SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001996-29.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI E NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para que fosse emitida guia de ITBI referente à integralização de imóvel ao capital social da impetrante, com base no valor declarado na operação. A impetrante alegou que o Município arbitrou unilateralmente um valor venal do imóvel, desconsiderando o valor informado. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a guia de ITBI fosse emitida com base no valor declarado. O juízo a quo concedeu a segurança. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de direito líquido e certo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte para o cálculo do ITBI e arbitrar um valor venal superior sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme o artigo 38 do CTN. 4. O Município não pode arbitrar o valor do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ. 5. A presunção de que o valor declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado só pode ser afastada mediante processo administrativo regular. 6. A revisão do valor venal do imóvel realizada após o lançamento do ITBI não supre a ausência do devido processo regular no momento do lançamento. 7. Com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.113, pelo STJ, não é possível o sobrestamento até o julgamento do recurso extraordinário no STF. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a ordem concedida para que o recolhimento do ITBI seja realizado com base no valor declarado pelo contribuinte. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, salvo se houver a prévia instauração de processo administrativo regular que comprove a necessidade de arbitramento de valor diverso, garantindo o contraditório e a ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 38 e 148; Tema 1.113 do STJ.