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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações cíveis nº 006802-78.2023.8.16.0004 e manteve a sentença em reexame necessário (mov. 46.1). Defende a embargante que o acórdão é omisso quanto à alegada inconstitucionalidade formal do Decreto nº 9.115/2018. Afirma, outrossim, que há omissão quanto à violação “ao art. 21, § 2º, da LC nº 87/1996 e ao art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, bem como sobre o fundamento normativo da distinção entre créditos “reais” e presumidos para fins da vedação ao estorno nas exportações”.Sustenta, ainda, haver omissão quanto à tese de violação ao princípio da isonomia, já que as remessas à ZFM recebem tratamento distinto das remessas ao exterior, ainda que as operações sejam equiparadas pela jurisprudência do STF.Aponta a existência de erro material porque a hipótese dos autos não trata de repetição de indébito, mas, ainda assim, fundamentou-se a não incidência da taxa selic antes do trânsito em julgado na súmula nº 188 do STJ. Alega, por último, que o acórdão também é omisso nessa parcela por “não examinar precedentes diretamente aplicáveis à controvérsia e aptos a infirmar a conclusão adotada, inclusive de observância obrigatória: o REsp nº 1.035.847/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que reconhece a correção monetária quando o aproveitamento de créditos escriturais é impedido por ato estatal; e o REsp nº 1.111.189/SP e o Tema nº 905/STJ, que asseguram a aplicação dos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização de seus próprios créditos, fundamentos reforçados pelos arts. 167 do CTN e 927, III, do CPC, igualmente invocados”. Pede o prequestionamento de diversos dispositivos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e atribuídos efeitos infringentes aos embargos (mov. 1.1 – embargos de declaração). O Estado do Paraná, em contrarrazões, pleiteia a manutenção do julgado e o consequente desprovimento dos embargos (mov. 10.1 – embargos de declaração). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie, como referido, alega a embargante que o acórdão é omisso em vários pontos, além de possuir erro material. Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350 – destaquei). Já o erro material “é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (in: Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.701).Todavia, o acórdão impugnado não padece dos vícios apontados. Ora, houve o enfrentamento suficiente de todas as teses suscitadas pela embargante, com indicação expressa de que a concessão de crédito presumido configura incentivo fiscal e, por esse motivo, pode ser suprimida por meio de decreto, sem que isso implique em inconstitucionalidade ou ilegalidade, notadamente porque “os créditos de ICMS ora discutidos não se confundem com os previstos pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição, tampouco com aqueles previstos pelo art. 21, § 2º, da Lei Kandir e pelo art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/96”. Citou-se precedente recente do STJ[1] no mesmo sentido, ou seja, de que o crédito presumido possui natureza de incentivo fiscal, além de julgados desta Corte[2] que afastaram alegações idênticas às da ora embargante. Ademais, também por ser a concessão de crédito presumido um incentivo fiscal, “fica a critério do Ente Tributante a sua concessão, modificação ou revogação”, sem que a opção de manter o benefício às remessas à ZFM viole o princípio da isonomia, o que, aliás, está de acordo com o próprio art. 40, caput, do ADCT. Tudo isso está expresso no acórdão embargado. A embargante, sob a justificativa de que a decisão possui “omissões”, repete novamente tudo o que já defendeu por meio das razões de apelação. Acrescente-se que tampouco há erro material no acórdão. Em primeiro lugar, em momento algum considerou-se tratar-se de repetição de indébito. Ao contrário, afirmou-se expressamente que o Juízo reconheceu a compensação. Em segundo, independentemente de se tratar de repetição de indébito ou compensação, os juros moratórios têm um termo inicial, que é justamente o trânsito em julgado da sentença. Daí porque “inviável a utilização da Selic, que acumula juros e correção monetária, antes do trânsito em julgado”. Outrossim, está pouco clara a alegação de que o acórdão é omisso por não ter observado o precedente obrigatório proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.035.847/RS, já que expressamente reconheceu-se ser devida a correção monetária no caso concreto. Pouco clara, ainda, a afirmação de que o acórdão viola o REsp 1.111.189 /SP e o Tema nº 905/STJ, na medida em que aplicaram-se exatamente os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus próprios créditos, já que a utilização do FCA também decorre da legislação do Estado do Paraná (art. 37 da Lei nº 11.580/1996). Repita-se novamente: “inviável a utilização da Selic, que acumula juros e correção monetária, antes do trânsito em julgado”, de modo que, “para a correção monetária do crédito escritural, portanto, deverá ser observado o disposto no art. 37 da Lei nº 11.580/1996”, e, “a partir do trânsito em julgado, passa-se à utilização da Selic (art. 38 da Lei nº 11.580/1996)”. Vê-se que a intenção da embargante é, na realidade, rediscutir a matéria por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração, como se vê dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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