SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101626-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (ART. 312, § 3º, III, DO CPP). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS (ART. 316 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Kalugin contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após a apreensão, no interior do veículo conduzido pelo paciente, de 119,900 kg de maconha e 4,970 kg de maconha do tipo "morruga", totalizando aproximadamente 125 kg de entorpecentes. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, bem como a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, postulando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão impugnada não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em circunstância objetiva e excepcionalmente expressiva extraída dos autos, qual seja, a apreensão de quase 125 kg de entorpecentes, elemento que, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, constitui critério idôneo para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.2. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. A análise individualizada de cada medida prevista no art. 319 do CPP revela sua inadequação ao caso concreto, notadamente porque o paciente desobedeceu à ordem de parada policial e empreendeu fuga, circunstância incompatível com o comparecimento periódico em juízo, e porque a extraordinária quantidade de droga apreendida evidencia risco concreto de continuidade da atividade de transporte de entorpecentes, não neutralizável pela proibição de ausentar-se da comarca, pelo recolhimento domiciliar ou pela monitoração eletrônica.4. Nos termos do art. 316 do CPP, a reavaliação da prisão preventiva não pressupõe necessariamente fato novo, mas a verificação da subsistência dos fundamentos que a justificaram; no caso, tais fundamentos permanecem hígidos, não havendo alteração fática relevante que autorize a revogação da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de quantidade expressiva e excepcional de entorpecentes constitui fundamento idôneo e concreto para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, independentemente da demonstração de vinculação a organização criminosa ou de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) pressupõe a demonstração de sua adequação e suficiência para neutralizar o risco concreto identificado, o que não se verifica quando o paciente adota comportamento de resistência à atuação estatal e a gravidade concreta da conduta, aferida pela expressiva quantidade de entorpecente, evidencia risco de continuidade da empreitada delitiva.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 3º, III; 313; 315; 316; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 30.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 238.043/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0076816-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0010759-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 21.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0046874-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 30.07.2026.Resumo em linguagem simples: O paciente foi preso por transportar cerca de 125 kg de maconha e pediu para ser solto ou para responder ao processo em liberdade, com medidas mais brandas, como comparecimento periódico em juízo. O Tribunal entendeu que a grande quantidade de droga apreendida já é motivo suficiente, por si só, para manter a prisão, e que ser primário, ter residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para mudar essa conclusão. Também entendeu que medidas como comparecimento em juízo ou monitoramento eletrônico não seriam suficientes para evitar o risco, especialmente porque o paciente fugiu da polícia no momento da abordagem. Por isso, a prisão foi mantida.