integralmente julgada improcedente. A denunciação da lide constitui relação processual secundária e não interfere na responsabilidade da autora pelos ônus decorrentes de sua derrota na demanda principal. Quanto à lide secundária, a sentença atribuiu à ré denunciante as respectivas custas, deixando de fixar honorários em favor da seguradora denunciada, que não apresentou resposta. Não há, portanto, fundamento para transferir à ré os honorários devidos pela autora em razão da improcedência dos pedidos que ela própria formulou. Subsidiariamente, a apelante requer a redução dos honorários de 10% para 5%, pretensão igualmente inviável. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Fixada a verba no percentual mínimo legal de 10%, não há possibilidade de redução para 5%. Também não se cogita de arbitramento por equidade, reservado às hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, que não se verificam na espécie, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 72.917,60. E considerando o desprovimento do recurso pela autora, os honorários sucumbenciais devem inclusive ser majorados, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Assim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, eleva-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. 6. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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