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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato e da dívida alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao afastar a autenticidade da assinatura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apresenta fundamentação clara sobre os critérios adotados para a conclusão pela ausência de comprovação de veracidade da assinatura constante no contrato.4. A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mencionando expressamente que cabia à instituição comprovar a autenticidade da assinatura, não havendo sequer requerimento de perícia grafotécnica nos autos. 5. Restou devidamente consignado que a assinatura possui diferenças perceptíveis das constantes em documentos do réu. Somou-se a isso o fato de que o demandado havia registrado boletim de ocorrência muito antes do ajuizamento da ação, alegando fraude, além de ter tentado cancelar o contrato perante a instituição financeira.6. Todas as provas e alegações foram devidamente analisadas, não havendo qualquer omissão no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, §1º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034587-56.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco Holding S.A. em face do acórdão de mov. 21.1 (autos nº 0028763-24.2023.8.16.0021), pelo qual esta 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para manter a sentença que declarou a inexistência do contrato e da dívida alegada, assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, para declarar inexistentes o contrato e a dívida discutidos nos autos. A apelante sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que o pagamento de parcelas do financiamento afastaria a alegação de fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pelo requerido; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência válida da relação jurídica que fundamenta a ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.4. Os documentos apresentados pelo requerido conferem verossimilhança à alegação de fraude, especialmente o boletim de ocorrência registrado anteriormente ao ajuizamento da demanda e os comprovantes de tentativas de cancelamento do contrato perante a instituição financeira.5. Verificam-se diferenças perceptíveis entre a assinatura constante no contrato e aquelas apostas nos documentos pessoais apresentados pelo requerido, circunstância que reforça a necessidade de produção de prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da contratação.6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois deixou de produzir prova idônea acerca da manifestação válida de vontade do requerido, inclusive deixando de requerer perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura impugnada.7. A alegação de que o pagamento de parcelas do financiamento afastaria a fraude não merece acolhimento, uma vez que inexiste prova de que tais pagamentos tenham sido realizados pelo requerido.8. Diante do conjunto probatório produzido, subsiste elevada probabilidade de que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A ausência de prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da contratação, aliada a elementos indicativos de fraude, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.012 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJPR, 0020724-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, 0114517-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028763-24.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026)”A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de observar as provas de autenticidade do contrato trazidas aos autos.Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de sanar os vícios apontados.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. OmissãoOmissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, o qual dispõe:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No presente caso, o mencionado vício inexiste.Isso porque o acórdão apresenta fundamentação clara a respeito dos critérios adotados para afastar a autenticidade da assinatura do contrato objeto da ação.O decisum menciona expressamente que "a assinatura do demandado constante no contrato (mov. 1.8) possui perceptíveis diferenças daquelas presentes nos documentos juntados pelo réu (movs. 27.2 a 27.4)”.Somou-se a isso o fato de que o requerido juntou documentos que corroboram sua alegação de fraude, considerando “o boletim de ocorrência datado de 22/10/2022 (mov. 27.10), quase um ano antes do ajuizamento da ação, bem como as evidências de que a parte tentou cancelar o contrato junto ao banco requerente”.Dessa forma, visto que cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, e que sequer houve requerimento de produção de perícia grafotécnica, este colegiado entendeu pela ausência de comprovação da veracidade da assinatura, com a devida análise das alegações e provas juntadas aos autos.Ante o exposto, não se verifica a existência da alegada omissão. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, sustentando que o Tribunal teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. O suposto vício suscitado configuraria, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo.2.2. PrequestionamentoRevela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[6]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração.III - DECISÃO:
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