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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE ATESTA O EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR DESDE 2018. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de tutela possessória, em ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, ajuizada pelo agravado. A agravante aduz controvérsia acerca da titularidade e delimitação do imóvel, alegando violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e requer a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de concessão de liminar possessória diante da controvérsia dominial; (ii) necessidade ou não de suspensão da ação possessória em razão da existência de ação reivindicatória conexa; e (iii) observância dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela possessória foi deferida com base em prova documental e testemunhal suficiente para demonstrar o exercício da posse pelo agravado, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.4. A controvérsia sobre a propriedade do imóvel, ainda que relevante, não impede o deferimento da tutela possessória, cujo objetivo é proteger a posse, cabendo a discussão da propriedade na ação reivindicatória conexa.5. A tramitação conjunta das ações no mesmo juízo afasta o risco de decisões conflitantes, não justificando a suspensão da ação possessória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A tutela possessória liminar pode ser deferida independentemente da controvérsia dominial, desde que demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, cabendo a discussão da propriedade em ação própria.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101968-47.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório nº. 0002155-87.2026.8.16.0116, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado (mov. 68.1). Inconformada, a agravante, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer como posse consolidada do autor um imóvel cuja titularidade e delimitação são objeto de controvérsia, haja vista a dúvida apontada acerca do lote e da quadra efetivamente adquiridos, conforme mencionado pela Magistrada no despacho de mov. 68.1;b) a parte agravante alega que o pagamento isolado da guia de IPTU não configura mera aparência de direito, mas reflete a sua titularidade legítima sobre o imóvel, sustentando, portanto, possuir o direito de propriedade que autoriza o exercício da posse;c) destaca que os atos de turbação imputados a si não configuram ameaça iminente, mas sim medidas legítimas de defesa de seu direito, sendo necessária a adequada instrução probatória para afastar alegações genéricas e unilaterais;d) requer que seja esclarecida a correta delimitação do imóvel objeto da lide, sobretudo no que tange ao lote, quadra e matrícula, para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica das partes envolvidas;e) sustenta que a concessão da tutela possessória liminar, sem a prévia oitiva da parte agravante, viola princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente diante da controvérsia sobre a propriedade e posse;f) aduz a necessidade de que o juízo de origem analise cuidadosamente os elementos probatórios, inclusive os documentos fiscais e registros públicos, para delimitar o direito de posse e propriedade da parte agravante, evitando decisões precipitadas. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Para o deferimento liminar do pedido de mandado proibitório a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, o agravado logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Sua posse esta demonstrada pela declaração pública juntada no mov. 1.7, pelo parecer jurídico de alteração da titularidade do IPTU de mov. 1.9 e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos na audiência de justificação. Com efeito, as testemunhas RÚBIA MARA APARECIDA SPENGLER e JOÃO CARLOS SILVÉRIO (mov. 69.2/69.3) declararam que o autor está na posse do terreno ao menos desde 2018, sendo ele cercado e que o autor estava construindo uma casa e que ele sempre o manteve limpo. A ameaça de turbação ou esbulho está comprovada pela juntada do boletim de ocorrência de mov. 1.8, bem como pelo depoimento da testemunha RÚBIA MARA que confirma que a casa de madeira existente no terreno foi derrubada a pedido da agravante. Por fim, a questão dominial do lote não se revela fator decisivo para esta ação possessória, de modo que deve ser discutida na ação reivindicatória nº. 0003451-47.2026.8.16.0116, não sendo necessária a suspensão desta demanda, uma vez que ambas estão conexas e tramitando no mesmo Juízo, pelo que afastada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Assim, satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC pelo agravado, voto pelo desprovimento do recurso.
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