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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do aclhe provimento por esta C. Câmara no mov. 16.1 do recurso de Apelação Cível nº 0001613-94.2023.8.16.0077, o qual conheceu parcialmente do recurso de apelação da instituição financeira, negando-lhe provimento nesta porção, restando prejudicado o pleito de redução dos danos morais em detrimento do julgamento do recurso de apelação da parte contrária, o qual foi provido para majorar os danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO. APELAÇÃO CÍVEL 01 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES.2. APELAÇÃO CÍVEL 02 – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – EFEITO SUSPENSIVO INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CASO VERIFICADA A URGÊNCIA, SERIA NECESSÁRIO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PETIÇÃO APARTADA, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC TESE NÃO CONHECIDA – PLEITO DE VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUIDAS À AUTORA NOS TRÊS CONTRATOS – NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA, CONTUDO, RESPEITADA A REGRA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESTITUIÇÃO SIMPLES E DOBRADA PREVISTA NO EAREsp Nº 676.608/RS – COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA NA SENTENÇA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO EM DETRIMENTO DO RESULTADO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.2.2. APELAÇÃO 02 – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES UNICAMENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)– REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE – COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVISTA NA SENTENÇA QUE SE REFERE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DESCONTOS INDEVIDOS – CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11, DO CPC.3. DISPOSITIVO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000139-59.2004.8.16.0108 Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO; TJPR - 16ª C. Cível - 0015047-32.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022; TJPR - 16ª C. Cível - 0012201-47.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005766 71.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000323 89.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008369 42.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001443-03.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.02.2026.Irresignada, então apelante ora embargante, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs os presentes embargos de declaração, pugnando que o recurso seja recebido em duplo efeito, isto é, efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a execução provisória que poderia causar prejuízos de difícil reparação.Aduz que a fixação dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 é exorbitante, pois não observa os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa da embargada.Defende que o judiciário deve evitar se tornar tutor de maus pagadores, pois alguns beneficiam-se indevidamente da "indústria do dano moral", especialmente em relação a produtos bancários cuja prestação de serviço foi válida. Assim, caso não seja reconhecida a inexistência de dano moral, requer a análise criteriosa e sensível dos fatores objetivos e subjetivos para que seja arbitrado valor justo e proporcional ao dano supostamente sofrido.Destaca que os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, com efeitos prequestionadores para viabilizar eventual interposição de recurso especial, nos termos dos arts. 1.025 e seguintes do CPC.Por fim, com base em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 11.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOVerifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Feitas as considerações acima e não verificada quaisquer das hipóteses, as teses de reforma das razões do julgado não podem ser conhecidas, haja vista que o recurso de embargos de declaração se presta para esse fim. Pugna a parte embargante pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso para evitar o prosseguimento de execução provisória nos autos de origem. Tal pleito também não merece conhecimento.Mister destacar que, segundo constou no julgado embargado, o pedido de efeito suspensivo no recurso de apelação da instituição financeira não foi conhecido, pois não foi requerido em petição apartada, conforme preconiza o art. 1.012, § 3º do CPC.Não bastasse isso, caso fosse objeto de análise, não comportaria provimento, pois não verificada a probabilidade do direito.Portanto, as razões acima apresentadas pela parte embargante não merecem conhecimento. Superada tal questão, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos envolvendo o valor dos danos morais, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários: Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de contradição do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
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