SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005366-79.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Impugnação de lançamentos tributários e regime do Simples Nacional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação envolvendo lançamento tributário de ISSQN, discutindo a validade dos autos de infração e a permanência da empresa no regime do Simples Nacional até o julgamento definitivo de recursos administrativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifiquem a modificação da decisão.III. Razões de decidir3.1 Os embargos não apontam contradição, omissão ou obscuridade capazes de comprometer a decisão, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.3.2 A ordem judicial que assegurou a permanência provisória no Simples Nacional tinha caráter precário e condicionado ao julgamento definitivo do processo administrativo, o que foi devidamente considerado no acórdão.3.3 O vício nos lançamentos tributários foi qualificado como excesso quantitativo passível de correção por recálculo, sem macular a constituição do crédito tributário.3.4 Não houve omissão relevante quanto aos dispositivos legais indicados, pois a fundamentação foi suficiente para solucionar a controvérsia, e o Tema 249 do STJ foi corretamente aplicado.3.5 Os autos de infração referentes a penalidades por descumprimento de obrigação acessória não estavam sujeitos ao recálculo pericial, não havendo omissão sobre isso.3.6 A insurgência relativa a juros e multa não foi conhecida por inovação recursal, não configurando omissão ou contradição no acórdão.3.7 A distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais foram fundamentadas na proporcionalidade do êxito parcial e na aplicação do artigo 85, §11, do CPC.3.8 O prequestionamento dos dispositivos legais indicados foi considerado atendido pela oposição dos embargos, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e não providos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 7º; CTN, arts. 100, caput e p.u., 112, 142 e 146; CPC, arts. 1.013, § 1º, 85, § 11.