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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, em face de TIM CELULAR S.A.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente aduziu que: a) contratou serviços de telefonia da TIM CELULAR S.A. e, a partir de 2014, passou a ser atendida pela modalidade “SENIOR ACCOUNT”; b) teria sido obrigada a contratar novas linhas para obter benefícios nas linhas já utilizadas, o que caracterizaria venda casada; c) algumas linhas teriam permanecido suspensas e, em 2017, sido reativadas sem seu consentimento, gerando cobranças por serviços não utilizados e multas de cancelamento; d) apurou cobranças no total de R$ 163.655,90, dos quais R$ 66.942,71 teriam sido pagos indevidamente; e) defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; f) sofreu danos morais pelas cobranças reiteradas, reativações indevidas, falhas no atendimento e tempo despendido na tentativa de solução. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir novas cobranças, multas e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas e anexos contratuais reputados abusivos, a inexigibilidade das multas e a inexistência do débito, determinar o cancelamento das linhas, bem como para condenar a requerida a restituição em dobro de R$ 133.885,42 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.Ao receber a inicial, o magistrado singular indeferiu o pedido liminar (mov. 14.1). Inconformada, a autora pediu a reconsideração da decisão (mov. 20.1), que foi mantida pelo juízo a quo (mov. 25.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 31.1), alegando, em síntese, que: a) não há fundamento para a inversão do ônus da prova, pois a requerente teria condições de produzir os elementos necessários à comprovação de suas alegações e acesso às informações sobre as linhas contratadas; b) disponibiliza diversos canais de atendimento, inclusive SAC, MEU TIM e assistente virtual, pelos quais seria possível obter informações, cancelar serviços e acompanhar protocolos; c) não praticou conduta abusiva nem houve falha na prestação dos serviços, pois as cobranças decorreram das condições contratadas e os acessos suspensos poderiam ser reativados automaticamente após determinado período; d) os contratos previam permanência mínima de 24 meses e incidência de multa em caso de quebra da fidelização; e) os acessos teriam sido cancelados por inadimplência em 10/08/2018, sem cobrança de multa contratual, e as anotações restritivas teriam sido baixadas após o pagamento dos valores em aberto; f) os contratos celebrados seriam válidos e obrigatórios, inexistindo fundamento para revisão ou declaração de nulidade; g) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem prova de dano moral, por ausência de ato ilícito, falha do serviço e prejuízo extrapatrimonial. Requereu a improcedência integral dos pedidos e a produção das provas admitidas em direito, senão que a restituição se desse por créditos ou descontos em faturas, sem repetição em dobro, e eventual indenização por danos morais fosse fixada em valor não superior a um salário-mínimo.A requerente impugnou a contestação (mov. 35.1) asseverando que: a) a contestação seria genérica e não teria impugnado especificamente o enquadramento na modalidade “Senior Account”, a realização de vendas casadas, a reativação de linhas suspensas e os documentos juntados nos movs. 1.73 a 1.112; b) as planilhas apresentadas demonstrariam, linha por linha, os serviços contratados, o consumo efetivo e os valores cobrados indevidamente; c) a requerida não teria comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; d) diante das cobranças indevidas e dos descumprimentos contratuais, seriam devidos o cancelamento das linhas, a inexigibilidade das multas de fidelização e a restituição em dobro dos valores pagos.Instadas a especificar as provas pretendidas, ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1 e 42.1).No mov. 50.1, o magistrado singular converteu o julgamento em diligência, ao considerar insuficientemente esclarecidas as alegações relativas à venda casada, às cobranças por serviços não utilizados, às multas e aos valores apontados no levantamento técnico, determinando que a requerente se manifestasse acerca da utilidade do pedido liminar e da existência de risco de negativação ou protesto. Em cumprimento à determinação (mov. 53.1), a requerente esclareceu que: a) a alegada venda casada consistiu na ativação obrigatória de novas linhas como condição para obtenção de benefícios e ofertas; b) as cobranças reputadas indevidas corresponderiam às assinaturas básicas dessas linhas, independentemente de sua utilização; c) as multas decorreriam do cancelamento dos acessos que afirma terem sido ativados de forma irregular; d) os documentos dos movs. 1.73 a 1.112 conteriam a discriminação dos valores devidos e indevidos, enquanto os movs. 20.2 e 20.3 identificariam separadamente as linhas utilizadas e não utilizadas; e) não soube indicar individualmente os valores das multas, por serem numerosas as linhas envolvidas; f) o pedido liminar havia perdido utilidade naquele momento, pois continuava efetuando os pagamentos para evitar restrições ao seu CNPJ.Na decisão de mov. 55.1, o magistrado singular afastou o julgamento antecipado e determinou a instrução probatória, por entender necessária a elucidação de aspectos fáticos e técnicos relacionados aos pacotes contratados, às cobranças, à alegada inadimplência e à suposta imposição de novos serviços, deferindo prova oral e pericial, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova quanto à alegação de reativação automática de linhas em desuso. Contra essa decisão, a requerente opôs embargos de declaração (mov. 64.1), os quais foram parcialmente acolhidos no mov. 66.1 para esclarecer que a perícia deveria apurar os pacotes efetivamente contratados, sua abrangência e valores, a regularidade das cobranças, a eventual inadimplência e suas causas, bem como a alegada imposição de novos pacotes; corrigir a distribuição do ônus da prova para atribuir à requerida a demonstração de que as linhas em desuso foram reativadas mediante regular solicitação da autora e de que houve efetiva utilização dos acessos; e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, por se tratar de prova determinada de ofício. A requerida apresentou documentos (mov. 174.).Posteriormente, no mov. 179.1, a requerente impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de telefonia juntados pela requerida nos movs. 174.3 a 174.8, alegando que os documentos somente foram apresentados no curso da perícia e que as assinaturas atribuídas à sua representante legal, FRANCIELE DALLA ROSA TOSTES, seriam falsas. Para sustentar a arguição, apresentou parecer grafoscópico particular, cuja conclusão foi no sentido de que as assinaturas questionadas não teriam sido lançadas pela referida representante, além de juntar quadro comparativo entre padrões autênticos e as assinaturas impugnadas. Ao final, reiterou a procedência dos pedidos iniciais.Sobreveio laudo pericial (mov. 214.1), sobre o qual a requerente se manifestou no mov. 217.1, sustentando que a perícia confirmou irregularidades nas cobranças e apurou indébito de R$ 24.053,48, enquanto a requerida, no mov. 218.1, impugnou as conclusões periciais e requereu a complementação do laudo, por entender insuficiente a identificação dos serviços, linhas e valores considerados indevidos.Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 273.1), na qual o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; entendeu que a requerida não impugnou especificamente as alegações relativas às cobranças por acessos não utilizados, às reativações de linhas e à venda casada, reputando incontroversos esses fatos; considerou insuficiente o laudo pericial para quantificar integralmente o indébito, mas reconheceu a existência de cobranças indevidas e adotou o valor de R$ 66.942,71 indicado na inicial; declarou ilegal a cobrança de multa de fidelização; condenou a requerida à restituição em dobro do referido montante; e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Quanto aos ônus sucumbenciais, atribuiu à requerida 90% das custas processuais e à requerente os 10% remanescentes, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em favor dos procuradores da requerente e em 20% sobre R$ 10.000,00 em favor dos procuradores da requerida. Em face da decisão, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 276.1), os quais foram rejeitados pelo magistrado singular (mov. 280.1).Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 286.1), defendendo, em síntese, que: a) a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, pois, embora o próprio juízo tenha reconhecido a complexidade técnica da controvérsia e determinado a realização de perícia, deixou de apreciar adequadamente os pedidos de esclarecimentos e complementação formulados após a apresentação do laudo, encerrando a instrução sem que fossem sanadas as inconsistências apontadas; b) a ausência de intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos teria violado os arts. 370, 477 e 480 do CPC, bem como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, especialmente porque o laudo foi posteriormente desconsiderado em favor de planilhas produzidas unilateralmente pela requerente; c) a sentença também seria nula por deficiência de fundamentação, por não enfrentar adequadamente as impugnações técnicas apresentadas e por não justificar de forma suficiente a aplicação da repetição do indébito em dobro, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; d) seria necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ, por envolver discussão acerca das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e) no mérito, não teria sido comprovada a falha na prestação dos serviços, pois as faturas e planilhas juntadas pela requerente não demonstrariam, por si sós, a irregularidade das cobranças, a efetiva ausência de contratação ou utilização dos serviços, tampouco o pagamento das quantias cuja restituição foi determinada; f) a inversão do ônus da prova não dispensaria a requerente da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quanto à quitação das faturas e à efetiva existência de valores indevidamente pagos; g) a condenação à repetição do indébito, ainda que simples, seria inviável diante da ausência de comprovantes de pagamento e da insuficiência do conjunto probatório, devendo o pedido ser julgado improcedente; h) subsidiariamente, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, por não estar demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva ou má-fé da operadora; i) sucessivamente, caso mantido o reconhecimento do dever de restituir, seria necessária a realização de nova perícia ou, ao menos, a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, vedada a adoção automática das planilhas particulares apresentadas pela requerente. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a execução imediata da condenação, superior a R$ 133.000,00, poderia ocasionar prejuízos financeiros e patrimoniais antes do julgamento da apelação; e ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia, e, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para afastar a condenação restitutória, ou, sucessivamente, limitar a devolução à forma simples ou remeter a apuração do valor à liquidação de sentença, com a correspondente readequação dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 289.1), aduzindo, em resenha, que: a) não houve cerceamento de defesa, pois a condenação não se apoiou exclusivamente no laudo pericial, mas também na ausência de impugnação específica dos fatos e documentos apresentados com a inicial; b) a apelante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de novos esclarecimentos periciais, limitando-se a reiterar insurgências já rejeitadas; c) inexiste nulidade por deficiência de fundamentação, porque a sentença teria explicitado as razões para a restituição em dobro, apontando cobranças reiteradas de acessos não contratados ou não utilizados, ausência de documentação justificadora e manutenção da conduta após o ajuizamento da ação; d) o pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 929/STJ configuraria inovação recursal, por não ter sido suscitado anteriormente, além de inexistir determinação de suspensão nacional dos recursos ordinários; e) também constituiria inovação recursal a alegação de ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas, por não ter sido deduzida na contestação nem nas manifestações anteriores; f) a referência, apenas em apelação, à existência de telas sistêmicas igualmente não poderia ser considerada, pois tais documentos não teriam sido juntados durante a instrução; g) a sentença acertadamente aplicou o art. 341 do CPC, diante da contestação genérica e da ausência de impugnação específica dos levantamentos e faturas apresentados pela requerente; h) as cobranças indevidas estariam demonstradas pelos documentos juntados com a inicial e corroboradas pelas próprias informações constantes da defesa, cabendo à requerida comprovar a regularidade das contratações, dos acessos, das reativações e das cobranças; i) deve ser mantida a restituição em dobro, por considerar configurada conduta contrária à boa-fé objetiva; j) também deve subsistir o reconhecimento da ilegalidade das multas de fidelização, ante a ausência de prova de que à requerente tenha sido ofertada a possibilidade de contratação pelo prazo de doze meses, nos termos dos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL; k) seriam desnecessárias nova perícia ou remessa da apuração à liquidação, porque a condenação estaria amparada em elementos documentais autônomos e na presunção decorrente da ausência de impugnação específica. Requereu o não conhecimento dos capítulos recursais que reputa inovadores e, no mérito, o desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença e dos honorários sucumbenciais fixados na origem.Remetidos os autos a esta instância, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade RecursalDa Ausência de Interesse Recursal – Do Pleito de Concessão de Efeito Suspensivo Inicialmente, a requerida recorrente almeja a concessão de efeito suspensivo à apelação cível, ao argumento de que estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, notadamente em razão do elevado valor da condenação e da possibilidade de instauração de atos executivos. O pleito, no entanto, não merece ser conhecido.Cediço que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que as apelações sejam recebidas, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo.As exceções encontram-se preconizadas no § 1º do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.E, à semelhança do que se objetiva garantir com a previsão das tutelas provisórias, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a possibilidade de postular diretamente ao Tribunal/Relator do recurso a concessão de efeito suspensivo, visando obstar a produção imediata de efeitos pela sentença (artigo 1.012, § 3º, Código de Processo Civil).Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição em dobro do montante de R$ 66.942,71, além de distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, mostrando-se despiciendo o requerimento formulado pela recorrente para essa finalidade e, consequentemente, ausente o interesse recursal quanto ao ponto.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8.16.0004. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PREVISÃO DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO ACERTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITO PELO SINDICATO APÓS 30.06.2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000846-52.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 13.11.2023)Por conseguinte, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência de interesse recursal.Da Inovação Recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos.Os limites da matéria devolvida ao Tribunal, pela interposição de recurso, são definidos no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.No caso em exame, verifica-se que a alegação de ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas, utilizada pela recorrente como fundamento para afastar a própria repetição do indébito, somente foi deduzida em sede de apelação.Com efeito, na contestação (mov. 31.1), além de não ter suscitado a ausência de comprovantes de quitação como matéria de defesa, a requerida afirmou expressamente que “não foram localizados valores em aberto, haja vista que o autor efetuou o pagamento desses, motivo pelo qual as negativações foram baixadas”. Somente nas razões recursais passou a sustentar que as faturas e planilhas juntadas pela requerente não seriam suficientes para demonstrar o efetivo desembolso das quantias cuja restituição foi determinada, pretendendo, a partir dessa nova premissa, afastar integralmente a condenação restitutória. Verifica-se, portanto, que a ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas não integrou a matéria de defesa submetida ao Juízo de origem, tendo sido deduzida apenas em sede recursal, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo e supressão de instância.Por outro lado, não se verifica inovação quanto às alegações de cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação da prova pericial, de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, de impossibilidade da restituição em dobro, de necessidade de nova perícia ou de remessa da apuração do quantum à fase de liquidação, porquanto tais matérias decorrem de questões anteriormente suscitadas ou do próprio conteúdo da sentença recorrida.Do mesmo modo, o pedido de sobrestamento fundado no Tema 929/STJ, embora formulado apenas na apelação, não caracteriza inovação recursal propriamente dita, por se tratar de questão jurídica relacionada ao regime de precedentes e à eventual necessidade de suspensão do processo, passível de apreciação pelo Tribunal.Assim, não se conhece do recurso também no ponto em que sustenta a ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas como fundamento autônomo para afastar a repetição do indébito.No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Do Pedido de Sobrestamento A recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento.Embora o Tema 929 ainda conste formalmente como “Em Julgamento” na base de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, a própria Corte registra que a controvérsia nele discutida já foi enfrentada pela Corte Especial, em 21/10/2020, nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, com publicação dos respectivos acórdãos em 30/03/2021. Naqueles julgamentos, firmou-se orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Além disso, a ordem de suspensão vinculada ao Tema 929 foi expressamente restringida pelo Superior Tribunal de Justiça aos processos que já se encontrem na fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, devendo os feitos permanecer nos respectivos Tribunais para regular julgamento e eventual posterior juízo de retratação ou conformidade. Assim, não há fundamento para o sobrestamento da presente apelação, seja porque a controvérsia jurídica central já foi definida pela Corte Especial, seja porque a determinação de suspensão não alcança recursos ordinários ainda pendentes de julgamento perante os Tribunais de Justiça.Ressalte-se que a questão é examinada em caráter antecedente, porquanto eventual determinação de suspensão obstaria o próprio julgamento do recurso.Rejeita-se, portanto, o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.MÉRITODa Alegada Nulidade por Cerceamento de Defesa Sustenta a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a apresentação do laudo pericial, formulou pedido de esclarecimentos e complementação da prova técnica, o qual não foi apreciado antes do encerramento da instrução. Defende que as inconsistências apontadas eram relevantes para a identificação dos serviços efetivamente contratados, das linhas abrangidas pelos planos, da utilização dos acessos e da quantificação das cobranças reputadas indevidas, razão pela qual requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou, se necessário, realização de nova prova técnica. A preliminar merece acolhimento.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No tocante à prova pericial, o artigo 477, § 2º, do mesmo diploma estabelece que o perito deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, enquanto o artigo 480 autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.No caso, a necessidade da prova técnica foi reconhecida pelo próprio Juízo de origem.Com efeito, no mov. 50.1, o magistrado singular consignou que as alegações relativas à venda casada, às cobranças por serviços não utilizados, às multas e aos valores indicados nos levantamentos apresentados pela requerente não se encontravam suficientemente esclarecidas, razão pela qual afastou o julgamento imediato da causa.Posteriormente, no mov. 55.1, determinou expressamente a instrução probatória, inclusive mediante perícia, por considerar necessária a elucidação dos pacotes efetivamente contratados, da abrangência e dos valores dos serviços, da regularidade das cobranças, da eventual inadimplência e da alegada imposição de novos serviços. A decisão foi posteriormente integrada no mov. 66.1, ocasião em que o Juízo delimitou de forma mais precisa o objeto da perícia, determinando a apuração dos pacotes efetivamente contratados, de sua abrangência e valores, da observância das condições contratuais, da existência de cobranças excedentes e da alegada imposição de novas contratações. Sobreveio o laudo pericial no mov. 214.1.Embora o trabalho tenha estabelecido como objetivo a apuração de cobranças indevidas no período de setembro de 2014 a abril de 2018, o exame técnico não alcançou integralmente todo o intervalo controvertido, tendo o perito quantificado divergências no importe de R$ 24.053,48 apenas em relação às faturas efetivamente analisadas. O anexo ao laudo, juntado no mov. 214.2, discriminou, fatura por fatura, os acessos, os respectivos planos, os valores das assinaturas, os pacotes considerados contratados, o montante tido como devido, o valor efetivamente cobrado e a diferença apurada. A título exemplificativo, na fatura de 10/09/2014 foram indicados valor previsto de R$ 3.777,43, valor cobrado de R$ 6.095,65 e diferença de R$ 2.318,22, metodologia que se repetiu nas faturas subsequentes. Nada obstante essa individualização, não foram suficientemente explicitados os critérios técnicos empregados para definir o “valor previsto” de cada acesso e, sobretudo, para concluir que toda parcela excedente corresponderia a cobrança indevida, notadamente diante da necessidade de aferir as franquias contratadas, a eventual utilização de serviços fora dos pacotes e a natureza específica dos valores adicionais lançados nas faturas. A necessidade de esclarecimentos mostra-se ainda mais evidente porque as planilhas contemplam rubricas de natureza distinta, inclusive multa de rescisão de comodato no valor de R$ 7.659,59, além de diferenças positivas e negativas entre os valores previstos e efetivamente cobrados, sem que o laudo tenha explicitado de forma suficientemente clara como tais elementos foram considerados na formação do montante final reputado indevido. Diante dessas circunstâncias, a requerida apresentou impugnação específica no mov. 218.1, apontando a ausência de identificação clara dos serviços efetivamente contratados e daqueles reputados indevidos, das linhas abrangidas por cada plano e dos respectivos limites de utilização. Questionou, ainda, se determinadas cobranças poderiam decorrer da efetiva utilização de serviços fora dos pacotes contratados e requereu expressamente a intimação do perito para reanálise e complementação do laudo. Os esclarecimentos requeridos guardavam relação direta com o próprio objeto da perícia anteriormente delimitado pelo Juízo, não podendo ser considerados irrelevantes ou meramente protelatórios.Em situação semelhante, esta 6ª Câmara Cível já reconheceu o cerceamento de defesa quando, diante de laudo pericial incompleto e de pedido expresso de complementação formulado pela parte, o Juízo proferiu sentença sem que fossem supridas as omissões da prova técnica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR NÃO RESPONDIDOS. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE APONTOU TAL OMISSÃO E PEDIU SUA COMPLEMENTAÇÃO AO IMPUGNAR O LAUDO. DILIGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSITIVA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002837-08.2019.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.04.2024)Embora oriundo de relação jurídica distinta, o precedente guarda pertinência com a hipótese em exame quanto à questão processual decidida, consistente na necessidade de complementação de prova técnica reputada necessária ao julgamento quando, apontadas concretamente suas deficiências, permanecem sem esclarecimento aspectos relevantes da controvérsia.A necessidade de complementação, ademais, é evidenciada pela própria sentença.Ao julgar a demanda, o magistrado de origem qualificou o laudo como “pouco esclarecedor e incompleto” e “simplório”, consignando, ainda, que o trabalho não havia analisado todo o período controvertido. Apesar disso, deixou de determinar os esclarecimentos requeridos e, para fins de quantificação da restituição, adotou o montante de R$ 66.942,71 indicado nos levantamentos apresentados pela própria requerente, valor substancialmente superior aos R$ 24.053,48 apurados pelo perito no período efetivamente examinado. Há, portanto, incongruência relevante na condução da instrução.O Juízo afastou inicialmente o julgamento antecipado porque considerou insuficientes os elementos então disponíveis para esclarecer as questões técnicas controvertidas; determinou a realização de perícia justamente para suprir essa deficiência; recebeu laudo que não esclareceu integralmente o objeto determinado; foi provocado pela requerida a obter esclarecimentos complementares; e, sem que essas dúvidas fossem sanadas, proferiu sentença adotando valor não integralmente validado pela prova técnica.Nessas circunstâncias, não se trata de simples inconformismo da apelante com o resultado da perícia, mas de efetiva necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes e potencialmente aptas a influenciar a extensão da condenação.Também já decidiu esta Câmara que, não estando a matéria técnica suficientemente esclarecida, impõe-se a reabertura da instrução para complementação da prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DAS RÉS. 1. DECADÊNCIA. DEDUÇÃO EM JUÍZO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRAZO PRESCRIONAL DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES DO STJ. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, FORMULADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA RESPEITADO (CPC, ARTS. 141 E 492). 3. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA (CPC, ART. 480). SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA E NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028176-80.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.06.2022)E, igualmente, não afasta o cerceamento a circunstância de a sentença ter invocado a ausência de impugnação específica de determinados fatos.Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 437, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais existentes são suficientes à solução da controvérsia.A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade que afasta a incidência dessa orientação.Isso porque o próprio Juízo de origem, ao examinar os elementos documentais então existentes, concluiu que eles não eram suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual afastou o julgamento antecipado e determinou a realização de prova técnica para esclarecer os pacotes contratados, a regularidade das cobranças, a utilização dos acessos e a extensão dos valores controvertidos.Produzida a perícia, o próprio magistrado reconheceu que o trabalho era incompleto e pouco esclarecedor.Não se está, portanto, diante de hipótese na qual o julgador tenha reputado suficiente o acervo documental e dispensado motivadamente a produção de prova técnica, mas de situação diversa, em que a necessidade da perícia foi expressamente reconhecida e o trabalho produzido não esclareceu integralmente as questões para as quais havia sido determinado.De igual modo, a aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil não elimina o vício identificado.Ainda que a ausência de impugnação específica possa produzir os efeitos previstos na legislação processual quanto aos fatos por ela abrangidos, não se mostra suficiente, nas particularidades do caso, para suprir a necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza e da extensão das cobranças, sobretudo porque o próprio Juízo determinou perícia justamente para essa finalidade.Não se pretende, com isso, afastar ou antecipar a definição acerca dos efeitos concretos do artigo 341 do Código de Processo Civil sobre os fatos controvertidos, matéria que deverá ser considerada pelo Juízo de origem por ocasião do novo julgamento, à luz do conjunto probatório devidamente complementado.A reabertura da instrução tampouco autoriza a rediscussão da alegação de ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas, cujo conhecimento foi afastado nesta instância por caracterizar inovação recursal. Destina-se, especificamente, ao adequado esclarecimento das questões técnicas relativas à regularidade, natureza e extensão das cobranças e à correta quantificação de eventual indébito.Aliás, a controvérsia não se limita à mera afirmação abstrata da existência de cobranças indevidas, mas alcança a identificação de quais lançamentos efetivamente se mostram irregulares e sua correspondente extensão econômica, inclusive quanto aos critérios utilizados para distinguir os valores contratualmente previstos daqueles decorrentes de eventual utilização de serviços adicionais.O prejuízo processual, portanto, é concreto, pois a condenação restitutória foi fixada em montante substancialmente superior ao valor efetivamente apurado na perícia, sem que tivessem sido previamente esclarecidas as inconsistências técnicas apontadas pela requerida.A hipótese não se confunde, assim, com aquelas em que o magistrado, diante de laudo suficientemente esclarecedor e de conjunto probatório bastante, indefere diligências complementares por considerá-las desnecessárias. Aqui, ao revés, a própria sentença reconheceu expressamente a incompletude do trabalho técnico e, apesar disso, encerrou a instrução sem a complementação requerida.Nessa linha, também se mostra pertinente o entendimento de que, uma vez reputada indispensável a prova técnica pelo próprio Juízo, não se revela adequado o julgamento da causa sem que ela seja efetivamente produzida de forma apta a esclarecer a controvérsia: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, CASSANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato com pedido de devolução de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, em razão da venda de veículo com vícios ocultos, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e a necessidade de prova pericial para comprovar os defeitos do automóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito, além da necessidade de realização de prova pericial para comprovar a existência de vícios ocultos no veículo adquirido.III. Razões de decidir3. A prova oral requerida pela autora não se limitava à demonstração dos vícios do veículo, mas também visava comprovar os danos morais alegados, sendo relevante para o deslinde da causa.4. A prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré, e considerada indispensável pelo próprio juízo de origem, mas não foi realizada nem houve manifestação sobre o pedido.5. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, não foi analisado, contrariando entendimento consolidado do STJ de que tal decisão deve anteceder à instrução probatória.6. O julgamento antecipado da lide, diante da ausência de provas essenciais e da controvérsia fática, configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para análise do pedido de inversão do ônus da prova e produção das provas necessárias ao julgamento do feito.Tese de julgamento: É nula a sentença que julga improcedente ação fundada em vício oculto de veículo, sem previamente analisar o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo indevidamente à parte autora o encargo de demonstrar os defeitos do bem, em contrariedade à sistemática consumerista e à necessidade de produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043515-85.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.10.2025)Assim, a prolação da sentença antes da adequada complementação da prova pericial configurou cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 370, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar para cassar a sentença nos capítulos devolvidos pela apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova pericial, com a intimação do expert para prestar os esclarecimentos requeridos pela apelante no mov. 218.1 e, caso o trabalho se revele insuficiente ou inviável de ser complementado, seja avaliada a necessidade de realização de nova perícia.Por ocasião da reabertura da instrução, deverá o Juízo de origem apreciar, se ainda pendente, a impugnação à autenticidade dos contratos juntados nos movs. 174.3/174.8, na medida em que tais documentos sejam utilizados como suporte da complementação da prova técnica.Preserva-se o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, não impugnado pela requerente.Em consequência, fica prejudicado o exame da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como das demais questões de mérito suscitadas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença nos capítulos devolvidos pelo recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, nos termos acima delineados, preservado o capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.Fica prejudicado o exame da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e das demais questões de mérito recursal.A definição dos ônus sucumbenciais deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento da causa.É como voto.
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