SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003612-41.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – DEVER DE INFORMAÇÃO – RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – VALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A validade da transferência da comissão de corretagem ao adquirente depende da observância do dever de informação, inclusive com a identificação precisa do beneficiário da verba, conforme exige o art. 35-A, III, da Lei nº 4.591/1964. 2. A ausência de indicação do corretor responsável, de inscrição no CRECI ou de qualquer elemento apto a identificar o destinatário da comissão impede a verificação da efetiva prestação do serviço de intermediação e afasta a legitimidade da retenção dessa verba. 3. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e o empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, incidindo a disciplina específica do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, que admite retenção de até 50% das quantias pagas. 4. O distrato ocorreu em fase inicial da execução contratual, tendo o adquirente pago parcela reduzida do preço pactuado, circunstância que evidencia a proporcionalidade da retenção máxima legal e afasta alegação de enriquecimento sem causa da incorporadora.