Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Embargos de declaração providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos e majorando honorários sucumbenciais em fase recursal, com pedido de esclarecimento sobre a fixação dos honorários dativos pela atuação do curador especial em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação dos honorários ao advogado dativo pelo trabalho desempenhado em grau recursal.III. Razões de decidir3. O advogado dativo foi nomeado e atuou no recurso de apelação, apresentando contrarrazões.4. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA estabelece parâmetros para fixação dos honorários dativos no Estado do Paraná.5. Os honorários dativos foram fixados em R$ 450,00, valor compatível com o trabalho realizado e a natureza da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: Os honorários devidos ao curador especial ou defensor dativo pela atuação em grau recursal devem ser fixados conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, inclusive quando houver apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados:
Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002101-72.2026.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários sucumbenciais em fase recursal.O embargante sustenta que houve omissão no tocante à fixação dos honorários dativos pelo trabalho desempenhado em grau recursal.Em razão da apresentação de contrarrazões de apelação, requereu o arbitramento de honorários pela atuação do Curador Especial em segundo grau, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, pedido que não foi apreciado pelo acórdão.Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão, com a fixação da verba honorária correspondente.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos.O advogado, Valmir Antônio Alves, foi nomeado pelo juízo de primeiro grau para patrocinar a defesa dativa de Vinícius Pereira Muller (mov. 337.1), tendo se desincumbido do ofício mediante a prática dos atos processuais correspondentes (mov. 351.1, 393.1, 418.1, 439.1, 477.1 e 499.1).A Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA é a responsável por estipular parâmetros para a fixação dos honorários dativos devidos aos curadores especiais e defensores dativos no Estado do Paraná.No desempenho do encargo, o advogado ofertou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 499.1).Nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixam-se os honorários ao curador especial de R$ 450,00, numerário que se revela compatível com o labor desempenhado em fase recursal.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos para arbitrar os honorários ao curador especial em R$ 450,00, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Dispositivo.
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