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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001996-29.2025.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 3ª Vara, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, e apelada, SPE CIMA CEDRAT LTDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SPE Cima Cedrat Ltda. contra o Município de Curitiba, visando a concessão de medida liminar para reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito de ITBI (Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis), referente à integralização de imóvel ao capital social da impetrante, com base de cálculo superior ao valor declarado na operação. Quanto ao mérito, postulou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ITBI e a realização de novo lançamento com base no valor do negócio jurídico realizado.
Argumentou que a sua atividade preponderante é de natureza imobiliária, razão pela qual incide a cobrança de ITBI. Conforme escritura pública de transferência de bem imóvel, o valor da operação de transferência foi de R$ 4.106.000,00 (quatro milhões, cento e seis mil reais). Assim, incidindo a alíquota de 2,7% (dois vírgula sete por cento), o valor devido a título de ITBI seria de R$ 110.862,00 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Todavia, o Município de Curitiba emitiu guia de recolhimento de ITBI no valor de R$ 360.941,06 (trezentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e um reais e seis centavos), considerando como base de cálculo a avaliação fiscal de R$ 13.368.187,55 (treze milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Deste modo, considerando a cobrança excessiva, com base de cálculo diversa do valor da operação e sem processo administrativo, pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o ITBI com base no valor da efetiva transação imobiliária, conforme Tema 1.113, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo (mov. 20.1). Apresentada a emenda a petição inicial, a fim de substituir a autoridade apontada como coatora o Secretário Municipal de Finanças de Curitiba, Vitor Puppi e o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, Sérgio Luiz Primo (mov. 23.1), o juízo a quo acolheu a emenda da petição inicial e concedeu a liminar para que a autoridade coatora emitisse nova guia de ITBI, utilizando como base de cálculo o valor da transação informada pelo contribuinte (mov. 25.1). Em contestação, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR sustentou a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, pois a impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse o valor de mercado do bem. Postulou o sobrestamento do feito, pois pendente de julgamento no egrégio Supremo Tribunal Federal o Tema nº 1.113, do STJ no Recurso Extraordinário nº 1412419. Também alegou que fora oportunizado o contraditório na via administrativa, mas o contribuinte optou por não apresentar impugnação (mov. 51.1). À mov. 87.1, a impetrante informou o pagamento do ITBI no valor de R$ 110.862,00 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais). O juízo a quo CONCEDEU a segurança, confirmando a liminar que havia determinado a emissão da guia de recolhimento do ITBI com base de cálculo no valor indicado pelo contribuinte, a qual já foi quitada. Condenou o Município ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (mov. 89.1). Irresignado com a sentença, o Município interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, pois a impetrante não teria demonstrado o valor de mercado dos bens. E a atribuição do valor dependeria de prova pericial.
Além disso, alegou a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o caso em tela se refere ao Tema Repetitivo nº 1113/STJ, o qual aguarda julgamento de recurso extraordinário pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Por fim, alegou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, conforme artigo 38 do CTN. E a LC 108/2017, art. 8º, §1º, prevê avaliação técnica segundo normas da ABNT para a sua apuração, o qual consistiria em ato administrativo que competiria exclusivamente à autoridade administrativa, nos termos do artigo 142, do CTN. Neste contexto, o fisco realizou nova avaliação do imóvel, gerando o valor de reavaliação para fins de ITBI de R$ 11.362.951,93 (onze milhões, trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). Assim, deveria prevalecer essa avaliação. Defende também ter oportunizado contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, pois após a emissão da guia de ITBI, o contribuinte poderia apresentar impugnação administrativa ao lançamento, mas o contribuinte optou por não o fazer (mov. 93.1). Apresentada contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 103.1). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que o mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento processual cabível apenas quando o impetrante demonstra, de forma imediata e por meio de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, dispensando-se, assim, qualquer necessidade de dilação probatória. Verifica-se que a segurança foi concedida para “determinar que o Município de Curitiba emita guia de recolhimento do ITBI para a transmissão do imóvel objeto da matrícula n° 84.350 do 5° Registro de Imóveis local, de indicação fiscal n° 63.019.068.000-6, com base de cálculo sobre o valor indicado pelo contribuinte, confirmando a liminar, nos termos da fundamentação, o que já restou cumprido”, nestes termos (mov. 89.1): “No caso em tela, a parte autora, adquirente dos bens por meio de integralização de capital social, indicou como valor da transação do imóvel a quantia de R$ 4.106.000,00 (quatro milhões, cento e seis mil reais). O Fisco Municipal, entretanto, emitiu a guia para pagamento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor venal de R$ 13.368.187,55 (treze milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), “com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo na Declaração de Transmissão, notadamente, quanto aos elementos e características do bem imóvel e ao valor da transação ou valor do bem transmitido ou cedido; e, também, nos dados constantes do Cadastro Imobiliário do Município, com observação às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT” – seq. 1.5, resultando na diferença de valor do imposto total de R$ 250.076,06. Assim, o Município de Curitiba agiu em contrariedade ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, que possui caráter vinculante – art. 927, III, do CPC -, violando o direito da impetrante de recolher o imposto, salvo eventual processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa que conclua por uma avaliação superior, com base no valor da transação. (...) Os documentos juntados com a contestação não prestam para comprovar o cumprimento do requisito do regular processo administrativo, eis que a avaliação de seq. 51.3 repete o mero arbitramento com base na área do imóvel, não se tratando de prova técnica. Logo, existe direito líquido e certo da impetrante ao afastamento da exigência do ITBI com base de cálculo em valor atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal, sem processo administrativo regular que observasse o devido contraditório. Desse modo, impõe-se a concessão definitiva da segurança pleiteada pela impetrante.” No presente caso, a controvérsia central reside na definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social. Discute-se se a Administração Municipal poderia desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte e arbitrar valor venal substancialmente superior sem a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme exigem os artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional e o entendimento firmado pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção relativa do valor declarado e a necessidade de processo regular para seu afastamento. Em síntese, questiona-se se, na ausência do rito administrativo no momento do lançamento, a Fazenda pode posteriormente convalidar o arbitramento por meio de revisão de ofício, ou se, ao contrário, permanece válida a presunção em favor do valor informado na operação até que seja realizado, previamente, procedimento idôneo que o infirme. Os artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem, respectivamente, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido e que, quando o cálculo do tributo envolver o valor ou preço de bens, a autoridade fiscal deve arbitrar esse valor mediante processo regular, garantindo contraditório e ampla defesa ao contribuinte: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...) Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Após reiteradas discussões judiciais sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do Tema 1.113, fixando que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
Ao que consta, ficou fixado que o valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pelo Fisco apenas mediante instauração prévia de processo administrativo regular, com participação efetiva do sujeito passivo reforçando a necessidade de procedimento formal e contraditório para o arbitramento de valor diverso do declarado. No caso concreto, observa-se que a Administração Municipal, ao efetuar o lançamento inicial do ITBI, desconsiderou o valor declarado pelo contribuinte e arbitrou valor venal muito superior, R$ 13.368.187,55 (treze milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sem a prévia instauração de procedimento administrativo.
Importante ressaltar que essa avaliação posterior não supre a ausência do devido processo regular no momento do lançamento, pois o artigo 148 do CTN exige que o afastamento da presunção relativa do valor declarado ocorra antes da desconsideração, mediante notificação do contribuinte e formação técnica do convencimento, tudo no âmbito do devido processo legal. Ademais, embora a legislação municipal (LC 108/2017, artigo 8º, §1º; LC 40/2001, artigo 49, parágrafo único) estabeleça que o valor venal deve ser apurado por profissional habilitado, observando as normas da ABNT, tais disposições não afastam a necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo quando o Fisco pretende desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte. A alegação de que a impetrante não teria demonstrado o valor de mercado não transfere ao particular o ônus de promover o processo regular antes do arbitramento. O dever de instaurar o procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, é da Administração. Neste sentido: "MANDADO SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1. Preliminar de contrarrazões – Sobrestamento do feito – Impossibilidade – Tese acerca do tema 113 do STJ já firmada – Possibilidade de aplicação do precedente – Inteligência do art. 1.040, inciso III, do CPC.2. Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – Inteligência do art. 38 do CTN - Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (Tema 1.113/STJ) – Ausência de instauração de processo de arbitramento - Fisco que deixou de informar ao Impetrante os dados ou os fundamentos do montante exigido a partir da base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte - Direito do Impetrante em recolher o ITBI com base de cálculo do valor real do negócio constante no instrumento societário. 3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004318-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024) Não é outro o entendimento da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “No caso em tela, observa-se que a base de cálculo deve compreender o valor da incorporação do bem imóvel para integralização do capital social da apelada (R$4.106.000,00 - mov. 1.4), tendo em vista que não houve a instauração de procedimento administrativo próprio, com garantia ao contribuinte do contraditório na definição de base de cálculo diversa, porquanto o Fisco, de forma unilateral, apontou o valor de R$13.368.187,55 para referido cálculo. Desta forma, diante da inexistência de procedimento administrativo específico a justificar a base de cálculo superior ao valor da operação imobiliária, correta a sentença em reconhecer a ilegalidade na base de cálculo estabelecida pelo Fisco municipal, bem como em estabelecer o recolhimento tributário conforme o valor da operação de integralização do bem imóvel. (...) Outrossim, entende-se que não há que se falar em ausência de direito líquido e certo por parte do impetrante, tampouco em necessidade de dilação probatória. Como bem destacado pelo apelado em suas contrarrazões, a resolução da presente controvérsia prescinde da apuração do valor de mercado do bem, vez que o cerne da discussão envolve a ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Fisco municipal, sem a prévia instauração de processo administrativo”. Portanto, diante da ausência do rito adequado, no momento oportuno, subsiste a presunção relativa em favor do valor declarado na operação, conforme determina o Tema 1.113 do STJ e o artigo 148 do CTN.
Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.412.419 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal não merece ser acolhido. Isto porque, o Tema nº 1.113 foi julgado definitivamente pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em 03 de março de 2022. Assim, a partir da sua publicação, a tese passa a produzir efeitos, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Acerca da impossibilidade de sobrestamento, este Tribunal já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1113 STJ POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1040 DO CPC. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO MUNICÍPIO. TEMA 1113 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, determinando a realização do cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da transação declarado na escritura pública de venda, no montante de R$ 450.000,00, desconsiderando o valor venal utilizado pelo Município, que era de R$ 1.932.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado na escritura pública de compra e venda ou se pode ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado na escritura pública, não podendo ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco. 4. O valor da transação goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante prévio processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN. 5. O Município não comprovou a instauração de processo administrativo prévio para contestar o valor declarado, expedindo guia com base de cálculo genérica, o que viola as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que concedeu a segurança e determinou a realização do cálculo do ITBI com base no valor da transação declarado na escritura pública. Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado na escritura pública, não podendo o Município arbitrar unilateralmente um valor de referência sem a instauração de prévio processo administrativo regular que comprove a inadequação do valor declarado pelo contribuinte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001654-46.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 19.07.2025) Por essas razões, entendo pela manutenção da sentença que concedeu a segurança para que o recolhimento do ITBI fosse realizado com base no valor declarado pelo contribuinte, diante da ausência de procedimento administrativo prévio apto a afastar a presunção relativa prevista no Tema 1.113 do STJ e no artigo 148 do CTN. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, nos termos da fundamentação acima.
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