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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos tanto pela parte autora, Jonathan Domingo Roker e Stephanie Lopes Vieira Albano, quanto pela parte ré, Eco Resort & Hotel Capivari Ltda. – ME, ambos contra a r. sentença de mov. 68.1, proferida na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais nº 0007527-09.2025.8.16.0033, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de:a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento #30.1, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos deste contrato;b) DECLARAR a rescisão do contrato 820/A/Diamante/0011 e 0012 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, reconhecendo a nulidade e a inexigibilidade da cláusula penal de retenção de 35% em desfavor dos consumidoresc) CONDENAR a requerida à restituição integral e em parcela única do valor de R$ 23.000,00 pago pelos autores. Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, com abatimento da correção anterior, se houver sobreposição), ressaltando-se que os juros de mora, embutidos na referida taxa, são devidos somente a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo da requerida e 30% a cargo dos autores, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação (restituição), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, justificando-se o percentual máximo pelo zelo profissional demonstrado, pela complexidade da matéria que exigiu aprofundada argumentação jurídica e pelo tempo exigido para o serviçoOutrossim, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado), com fulcro nos mesmos critérios acima delineados. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil” (mov. 68.1). Na apelação 01 (mov. 73.1), requer a parte ré seja anulada ou reformada a r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, apesar do pedido expresso de produção de prova oral e de audiência de instrução, indispensáveis para apuração de fatos controvertidos relacionados ao exercício do direito de uso contratado; b) adoção de premissa fático-jurídica equivocada, com enquadramento da relação contratual como multipropriedade imobiliária, em desacordo com a natureza do contrato de concessão de direito de uso em regime de time-sharing; c) inexistência de inadimplemento absoluto, por se tratar de contrato de concessão de direito de uso de unidade hoteleira em sistema de uso compartilhado, cuja finalidade econômica não se confunde com aquisição de propriedade imobiliária; d) insuficiência de elementos para reconhecimento de culpa exclusiva da parte ré e de frustração definitiva da finalidade contratual sem a necessária instrução probatória; e) relevância das alternativas de fruição oferecidas no âmbito da dinâmica do empreendimento hoteleiro, incompatível com a premissa de que qualquer acomodação diversa configuraria prestação inadequada; f) impossibilidade de restituição integral dos valores pagos sem retenção, diante da ausência de demonstração de culpa exclusiva da parte ré e das peculiaridades do contrato de uso compartilhado; g) aplicabilidade da cláusula penal de retenção de 35%, cuja inexigibilidade dependeria da prévia comprovação de inadimplemento imputável exclusivamente à Apelante.Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 72).Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 79.1).Na apelação 02 (mov. 74.1), requer a parte autora seja reformada a r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cabimento da aplicação da cláusula penal de 35% a incidir sobre o valor do contrato em favor dos consumidores, em razão do reconhecimento da rescisão contratual por culpa da fornecedora; b) decisão citra petita, em razão da ausência de apreciação do pedido subsidiário de aplicação da multa contratual de 20% sobre os valores pagos em favor dos consumidores, como consequência da rescisão por culpa da fornecedora; c) possibilidade de julgamento imediato do pedido subsidiário pelo Tribunal, diante da suficiência da matéria fática já discutida e reconhecida; d) configuração de danos morais para além do mero inadimplemento contratual, diante do valor expressivo desembolsado, da frustração total do direito de uso da unidade hoteleira em regime de multipropriedade, das sucessivas tentativas infrutíferas de solução e do desrespeito continuado aos consumidores; e) possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa diante da frustração significativa da legítima expectativa contratual em relação de consumo.Sem preparo em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita à parte autora (mov. 30.1).Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 78.1). É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por STEPHANIE LOPES VIERIA ALBANO; e JONATHAN DOMINGO ROKER em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA – ME.A parte autora narrou em sua petição inicial (mov. 1.1) que firmou com a parte ré dois instrumentos particulares de concessão de direito de uso de unidade hoteleira em sistema de uso compartilhado, cujo objeto foram duas frações (04/26-D e 05/26-E) do tipo “Chalé 820 – 2 quartos – semana diamante, 1 semana de utilização anual”, com prazo para a conclusão do empreendimento prevista para dezembro de 2024 e tolerância de 180 dias.Alegou, ainda, que o prazo para conclusão do empreendimento foi extrapolado sem que ocorresse a entrega, de modo que postulou pela rescisão do contrato por culpa da parte ré, reconhecendo-se a nulidade da cláusula penal de retenção de 35% do valor do contrato, com a condenação desta a devolver os valores pagos, mais multa contratual e indenização por danos morais.A parte ré apresentou contestação (mov. 48.1) alegando, em síntese, a ausência de inadimplemento por sua parte, bem como a validade da cláusula penal de 35% sobre o valor do contrato, defendendo a sua incidência no caso de rescisão do contrato por iniciativa da parte autora (cessionária).Após o anúncio do julgamento antecipado (mov. 59.1), sobreveio a r. sentença (mov. 68.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a resolução dos contratos por culpa da parte ré, em decorrência do atraso na entrega do empreendimento, reconhecendo a nulidade e a inexigibilidade da cláusula penal de 35% sobre o valor do contrato em desfavor da parte autora, bem como condenando a parte ré a restituir integralmente os valores pagos pelos consumidores. 2.1. Apelação 01 (parte ré)Estão presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesaA parte ré sustenta em sede preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, mormente diante do requerimento expresso da produção de prova oral, visando provar “se o direito de uso contratado foi efetivamente negado, impedido ou frustrado”.Sem razão.Conforme disciplina o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.Na hipótese, a r. decisão saneadora (mov. 59.1) expressamente consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela desnecessidade da produção de prova oral. E, de fato, a controvérsia instaurada é eminentemente documental.Os fatos relevantes discutidos nos autos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados, especialmente os instrumentos contratuais (movs. 1.9 e 1.10) e as conversas havidas entre as partes via aplicativo de mensagens (mov. 1.6).O ponto central da controvérsia versa sobre a alegação de decurso do prazo de disponibilização do empreendimento, já computada a tolerância contratual de 180 dias, sem a entrega da unidade, cuja matéria probatória é eminentemente documental. A própria parte ré, em contestação (mov. 48.1), não negou o atraso na conclusão do empreendimento, limitando‑se a justificá‑lo de forma genérica pela invocação abstrata de caso fortuito e força maior. Vale dizer: o fato constitutivo do direito dos autores restou demonstrado por prova documental e admitido pela adversária, de modo que não remanescia fato controvertido a reclamar dilação oral.Os elementos que a ré pretendia demonstrar em audiência, tais como: a dinâmica do sistema de uso compartilhado, as regras de reserva e, sobretudo, a alegada oferta de acomodações equivalentes, constituem, em rigor, fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, cuja comprovação se faz preferencialmente por prova documental (registros de reserva, comprovantes de disponibilização, aceite expresso dos consumidores), e não por prova testemunhal apta a suprir a aparente inexistência daqueles documentos. A oitiva de testemunhas não teria o condão de alterar o conteúdo objetivo do instrumento nem de infirmar o atraso documentalmente demonstrado. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem ofensa ao contraditório (artigo 370, parágrafo único, do CPC).Ressalte-se que o indeferimento da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando o julgador, de forma motivada, conclui pela suficiência do conjunto probatório já existente, sendo pacífico o entendimento de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese.Neste sentido: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA LOJA DE CONVENIÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E DEMONSTRÁVEL PELA VIA DOCUMENTAL. 3. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL REGIDA PELA LEI DE FRANQUIAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRANQUEADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXTREMA. 4. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. PREÇOS FIXADOS CONFORME A DINÂMICA DO CONTRATO DE FRANQUIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INVIABILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇOS AVULSOS RETIRADOS DA INTERNET. 5. EXCESSO DE COBRANÇA PELO REPASSE DO ICMS-ST. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO NA CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE FISCAL. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. 7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais. (...)" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024619-24.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO APELANTE – EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO JUIZ NATURAL PARA INSTRUÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES EXPOSTAS – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – VERBA PREVIDENCIÁRIA QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E CESSA COM O FALECIMENTO DO TITULAR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO FORA INFORMADO PELOS HERDEIROS À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA – SAQUES EFETUADOS POR HERDEIROS APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS QUE SE IMPÕE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELANTES CONFIGURADO (ARTS. 884 E 876 DO CC) – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA INALTERADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039959-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.05.2026). Assim, rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Da alegação de adoção de premissa fático-jurídica equivocadaSustenta a parte ré a nulidade da sentença por “adoção de premissa fático-jurídica equivocada e aplicação de regime jurídico incompatível com o contrato”, afirmando que é indevido o enquadramento da relação contratual como se decorresse de multipropriedade, sendo que se trata de concessão de direito de uso de unidade hoteleira em regime de uso compartilhado.A insurgência, entretanto, não possui natureza propriamente preliminar e nem caracteriza hipótese de nulidade da sentença.Isso porque, a identificação da natureza jurídica do ajuste e a definição das normas que disciplinam a relação contratual integram o próprio mérito da controvérsia. A questão, portanto, não constitui vício processual capaz de acarretar, por si só, a nulidade da sentença.A parte ré não alega a ausência de fundamentação ou qualquer das deficiências previstas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em realidade, manifesta discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado pelo Juízo de origem, o que caracteriza alegação de error in judicando, e não de error in procedendo. Desse modo, considerando que a matéria se confunde com o mérito recursal, não há o que se falar em nulidade da sentença por adoção de premissa equivocada. 2.1.3. Do inadimplemento absolutoNo mérito, a parte ré argumenta que não houve, de sua parte, inadimplemento absoluto dos contratos, alegando que no contrato de direito de uso a utilidade econômica “Está na possibilidade de fruição periódica da estrutura hoteleira, conforme regras contratuais de reserva, calendário, manutenção, administração e utilização compartilhada”. Afirma ainda que seria irrelevante o fato de não ter ocorrido a entrega física do Chalé 820, mas sim se teria havido a “frustração absoluta da finalidade do contrato”.Contudo, sem razão.Inicialmente, cumpre salientar que a aparente controvérsia entre a natureza jurídica do contrato, isto é, se se trata de multipropriedade ou de concessão de direito de uso de unidade hoteleira, não conduz à modificação do raciocínio adotado na sentença.Mesmo que considerada a alteração do enquadramento jurídico da relação negocial, como propõe a parte ré, isso não descaracterizaria a relação de consumo reconhecida e não impugnada na origem.Ademais, não houve na r. sentença qualquer reconhecimento de direito à propriedade plena ou de posse exclusiva sobre a unidade. O fundamento determinante do julgamento foi o descumprimento da obrigação de disponibilização do objeto contratado no prazo convencionado. Assim, mesmo que se reconheça que o ajuste possui natureza obrigacional, e não real, permanece íntegra a conclusão de que a prestação principal não foi cumprida tempestivamente.A tese recursal, por conseguinte, não favorece a parte ré. Se o contrato for compreendido como concessão de direito de uso, subsiste a obrigação de proporcionar aos consumidores a fruição periódica da unidade nas condições e no prazo ofertados. No caso concreto, tal obrigação foi inadimplida.Os instrumentos previam a disponibilização do Chalé 820 (categoria “Semana Diamante”), o qual estaria inserido em empreendimento hoteleiro/imobiliário que ainda estava em obras no momento da contratação. Constou no instrumento contratual que as obras seriam entregues até dezembro/2024, com tolerância de 180 dias. Ainda, o contrato dispôs que a concessão do direito de uso da unidade hoteleira (chalé 820) começaria a vigorar a partir da data de conclusão do empreendimento, conforme se extrai das cláusulas 7 e 8 (mov. 1.10):
Contudo, conforme narrado na petição inicial, encerrado o prazo certo para o cumprimento da obrigação (entregar o empreendimento) em junho de 2025, evidente o inadimplemento da parte ré, já que sem a entrega do empreendimento a parte autora sequer pôde dar início ao prazo de concessão do direito de uso a ela conferido na unidade hoteleira contratada.Ainda, consta na cláusula décima segunda, alínea “c” que era obrigação da cedente, parte ré, “manter a disposição do cessionário as instalações, equipamentos e utensílio das unidades hoteleiras de acordo com o contratado”.Ora, se o empreendimento sequer foi entregue, a parte ré falhou no cumprimento de sua oferta de oferecer à parte autora as instalações, equipamentos e utensílios da unidade hoteleira contratada (Chalé 820), razão pela qual se está diante da hipótese de término do contrato por culpa da cedente, nos termos do previsto na cláusula oitava, item 8.3.A invocação genérica de caso fortuito ou força maior não basta para afastar a responsabilidade da fornecedora. Circunstâncias relacionadas à execução da obra, à obtenção de autorizações, ao fornecimento de materiais ou a outras dificuldades inerentes à implantação do empreendimento integram o risco ordinário da atividade econômica (fortuito interno) e, sem a comprovação de acontecimento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, não impedem o reconhecimento do inadimplemento exclusivo.Quanto à alegação de que foram oferecidas acomodações alternativas, de modo a mitigar a frustração absoluta da finalidade do contrato, a parte autora restou privada de fruir da unidade hoteleira previamente e objetivamente contratada (Chalé 820), o que é suficiente para caracterizar o inadimplemento absoluto da parte ré.A prestação substitutiva não pode ser imposta unilateralmente, sobretudo quando diversa daquela que motivou a contratação, sendo certo que esta escolha cabe exclusivamente ao consumidor. Ou seja, não está o consumidor obrigado a aceitar prestação substitutiva decorrente da inexecução imputável ao próprio fornecedor.Portanto, assim como decidiu o d. magistrado na origem, se está diante da hipótese de inexecução do contrato pela parte ré, cedente, de modo que lhe é imputável a culpa pelo desfazimento do negócio, não havendo o que se falar em retenção a título de cláusula penal em desfavor da parte autora, devendo os valores pagos serem devolvidos de forma integral.A propósito, este vem sendo o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO REAL DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL (TIME SHARING). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PREJUDICIAL. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. 2. AFIRMAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA DOS COMPRADORES, COM CONSEQUENTE NECESSIDADE DE APLICAR A CLÁUSULA PENAL E DEDUZIR DO VALOR A SER RESTITUÍDO AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, TAXAS DE FRUIÇÃO, COMISSÃO DE CORRETAGEM E TRIBUTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. RESOLUÇÃO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESSARCIMENTO INTEGRAL E COMPLETO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. 3. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. PLEITO NÃO PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM ABALO EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES. TENTATIVA DE RESCISÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA OBSTADO PELA EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE MULTAS EM PERCENTUAIS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. NECESSIDADE DE INGRESSAR COM A DEMANDA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO DE EMPREENDIMENTO SEQUER FINALIZADO. 4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO SEM GUARIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034111-91.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.07.2024). “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Incorporação imobiliária. Multipropriedade. inadimplemento da incorporadora. Atraso na entrega. Pandemia da covid-19. Caso fortuito não configurado. Restituição integral. Cláusula penal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em razão do inadimplemento da incorporadora na entrega de unidades imobiliárias adquiridas em regime de multipropriedade, reconhecendo a culpa exclusiva da requerida e determinando a restituição integral dos valores pagos, além da aplicação de cláusula penal de 10%. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve inovação recursal; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se houve inadimplemento contratual justificável por caso fortuito ou força maior; (iv) saber quais as consequências jurídicas da resolução contratual, especialmente quanto à restituição dos valores pagos e à cláusula penal. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares, porquanto a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é considerado consumidor e a requerida, fornecedora. 5. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia e a requerida não demonstrou impacto específico na execução do contrato. 6. A pandemia da Covid-19 não caracteriza caso fortuito apto a afastar a mora, por ausência de demonstração concreta de impedimento e por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. 7. A resolução do contrato é imputável exclusivamente à requerida, que não cumpriu os prazos de entrega, o que implica na restituição integral dos valores pagos pelo autor. 8. A cláusula penal de 10% sobre o valor das unidades é válida e proporcional, sendo prevista no contrato e aplicável em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: ‘(i) A relação entre adquirente de unidade em multipropriedade e incorporadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que alegada finalidade de investimento; (ii) a pandemia da Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito apto a afastar a mora na entrega de empreendimento imobiliário; (iii) reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, bem como a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.’ (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010935-44.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.05.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA COM BASE EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PANDEMIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO MONTANTE EFETIVAMENTE ADIMPLIDO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL VINCULADO AO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual em contrato de multipropriedade, reconhecendo a relação de consumo, declarando a rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com condenação à restituição integral dos valores pagos, multa contratual e honorários advocatícios. A apelante questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela rescisão, a base de cálculo da multa contratual e eventual duplicidade na correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a definição da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, com os respectivos efeitos restitutórios e indenizatórios, bem como a adequação da base de cálculo da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo, pois os adquirentes são destinatários finais, o contrato é de adesão e a incorporadora atua profissionalmente no mercado imobiliário, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor de forma supletiva e protetiva ao contrato de multipropriedade. 4. A rescisão contratual foi motivada por culpa exclusiva da incorporadora, devido ao atraso injustificado na entrega do empreendimento, não afastado pela alegação genérica de caso fortuito ou força maior relacionada à pandemia de Covid-19, desacompanhada de prova concreta do nexo causal impeditivo do cumprimento da obrigação. 5. É indevida a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, a fim de legitimar a retenção de parte dos valores pagos e da comissão de corretagem por se tratar de hipótese restrita ao distrato ou à resolução por inadimplemento do adquirente. 6. A cláusula penal de 10% é válida, mas sua base de cálculo deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, considerado que os adquirentes adimpliram apenas cerca de 36% do valor do contrato, para evitar enriquecimento sem causa e respeitar os princípios da proporcionalidade e equilíbrio contratual. 7. Houve erro na quantificação da multa contratual, pois foi aplicada correção monetária sobre valor previamente atualizado; a multa deve ser apurada de forma simples e atualizada posteriormente na fase de cumprimento de sentença. 8. Os consectários legais incidentes sobre a cláusula penal devem observar o momento do inadimplemento da obrigação principal, sendo a correção monetária devida desde a exigibilidade da penalidade e os juros de mora desde a constituição em mora do devedor, caracterizada automaticamente nas obrigações com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. 9. Mantida a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a sentença integralmente. Tese de julgamento: Nos contratos de multipropriedade celebrados com consumidores pessoas físicas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor com restituição integral dos valores pagos, e a cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre o montante efetivamente pago, devendo seus consectários legais observar o momento do inadimplemento da obrigação principal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021912-95.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.08.2026). Portanto, mostra-se escorreita a r. sentença na qual o d. juiz reconheceu a culpa da parte ré pela resolução do contrato, uma vez que houve o atraso injustificado da entrega do empreendimento em que localizada a unidade hoteleira objeto da concessão do direito de uso. Assim, uma vez reconhecida a resolução do contrato por culpa da cedente, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas, sem qualquer tipo de retenção a título de cláusula penal em desfavor dos cessionários. 2.2. Apelação 02 (parte autora)Estão presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.2.1. Da cláusula penalA parte autora, em seu recurso de apelação 02, sustenta que a cláusula penal de 35% sobre o valor do contrato deve ser invertida em seu favor. Ainda, alegou que o d. magistrado, ao prolatar a sentença recorrida, incorreu em omissão quanto a análise do pedido subsidiário de aplicação da multa contratual de 20% sobre os valores pagos, expressamente prevista no contrato para o caso de resolução do contrato por culpa da parte ré.Assiste razão a parte autora apenas em relação ao pleito subsidiário.Quanto ao pedido principal de inversão da cláusula penal de 35% sobre o valor do contrato em favor da parte autora, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Grifos acrescidos). Ocorre que, como se verá na sequência, tal situação não se amolda ao caso concreto, na medida em que o contrato em discussão prevê expressamente cláusula penal para a hipótese de inadimplemento do cedente. Destaca-se, neste tocante, o disposto no item 8.3 da cláusula oitava:
Assim, existindo cláusula contratual específica para o caso de rescisão do contrato por culpa da parte ré, não há razão jurídica para inverter a cláusula penal fixada para a hipótese de rescisão por culpa da parte autora em benefício desta.Por outro lado, verifica-se que de fato o d. juiz sentenciante incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na petição inicial, no qual a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato para o caso de rescisão por fato imputável a esta última.Configura‑se, no ponto, decisão citra petita, e, encontrando‑se a causa madura, com a questão remanescente de índole exclusivamente jurídica e amparada na prova documental já produzida, cabe a este Tribunal decidir desde logo o pedido não apreciado, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.No mérito, o pedido subsidiário comporta acolhimento. Conforme já destacado, o contrato dispõe expressamente de cláusula específica para o caso de rescisão do contrato por culpa da parte ré, sendo que, no caso concreto, esta não cumpriu com a obrigação que lhe cabia de entregar o empreendimento até 12/2024, com tolerância de 180 dias, de modo que, em razão disso, a parte autora não pôde usufruir da unidade hoteleira objeto do contrato, qual seja, do Chalé 820.A propósito, importante destacar o seguinte precedente desta 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMPREENDIMENTO NÃO IMPLEMENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 5. Os entraves administrativos e dificuldades na aprovação do empreendimento, se havidos, configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da fornecedora. 6. Restou demonstrado o inadimplemento contratual, pois o empreendimento sequer foi implementado, evidenciando a falha grave na comercialização e prestação do serviço. 7. É abusiva a cláusula contratual que prevê prazo apenas estimativo e permite prorrogação unilateral sem limitação temporal, por afronta à boa-fé objetiva e às normas do CDC. 8. A culpa pela rescisão contratual é exclusiva da fornecedora, impondo-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da multa contratual, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 9. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo circunstância excepcional que evidencie violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a comercialização de empreendimento sem aprovação administrativa, sem incorporação e sem viabilidade real, aliada à frustração prolongada da legítima expectativa do consumidor, configura situação excepcional apta a ensejar dano moral. 10. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. 12. Tese de julgamento: ‘Nas relações de consumo envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, a comercialização de empreendimento sem aprovação administrativa e sem viabilidade de execução caracteriza inadimplemento imputável ao fornecedor, ensejando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais quando configurada situação excepcional, admitida a redução do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.’ (...).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008247-32.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026). Portanto, comporta reforma parcial a r. sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido subsidiário de condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor das quantias pagas, estas últimas que, para fins de cálculo da presente condenação, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), a partir de cada desembolso. A partir da citação deverá ser aplicada a taxa SELIC, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (artigo 406, § 1º, Código Civil). 2.2.2. Dos danos moraisPretende a parte autora a reforma da r. sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos morais, argumentando que “Houve a frustração total do direito de uso da unidade hoteleira/multipropriedade, sucessivas tentativas de solução ignoradas ou obstadas pela ré, prolongando a angústia e a incerteza dos autores”.
Contudo, sem razão.O dano na esfera moral é compreendido como aquele capaz de ofender o liame sentimental da vítima, causando constrangimento, mágoa, tristeza, em situações comprovadamente humilhantes e vexatórias. Trata-se de um instituto importante, porém complexo, ante a dificuldade em se verificar a sua ocorrência, muito por conta da pessoalidade do dano. Sobre o tema, convém destacar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). (...) Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas.” (In Dano moral; São Paulo : Ed. Juarez de Oliveira, 1999, pp. 7-9). Dessa forma, consoante ao entendimento doutrinário, deve ser apurado se foram preenchidos os elementos essenciais da responsabilidade civil: dano, ilicitude da conduta e nexo causal.Ainda, novamente citando a doutrina especializada sobre o tema, “se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia-a-dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora" (De minimis nom curat praetor)” (Responsabilidade Civil – Felipe P. Braga Neto, 2008, Editora Saraiva, págs. 24/25). Neste ponto é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a presunção do dano moral (in re ipsa) em situações excepcionalíssimas, dentre as quais não está a hipótese dos presentes autos. Assim, em não sendo o caso de dano moral in re ipsa, resta imprescindível que a parte efetivamente comprove a ofensa aos seus direitos da personalidade.No caso concreto, em que pese a situação narrada pela parte autora, não restou comprovada a efetiva ofensa moral experimentada pela parte, ônus que lhe incumbia conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, com base nos elementos presentes no caso, impositiva a conclusão de que os danos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano.Conquanto a parte insista na alegação de que o atraso na entrega do empreendimento e a impossibilidade de uso da unidade hoteleira contratada tenha lhe gerado ofensa moral, ainda que não se olvide a frustração que tal situação possa ter causado no âmbito negocial, não é suficiente para se presumir o dano extrapatrimonial, mormente quando ausente qualquer comprovação mínima de que tais fatos representaram ofensa aos seus direitos da personalidade.Ademais, há que se destacar que o atraso narrado foi pouco superior a seis meses, e, caso contada a tolerância de 180 dias, na época do ajuizamento da ação o atraso era inferior a um mês, de modo que tal situação, longe de caracterizar abalo grave aos direitos da personalidade, não ultrapassou a seara do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.A propósito, relevante trazer o seguinte precedente desta Corte de Justiça paranaense sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE CASA PRÉ-FABRICADA EM MADEIRA DE PINUS – PEDIDO DAS COMPRADORAS PARA SUBSTITUIÇÃO POR MADEIRA DE LAMBRIL APÓS ASSINATURA DO CONTRATO – ACEITAÇÃO PELA EMPRESA VENDEDORA COM ACRÉSCIMO DO PREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ÀS COMPRADORAS SOBRE AUMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC – ATRASO E PARALIZAÇÃO DO ANDAMENTO DA OBRA QUE NÃO OCORREU PELA SUBSTITUIÇÃO SOLICITADA PELAS COMPRADORAS – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS ASSUMIDOS – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO TRANSFERIDO A TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELO VALOR DO BEM NA DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REJEITADO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O CONTRATO FIRMADO COM A VENDEDORA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO ACOLHIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA REPARAÇÃO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor prestar informações claras e indenes de dúvidas ao consumidor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 2. O descumprimento de prazo contratual de forma injustificada configura inadimplemento da obrigação, ensejando a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. 3. A indenização por danos materiais é devida quando existente nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte. 4. A indenização por danos morais é devida quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002098-81.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2025). Portanto, deve ser mantida a r. sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.3. Do ônus de sucumbência e dos honorários recursaisA modificação do resultado da demanda, com o acolhimento do pedido de aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor pago em desfavor da parte ré, impõe a revisão da distribuição do ônus sucumbencial, a qual é recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, “para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final” (EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.).No caso, consta na petição inicial (mov. 1.1) que a parte autora formulou ao todo quatro pedidos, quais sejam: a) declaração de rescisão dos contratos firmados por culpa da parte ré (e a consequente devolução integral dos valores pagos); b) reconhecimento da nulidade da cláusula penal de retenção de 35% sobre o valor do contrato; c) condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal em decorrência do descumprimento do contrato; d) indenização por danos morais.Com o resultado proposto após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, esta logrou êxito em três dos seus quatro pedidos iniciais.Desse modo, o ônus sucumbencial comporta redistribuição a fim de que a parte autora fique responsável pelo pagamento de 25% das custas e despesas processuais, de sorte que a parte ré deverá arcar com os 75% remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a fixação realizada pelo d. juiz sentenciante (20% sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré em favor dos patronos da parte autora; e 20% sobre o valor do proveito econômico, devidos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré).Cabe mencionar, por zelo, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, considerando a concessão da gratuidade da justiça em seu favor na origem, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Por fim, descabida a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais, diante da fixação da verba no patamar máximo na origem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 01 (parte ré), e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 02 (parte autora) para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre os valores pagos, prevista para a hipótese de rescisão dos contratos por sua culpa, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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