Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 472.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 493.1- 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Peabiru, nos autos de embargos à execução NPU 0000719-41.2009.8.16.0132[1], que Agropratas Agropecuária Ltda e Espólio de Antenor Santos Alves opõem em face de Banco Sistema S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por AGROPATAS – AGROPECUÁRIA LTDA. e ANTENOR SANTOS ALVES em face de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR que a correção monetária do débito deve ser calculada pela variação do produto soja conforme cotações de mercado, nos termos do Acórdão da Apelação Cível nº 101.678-4, afastando-se a tese de que deveria ser utilizado o preço mínimo governamental; b) DECLARAR que os juros remuneratórios originalmente pactuados nas cédulas rurais permanecem exigíveis, devendo incidir sobre o saldo devedor às taxas de 12,5% ao ano para a cédula nº 0175501.94.0000067, 11% ao ano para a cédula nº 0175501.94.0000122 e 17% ao ano para a cédula nº 0175501.94.0000177;c) RECONHECER a ocorrência de excesso de execução relativamente à indevida inclusão dos honorários advocatícios de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no cálculo do saldo devedor, os quais, atualizados para a data base de 28/02/2009, perfazem R$ 88.792,05 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinco centavos); d) DECLARAR que o valor efetivamente devido pelos embargantes na data base de 28/02 /2009 é de R$ 6.548.097,78 (seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, noventa e sete reais e setenta e oito centavos), o qual, atualizado monetariamente até 30/09/2025, perfaz R$ 16.515.943,78 (dezesseis milhões, quinhentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), devendo esse montante continuar sendo atualizado desde 30/09/2025 até a data do efetivo pagamento mediante aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, de forma simples e não capitalizada, calculados desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, tudo em estrita observância ao comando contido no Acórdão da Apelação Cível nº 101.678-4, que constitui o título executivo judicial exequendo, devendo a correção monetária e os juros moratórios serem aplicados cumulativamente, procedendo-se primeiro à atualização do valor principal pelo índice inflacionário e, sobre esse montante corrigido, incidindo os juros moratórios no percentual fixado judicialmente, pro rata die e) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente devido, conforme apurado no item anterior, deduzindo-se eventuais pagamentos já realizados e devidamente comprovados nos autos; f) REJEITAR o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, por ausência de comprovação de má-fé ou dolo por parte do exequente. No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe-se a análise cuidadosa do resultado prático do julgamento para que se proceda à correta repartição das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.Os embargantes deduziram pretensão visando à declaração de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pelo embargado excedia em mais de R$ 7.500.000,00 o montante efetivamente devido. Formularam pedidos específicos quanto à forma de correção monetária (preço mínimo versus variação do produto), afastamento dos juros remuneratórios, exclusão dos honorários advocatícios do saldo devedor, e aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. O embargado, por sua vez, resistiu integralmente à pretensão, sustentando a regularidade de todos os valores cobrados na execução e pugnando pela improcedência total dos embargos. Da análise do resultado do julgamento, verifica-se que houve sucumbência recíproca, tendo cada parte obtido êxito em parcela de suas pretensões. Os embargantes lograram demonstrar a existência de excesso de execução quanto à indevida inclusão dos honorários advocatícios no saldo devedor, obtendo redução do montante exequendo. Por outro lado, restaram vencidos quanto às principais teses defensivas, notadamente a forma de correção monetária (que não será pelo preço mínimo, mas pela variação do produto conforme cotações de mercado), a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, e a inaplicabilidade da penalidade do artigo 940 do Código Civil. Para fins de quantificação da sucumbência proporcional, considerando os valores atualizados até 30/09/2025 (data do último pronunciamento pericial), tem-se que: (i) o valor originalmente cobrado na execução, devidamente atualizado, perfaz aproximadamente R$ 24.366.002,86; (ii) o valor efetivamente devido, após as deduções reconhecidas nesta sentença, alcança R$ 16.515.943,78; (iii) o excesso de execução reconhecido corresponde a R$ 7.850.059,08. Dessa forma, os embargantes obtiveram êxito em aproximadamente 32,22% (trinta e dois vírgula vinte e dois por cento) de sua pretensão, correspondente à redução do valor executado, enquanto o embargado manteve a exigibilidade de 67,78% (sessenta e sete vírgula setenta e oito por cento) do crédito originalmente executado, tendo sido rejeitadas as principais teses de defesa articuladas nos embargos. A distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais encontra amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a repartição equitativa dos ônus processuais em conformidade com o resultado útil obtido por cada litigante. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca e proporcional verificada nos autos, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito da demanda, a ser rateado entre as partes na exata proporção da sucumbência de cada litigante.O êxito da demanda, para fins de fixação dos honorários advocatícios, corresponde ao excesso de execução efetivamente reconhecido nesta sentença, qual seja, o montante atualizado até 30/09 /2025 de R$ 224.022,20 (duzentos e vinte e quatro mil, vinte e dois reais e vinte centavos), referente aos honorários advocatícios indevidamente incluídos no saldo devedor. Aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito, obtém-se o montante global de honorários advocatícios de R$ 22.402,22 (vinte e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser suportado pelas partes na proporção de sua sucumbência, nos seguintes termos: (I) os embargantes, tendo sucumbido em 67,78% (sessenta e sete vírgula setenta e oito por cento) de suas pretensões, arcarão com R$ 15.184,38 (quinze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 67,78% do valor global fixado, a serem pagos aos patronos do embargado; (II) o embargado, tendo sucumbido em 32,22% (trinta e dois vírgula vinte e dois por cento) de suas pretensões, arcará com R$ 7.217,84 (sete mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 32,22% do valor global fixado, a serem pagos aos patronos dos embargantes;A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito da demanda justifica-se plenamente pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente: (a) a elevada complexidade da causa, que envolveu questões de alta indagação técnico-contábil, interpretação de título executivo judicial e hermenêutica de decisões colegiadas; (b) o extenso e zeloso trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes ao longo de aproximadamente 16 (dezesseis) anos de tramitação processual; (c) a necessidade de extensa e minuciosa fase de instrução pericial, com múltiplas impugnações, esclarecimentos e retificações do laudo técnico; (d) o elevado grau de dedicação e zelo profissional demonstrado pelos advogados de ambas as partes ao longo de todo o processo; e (e) o significativo tempo exigido para o desempenho adequado dos trabalhos profissionais, tudo em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, incisos I a V, do Código de Processo Civil”. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 479.1 – 1º grau e mov. 480.1 – 1º grau), no entanto, apenas foi acolhido o recurso do embargado/exequente, para constar do dispositivo “a incidência dos juros remuneratórios contratuais válidos, nos termos reconhecidos na fundamentação da sentença” (mov. 493.1 – 1º grau, f. 02).A embargante/executada, Agropratas – Agropecuária Ltda, sustenta que “[...] foi relatado pagamento parcial de uma das Cédulas, devidamente comprovado pela Perícia Contábil, pagamento este que o Banco Embargado desconsiderou em sua execução, cobrando novamente dívida já paga. A sentença não enfrentou uma das principais teses de mérito, ligada ao excesso de execução aferido na Perícia Contábil, que resultou, por consequência, no indeferimento do pedido de aplicação do art. 940 do CPC” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 03).Expõe que o apelado “[...] inseriu no bojo da suposta dívida verba decorrente de dívida já quitada parcialmente (o que faz incidir a pena de pagamento em dobro) e também a verba honorária a que havia sido condenado, arrolando-a como crédito e não como débito (o que faz incidir a obrigação de pagamento equivalente)” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 04).Compreende, assim, que “Deve ser condenado [...] a pagar aos devedores o dobro do valor já pago cobrado judicialmente, bem como o equivalente da verba honorária, que não era crédito seu, pois o excesso de execução importa em demandar por mais do que lhe é sabidamente devido” (mov. 512.1 -1º grau, f. 04).Pontua que “[...] a regra do artigo 940 é cogente! Deve ser aplicada compulsoriamente sempre que reconhecida a cobrança indevida ou excessiva, não exigindo prova de má-fé, visto que decorre do próprio ajuizamento da ação de execução” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 04).Refere que, “Em relação ao excesso de execução já comprovado, trata-se da quitação quase integral havida na Cédula Rural Pignoratícia nº 94.0000177. O valor dessa cédula era de R$ 200.000,00, em out/1994. Em 13/02/1995 houve um pagamento de R$ 208.841,00., segundo informado pelo próprio Banco Embargado no curso da ação anterior (Autos 246/04), que restou extinta” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 05).Diz que “[...] o Banco Embargado cobrou uma diferença em seu favor de mais R$ 404.119,66 (ev. 1.3 - fls. 84 ou 172, em 2009), ignorando e omitindo o pagamento realizado” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 05).Menciona que, “Conforme se demonstrou nos Embargos e nas petições de Impugnação ao Laudo Pericial (v. ev. 469.1, fls. 15), em conformidade com o demonstrativo do próprio Banco Embargado apresentado nos autos da execução 246/04, já arquivada antes da propositura da nova ação, na data da contratação (14/10/94), o débito somava R$ 200.000,00 e era equivalente a 20.408,16 sacas de soja e, na data da amortização, apenas 4 meses depois (13/02/95), foram pagos R$ 208.841,00, equivalentes a 20.177,87 sacas de soja” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 05).Aduz que “A diferença entre 20.408,16 e 20.177,87 sacas, correspondia a 230,29 sacas. Foi essa diferença de quantidade de produto que impactou o resultado da perícia e não ‘sistemáticas diversas de cálculo’, como afirmado pelo juiz de primeiro grau na decisão integrativa, que rejeitou os embargos, negando-se a sanar a omissão com efeito infringente” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 05).Sublinha que “[...] o recálculo dessa Cédula, excluído o valor já pago e cobrado no processo de execução indevidamente, gerou significativa redução do resultado do débito exigido, na casa de mais de R$ 3.000.000,00 de reais e isso é verdadeiro excesso de execução por cobrança de dívida inexigível e já paga. Atrai a aplicação do art. 940 do CCB, negada pelo juízo de primeiro grau” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 05).Reputa que “Necessitava, então, ser o excesso de execução computado efetivamente no cálculo da sucumbência em desfavor do Embargado e ser apenado na forma da lei material, com a devolução na forma prevista no Código Civil, pedido este formulado expressamente na exordial de Embargos. Optou o Juízo singular por indeferir o pedido, afirmando que não se aplicaria a regra do art. 940 do CCB, pois, para essa aplicação, deveria haver dolo ou má-fé do Banco” (mov. 512.1- 1º grau, f. 05).Afirma que “[...] a questão relativa ao valor pago na cédula não foi enfrentada diretamente pela sentença, que considerou a grande diferença apurada como sendo decorrente apenas de critérios de cálculo diferenciados, do que não se trata” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 06).Destaca que, “[...] diferentemente do que foi elencado na sentença, não se tratavam de apenas 3 (três) pontos controvertidos a julgar, mas de 4 (quatro). O principal deles, ligado ao excesso de execução, dizia respeito à inclusão indevida na execução do valor integral de uma cédula cujo montante já havia sido quase integralmente pago, o que gerou a quase integralidade do grande excesso apurado na perícia” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 06).Explicita que, “[...] nos seus cálculos, o banco não deduziu o valor amortizado em 13/02/1995, equivalente a 20.177,87 sacas de soja, quando foi celebrado o Aditivo de prorrogação, com pagamento parcial, restando apenas saldo irrisório a pagar” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 06).Indica que, “Comparando-se o demonstrativo de cálculo apresentado na execução, às fls. 170, com o demonstrativo apresentado com a execução nº 246/04, já extinta, a perícia constatou que na primeira execução (extinta) o banco informou e deduziu o pagamento feito pelos Embargantes em 13 de fevereiro de 1995. Na nova execução, ora embargada, omitiu tal pagamento de seus cálculos” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 07).Cita que “A correção do saldo devedor da cédula 94.0000177, que é utilizada para exemplificação, que deveria ter ocorrido pela variação do preço mínimo e capitalizada com juros moratórios de 1% ao ano, somaria, na data da execução (se exigível fosse), apenas 343,20 sacas de soja, já com correção e capitalização de juros anuais, conforme se demonstrou nos Embargos” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 07).Entende que “[...] a fixação da sucumbência ainda não atendeu aos devidos critérios legais, como se demonstra a seguir. A condenação deveria se ater ao montante total do excesso apurado com base na data de valoração (excesso: R$ 3.109.453,93 + R$ 88.792,05 = R$ 3.198.245,98 em 28/02/2009 X 10%) e incidir apenas em desfavor da parte Embargada, já que não há qualquer lógica em condenar a parte embargante em sucumbência sobre o valor do excesso apurado” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 09).Aponta que “[...] houve equívoco na decisão que determinou o refazimento dos cálculos com base na variação do ‘preço do soja’ e não de seu ‘preço mínimo’ governamental, já que o Acórdão necessita ser analisado em seu todo e em conformidade com o objeto do pedido que recebeu provimento pelo Tribunal de Alçada no julgamento da Ação revisional 120/1995, quando do julgamento da Apelação nº 101.678-4 (ev. 1.3)” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 10).Argumenta que, “Como bem sustenta a sentença apelada, a parte dispositiva do Acórdão não se resume ao texto transcrito pelo Juízo singular na decisão exarada no ev. 412.1. A parte dispositiva se inicia na página 42 do Acórdão (fls. 169 dos autos – ev. 1.3) e se alonga até a página 53 (fls. 180) onde o i. Relator destaca que está ‘sintetizando’ seu voto, ocasião em que resume os pontos julgados nos tópicos decisórios, mas não os modifica” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 12).Conclui que “[...] deveria ter sido o Acórdão analisado como um todo, mas foi cindido, apegando-se a sentença unicamente à parte dispositiva e ignorando toda a construção lógica decisória, diferentemente do que ponderou ser o caminho correto a trilhar” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 12).Reforça que, “[...] para a interpretação da decisão proferida pelo Tribunal, o Juiz de primeiro grau deveria ter levado em conta não somente as conclusões resumidas constantes no corpo do dispositivo, mas também a fundamentação constante do corpo do Acórdão e todos os termos decisórios da parte dispositiva e da própria Ementa, que enunciaram a decisão a ser cumprida, mesmo porque toda a conclusão posta no dispositivo deve decorrer logicamente dos argumentos expostos na fundamentação” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 13).Acentua que, “A despeito de os meros motivos elencados pelo julgador não serem formadores da coisa julgada por si só (art. 504, inciso I, do CPC/2015), a fundamentação deve servir para a compreensão da parte dispositiva e quando esta faz referência expressa ao preço mínimo do produto, como o fez ao longo de todo o Acórdão, não se pode tomar a expressão preço do produto utilizada na sintetização do julgado, como providência distinta que que havia sido enunciada no mesmo texto da parte dispositiva, pelo simples fato de omitir esse complemento, já presente em toda a formação dos fundamentos jurídicos da decisão proferida” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 13).Considera que “[...] houve manutenção de juros remuneratórios no v. Acórdão que revisou as Cédulas e substituiu a previsão da Cláusula de Encargos por nova determinação a ser seguida” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 24).Defende que “O V. Acórdão proferido afastou toda forma de correção ou remuneração do capital! Determinou que o valor seria apurado pela VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO e juros MORATÓRIOS de 1% ao ano. Só isso. Nem capitalização foi imposta. Os Embargantes a consideraram em seus cálculos apenas porque decorrem de lei (Dec. Lei 167/67)” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 24).Interpreta que a “[...] sentença deveria ter adequado a incidência da verba honorária na execução embargada apenas sobre o valor do débito efetivamente devido, após o acolhimento dos embargos, que reduziram consideravelmente a dívida” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 29).Assevera que, “Se houve sucumbência recíproca nos embargos, também houve na execução. Por tal razão é que a verba honorária deve ser adequada em cada feito conexo para contemplar o resultado econômico da demanda obtido por cada uma das partes, em seus respectivos processos” (mov. 512.1 – 1º grau, f. 29).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 520.1 – 1º grau), em cuja petição o apelado pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da sentença Segundo a apelante, a sentença é nula, por violação ao princípio da adstrição (omissão) e por ausência de exame da questão relativa aos pagamentos não computados no cálculo do débito e da necessidade de sua repetição dobrada, com fundamento no art. 940, do Código Civil.Sem razão.O excesso de execução foi suscitado na inicial de embargos, ao argumento de que o apelado teria infringido coisa julgada oriunda dos autos de ação revisional n.º 120/1995, que teve como objeto as mesmas cédulas executadas, na qual, a seu ver: a) teria sido afastada a TR como índice de correção monetária, com sua substituição pelo preço mínimo da soja; e, b) teriam sido expurgados todos os encargos remuneratórios.Também foi indicado excesso relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo apelado na ação revisional n.º 120/1995, que foram incluídos como débito no cálculo da execução.Essas foram as únicas alegações deduzidas para justificar o excesso de execução, sem que tenha sido controvertida a existência de pagamentos não computados no cálculo do débito.Tanto é que, na manifestação de mov. 23.1 – 1º grau, a apelante não elenca esse fato entre as questões controvertidas.Constou da petição: “Em relação às matérias apontadas como pendentes de pronunciamento em primeiro grau, constata-se em uma análise mais detida do Acórdão, que realmente ocorreu o julgamento em grau superior daquelas ventiladas nos itens II.3 e III.1 dos embargos, tendo sido equivocada sua menção em meio aos diversos outros pontos relacionados. Todas as demais matérias, ainda pendem de apreciação, a saber: Excesso de Execução pela não vinculação ao Preço Mínimo (item III.2 dos Embargos); Excesso de Execução pela inclusão indevida de Encargos afastados pelo Acórdão (item III.B dos Embargos); Excesso de execução pela inclusão da verba honorária devida aos patronos dos Autores, como se fosse verba autônoma pertencente ao Banco (item III.C dos Embargos); e também a prescrição intercorrente (nos termos formulados no item II.1 dos Embargos)” (mov. 23.1 – 1º grau, f. 02). Dessa maneira, como a existência de pagamentos não computados no cálculo do débito não foi controvertida na inicial de embargos, seu exame na sentença nem ao menos era possível, uma vez que o deferimento de prova pericial não importa na ampliação do objeto do processo, que permanece limitado à matéria controvertida pela parte.Além disso, como exposto na sentença e na decisão de embargos de declaração, o cálculo do débito, dadas as peculiaridades da situação em apreço, envolve matéria complexa, questão inclusive já destacada por este relator, no julgamento da apelação cível n.º 1.436.603-3: “Ainda que o magistrado de 1º grau tenha consignado a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ff. 389/390), cumpre ressaltar que a produção de prova pericial, no caso concreto, é pertinente e adequada para que sejam solucionadas as seguintes controvérsias suscitadas pelos embargantes, a título de excesso de execução: a) necessidade de que os valores cobrados sejam corrigidos pela variação do preço mínimo da soja e, assim, o estabelecimento desses índices para o cálculo; b) afastamento de todos os encargos previstos nas cédulas rurais e limitação dos juros moratórios à 1% (um por cento) ao ano; e, c) exclusão dos honorários advocatícios” (mov. 1.111 – 1º grau). Com isso, sem que tenha sido impugnada essa questão na inicial de embargos, não é possível a investigação, especialmente em sede recursal, quanto à existência de pagamentos não computados.Vale registrar que a apelante é pessoa jurídica e figura na lide em igualdade de condições com o apelado, de modo que podia alegar, desde a inicial, a existência de pagamentos não computados, inclusive mediante a exibição de seus comprovantes de pagamento, o que não fez.Além disso, como bem assinalado na sentença, a ação de execução tramita desde 2009, sem que essa questão tenha sido suscitada ao longo de mais de 10 (dez) anos.Por esses motivos, o apelo não enseja acolhida quanto ao tema. - Da forma de correção do saldo devedor Previamente ao ajuizamento da execução embargada, a ora apelante propôs ação revisional (n.º 120/1995), relativa às cédulas rurais executadas, na qual postulou o alongamento da dívida (alteração do cronograma de pagamento) e suscitou ilegalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária, nulidade da pactuação de comissão de permanência e ilicitude da cobrança de IOF.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes no julgamento da apelação cível n.º 101.678-4, de seguinte dispositivo: (mov. 1.6 – autos de execução). A ação revisional transitou em julgado em 02/07/2008 (mov. 1.7 – autos de execução, f. 23).Em 2004, a instituição financeira apelada ajuizou a ação de execução n.º 246/2004, também referente aos contratos em discussão, na qual foram opostos os embargos n.º 90/2025, cujos pedidos foram julgados procedentes, diante do reconhecimento de inexigibilidade das obrigações.A sentença foi confirmada no julgamento da apelação cível n.º 436.184-2, cujo acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISIONAL ANTERIOR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. FALTA DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prolongamento da dívida, reconhecido por acórdão transitado em julgado, em lide revisional, acarreta a inexigibilidade da dívida enquanto não ultrapassado o prazo concedido. Por isso, deve ser extinto o processo de execução, sem resolução do mérito. 2. Apelação cível conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PRUDENTE E EQÜITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios efetuada mediante apreciação equitativa e proporcional, de acordo com o § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, e as alíneas do seu § 3º. 2. Recurso adesivo conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 436184-2 - Peabiru - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 21.05.2008). Transcorrido o prazo do alongamento das cédulas, o apelado, então, ajuizou a execução em exame (n.º 65/2009 - NPU 0000718-56.2009.8.16.0132), para cobrança das mesmas cédulas (n.os 94.0000067, 94.0000122 e 94.0000177 – ff. 330/351), com as devidas correções, no valor de R$ 9.657.551,71 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).Mais uma vez, a ação foi inicialmente extinta, porém, a sentença foi reformada por este Tribunal, no julgamento da apelação cível n.º 1.436.603-3, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para apuração do alegado excesso de execução.O acórdão recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.EXTINÇÃO COM BASE NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.IMPOSIÇÃO. ART. 515, §§ 1º e 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Preenchidos os requisitos para a execução de título extrajudicial, configura-se presente o interesse de agir. 22. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Civil, "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo". 3. O vencimento do título é "o marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial" (AgRg no REsp 628.723/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16.4.2007). 4. Não é possível o exame pelo Tribunal acerca de matérias deduzidas pelas partes e não abordadas na sentença, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos. 5. Com a determinação de prosseguimento dos embargos à execução, é incabível, neste momento, a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de encargos sucumbenciais, pelo que resultam prejudicados os pedidos de majoração e redução dos honorários advocatícios. 6. Apelação cível 1 conhecida, em parte não provida e noutra prejudicada. Apelação cível 2 conhecida, em parte provida e noutra prejudicada” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1436603-3 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 02.12.2015). Assim, a instrução processual prosseguiu, com a realização de perícia contábil, ao término da qual foi exarada a sentença apelada.Especificamente em relação ao índice de atualização monetária aplicado no cálculo da execução, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, pela compreensão de que o apelado aplicou o índice determinado na ação revisional n.º 120/1995.Em síntese, foi explicitado que, conquanto tenha constado, na ementa e na fundamentação do acórdão exarado na ação revisional n.º 120/1995, que a TR deveria ser substituída pelo “preço mínimo” da soja, conclusão diversa foi estabelecida no seu dispositivo, no qual foi registrada a aplicação da variação do “preço do mercado”.Por oportuno, trecho da fundamentação em que a questão foi apreciada: “Relativamente à primeira questão, concernente ao índice de correção monetária aplicável ao débito, observa-se que as partes sustentam interpretações diametralmente opostas do comando judicial contido no acórdão exequendo. Os embargantes defendem que a decisão judicial determinou expressamente a correção pelo preço mínimo da soja, invocando não apenas a parte dispositiva do acórdão, mas também sua fundamentação e ementa, nas quais a expressão "preço mínimo" aparece em diversos trechos. O embargado, por sua vez, sustenta que o dispositivo do acórdão estabeleceu apenas "variação do produto", sem qualquer referência ao preço mínimo, devendo prevalecer a literalidade da parte dispositiva da decisão. A questão demanda análise cuidadosa dos critérios de interpretação das decisões judiciais, à luz dos princípios que regem a matéria. O artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tal dispositivo legal consagra o entendimento de que a sentença ou acórdão constitui uma unidade lógico-jurídica, não podendo o intérprete cindir artificialmente fundamentação e dispositivo como se fossem compartimentos estanques e incomunicáveis. Não obstante tal premissa hermenêutica, há que se observar que a parte dispositiva das decisões judiciais goza de primazia interpretativa quando suficientemente clara e precisa, porquanto é dela que emanam os comandos vinculantes e os efeitos da coisa julgada material. A fundamentação, conquanto relevante para a compreensão integral do julgado, serve precipuamente para esclarecer o raciocínio decisório e os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, não integrando, por si só, os limites objetivos da coisa julgada, conforme expressa disposição do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] No caso vertente, verifica-se que o acórdão da Apelação Cível nº 101.678-4 apresenta estrutura decisória peculiar, caracterizada por impecável fundamentação seguida de parte dispositiva igualmente detalhada, na qual cada um dos pedidos formulados no recurso foi examinado de forma individualizada e pormenorizada. Ao término dessa análise particularizada de cada pleito, o voto condutor apresentou síntese conclusiva do julgamento, consignando expressamente que estava "sintetizando" o voto para, em seguida, elencar as providências deferidas. Nessa síntese final, ao tratar especificamente da correção monetária, o acórdão determinou textualmente "excluir a TR como indexador de correção monetária e determinar que a correção se faça pela variação do produto". A expressão utilizada foi deliberada e conscientemente escolhida pelo julgador ao elaborar a síntese de seu voto, não se tratando de mera omissão involuntária ou descuido redacional. Quando o julgador, após extensa fundamentação de mais de cinquenta laudas, elabora síntese conclusiva de seu voto, presume-se que o faz de forma refletida e intencional, escolhendo cuidadosamente os termos que melhor expressam o comando decisório. A circunstância de a fundamentação do acórdão conter múltiplas referências ao "preço mínimo" não conduz à conclusão de que tal elemento integre o dispositivo da decisão. A fundamentação serve para explicar o raciocínio que conduziu à decisão, mas é o dispositivo que contém o comando judicial vinculante. Admitir interpretação diversa implicaria desconsiderar a própria estrutura lógica das decisões judiciais, nas quais a fundamentação prepara e justifica o dispositivo, sem, contudo, substituí-lo ou ampliá-lo. Ademais, não se pode olvidar que os embargantes, ao formularem seu pedido na ação revisional originária, pleitearam expressamente a correção pela variação do preço mínimo dos produtos agrícolas. O Tribunal, ao julgar a apelação, conheceu desse pedido e, em sua síntese conclusiva, determinou correção pela "variação do produto", sem o qualificativo "mínimo". Se pretendesse acolher integralmente o pleito dos apelantes, teria reproduzido a expressão "preço mínimo" na síntese do dispositivo, como o fizera em diversos trechos da fundamentação. Ao optar conscientemente por expressão diversa na síntese final, demonstrou que não estava acolhendo o pedido em sua integralidade. A própria decisão proferida por este juízo no mov. 412.1, ao determinar a retificação do laudo pericial, foi expressa ao consignar que "o único comando judicial vinculante para a elaboração do laudo pericial é aquele constante da apelação nº 101.678-4", cujo dispositivo determina "excluir a TR como indexador de correção monetária e determinar que a correção se faça pela variação do produto". Tal entendimento foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra essa decisão, não conheceu do recurso, mantendo intacto o comando decisório. Relevante observar, ainda, que o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.436.603-3 (mov. 405.4), ao determinar a realização da prova pericial nestes embargos, não decidiu o mérito da questão atinente ao índice de correção monetária. Limitou-se a apontar como matéria controvertida a ser dirimida pela perícia "a necessidade de que os valores cobrados sejam corrigidos pela variação do preço mínimo da soja". Trata-se, evidentemente, de apontamento das teses defendidas pelos embargantes, não de reconhecimento judicial da procedência dessas teses. O próprio acórdão é expresso ao consignar que "apenas a alegação de excesso de execução não foi objeto de análise nesta instância recursal", deixando inequívoco que não houve julgamento de mérito sobre essa matéria. Portanto, a interpretação sistemática e integral dos pronunciamentos jurisdicionais proferidos nos autos conduz à conclusão de que o título executivo judicial determinou a correção monetária pela variação do produto soja, sem especificação de que deva ser utilizado o preço mínimo governamental. A variação do produto, nesse contexto, refere-se às oscilações do valor de mercado da commodity, conforme cotações praticadas nas datas relevantes para o cálculo. [...] O perito judicial, ao elaborar o laudo complementar ratificado constante dos movs. 435.1 e 460.1, agiu em estrita observância ao comando judicial ao utilizar as cotações da saca de soja fornecidas pela COAMO (mov. 433.2), cooperativa que opera no mercado da região e fornece dados confiáveis sobre os preços efetivamente praticados. Tal metodologia atende com exatidão ao que foi determinado pelo acórdão exequendo, não havendo reparo a ser feito nesse aspecto da perícia” (mov. 472.1 – 1º grau, ff. 07/09). A apelante insurge-se contra essa conclusão, pois entende que deve prevalecer o critério fixado na ementa e no fundamento do acórdão (“preço mínimo”).A insurgência não comporta acolhida.É inequívoca a existência de incongruência entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão exarado na apelação cível n.º 101.678-4, pelo qual foi consolidada a forma de atualização das cédulas executadas.O esclarecimento dessa contradição deveria ter sido buscado pelas partes mediante a oposição de embargos de declaração, o que não foi feito.Assim, cabe ao Juízo da execução a interpretação do que foi decidido, a qual deve ser lastreada no entendimento jurisprudencial adotado à época.E, estabelecida essa premissa, deve prevalecer o índice fixado na sentença (variação do “preço de mercado”).Com efeito, como mencionado, a despeito de ter-se discorrido, na fundamentação e na ementa, sobre a possibilidade de substituição da TR pelo “preço mínimo” da soja, índice divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no dispositivo e no tópico em que foi feita a conclusão do julgamento do recurso, unicamente foi aplicada, em substituição à TR, a variação do preço do produto no mercado:
(mov. 1.6 – autos de execução, f. 30). Conquanto, à primeira vista, possa cogitar-se simples equívoco material, a análise do entendimento jurisprudencial vigente à época importa em compreensão diversa.Isso porque a substituição da TR pelo preço mínimo do produto era admitida somente na hipótese de existência de previsão contratual a esse respeito, como se extrai dos julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELA VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 306/STJ. 1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ, admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. No entanto, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da presença ou não de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a análise da insurgência, porquanto é vedado, nesta esfera recursal extraordinária, a verificação de ausência de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha se manifestado no sentido de que ‘nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e as partes tenham acordado expressamente sobre tal índice’ (REsp 503.612/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 01/02/2005, p. 539), à míngua de pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da existência ou não de pactuação expressa, o exame da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes. 4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2%, conforme disposto na Súmula n. 285/STJ. 6. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor. 7. O enfrentamento da matéria relativa à capitalização dos juros na presente sede regimental prejudica o exame dos embargos de declaração da instituição financeira. 8. Agravo regimental de fls. 1715-1731 não provido. Embargos de declaração de fls. 1704-1706 prejudicados”. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.010.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012). “CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO, DA VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO EM LUGAR DA TR. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado ou fixado taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a limitação prevista na Lei de Usura. O preço do produto não serve como indexador no financiamento rural, sendo, por outro lado, lícito o pacto de vinculação da correção monetária ao critério de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. Precedente do STJ. - Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido, em parte, e provido”. (STJ - REsp n.º 168.202/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 24/6/2003, DJ de 22/9/2003, p. 328). “CRÉDITO RURAL. Juros remuneratórios. Limitação em 12% a.a. Preço mínimo. A atualização pelo preço mínimo não pode ser feita em contrato celebrado antes da Lei 8880/94, sem cláusula adotando tal critério. TR. Possibilidade de sua utilização para a atualização do débito. Ressalva do relator. MULTA. Não cabe a multa moratória se não há fato imputável ao devedor. Recurso conhecido em parte e provido”. (REsp n.º 474.395/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 20/5/2003, DJ de 4/8/2003, p. 316). E, nos títulos, não consta pactuado o “preço mínimo”.De outro lado, essa conclusão também se ampara na delimitação objetiva da coisa julgada. Isso porque, em regra, é o dispositivo da decisão que adquire autoridade de coisa julgada, pois nele concentra-se o comando judicial vinculante dirigido às partes.A fundamentação, embora indispensável à validade do pronunciamento judicial e relevante para a interpretação do alcance do dispositivo, não se torna, por si só, imutável e indiscutível.Por essa razão, diante da redação expressa no dispositivo, justifica-se a adoção da variação do preço de mercado do produto como critério de correção da dívida, pelo que o apelo tampouco enseja provimento nesse aspecto. - Dos juros remuneratórios Segundo a apelante, na ação revisional, foi vedado o cômputo de juros remuneratórios na apuração do saldo devedor das cédulas executados.A tese não encontra fundamento.Como relatado no tópico anterior, na ação revisional n.º 120/1995, a ora apelante requereu a revisão dos encargos das cédulas executadas unicamente quanto ao índice de atualização monetária, comissão de permanência e IOF.Não foi deduzida nenhuma pretensão relativa aos juros remuneratórios, para sua limitação ou exclusão, o que justificou a não apreciação do tema na sentença exarada na ação revisional n.º 120/1995, assim como na apelação.Os critérios fixados para o recálculo do título, constantes do dispositivo, dizem respeito unicamente aos encargos controvertidos, sem que traduzam proibição implícita de cobrança de outros valores previstos contratualmente e não impugnados.Como bem foi explicitado na sentença apelada: “A tese dos embargantes de que o acórdão teria determinado o "afastamento de todos os encargos previstos nas cédulas rurais" não encontra respaldo no texto da decisão exequenda. Essa expressão consta do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.436.603-3, que, como já mencionado, limitou-se a apontar as controvérsias suscitadas pelos embargantes sem decidir o mérito do excesso de execução. Confundir as teses defensivas deduzidas pelos embargantes com o efetivo conteúdo decisório do título executivo constitui erro hermenêutico que não pode ser acolhido. As cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias que lastreiam a execução preveem expressamente juros remuneratórios às taxas de 12,5% ao ano para a cédula nº 0175501.94.0000067 (mov. 384.1 – pág. 30), 11% ao ano para a cédula nº 0175501.94.0000122 (mov. 384.1 – pág. 26) e 17% ao ano para a cédula nº 0175501.94.0000177 (mov. 384.1. – pág. 27). Tais encargos foram livremente pactuados pelas partes quando da celebração dos contratos de crédito rural e integram a própria essência da obrigação assumida, configurando a contraprestação devida pelo mutuário em razão do capital que lhe foi disponibilizado. A ação revisional teve por objeto questionar determinadas cláusulas contratuais que os autores reputavam abusivas ou ilegais, notadamente a utilização da TR como indexador de correção monetária e a cobrança da comissão de permanência. O Tribunal, ao julgar a apelação, acolheu parcialmente esses pleitos, afastando os encargos especificamente questionados e sobre os quais se debruçou na fundamentação do acórdão. Os juros remuneratórios, todavia, não foram objeto de impugnação específica na ação revisional, tampouco foram mencionados no dispositivo do acórdão como encargos a serem afastados. Admitir a tese de que os juros remuneratórios teriam sido tacitamente excluídos pelo acórdão implicaria ampliar o conteúdo da decisão judicial para além dos limites do que foi efetivamente decidido, em ofensa aos princípios da congruência e da interpretação restritiva das decisões judiciais. Destarte, conclui-se que os juros remuneratórios originalmente pactuados nas cédulas rurais permanecem exigíveis, devendo incidir sobre o saldo devedor conforme previsto nos contratos”. Logo, não prospera a tese de excesso de execução decorrente da inclusão de juros remuneratórios no cálculo da dívida. - Da aplicação do art. 940, do Código Civil A apelante defende que o excesso reconhecido na sentença deve ser repetido de forma dobrada, nos termos do art. 940, do Código Civil.Mais uma vez, sem razão.O artigo 940, do Código Civil, determina que “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.A penalidade em questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 958), no qual se fixou a tese de que “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (REsp n.º 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/02/2016).Na espécie, na sentença, foi reconhecido “[...] excesso de execução no montante de R$ 3.109.453,93 na data base de 28/02/2009” (mov. 472.1 – 1º grau, f. 13).Porém, como bem destacado pela magistrada sentenciante, “[...] conquanto se tenha verificado excesso de execução, não se vislumbra a presença de má-fé ou dolo por parte do exequente. A divergência quanto aos critérios de cálculo decorre de interpretações jurídicas distintas acerca do conteúdo do título executivo judicial, matéria que somente restou definitivamente esclarecida após extensa fase de instrução pericial e sucessivas manifestações das partes. Trata-se de controvérsia jurídica legítima, não de tentativa deliberada de locupletamento ilícito às expensas do devedor” (mov. 472.1 – 1º grau, f. 14).Em consequência, ausente má-fé na cobrança, não há que se falar na aplicação do art. 940, do Código Civil, de acordo com a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 940, DO CC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não há como acolher alegação de quitação integral de dívida, se o devedor não provar o pagamento total, tampouco a redução do valor do débito, com a anuência do credor. 2. A aplicação do artigo 940, do Código Civil, exige prova da má-fé na cobrança indevida. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, ‘Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC’ (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011). 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034141-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo J. 19/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. CONDENAÇÃO DO CREDOR A PAGAR AO DEVEDOR O EQUIVALENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 940 DO CC. DESCABIMENTO. DOLO OU MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO EVIDENCIAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. FIXAÇÃO. 1. Inexistindo prova de que o credor cobrou valor a maior por dolo ou má-fé, não é possível a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC. 2. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de excesso no valor reclamado pelo credor, impõe-se a fixação de honorários em favor do advogado do impugnante. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036549-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03/10/2022). Dessa maneira, não prospera o pedido de aplicação do art. 940, do Código Civil. - Dos encargos sucumbenciais Por fim, a apelante reputa que, diante do reconhecimento do excesso de execução, os encargos sucumbenciais deveriam ser suportados com exclusividade pelo apelado.Ainda, diz que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor do excesso, todavia, sem o acréscimo de atualização monetária.Melhor sorte não lhe assiste quanto ao tema.A apelante arguiu a existência de excesso de execução, em decorrência de aplicação de índice de atualização monetária incorreto, juros remuneratórios e acréscimo, ao total da dívida, dos honorários sucumbenciais da ação revisional n.º 120/1995.Somente foi declarado o excesso relativo à cobrança de honorários.Disso extrai-se que a apelante decaiu de parte de suas pretensões, em proporção significativa, o que impõe a distribuição dos encargos sucumbenciais entre as partes.Aliás, a proporção de sucumbência de cada parte foi examinada de maneira detalhada na sentença, sem que seja necessário nenhum retoque nesse tocante.A propósito: “Para fins de quantificação da sucumbência proporcional, considerando os valores atualizados até 30/09/2025 (data do último pronunciamento pericial), tem-se que: (i) o valor originalmente cobrado na execução, devidamente atualizado, perfaz aproximadamente R$ 24.366.002,86; (ii) o valor efetivamente devido, após as deduções reconhecidas nesta sentença, alcança R$ 16.515.943,78; (iii) o excesso de execução reconhecido corresponde a R$ 7.850.059,08. Dessa forma, os embargantes obtiveram êxito em aproximadamente 32,22% (trinta e dois vírgula vinte e dois por cento) de sua pretensão, correspondente à redução do valor executado, enquanto o embargado manteve a exigibilidade de 67,78% (sessenta e sete vírgula setenta e oito por cento) do crédito originalmente executado, tendo sido rejeitadas as principais teses de defesa articuladas nos embargos. A distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais encontra amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a repartição equitativa dos ônus processuais em conformidade com o resultado útil obtido por cada litigante. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca e proporcional verificada nos autos, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito da demanda, a ser rateado entre as partes na exata proporção da sucumbência de cada litigante. O êxito da demanda, para fins de fixação dos honorários advocatícios, corresponde ao excesso de execução efetivamente reconhecido nesta sentença, qual seja, o montante atualizado até 30/09 /2025 de R$ 224.022,20 (duzentos e vinte e quatro mil, vinte e dois reais e vinte centavos), referente aos honorários advocatícios indevidamente incluídos no saldo devedor. Aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito, obtém-se o montante global de honorários advocatícios de R$ 22.402,22 (vinte e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser suportado pelas partes na proporção de sua sucumbência, nos seguintes termos: (I) os embargantes, tendo sucumbido em 67,78% (sessenta e sete vírgula setenta e oito por cento) de suas pretensões, arcarão com R$ 15.184,38 (quinze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 67,78% do valor global fixado, a serem pagos aos patronos do embargado; (II) o embargado, tendo sucumbido em 32,22% (trinta e dois vírgula vinte e dois por cento) de suas pretensões, arcará com R$ 7.217,84 (sete mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 32,22% do valor global fixado, a serem pagos aos patronos dos embargantes; A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito da demanda justifica-se plenamente pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente: (a) a elevada complexidade da causa, que envolveu questões de alta indagação técnico-contábil, interpretação de título executivo judicial e hermenêutica de decisões colegiadas; (b) o extenso e zeloso trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes ao longo de aproximadamente 16 (dezesseis) anos de tramitação processual; (c) a necessidade de extensa e minuciosa fase de instrução pericial, com múltiplas impugnações, esclarecimentos e retificações do laudo técnico; (d) o elevado grau de dedicação e zelo profissional demonstrado pelos advogados de ambas as partes ao longo de todo o processo; e (e) o significativo tempo exigido para o desempenho adequado dos trabalhos profissionais, tudo em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, incisos I a V, do Código de Processo Civil” (mov. 472.1 – 1º grau, ff. 15/16). De outro lado, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao elencar as bases de cálculo dos honorários advocatícios, menciona a obrigatoriedade de sua atualização.Portanto, igualmente não prospera a tese da apelante, de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do excesso na data da sua apuração, não atualizado.Em síntese, o recurso não enseja provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Marcos Antonio dos Santos.E, diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais a que a apelante foi condenada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Anoto, desde logo, que a majoração é possível, uma vez que, na execução, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, enquanto, nestes embargos, a verba foi fixada sobre o proveito econômico obtido, de modo que a soma dessas importâncias não atinge o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.Feitos esses esclarecimentos, verifica-se, da sentença, que foi imposto à apelante o pagamento de “R$ 15.184,38 (quinze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 67,78% do valor global fixado” (mov. 472.1 – 1º grau, f. 16).Esse montante, em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, deverá ser majorado em 20% (vinte por cento). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela executada/embargante, Agropratas Agropecuária Ltda, e negar-lhe provimento, com a majoração em 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais a que foi condenada, sem prejuízo da verba fixada na execução. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a sentença é regular, uma vez que, em seu teor, foram apreciadas todas as controvérsias. Foi negado o pedido de aplicação do índice de correção monetária pelo “preço mínimo”, porque a interpretação da decisão transitada em julgado na ação revisional n.º 120/1995, em conjunto com seu dispositivo, evidencia a ordem de aplicação do “preço do mercado”. Também não foi aceito o pedido de afastamento da cobrança de juros remuneratórios, pois não existente decisão na qual tenha sido declarada nula a sua cobrança. Igualmente, foi negado o pedido de repetição em dobro do excesso reconhecido, pois não houve má-fé na cobrança. Finalmente, foram consideradas corretas a distribuição dos encargos sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios. Assim, a sentença foi mantida e os honorários foram aumentados.
|