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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009414-35.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TRIBUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários de IPTU constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. O ente público sustenta a legalidade da cobrança e requer o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2021 e 2022, diante da ausência de lei específica que defina a base de cálculo (valor venal) do imóvel para fins de lançamento tributário e se a execução fiscal deve prosseguir em relação aos demais tributos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2021 e 2022 foi realizado sem lei específica que definisse o valor venal do imóvel para base de cálculo, violando o princípio da legalidade tributária.4. A Lei Complementar nº 70/2001 não estabeleceu critérios para a definição do valor venal, o que torna ilegal a cobrança do IPTU com base nessa norma.5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 211 de repercussão geral, exige lei formal para majoração do valor venal do imóvel para IPTU, salvo atualização limitada à correção monetária.6. A execução fiscal deve prosseguir em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2023, bem como quanto aos demais tributos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, I; CPC, arts. 485, IV, 487, I, e 924, III; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; CTN, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006728-07.2024.8.16.0160, Rel. Des. Jorge De Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006639-52.2022.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0008904-61.2021.8.16.0160, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; STF, ARE 1.245.097/PR (Tema 1084 de repercussão geral).