SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101968-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE ATESTA O EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR DESDE 2018. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de tutela possessória, em ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, ajuizada pelo agravado. A agravante aduz controvérsia acerca da titularidade e delimitação do imóvel, alegando violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e requer a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de concessão de liminar possessória diante da controvérsia dominial; (ii) necessidade ou não de suspensão da ação possessória em razão da existência de ação reivindicatória conexa; e (iii) observância dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela possessória foi deferida com base em prova documental e testemunhal suficiente para demonstrar o exercício da posse pelo agravado, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.4. A controvérsia sobre a propriedade do imóvel, ainda que relevante, não impede o deferimento da tutela possessória, cujo objetivo é proteger a posse, cabendo a discussão da propriedade na ação reivindicatória conexa.5. A tramitação conjunta das ações no mesmo juízo afasta o risco de decisões conflitantes, não justificando a suspensão da ação possessória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A tutela possessória liminar pode ser deferida independentemente da controvérsia dominial, desde que demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, cabendo a discussão da propriedade em ação própria.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.