SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002101-72.2026.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Embargos de declaração providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos e majorando honorários sucumbenciais em fase recursal, com pedido de esclarecimento sobre a fixação dos honorários dativos pela atuação do curador especial em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação dos honorários ao advogado dativo pelo trabalho desempenhado em grau recursal.III. Razões de decidir3. O advogado dativo foi nomeado e atuou no recurso de apelação, apresentando contrarrazões.4. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA estabelece parâmetros para fixação dos honorários dativos no Estado do Paraná.5. Os honorários dativos foram fixados em R$ 450,00, valor compatível com o trabalho realizado e a natureza da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: Os honorários devidos ao curador especial ou defensor dativo pela atuação em grau recursal devem ser fixados conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, inclusive quando houver apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.