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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de defeitos da prestação de serviços, julgou improcedentes os pedidos.Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 121.1). Irresignados, os autores apelam e alegam, preliminarmente, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, diante da não produção integral das provas necessárias. No mérito, salientam que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, inexistindo provas acerca de verificações de segurança.Apontam que a responsabilidade da ré é objetiva e decorre de risco inerente à atividade realizada, devendo empregar mecanismos de segurança, como monitoramento da conta e rastreamento de valores.Argumentam que o nexo causal foi comprovado, pois a fraude não teria se concretizado sem a existência da conta bancária mantida pela ré. Frisam a caracterização de fortuito interno, devendo haver a responsabilização da ré.Sublinham a necessidade de condenar a ré ao pagamento por indenização por danos morais.A ré apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 130.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos apelos. Do cerceamento do direito de produzir prova. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No juízo de admissibilidade das provas, que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório. A respeito do tema extrai-se a seguinte lição: A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, A. T. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016). A produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.No mov. 20.1, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, para que o réu juntasse toda documentação utilizada na abertura da conta usada pelos golpistas (mov. 57.1).A ré requereu o julgamento antecipado do feito, declarando não possuir interesse na dilação probatória (mov. 60.1).No mov. 93.1, o réu Vardana Leilões foi excluído do processo e houve o deferimento da inversão do ônus da prova, com a intimação do réu para que acostasse os documentos apresentados na abertura da conta do fraudador. O réu acostou os documentos requeridos (mov. 100.1).Posteriormente, os autores manifestaram que não haviam diligências pendentes ou provas remanescentes a serem produzidas, reconhecendo que o processo se encontrava apto para sentença (mov. 106.1).A prova pericial referida no recurso de apelação deveria ter sido postulada após a apresentação de documentos complementares pelo réu, no entanto, a manifestação foi no sentido de concordar com o julgamento do feito.Assim, não houve cerceamento do direito dos autores de produzir prova do fato constitutivo do direito.Do mérito.Dos fatos. No dia 19/08/2023, às 16:32 h, a autora registrou boletim de ocorrência, narrando os fatos da seguinte maneira (mov. 1.1): ENTREI EM SITE DE LEILAO E EFETUEI UM LANCE NO QUAL ENTRARAM EM CONTATO FALANDO QUE TINHA ARREMATADO O CARRO. PASSARAM OS DADOS PARA O PAGAMENTO NO QUAL EFETUEI O PAGAMENTO DIA 14/08 VIA TED, QUEM EFETUOU O PAGAMENTO FOI MEU ESPOSO CLAUDIO SANTOS DA SILVA E HOJE QUANDO FUI NO LOCAL RETIRAR O VEICULO FUI INFORMADA QUE CAI EM GOLPE FALSO DE LEILAO. SITE: HTTPS://VARDANALEILOES.NET/LOTES/?&CATE[]=3 DADOS PARA PAGAMENTO: VARDANA LEILOES *51.690.358/0001-24 *BANCO:*290 - PAGSEGURO S.A. *AGENCIA:*0001 *CONTA CORRENTE:*45707987-9 *VALOR TOTAL DO PAGAMENTO:*R$ 58.475,00 A carta de arrematação indica que o produto adquirido pelos autores seria veículo Citroen C4 Cactus 21/22, leiloado no valor de R$ 58.475,00 (mov. 1.2).A carta de arrematação foi emitida em nome de Vardana Leilões, CNPJ 51.690.358/0001-24, indicando como leiloeiro público oficial o Sr. Paulo Roberto Leal Vardana e como responsável Wellington Henrique Nicolau Vieira (mov. 1.2).O pagamento realizado pelos autores tinha como destino conta em nome de Vardana Leilões, CNPJ 51.690.358/0001-24 (mov. 1.5). O CNPJ está vinculado à razão social de “51.690.358 WELLINGTON HENRIQUE NICOLAU VIEIRA” e nome fantasia de “Vardana Leiloes Oficial” (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante). Das informações que se extrai do comprovante do CNPJ, a situação cadastral da empresa consta como “Baixada”, desde 02/10/2023, motivada por extinção por encerramento liquidação voluntária. Os documentos cadastrais acostados pelo réu informam que a conta para qual o valor foi transferido tem como titular a empresa de razão social “51.690.358 WELLINGTON HENRIQUE NICOLAU VIEIRA” e sócio Wellington Henrique Nicolau Vieira, que atuava com promoção de vendas e varejo (mov. 100.1).As informações fornecidas no momento da abertura da conta incluíam o nome, endereço e CPF, bem como número de telefone, e-mail e documento pessoal de Wellington, que passaram por processo de análise em dois fatores (mov. 100.1).Da responsabilidade civil da instituição financeira e de pagamento.Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.Em casos de fraude contra instituições financeiras, a responsabilidade objetiva foi reconhecida pelo STJ na forma da Súmula 479 e com a ressalva expressa de que se trata de caso fortuito interno:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.O ponto central, portanto, reside em verificar se o evento danoso decorreu de fortuito interno, relacionado ao risco da atividade bancária, ou de fortuito externo, estranho ao serviço prestado pela instituição financeira. Ocorre que, no caso em apreço, a fraude não foi praticada contra a instituição de pagamento, a exemplo de situações em que há a falsificação de documentos para abertura de conta corrente ou contratação de operações de crédito.O prejuízo suportado pelos autores decorreu de fraude praticada por terceiro, que se fez passar por leiloeiro oficial, utilizando página eletrônica com aparência de sítio institucional e orientando os autores a realizar uma transferência bancária para a conta indicada. Não se tem informações sobre o teor da comunicação entre o autor e o terceiro, de forma que não há como saber quais informações foram repassadas aos autores. Conforme informado pelo leiloeiro oficial legítimo, sua marca tem sido utilizada por falsários desde 2019 e por meio de diferentes endereços eletrônicos (mov. 67.3 a 67.9).Não há notícia de que a instituição financeira tenha induzido os autores em erro, omitido informação relevante ou descumprido dever específico de segurança no âmbito da operação bancária em si. A transação foi regularmente processada, por iniciativa dos próprios autores, que inseriu os dados da conta destinatária e confirmou o envio do valor (mov. 1.5). Nada há nos autos que dê suporte ao argumento de que a conta em nome do favorecido Wellington Henrique Nicolau Vieira foi aberta sem a observância dos requisitos legais e regulamentares do Banco Central.A atuação da instituição ré limitou-se à manutenção de conta e a execução de transferência eletrônica voluntariamente ordenada pelos autores, sem qualquer interferência na negociação subjacente ou participação na fraude. A fraude foi praticada por terceiro que induziu os compradores a promover a transferência de valores para a conta corrente de titularidade de empresa registrada por Wellington Henrique Nicolau Vieira. Os autores reconhecem que não houve o acionamento de canais de atendimento aos clientes da instituição bancária ou de medidas de devolução de valores, ou outras ferramentas que poderiam auxiliar no bloqueio ou estorno da quantia paga.Não há, portanto, nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a prestação de serviços pelo banco réu, devendo ser reconhecido que a fraude ocorreu exclusivamente por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC.A fraude foi praticada por terceiro contra o autor, não havendo fundamento jurídico para responsabilizar a ré por ter atuado como intermediárias nas operações de pagamento.A responsabilidade da instituição financeira somente poderia ser reconhecida se a fraude tivesse sido praticada contra ela, ou seja, se um terceiro, se utilizando dos dados pessoais do autor, tivesse realizado alguma operação para obtenção de vantagem financeira. Assim, a fraude não se insere no âmbito do risco típico da atividade bancária, mas sim em contexto externo, ligado à relação negocial entre os autores e o estelionatário, de modo que se trata de fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira.Reconhecida a ausência de nexo causal entre o serviço prestado pela instituição financeira e o evento danoso, não há como pretender a responsabilização da ré. Nesse sentido já julgou a 9ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO À EMPRESA ESTRELAS TRUCKS E IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO AO BANCO ORIGINAL S/A..1. GOLPE DO FALSO LEILÃO. AUTOR QUE TRANSFERIU A QUANTIA DA SUPOSTA ARREMATAÇÃO PARA A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRA/EMPRESA RÉ ESTRELAS TRUCKS. NÃO RECEBIMENTO DO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO SOFRIDO. AUTOR QUE NÃO SE CERTIFICOU DA IDONEIDADE DO NEGÓCIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA.2. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM (R$5.000,00). ACOLHIMENTO. FRAUDE QUE IMPORTOU NA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. nECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. NOVA QUANTIA (R$ 10.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (DATA DAS TRANSFERÊNCIAS). TAXA SELIC DEDUZIDA DA MÉDIA INPC + IGP/DI (DECRETO 1.544/95) ATÉ 30.08.2024. ENTRE ESSA DATA E O ENCERRAMENTO DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO, A DEDUÇÃO SERÁ AQUELA PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO, INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 2.199.164/PR (TEMA Nº 1.368/STJ).3. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU BANCO ORIGINAL S/A.. ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008740-83.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.03.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO FALSO LEILÃO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA PELO CONSUMIDOR, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, PARA CONTA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO – BANCO APELADO QUE SE LIMITOU À RECEPÇÃO DOS VALORES – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO OU NA FRAUDE – CADEIAS DE CONSUMO DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual os Apelantes realizaram transferência voluntária de valores para conta bancária de terceiro estelionatário, alegando falha na prestação do serviço bancário. A decisão recorrida reconheceu a ausência de responsabilidade do banco, por não ter participado da fraude nem apresentado falha nos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira Apelada pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos Apelantes em razão de fraude praticada por terceiros, quando a transferência de valores foi realizada voluntariamente pelo consumidor, sem participação, ingerência ou falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha nos mecanismos de segurança dos serviços por elas disponibilizados (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça) não se verifica quando a fraude decorre de negociação extrabancária conduzida exclusivamente por terceiros. 4. O chamado “golpe do falso leilão”, em que o consumidor, induzido por fraudadores, realiza transferência de valores por iniciativa própria para conta de terceiro, caracteriza fortuito externo, por configurar evento alheio à atividade bancária e desvinculado de defeito nos serviços prestados, tratando-se de cadeias de consumo distintas. 5. O Banco Apelado não participou da negociação ou da fraude, limitando-se à recepção dos valores transferidos voluntariamente pelo Apelante para conta de terceiro estelionatário, sendo que a transferência realizada por livre e espontânea vontade pelo consumidor configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade da instituição financeira por ausência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência e aplicando-se honorários recursais.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000551-62.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.07.2026)Dos honorários em fase recursal. O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em favor do advogado da ré para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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