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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TRIBUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários de IPTU constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. O ente público sustenta a legalidade da cobrança e requer o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2021 e 2022, diante da ausência de lei específica que defina a base de cálculo (valor venal) do imóvel para fins de lançamento tributário e se a execução fiscal deve prosseguir em relação aos demais tributos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2021 e 2022 foi realizado sem lei específica que definisse o valor venal do imóvel para base de cálculo, violando o princípio da legalidade tributária.4. A Lei Complementar nº 70/2001 não estabeleceu critérios para a definição do valor venal, o que torna ilegal a cobrança do IPTU com base nessa norma.5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 211 de repercussão geral, exige lei formal para majoração do valor venal do imóvel para IPTU, salvo atualização limitada à correção monetária.6. A execução fiscal deve prosseguir em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2023, bem como quanto aos demais tributos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 150, I, e 156, I; CPC, arts. 485, IV, 487, I, e 924, III; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; CTN, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006728-07.2024.8.16.0160, Rel. Des. Jorge De Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006639-52.2022.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0008904-61.2021.8.16.0160, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; STF, ARE 1.245.097/PR (Tema 1084 de repercussão geral).
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009414-35.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 14.1, proferida nos autos da execução fiscal nº 0009414-35.2025.8.16.0160, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários anteriores à Lei Complementar nº 421/2022 e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, cumulado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos demais créditos tributários, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da isenção legal. Inconformado, o Município de Sarandi sustenta, em síntese, a legalidade dos lançamentos tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Assevera que a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em questão se fundamenta nos artigos 104 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 70/2001. Alega que a sentença ora recorrida incorreu em violação ao julgamento do ARE nº 1.245.097/PR pelo Supremo Tribunal Federal (tema nº 1.084 de repercussão geral), ocasião em que, segundo diz, a Suprema Corte entendeu ser permitido à Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística – como é o caso do Município de Sarandi. Argumenta que, sobre o tema em discussão, há entendimentos divergentes nesta Corte, dentre os quais destacam-se casos em que se reconheceu a legalidade da cobrança. Defende que o proceder do eminente juiz singular impede o município de cobrar os tributos que lhe competem. Assevera que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve ser do executado, que deu causa ao ajuizamento do processo de execução fiscal. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a substituição da CDA (mov. 17.1). A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, eis que não restou estabelecida a relação processual (mov. 22.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 09 de outubro de 2025, o Município de Sarandi ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em face de Maria de Fátima Moura Saugo, visando à cobrança de créditos tributários no montante de R$ 3.760,10 (três mil setecentos e sessenta reais e dez centavos), referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), às taxas e às multas decorrentes de autos de infração, relativas aos exercícios fiscais de 2021 a 2023, devidamente consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 809/2024 (mov. 1.2). No decorrer do trâmite processual, por ato ordinatório, intimou-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual ilegalidade da cobrança dos tributos indicados no título executivo (mov. 9.1). Após a manifestação do ente municipal (mov. 12.1), sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários anteriores à Lei Complementar nº 421/2022 e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, cumulado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos demais créditos tributários, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da isenção legal (mov. 14.1). Pois bem. Como é cediço, a competência para instituição e cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é dos municípios, consoante inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal. Em seu inciso I, do artigo 150, a Carta Magna disciplina que a criação e a majoração de tributos devem observar o princípio da legalidade, verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Infere-se da Certidão de Dívida Ativa nº 809/2024 (mov. 1.2), que lastreia a execução fiscal originária, que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em exação possui fundamento na Lei Municipal nº 70/2001, que dispõe em seu artigo 104 o seguinte: Art. 104 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. A respeito da base de cálculo do imposto, o artigo 113 da referida legislação, por sua vez, prescreve que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será o valor venal do imóvel respectivo. Quanto ao valor venal do imóvel, o artigo 116 da legislação em questão assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei específica. No caso dos autos, infere-se que à época do lançamento dos créditos tributários em questão (2021 e 2022) inexistia legislação específica a estabelecer os critérios para a constatação do valor venal do imóvel. Embora a municipalidade alegue a possibilidade de cálculo do IPTU com base no valor venal do imóvel e/ou pela Planta Genérica de Valores (PGV), não foi comprovado nos autos qual legislação e critérios foram aplicados para a base de cálculo do IPTU na data de lançamento dos tributos objeto do título executivo que lastreia a presente execução fiscal. Além disso, a cobrança do IPTU tem sido realizada com fundamento na Lei Complementar nº 70/2001. No entanto, esse diploma normativo não definiu a base de cálculo (valor venal) para fins de cálculo do IPTU, o que impossibilita o uso de tal fundamento legal para a realização do lançamento tributário em discussão. Registre-se, pois importante, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 211), fixou a tese de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. Observa-se, destarte, a existência de irregularidade capaz de atingir a higidez do título executivo, na medida em que o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem lei específica capaz de definir o valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do imposto, em afronta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte, inclusive envolvendo o mesmo munícipio: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA. II - APELANTE QUE SUSTENTA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TEMA 211 DO STF. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0006728-07.2024.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas – J. 17.03.2025 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.02.2025 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0006639-52.2022.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak – J. 09.10.2024 – grifos acrescidos). E de minha relatoria: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS TRIBUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários de IPTU constantes na Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como a possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais tributos exigidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de lei específica que defina o valor venal do imóvel, o que afronta o princípio da legalidade tributária. 4. O pagamento do IPTU por parcelamento administrativo não conferiu legitimidade aos lançamentos realizados. 5. A execução fiscal deve prosseguir em relação aos demais créditos tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa, pois não há controvérsia sobre sua legalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente provida, com a manutenção do reconhecimento da ilegalidade na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e determinação de prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais tributos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, I; CPC/2015, arts. 487, I, 485, IV, e 924, III; Lei Complementar Municipal nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006728-07.2024.8.16.0160, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 17.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006639-52.2022.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 09.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008904-61.2021.8.16.0160, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 09.09.2024; Súmula nº 932/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013743-03.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 09.03.2026 – grifos acrescidos). Por fim, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 809/2024 também contempla a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2023, além de taxas e multas decorrentes de autos de infração. Contudo, tais créditos, não foram objeto de análise pela sentença que extinguiu a execução fiscal, inexistindo, até o presente momento processual, qualquer pronunciamento judicial acerca de sua exigibilidade ou validade. Assim, embora o Juízo de origem tenha corretamente reconhecido a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2021 e 2022, constante da CDA nº 809/2024, a execução fiscal deve prosseguir em relação aos demais créditos tributários nela inscritos, os quais não foram alcançados pelo referido pronunciamento judicial. Por essas razões, voto pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2021 e 2022, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 809/2024 e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos tributários constantes do referido título executivo, nos termos da fundamentação.
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