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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MD. Vel Comércio de Placas e Ferragens Ltda. contra a decisão de mov. 257.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 040542-78.2020.8.16.0021, que condicionou ao ajuizamento de nova demanda tanto a expedição de alvará judicial para lavratura da escritura pública quanto o depósito judicial das prestações contratuais, in verbis: (...)III – Em relação ao requerimento de expedição de alvará judicial para autorizar o exequente a promover a lavratura da escritura definitiva do imóvel, verifica-se que a pretensão possui causa de pedir diversa daquela discutida nos presentes autos e depende da comprovação do integral adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo requerente.Além disso, o próprio exequente informa que ainda remanescem obrigações a seu cargo, consistentes na entrega do trator e dos veículos previstos no ajuste celebrado. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer, nesta via, o implemento das condições necessárias à outorga da escritura definitiva.Registra-se, por oportuno, que eventual impossibilidade de entrega dos bens ou recusa de seu recebimento pela parte contrária não autoriza o simples depósito judicial dos referidos bens, exigindo, em tese, o ajuizamento da medida processual cabível.Ante o exposto, não há como deferir o pedido de expedição de alvará judicial para fins de lavratura da escritura definitiva do imóvel, bem como o requerimento de depósito judicial do trator e dos veículos e imissão na posse, visto que tais pretensões dependem do ajuizamento das medidas processuais cabíveis, não sendo possível sua apreciação nos presentes autos.(...) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada restringiu indevidamente o alcance da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, ao exigir o ajuizamento de nova ação para obtenção da escritura pública, fragmentando artificialmente a execução específica e impedindo que o título produza o resultado prático para o qual foi constituído;b) o desmembramento do imóvel, realizado às expensas dos agravados e devidamente comprovado nos autos, constitui mera etapa necessária e funcionalmente vinculada à posterior outorga da escritura pública, conforme consignado expressamente na decisão exequenda (mov. 14), não havendo que se falar em nova relação jurídica ou obrigação distinta;c) os agravados permaneceram inertes quanto ao cumprimento da obrigação, não impugnando a regularidade do desmembramento nem alegando impossibilidade jurídica para a lavratura da escritura pública, limitando-se a insurgir-se apenas sobre as astreintes, o que reforça a continuidade da obrigação de fazer sem necessidade de nova demanda;d) a exigência de ajuizamento de nova ação decorre exclusivamente da interpretação adotada pelo juízo de origem na decisão agravada, em desconformidade com os arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, que preveem que a tutela específica deve conduzir ao mesmo resultado do cumprimento espontâneo da obrigação;e) o pedido de depósito judicial das prestações contratuais não constitui pretensão autônoma, mas instrumento destinado ao cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas assumidas pelas partes, nos termos do art. 476 do Código Civil, sendo imprescindível para viabilizar a execução específica até a outorga da escritura pública;f) a manutenção da decisão agravada implica em insegurança jurídica e prejuízo irreparável à agravante, que já suportou integralmente as despesas para cumprimento da obrigação, impedindo a consolidação definitiva da transferência da propriedade e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.Assim sendo, a agravante requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto controvertido, determinando o regular prosseguimento da execução específica, com apreciação do pedido de depósito judicial e expedição do alvará para lavratura da escritura pública, sem necessidade de nova ação. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo que a obrigação de fazer permanece em seus termos originais, devendo a execução prosseguir até a efetiva outorga da escritura pública, autorizando-se o depósito judicial das prestações contratuais e a expedição do alvará judicial respectivo. Subsidiariamente, pugnou pela manutenção da decisão quanto à liquidação das despesas e apuração das astreintes, por não serem objeto da insurgência.O pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1/AI).Os agravados ofereceram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (movs. 14.1 e 16.1/AI).É, em essência, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo o agravo de instrumento. 2. Do mérito recursalA controvérsia devolvida a esta instância recursal é objetiva e bem delimitada: definir se a execução de título extrajudicial originariamente ajuizada para compelir os executados ao cumprimento da obrigação de promover o desmembramento do imóvel pode prosseguir, nos mesmos autos, após o cumprimento dessa obrigação, para alcançar a outorga da escritura pública definitiva, o depósito judicial das contraprestações contratuais e, por consequência, a implementação final da transferência patrimonial pretendida pela exequente.A controvérsia, entretanto, deve ser resolvida em sentido desfavorável à pretensão recursal.Embora os argumentos desenvolvidos pela agravante sejam juridicamente consistentes sob a perspectiva do direito material das obrigações e da tutela específica, eles não superam o principal obstáculo processual presente no caso concreto: a própria delimitação objetiva da execução realizada pela exequente quando do ajuizamento da demanda originária. 2.1. Síntese da decisão unipessoal e delimitação do julgamento colegiadoNa decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, foi assentado que a execução originária havia sido delimitada pela própria exequente ao cumprimento da obrigação de desmembramento do imóvel, com expressa exclusão da obrigação relativa à outorga da escritura pública definitiva.Também se destacou que o despacho inicial apenas reproduziu a sequência contratual das obrigações, sem ampliar o objeto executivo, e que os pedidos posteriores de escritura pública, depósitos judiciais e compensações patrimoniais exigiam cognição incompatível com os limites da execução instaurada.Ausente fato novo capaz de modificar esse entendimento, o julgamento colegiado deve concentrar-se nos fundamentos definitivos que confirmam a correção da decisão agravada. 2.2. Primeiro fundamento: delimitação objetiva da execuçãoO primeiro fundamento, suficiente por si só para a manutenção da decisão agravada, reside na delimitação objetiva da execução realizada pela própria exequente.Ao ajuizar a execução, a exequente não buscou a satisfação integral de todas as obrigações previstas no contrato de compromisso de compra e venda, mas elegeu expressamente apenas a obrigação prevista na cláusula quinta, consistente na realização do desmembramento do imóvel.A petição inicial consignou, de forma literal e inequívoca, que a execução não contemplava a obrigação relativa à outorga da escritura pública definitiva, registrando que eventual descumprimento futuro dessa obrigação ensejaria o ajuizamento de novo procedimento judicial.A limitação, portanto, não decorre de interpretação construída pelos agravados nem de conclusão unilateral do juízo de origem, mas da própria narrativa processual adotada pela exequente ao definir o objeto da execução.Essa circunstância possui especial relevância porque o processo civil brasileiro é regido pelos princípios da congruência, da adstrição e da estabilização objetiva da demanda, consagrados nos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil.Uma vez delimitado o objeto litigioso pelo autor, não se admite sua posterior ampliação substancial fora das hipóteses legalmente previstas.Assim, se a própria exequente optou por promover execução destinada exclusivamente ao cumprimento da obrigação de desmembramento, não se mostra juridicamente possível, anos depois e na mesma relação processual, ampliar os limites objetivos da execução para abranger obrigações que foram conscientemente excluídas da pretensão executiva originária. 2.3. Segundo fundamento: contrato e despacho inicial não ampliaram o objeto executivoA agravante sustenta que o desmembramento constituiu mera etapa preparatória da transferência imobiliária e que a escritura pública representa simples consequência lógica do mesmo programa contratual.A premissa material é correta: o contrato demonstra que as partes estruturaram o negócio mediante uma sequência obrigacional composta pelo desmembramento da área negociada e, posteriormente, pela outorga da escritura pública definitiva.Todavia, o fato de o contrato contemplar obrigações sucessivas não significa que ambas tenham sido submetidas ao objeto da execução originária, pois a prova documental demonstra que a exequente optou por executar apenas a primeira delas.Pela mesma razão, não procede a alegação de que o despacho inicial de mov. 14.1 teria reconhecido obrigação unitária e abrangente, apta a autorizar, futuramente, a lavratura da escritura nos mesmos autos.O pronunciamento judicial determinou expressamente o cumprimento da obrigação prevista na cláusula quinta do contrato, isto é, a realização do desmembramento da matrícula.A referência à posterior outorga da escritura pública definitiva teve natureza meramente descritiva do encadeamento contratual, sem determinação de lavratura da escritura, fixação de prazo para esse fim, imposição de astreintes, reconhecimento de quitação integral ou autorização para substituição da vontade das partes.Sob esse enfoque, correta a conclusão alcançada pela decisão agravada e reproduzida na decisão monocrática no sentido de que o despacho de mov. 14.1 não produziu qualquer ampliação objetiva da demanda nem gerou preclusão sobre pretensões futuras relativas à escritura pública. 2.4. Terceiro fundamento: pedidos posteriores extrapolam a execução instauradaO desenvolvimento posterior do processo confirma que a atuação jurisdicional sempre permaneceu vinculada ao objeto originalmente executado.Após a improcedência dos embargos à execução e o reconhecimento da exigibilidade da obrigação contratual, a magistrada de origem proferiu decisão autorizando a exequente a promover o desmembramento do imóvel às expensas dos executados.Não houve autorização para lavratura da escritura pública definitiva, determinação de transferência patrimonial, determinação de recebimento das contraprestações contratuais ou reconhecimento de quitação do contrato.Somente após a conclusão administrativa do desmembramento é que a exequente passou a requerer a expedição de alvará para escritura pública, o depósito do trator, dos veículos e dos valores remanescentes, bem como compensações com astreintes, despesas e demais verbas.Tais pretensões surgiram apenas no mov. 249.1 e não integravam o objeto da demanda executiva originária.Nesse quadro, os depósitos judiciais pretendidos não constituem simples providência instrumental, pois abrangem entrega de bens, depósito de valores, retenção patrimonial e compensações financeiras com despesas e astreintes.Trata-se de providências que exigem prévia verificação acerca do efetivo adimplemento das obrigações recíprocas, do estado dos bens objeto da contraprestação, da existência de eventual desvalorização patrimonial e dos próprios critérios de compensação pretendidos.A controvérsia instaurada nos movimentos 252.1 e 255.1 evidencia justamente a existência de debate material acerca da integridade econômica e patrimonial dos bens que compõem a contraprestação contratual.Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem de que tais pretensões extrapolam os limites da obrigação executada e demandam apreciação em via processual adequada. 2.5. Inexistência de afronta aos arts. 497 e 536 do Código de Processo CivilNão há violação aos arts. 497 e 536 do CPC, pois a tutela específica foi efetivamente prestada em relação à obrigação que integrou a execução: o desmembramento do imóvel.E essa obrigação foi integralmente cumprida, ainda que por atuação substitutiva da própria exequente e às expensas dos executados, nos moldes do art. 816 do Código de Processo Civil.A agravante não pretende a continuidade da execução da obrigação originalmente deduzida, mas a ampliação do objeto executivo para incluir obrigações que não foram submetidas ao processo quando de seu ajuizamento.Por essa razão, não se está diante de tutela específica insuficiente, mas sim de tentativa de expansão posterior dos limites objetivos da demanda. 2.6. ConclusãoEm síntese, embora o contrato preveja a posterior outorga da escritura pública definitiva e embora a agravante detenha interesse jurídico na transferência da propriedade, a execução proposta em 2020 foi deliberadamente limitada ao cumprimento da obrigação de desmembramento do imóvel.Concluído o objeto da execução, não se mostra juridicamente viável ampliar, nos mesmos autos, o alcance do processo para abranger escritura pública, imissão na posse, depósitos judiciais das contraprestações e compensações patrimoniais complexas que não integraram a pretensão executiva originária.Por tais razões, a decisão agravada deve ser integralmente preservada. 3. PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, considero examinadas as matérias necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais quando a questão controvertida foi efetivamente decidida, conforme orientação do STJ. 4. Da advertência de multa por recurso procrastinatórioEventuais embargos de declaração deverão observar os limites do art. 1.022 do CPC, sob pena de aplicação rigorosa da multa prevista no art. 1.026, § 2º, se configurado caráter manifestamente protelatório, independentemente de gratuidade de justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada de mov. 257.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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