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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007527-09.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE HOTELEIRA POR PRAZO DETERMINADO (TIME-SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO 01 DA PARTE RÉ (CEDENTE). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. UNIDADE HOTELEIRA OBJETO DOS CONTRATOS NÃO ENTREGUE. FACULDADE DA PARTE AUTORA (CESSIONÁRIA) DE PEDIR PELA RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO POR CULPA DA PARTE RÉ. OFERTA DE PRESTAÇÃO DIVERSA DO OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO OBRIGA OS CONSUMIDORES A ACEITÁ-LA. RECURSO 02 DA PARTE AUTORA (CESSIONÁRIA). PLEITO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM FAVOR DO CEDENTE. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR FATO IMPUTÁVEL AO CEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE AUTORA NESTE SENTIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE DESCUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DISPONIBILIZAR A UNIDADE HOTELEIRA CONTRATADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO QUE, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE MOSTRAVA EXCESSIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta tanto pela autora, quanto pela parte ré, ambas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão dos contratos por culpa da parte ré, com a restituição integral dos valores pagos e o reconhecimento da nulidade da cláusula penal de retenção de 35% sobre o valor do contrato, em ação que discutiu o atraso na entrega de unidade hoteleira em sistema de uso compartilhado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte ré, com a consequente restituição integral dos valores pagos, bem como se deve ser aplicada a cláusula penal em favor da parte autora e se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia era documental e as provas juntadas foram suficientes para o julgamento.4. O inadimplemento da parte ré (cedente) restou comprovado pelo atraso injustificado na entrega do empreendimento, configurando a sua culpa exclusiva e justificando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos.5. A prestação substitutiva não pode ser imposta unilateralmente, sobretudo quando diversa daquela que motivou a contratação, sendo certo que esta escolha cabe exclusivamente ao consumidor.6. A cláusula penal de 35% sobre o valor do contrato, prevista para o inadimplemento do cessionário, não pode ser invertida em favor deste, mas deve ser aplicada a multa contratual de 20% sobre os valores pagos, prevista para rescisão por culpa da parte ré.7. Não houve comprovação de dano moral, pois o atraso narrado não se afigurou excessivo e a frustração do direito de uso configura mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, insuficiente para ensejar a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 01 (parte ré) conhecida e desprovida. Apelação cível 02 (parte autora) conhecida e parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre os valores pagos, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: Nos contratos de concessão de direito de uso de unidade hoteleira em regime de uso compartilhado, a rescisão por atraso na entrega do empreendimento é imputável exclusivamente ao fornecedor, cabendo a restituição integral dos valores pagos sem retenção a título de cláusula penal, sendo possível a aplicação da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão por culpa do fornecedor. Não se reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese dos autos, cuidando-se a situação narrada de mero inadimplemento contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 373, I, 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024619-24.2020.8.16.0017, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0034111-91.2021.8.16.0021, Re. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0008247-32.2024.8.16.0058, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002098-81.2023.8.16.0146, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato entre as partes foi cancelado porque a empresa não entregou o empreendimento no prazo combinado, mesmo com o tempo extra previsto. Por isso, a empresa deve devolver todo o dinheiro pago pelos consumidores, sem cobrar multa de 35% sobre o valor do contrato. Além disso, a empresa terá que pagar uma multa de 20% sobre o valor pago, conforme previsto no contrato, por ter causado o problema. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque o atraso, embora chato, não causou um dano grave que justifique pagamento extra. RECURSO 01 (PARTE RÉ) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 (PARTE AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.