SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101662-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE DOCUMENTOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à exibição imediata de documentos bancários e à imposição de medidas coercitivas, determinando o regular processamento do procedimento e a manifestação da instituição financeira acerca do pedido de produção probatória. A Agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela e a necessidade de pronta apresentação da documentação requerida. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de ação de produção antecipada de provas, estão presentes os pressupostos para determinar, antes da formação do contraditório e da manifestação da instituição financeira, a exibição imediata de documentos mediante imposição de medidas coercitivas. III. Razões de decidir1. A produção antecipada de provas possui finalidade probatória própria e destina-se à obtenção de elementos para avaliação, preparação ou eventual prevenção de futura demanda. 2. O Juízo de origem não inviabilizou a obtenção da prova, tendo reconhecido o interesse processual da Agravante e determinado o regular processamento do procedimento previsto no art. 382 do Código de Processo Civil, sem a adoção de providências coercitivas. 3. A utilização de medidas coercitivas para assegurar a exibição documental pressupõe a existência de resistência concreta ao cumprimento da determinação judicial. No presente caso, quanto proferida a decisão recorrida, a instituição financeira ainda não havia sido citada e, após a citação, promoveu a juntada de documentos, indicando ausência de resistência processual apta a justificar a imposição e medidas coercitivas. 4. Não se verifica perigo de dano suficiente a justificar a tutela de urgência. O alegado risco decorrente da prescrição da futura pretensão revisional não se sustenta diante da orientação segundo a qual o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional. Ademais, não foi demonstrado risco concreto de destruição, extravio ou perecimento dos documentos pretendidos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido.