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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Luis Decoussau Machado ao mov. 17.1 dos autos n. 0020013-88.2026.8.16.0001, da ação de produção antecipada de provas ajuizada pela Agravante em face do Agravado, por meio da qual afastou a prevenção anteriormente indicada, reconheceu o interesse processual daquela, reputou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça em razão do recolhimento das custas processuais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exibição imediata dos documentos postulados, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré para manifestação e eventual exibição dos documentos requeridos.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir, no que toca à parte controvertida nesta sede recursal: “No tocante à tutela de urgência pretendida, verifico a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. O argumento de que o decurso do prazo prescricional decenal para eventual ação revisional gera urgência para a concessão de liminar inaudita altera parte não se sustenta, visto que a própria finalidade da presente ação é viabilizar a obtenção prévia de elementos, não caracterizando, isoladamente, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.Ademais, os dados pretendidos consistem em registros eletrônicos e históricos mantidos pela instituição financeira, inexistindo qualquer indício de risco de destruição, extravio ou supressão dos documentos que justifique sua exibição em caráter liminar.Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.[...]CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e, querendo, proceder à exibição dos documentos pleiteados na petição inicial, em conformidade com o rito estabelecido no art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, alegou a Agravante que: a) restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos pretendidos são comuns às partes, existe dever legal de exibição decorrente dos arts. 396 a 400 do CPC e a produção antecipada de provas encontra respaldo nos arts. 381 e seguintes do CPC, sendo indispensável a apresentação dos extratos, contratos e comprovantes para apuração de eventuais abusividades contratuais; b) cumulativamente, está configurado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo em razão da fluência do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação revisional, bem como porque os documentos necessários à análise técnica e contábil das cobranças permanecem em poder exclusivo da instituição financeira, sem possibilidade de obtenção pelos canais digitais e apesar de prévia solicitação administrativa não atendida; c) deve ser determinada a exibição dos documentos solicitados, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão e posterior imposição de multa diária, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.000.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo que, no âmbito de procedimento de produção antecipada de provas, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, consistente na emissão de ordem ao Agravado para fazer a imediata apresentação dos documentos indicados na petição inicial, mediante imposição de medidas coercitivas para a hipótese de descumprimento.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.A adequada compreensão da controvérsia exige distinguir três situações processuais distintas. A primeira refere-se ao exercício de um direito material autônomo à obtenção de documento, hipótese em que a parte busca superar a resistência do detentor para ter acesso a bem jurídico que lhe pertence ou é comum. É o que ocorre, por exemplo, quando o cliente revoga os poderes anteriormente conferidos ao advogado e pretende reaver os documentos que lhe entregou para guarda, situação em que o interesse reside na própria restituição dos documentos. Diversamente, a segunda hipótese diz respeito ao direito processual autônomo à produção da prova, em que o documento não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento destinado à formação de acervo probatório para subsidiar a propositura, a avaliação da conveniência ou mesmo a prevenção de futura demanda judicial, situação disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Há, ainda, a exibição incidental de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, utilizada no curso de processo já instaurado para discussão do direito material, oportunidade em que a exibição documental não possui autonomia procedimental e se destina exclusivamente à instrução da demanda em andamento e à elucidação dos fatos controvertidos submetidos à apreciação jurisdicional.Nessa perspectiva, os Temas 648 e 1000 do Superior Tribunal de Justiça incidem sobre situações distintas. O Tema 648 foi firmado no contexto das ações autônomas de exibição de documentos bancários, estabelecendo requisitos para o reconhecimento do interesse processual, consistentes na demonstração da relação jurídica, na comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e no pagamento do custo do serviço, quando cabível. Já o Tema 1000 versa sobre os mecanismos destinados a assegurar a efetividade do dever de exibição documental, admitindo, em determinadas circunstâncias, a adoção de medidas coercitivas voltadas ao cumprimento da determinação judicial. De outro lado, o procedimento de produção antecipada de provas possui finalidade própria e natureza predominantemente não contenciosa, voltada à obtenção de elementos probatórios destinados à avaliação, preparação ou eventual prevenção de futura demanda, razão pela qual a análise acerca da necessidade de atuação coercitiva deve observar as peculiaridades desse regime procedimental. No caso concreto, embora a Agravante tenha formulado pedido de exibição de faturas de cartão de crédito, extratos e respectivos comprovantes de pagamento, a leitura integral da petição inicial revela que a documentação postulada não constitui um fim autônomo. A própria Agravante afirma necessitar dos documentos para verificar a legalidade dos encargos incidentes sobre a relação contratual, analisar eventual ocorrência de abusividades, submeter os dados à avaliação contábil especializada, quantificar possível indébito e, somente então, definir a conveniência do ajuizamento de futura ação revisional. A documentação requerida é apresentada, portanto, como elemento de formação probatória destinado ao conhecimento prévio dos fatos e à avaliação da existência de futura pretensão revisional, circunstância que aproxima a demanda da hipótese prevista no art. 381, III, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, os documentos postulados não constituem o objeto final perseguido pela Agravante, mas simples instrumento destinado à verificação da viabilidade de futura pretensão revisional, evidenciando a natureza predominantemente probatória do requerimento formulado na origem.Delimitada a natureza da pretensão deduzida, observa-se que o Juízo de origem não rejeitou a produção da prova nem inviabilizou a obtenção da documentação pretendida. Ao contrário, reconheceu o interesse processual da Agravante, admitiu o processamento da demanda, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da instituição financeira para que, no prazo legal, se manifestasse acerca do pedido e, querendo, promovesse a apresentação dos documentos postulados, observando precisamente o rito previsto no art. 382 do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, situação substancialmente diversa daquela em que o Poder Judiciário impede ou inviabiliza a obtenção da prova, pois o procedimento encontra-se regularmente instaurado e direcionado justamente à obtenção dos elementos probatórios pretendidos pela parte autora. A partir dessa premissa, mostra-se incompatível com a lógica do procedimento a imediata imposição de medidas coercitivas voltadas ao constrangimento do Agravado antes mesmo da formação do contraditório e da oportunidade de manifestação expressamente assegurada pelo art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça admita a utilização de medidas coercitivas destinadas à efetivação do dever de exibição, a própria sistemática pressupõe a existência de prévio contraditório e a verificação concreta de resistência ao cumprimento da determinação judicial. No caso, contudo, a instituição financeira sequer havia sido citada quando proferida a decisão recorrida, inexistindo, até aquele momento, resistência processual apta a justificar a adoção imediata de multa ou de outras medidas constritivas.Somente após a citação do Agravado e eventual recusa injustificada ao atendimento da determinação judicial seria possível cogitar, em tese, da necessidade de utilização de instrumentos coercitivos para assegurar a efetividade da prova. Antes disso, a providência postulada pela Agravante revela-se prematura, por pressupor resistência processual ainda não configurada. A negativa da tutela de urgência, portanto, não impede a produção da prova, limitando-se a preservar a sequência procedimental legalmente estabelecida para o processamento da produção antecipada de provas.Corrobora essa conclusão o fato de que, após a prolação da decisão recorrida, a instituição financeira compareceu aos autos (movs. 24.1 a 24.4), oportunidade em que, por simples petição e sem apresentar qualquer conteúdo de natureza defensiva, limitou-se a informar a localização de documentos em seus sistemas e a promover a respectiva juntada. Embora permaneça controvertida a questão relativa à suficiência da documentação apresentada para atendimento integral da pretensão deduzida na petição inicial, tal circunstância reforça a prematuridade da providência coercitiva almejada pela Agravante. Com efeito, não deixa de causar estranheza o fato de que o presente recurso, protocolado em 24/07/2026, tenha sido interposto em completa desconsideração da referida manifestação, apresentada nos autos de origem em 21/07/2026, circunstância que era de conhecimento da própria Agravante, pois, embora ainda não intimada formalmente daqueles documentos, promoveu na mesma oportunidade a juntada de cópia deste agravo nos autos originários. Tal quadro evidencia que a sequência procedimental adotada pelo Juízo de origem demonstrou-se, ao menos em princípio, apta a produzir o resultado pretendido, qual seja, a obtenção gradativa do acervo documental buscado pela Agravante. A eventual discussão acerca da completude dos documentos exibidos ou da necessidade de complementação da prova documental constitui questão subsequente, a ser apreciada à luz dos desdobramentos do procedimento, não servindo, por si só, para justificar a imediata imposição de medidas coercitivas.Por fim, tampouco se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença do alegado perigo de dano, requisito necessário à concessão da tutela de urgência postulada na origem, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.A Agravante sustenta que a pronta exibição dos documentos seria necessária para evitar prejuízo decorrente do transcurso do prazo prescricional aplicável à futura pretensão revisional. Ocorre que tal argumento não se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da provocação da tutela jurisdicional.Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de demanda judicial interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, ainda que a iniciativa processual tenha partido do próprio devedor. Em precedente específico envolvendo ação de produção antecipada de provas, assentou-se expressamente que o ajuizamento dessa modalidade de demanda é apto a interromper o curso do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.704.045/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, quando a interrupção decorre de demanda judicial, o novo prazo prescricional somente volta a correr a partir do último ato do processo, vale dizer, do ato que efetivamente encerra a relação processual instaurada (AgInt no AREsp n. 2.112.776/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.10.2023).Nesse cenário, enfraquece-se substancialmente a premissa central utilizada pela Agravante para justificar a urgência pretendida. O risco invocado não decorre de eventual destruição da prova, de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos ou de qualquer circunstância excepcional relacionada à conservação dos registros bancários, mas exclusivamente do receio de consumação da prescrição da futura pretensão revisional. Entretanto, a própria Agravante já provocou a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento da presente ação de produção antecipada de provas, circunstância que revela a ausência do risco prescricional invocado, haja vista a orientação consolidada no sentido de que o ajuizamento dessa modalidade de demanda produz efeito interruptivo da prescrição.Some-se a isso a inexistência de qualquer demonstração concreta de risco de perecimento da prova. Conforme consignado pelo magistrado de origem, os documentos postulados consistem em registros históricos mantidos pela instituição financeira, inexistindo indícios de destruição, extravio ou supressão iminente. Aliás, o comparecimento do Agravado aos autos de origem, com apresentação de documentos localizados em seus sistemas, reforça a conclusão de que o procedimento instaurado está produzindo os efeitos para os quais foi concebido, sem necessidade de adoção imediata de providências coercitivas. Resumindo, tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas cuja finalidade consiste justamente na obtenção dos elementos documentais necessários à avaliação de futura pretensão revisional, tendo o Juízo de origem determinado o regular processamento do feito mediante observância do rito previsto no art. 382 do Código de Processo Civil, inexistindo, à época da decisão recorrida, resistência processual da instituição financeira e havendo, inclusive, posterior apresentação de documentos nos autos, não se identificam elementos aptos a justificar, neste momento processual, a imposição de medidas coercitivas. Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Concept e CO Ltda.
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