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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banatarumã Centro Automotivo Ltda em face do acórdão de mov. 45.1, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba e conheceu parcialmente do recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante, negando-lhe provimento. Em suas razões, a parte Embargante sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades no julgado. Alega, inicialmente, haver contradição quanto ao alcance da ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0002487-16.2013.8.16.0179, ao argumento de que o acórdão, de um lado, teria afirmado que o provimento judicial obstou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, ao passo que, de outro, teria afirmando quer o provimento judicial assegurou a permanência provisória da pessoa jurídica no Simples Nacional, sendo essa análise relevante para definição se a parte Embargante estava ou não protegida por provimento jurisdicional quando lavrados os lançamentos.Em sequência, aduz que o pronunciamento judicial proferido em sede de Mandado de Segurança vinculou a permanência no regime do Simples Nacional até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto em dois processos, os de nºs 64.020/2012 e 64.944/2012 (condição composta), e que o acórdão, todavia, declarou exaurida a eficácia daquele provimento à vista, unicamente, do julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 01-064020/2012, ocorrido em 06.07.2016, deixando de se manifestar em relação ao Processo Administrativo nº 01-064944/2012.Ademais, pontua que há incompatibilidade entre o que restou decidido na análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, ao se mencionar o dispositivo da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 000550-08.2022.8.16.0000, e a fundamentação constante no acórdão objurgado a respeito do julgamento administrativo definitivo ocorrido em 06.07.2016. Afirma, também, a existência de contradição na qualificação do vício dos lançamentos tributários, porquanto o acórdão teria reconhecido, para rejeitar o recurso do Município, que o arbitramento não refletia corretamente a composição das receitas da empresa, ao passo que, para rejeitar seu recurso, teria classificado o mesmo vício como mera imprecisão quantitativa sanável por cálculo aritmético. Aduz omissão quanto ao exame dos artigos 156, inciso III, da Constituição Federal, 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e 142 do Código Tributário Nacional, bem como quanto à alegada inaplicabilidade do Tema nº 249 do Superior Tribunal de Justiça e à situação dos Autos de Infração nº 323.797 e nº 246.942, que, segundo sustenta, não teriam sido abrangidos pelo recálculo pericial. No tocante aos ônus sucumbenciais, argumenta que o acórdão incorreu em contradição ao não conhecer da insurgência relativa aos juros e à multa, mas considerar tais encargos na aferição da sucumbência. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao percentual de redução do débito utilizado para manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, omissão quanto à aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil e ausência de esclarecimento acerca da titularidade, base de cálculo e forma de incidência da majoração dos honorários recursais. A embargante também sustenta contradição no capítulo em que o recurso não foi conhecido quanto à exclusão da multa e dos juros de mora, defendendo que a discussão relativa aos consectários legais surgiu apenas com o acolhimento parcial da pretensão inicial, não configurando inovação recursal. Requer manifestação expressa acerca da incidência dos artigos 100, caput e parágrafo único, 112, 142 e 146 do Código Tributário Nacional, além do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, postula o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Curitiba, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios ao argumento de que a pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.MÉRITO RECURSALOs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Não se prestam, portanto, à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão julgador, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.No caso, a embargante sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades no acórdão objurgado. Todavia, os vícios apontados não se verificam.Inicialmente, não há contradição no capítulo em que se examinou a alegação de nulidade dos autos de infração em razão da submissão da contribuinte ao regime do Simples Nacional. O acórdão foi expresso ao concluir que a ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0002487-16.2013.8.16.0179 possuía caráter precário e condicionado ao julgamento definitivo do processo administrativo, circunstância que conduziu à rejeição da tese de nulidade dos lançamentos. A referência, na fundamentação, ao fato de a decisão ter obstado a reinclusão da contribuinte no regime favorecido – quando o certo seria constar que a decisão concedeu a segurança para reincluir a Impetrante no Simples Nacional até o julgamento definitivo do recurso administrativo – constitui mera impropriedade redacional, incapaz de comprometer a coerência interna do julgado ou gerar dúvida quanto à conclusão adotada.No mais, em que pese não conste no acórdão expressa menção relativa ao número do Processo Administrativo Fiscal nº 064944/2012, não há omissão relevante, pois o referido processo não possuía autonomia apta a alterar a solução da controvérsia.Consta no Processo Administrativo Fiscal nº 01-064944/2012, que teve seu curso anexado ao PAF nº 01-064020/2012, que a parte Embargante obteve provimento com o recurso voluntário apresentado ao Conselho Municipal de Contribuintes (Acórdão nº 317/2014 de 12.11.2014 – mov. 132.26) tão-somente para lhe franquear nova abertura de prazo para o exercício da ampla defesa e contraditório no processo de exclusão atinente ao PAF nº 01-064020/2012, cujo desfecho foi devidamente analisado no acórdão. E no que tange à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 000550-08.2022.8.16.0000, não se verifica qualquer incompatibilidade com o acórdão objurgado. Isso porque naquela decisão não se concedeu efeito suspensivo sem prazo definido de modo a impossibilitar a lavratura dos autos de infração, mas sim efeito suspensivo condicionado ao julgamento dos recursos administrativos, conforme constou bem delineado no acórdão.Da mesma forma, inexiste contradição quanto à qualificação do vício identificado nos lançamentos tributários. O acórdão reconheceu que a prova pericial demonstrou inadequação na composição da base de cálculo adotada pelo Fisco, por ter incluído receitas não sujeitas à incidência do ISSQN, mas concluiu que tal circunstância não maculava a constituição do crédito tributário, representando apenas excesso quantitativo passível de correção mediante simples recálculo. Trata-se de proposições compatíveis entre si, que refletem precisamente a ratio decidendi adotada pelo ColegiadoTambém não procede a alegação de omissão quanto aos artigos 156, inciso III, da Constituição Federal, 7º da Lei Complementar nº 116/2003, 142 do Código Tributário Nacional, bem como em relação à alegada inaplicabilidade do Tema nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, seguindo linha de intelecção do Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça,[1] este órgão julgador manteve a sentença que afastou a pretensão anulatória, por entender que o erro quantitativo no arbitramento da base de cálculo do ISSQN não inquina o lançamento, sendo possível o prosseguimento da cobrança pelo valor efetivamente devido, com o expurgo do excesso apurado.A alegação de que a nulidade do lançamento decorreria da natureza das receitas computadas no cálculo inicial encontraria guarida caso o valor de R$ 319.638,94 (trezentos e dezenove mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), apurado como devido em laudo pericial, estivesse relacionado ao fatos geradores de circulação de mercadorias, o que não é o caso, pois a referida quantia reflete o resultado da incidência tributária sobre as receitas relacionadas à prestação de serviços durante o período apurado pela perícia. Por conta disso, a controvérsia foi solucionada independentemente da interpretação específica dos artigos 156, III, da Constituição Federal, 7º da Lei Complementar nº 116/2003.Além do mais o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese analisada. Quanto a questão se os Autos de Infração nº 323.797 e nº 246.942 estariam ou não abrangidos pelo recálculo pericial, insta observar que, a esse respeito, houve preclusão temporal e consumativa, pois não houve insurgência da parte quando se manifestou a respeito das conclusões periciais juntadas aos autos. Ademais, os Autos de Infração nº 323.797 e nº 246.942 possuem natureza distinta dos demais lançamentos discutidos nos autos, referindo-se à penalidade por descumprimento de obrigação acessória (não atendimento à intimação fiscal), conforme consignado no laudo pericial de mov. 182.2, razão pela qual não estavam submetidos à metodologia de recálculo aplicada aos autos relativos à exigência de ISSQN.Igualmente não se verifica contradição ou omissão quanto ao não conhecimento da insurgência relacionada aos juros e à multa de mora. O acórdão expressamente consignou que a matéria não havia sido submetida ao crivo do Juízo de origem, concluindo pela ocorrência de inovação recursal. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos declaratórios.Ademais, descabida a alegação de que antes da sentença inexistia interesse em submeter a questão relativa aos consectários legais à apreciação do juízo. Ainda que a parte sustente que a discussão acerca dos consectários surgiu apenas após a sentença, o laudo pericial que subsidiou o julgamento já continha a apuração do crédito acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, circunstância que permitia à parte suscitar a questão ao longo da instrução processual, não se configurando a omissão apontadaNo que tange aos ônus sucumbenciais, a apuração proporcional da sucumbência considerou que a embargante sucumbiu nos pedidos de anulação total dos autos de infração, de reconhecimento da decadência e de exclusão dos consectários moratórios, obtendo êxito parcial unicamente na redução quantitativa de aproximadamente 25% da dívida originária. O percentual aproximado de 25% mencionado no acórdão decorre da comparação entre o montante originalmente exigido e o valor remanescente apontado no laudo pericial acolhido pela sentença, circunstância suficiente para evidenciar que a autora obteve êxito apenas parcial em uma das teses deduzidas, o que justifica a manutenção do ônus sucumbencial fixado na sentença. Outrossim, a majoração dos honorários recursais em 2% decorreu da aplicação cogente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao trabalho adicional em grau recursal.Embora a conclusão relativa à sucumbência permaneça íntegra, mostra-se oportuno esclarecer que a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil opera em favor dos patronos das partes recorridas em relação aos recursos integralmente desprovidos, observada a distribuição da sucumbência já fixada na origem, sem alteração do resultado do julgamento.Quanto ao prequestionamento dos dispositivos acerca dos quais teria havido omissão, observo que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, na linha da Súmula 356 do STF, consagrou a tese do prequestionamento ficto estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, pela atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.Ausente qualquer vício a ser sanado, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. [1] Tema 249, STJ:O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
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