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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031196-61.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Cerceamento do direito de produzir prova. Inocorrência. Golpe do falso leilão. Responsabilidade civil de instituição financeira. Fortuito externo. Ausência de nexo de causalidade. Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude em falso leilão, na qual os autores realizaram transferência voluntária de valores para conta bancária de terceiro estelionatário, alegando falha na prestação de serviços pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores em razão de fraude praticada por terceiros, quando a transferência de valores foi realizada voluntariamente pelos consumidores para conta de terceiro estelionatário, sem participação ou falha na prestação do serviço bancário.III. Razões de decidir3. A fraude foi praticada por terceiro estelionatário em contexto externo à atividade da instituição financeira, caracterizando fortuito externo.4. A instituição financeira limitou-se a manter a conta e executar a transferência voluntariamente ordenada pelos autores, sem participação ou falha na prestação do serviço.5. A ausência de nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e a prestação de serviços pela instituição financeira afasta sua responsabilidade objetiva.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro em negociação extrabancária quando a transferência de valores é realizada voluntariamente pelo consumidor, configurando fortuito externo que afasta a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008740-83.2022.8.16.0056, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000551-62.2023.8.16.0192, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 25.07.2026; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que o banco não é responsável pelo prejuízo sofrido pelos autores, porque eles mesmos fizeram a transferência do dinheiro para uma conta de terceiros que aplicaram um golpe de falso leilão. O banco apenas recebeu o valor e não participou da fraude nem falhou no serviço prestado. Como a fraude aconteceu fora do controle do banco, a responsabilidade é da vítima e dos golpistas e não da instituição financeira.