SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034587-56.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato e da dívida alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao afastar a autenticidade da assinatura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apresenta fundamentação clara sobre os critérios adotados para a conclusão pela ausência de comprovação de veracidade da assinatura constante no contrato.4. A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mencionando expressamente que cabia à instituição comprovar a autenticidade da assinatura, não havendo sequer requerimento de perícia grafotécnica nos autos. 5. Restou devidamente consignado que a assinatura possui diferenças perceptíveis das constantes em documentos do réu. Somou-se a isso o fato de que o demandado havia registrado boletim de ocorrência muito antes do ajuizamento da ação, alegando fraude, além de ter tentado cancelar o contrato perante a instituição financeira.6. Todas as provas e alegações foram devidamente analisadas, não havendo qualquer omissão no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023.