Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (ART. 312, § 3º, III, DO CPP). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS (ART. 316 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Kalugin contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após a apreensão, no interior do veículo conduzido pelo paciente, de 119,900 kg de maconha e 4,970 kg de maconha do tipo "morruga", totalizando aproximadamente 125 kg de entorpecentes. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, bem como a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, postulando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão impugnada não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em circunstância objetiva e excepcionalmente expressiva extraída dos autos, qual seja, a apreensão de quase 125 kg de entorpecentes, elemento que, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, constitui critério idôneo para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.2. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. A análise individualizada de cada medida prevista no art. 319 do CPP revela sua inadequação ao caso concreto, notadamente porque o paciente desobedeceu à ordem de parada policial e empreendeu fuga, circunstância incompatível com o comparecimento periódico em juízo, e porque a extraordinária quantidade de droga apreendida evidencia risco concreto de continuidade da atividade de transporte de entorpecentes, não neutralizável pela proibição de ausentar-se da comarca, pelo recolhimento domiciliar ou pela monitoração eletrônica.4. Nos termos do art. 316 do CPP, a reavaliação da prisão preventiva não pressupõe necessariamente fato novo, mas a verificação da subsistência dos fundamentos que a justificaram; no caso, tais fundamentos permanecem hígidos, não havendo alteração fática relevante que autorize a revogação da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de quantidade expressiva e excepcional de entorpecentes constitui fundamento idôneo e concreto para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, independentemente da demonstração de vinculação a organização criminosa ou de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) pressupõe a demonstração de sua adequação e suficiência para neutralizar o risco concreto identificado, o que não se verifica quando o paciente adota comportamento de resistência à atuação estatal e a gravidade concreta da conduta, aferida pela expressiva quantidade de entorpecente, evidencia risco de continuidade da empreitada delitiva.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 3º, III; 313; 315; 316; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 30.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 238.043/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0076816-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0010759-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 21.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0046874-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 30.07.2026.Resumo em linguagem simples: O paciente foi preso por transportar cerca de 125 kg de maconha e pediu para ser solto ou para responder ao processo em liberdade, com medidas mais brandas, como comparecimento periódico em juízo. O Tribunal entendeu que a grande quantidade de droga apreendida já é motivo suficiente, por si só, para manter a prisão, e que ser primário, ter residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para mudar essa conclusão. Também entendeu que medidas como comparecimento em juízo ou monitoramento eletrônico não seriam suficientes para evitar o risco, especialmente porque o paciente fugiu da polícia no momento da abordagem. Por isso, a prisão foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0101626-36.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.08.2026)
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS KALUGIN, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, que, nos autos nº 0008230-97.2026.8.16.0131, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, vinculados aos autos nº 0006742-10.2026.8.16.0131.A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia teria sido lastreada essencialmente na gravidade do delito e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, sem demonstração efetiva do periculum libertatis. Aduz, ainda, a inexistência de elementos indicativos de participação do paciente em organização criminosa, de habitualidade ou reiteração delitiva, bem como de risco concreto à aplicação da lei penal. Ressalta que foram apreendidos 119,900 kg de maconha e 4,970 kg de maconha do tipo “morruga”, sustentando que a quantidade, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a periculosidade concreta do paciente. Defende, ainda, que não haveria elementos aptos a evidenciar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Sustenta, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa e ocupação lícita, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 11.1 destes autos), ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava o constrangimento ilegal alegado.A autoridade coatora prestou informações (mov. 15.1 destes autos), informando o regular prosseguimento da ação penal, com oferecimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 destes autos), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e da consequente gravidade concreta da conduta. Aduziu, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a ausência de eficácia das condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da custódia.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o conhecimento da ação é medida que se impõe. Contudo, o acolhimento das teses deduzidas na presente impetração, voltadas ao reconhecimento da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, da inexistência de periculum libertatis e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com o consequente afastamento da custódia cautelar, exige a demonstração de constrangimento ilegal, o que se passa a examinar.2. Dos requisitos da prisão preventiva e da alegada ausência de fundamentação concretaA ordem deve ser conhecida e, no mérito, denegada.Insurge-se a impetração contra a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o decreto constritivo e a decisão que indeferiu o pedido de revogação não apresentariam fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, porquanto assentados, em essência, na gravidade do delito e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. Aduz, ainda, a ausência de elementos indicativos de reiteração delitiva, participação em organização criminosa ou risco concreto à aplicação da lei penal.A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, quanto ao fumus commissi delicti, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos coligidos por ocasião da prisão em flagrante, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.6 dos autos de origem), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10) e pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). Tais elementos, nesta fase de cognição sumária, mostram-se suficientes para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.No que concerne ao periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas da conduta imputada. Com efeito, o paciente foi surpreendido transportando, no interior do veículo Renault Sandero que conduzia, 119,900 kg de maconha e 4,970 kg de maconha do tipo “morruga”, totalizando aproximadamente 125 kg de entorpecentes.Trata-se de quantidade extraordinariamente elevada, que, para além da gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas, revela expressiva capacidade de difusão das substâncias ilícitas e confere à conduta gravidade concreta suficiente para evidenciar risco à ordem pública. Não se está, portanto, diante de fundamentação baseada na mera gravidade abstrata do tipo penal, mas na valoração de circunstância objetiva e excepcionalmente expressiva extraída do próprio contexto fático submetido à apreciação judicial.A propósito, o artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública. A previsão legal, portanto, reconhece a relevância cautelar desses elementos, desde que concretamente relacionados à necessidade da custódia, como ocorre na hipótese.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a expressiva quantidade da droga apreendida constitui fundamento idôneo para justificar a imposição e a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta da conduta e o perigo decorrente do estado de liberdade do agente:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo. 3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 – grifo nosso).No mesmo sentido, esta Câmara Criminal tem decidido que a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, aliada às circunstâncias concretas da infração, constitui fundamento suficiente para legitimar a manutenção da custódia cautelar:HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONHECIMENTO DO WRIT. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pela quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos (380g de maconha e 10,6g de crack). [...] 9. A prisão preventiva por tráfico de drogas, no caso, está adequadamente justificada em razão da presença de prova da materialidade e indícios de autoria, da gravidade concreta evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes, forma de acondicionamento para comercialização e contexto investigativo que aponta habitualidade na prática delitiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante do risco concreto de reiteração delitiva. "IV. Dispositivo 10. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem denegada. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0076816-31.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025 – grifo nosso). No caso em exame, a fundamentação adotada pela autoridade coatora encontra respaldo nessa orientação, pois identificou dado objetivo e de excepcional magnitude, consistente na apreensão de quase 125 kg de entorpecentes, relacionando-o expressamente à necessidade de resguardo da ordem pública e ao potencial de circulação da carga apreendida. A circunstância de não terem sido apontados, no decreto prisional, elementos específicos de integração do paciente em organização criminosa ou de reiteração delitiva não afasta, por si só, o periculum libertatis. Tais circunstâncias constituem vetores possíveis de aferição da periculosidade concreta, mas não se mostram indispensáveis quando presentes outros elementos objetivos aptos a demonstrar a necessidade da custódia. Na espécie, a prisão não foi decretada com fundamento em suposta integração do paciente em organização criminosa ou em antecedentes criminais, mas, essencialmente, diante da dimensão extraordinária da carga de entorpecentes apreendida.Também não se exige, para a configuração do periculum libertatis, que estejam presentes, cumulativamente, risco de reiteração, ameaça à instrução criminal e perigo à aplicação da lei penal. O artigo 312 do Código de Processo Penal exige a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em relação a uma das finalidades cautelares legalmente previstas, desde que concretamente demonstrada a necessidade da medida. Assim, a inexistência de elementos referentes à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal não descaracteriza, por si só, a necessidade da prisão quando a garantia da ordem pública se encontra concretamente evidenciada.Quanto ao fundamento destinado a assegurar a aplicação da lei penal, a gravidade do fato e a severidade da pena abstratamente cominada não constituem, isoladamente, elementos concretos suficientes para demonstrar risco de evasão ou de frustração da aplicação da lei penal.Todavia, a insuficiência desse fundamento específico não conduz à revogação da prisão preventiva, porquanto permanece hígido fundamento cautelar autônomo e suficiente relacionado à garantia da ordem pública, concretamente assentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.Registre-se que, em juízo de cognição exauriente, mostra-se recomendável o refinamento do fundamento relativo à aplicação da lei penal, o qual, isoladamente considerado, não se reveste de concretude suficiente, subsistindo, contudo, hígido o fundamento relativo à garantia da ordem pública.No que diz respeito à alegação de ausência de fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, cumpre observar que a reavaliação da custódia não está condicionada, necessariamente, ao surgimento de circunstância inédita, mas à verificação da permanência ou do desaparecimento dos fundamentos que justificaram a medida. O artigo 316 do Código de Processo Penal impõe, justamente, a análise da subsistência das razões cautelares.Na hipótese, ao apreciar o pedido de revogação, o Juízo de origem reportou-se aos fundamentos anteriormente adotados e reputou subsistentes as razões da custódia, não se verificando alteração relevante no quadro fático capaz de afastar o periculum libertatis.Em situação semelhante, esta 3ª Câmara Criminal reconheceu que, permanecendo hígida a fundamentação da prisão preventiva assentada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a ausência de alteração da situação fática apta a desconstituir o quadro cautelar constitui circunstância relevante para a manutenção da custódia, não se mostrando cabível a revogação da medida quando não apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos que a justificaram:Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas Corpus Crime nº 0010759-94.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu – PR Decisão: Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. [...] III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito de tráfico de drogas e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. Os indícios de autoria foram suficientes, evidenciados pela apreensão de 43,780 kg de maconha e 100g de haxixe, além do uso de veículo com sinais adulterados e registro de furto. 5. A defesa não apresentou elementos que demonstrassem alteração na situação fática que justificasse a revogação da prisão preventiva. [...] 7. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010759-94.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.03.2026 – grifo nosso).Desse modo, permanecendo hígidos os fundamentos concretos que justificaram a custódia cautelar, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, e inexistindo alteração relevante na situação fática capaz de afastar o periculum libertatis, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância das condições pessoais favoráveisA defesa sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, em seu entendimento, autorizariam a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada ou mantida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observados os critérios de necessidade e adequação previstos no próprio diploma processual. Assim, uma vez concretamente demonstrada a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, cumpre verificar se as medidas menos gravosas previstas no artigo 319 são aptas e suficientes para neutralizar o risco identificado, o que não se verifica na hipótese.É firme o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora constituam circunstâncias relevantes para a análise da situação processual do acusado, não possuem o condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal pressupõe que estas se revelem adequadas e suficientes para neutralizar o risco concreto identificado no caso, o que não ocorre quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva regularmente fundamentada e de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando incapazes de neutralizar o risco concreto evidenciado pelas circunstâncias da infração:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão, elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 238.043/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026 – grifo nosso). Em consonância com esse entendimento, esta 3ª Câmara Criminal igualmente tem decidido que as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da segregação cautelar, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes quando incapazes de neutralizar o risco concreto à ordem pública:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. [...] VI – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS. [...] VII – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEXTO QUE INDICA, EM TESE, ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES, COM UTILIZAÇÃO DE COMPARTIMENTO OCULTO E DROGAS FRACIONADAS PARA VENDA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA NÃO SUFICIENTEMENTE NEUTRALIZADO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. [...] IX – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...]9. Condições pessoais favoráveis e alegações de vulnerabilidade não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e inexistente demonstração de incompatibilidade com a custódia. 10. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 11. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0046874-17.2026.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.07.2026 – grifo nosso).Na hipótese dos autos, embora o paciente alegue possuir condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores da necessidade de garantia da ordem pública, conforme amplamente demonstrado no tópico relativo aos requisitos autorizadores da prisão preventiva.Além disso, as circunstâncias concretas já examinadas no tópico relativo aos requisitos autorizadores da prisão preventiva evidenciam que o risco à ordem pública não seria suficientemente neutralizado pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto providências de caráter fiscalizatório ou restritivo não se mostram aptas, no caso, a impedir a continuidade da atividade de transporte e circulação de expressiva quantidade de entorpecentes.Especificamente, o comparecimento periódico em juízo revela-se insuficiente para conter o risco à ordem pública, na medida em que o paciente, ao ser flagrado transportando o entorpecente, desobedeceu à ordem de parada policial e empreendeu fuga em alta velocidade, conduta que evidencia disposição para descumprir determinações da autoridade estatal. A proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno, por sua vez, não se mostram aptos a neutralizar o risco de continuidade da atividade de transporte de entorpecentes evidenciado pela extraordinária quantidade apreendida (quase 125 kg), tampouco a monitoração eletrônica, que se presta a fiscalizar a localização do agente, mas não impede a retomada da atividade ilícita de transporte de drogas.A análise individualizada de cada medida cautelar diversa confirma, assim, sua inadequação e insuficiência diante da gravidade concreta da conduta.Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimaram a decretação da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa não possuem aptidão para afastar a custódia cautelar, tampouco as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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