SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000719-41.2009.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, ART. 940, DO CC, ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes embargos opostos em execução de título extrajudicial amparada em cédulas rurais, para “RECONHECER a ocorrência de excesso de execução relativamente à indevida inclusão dos honorários advocatícios de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no cálculo do saldo devedor, os quais, atualizados para a data base de 28/02/2009, perfazem R$ 88.792,05 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinco centavos)”, com a distribuição dos encargos sucumbenciais na proporção de 67,78% sob atribuição da parte embargante/executada e 32,22% da parte embargada/exequente, fixados honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se, na sentença, foram analisadas todas as matérias controvertidas pelas partes; (ii) saber se, na ação revisional n.º 120/1995, transitada em julgado, foi determinada a correção da dívida mediante incidência do “preço mínimo” da soja ou do “preço do mercado”; (iii) saber se, na ação revisional n.º 120/1995, transitada em julgado, foi declarada nula a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas executadas; (iv) saber se o valor de excesso de execução deve ser repetido de forma dobrada; (v) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve sofrer atualização monetária; e (vi) saber se os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte exequente/embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na inicial de embargos, não foi controvertida a existência de pagamentos não contabilizados no cálculo do débito, motivo pelo qual essa questão não foi objeto da sentença, sem que isso traduza vício de omissão.4. Embora existente divergência entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão exarado em apelação interposta na ação revisional n.º 120/1995, já transitada em julgado e na qual foram fixados os critérios de cálculo a serem aplicados para apuração da dívida das cédulas executadas, prevalece a conclusão pela aplicação do índice de correção “preço de mercado”. Isso porque, além de o “preço de mercado” ter constado na parte dispositiva, sua aplicação é compatível com o entendimento jurisprudencial vigente à época, uma vez que, para a incidência do “preço mínimo”, era exigida a existência de previsão contratual, inexistente na hipótese.5. Na ação revisional n.º 120/1995, não foi apreciada a legalidade da cobrança de juros remuneratórios. Por isso, não prospera a tese da embargante, de que foi declarada a nulidade da incidência de qualquer encargo remuneratório.6. A devolução dobrada prevista no art. 940, do CC, exige a existência de má-fé na cobrança, não verificada na hipótese.7. O art. 85, §2º, do CPC, impõe que as bases de cálculos dos honorários sucumbenciais sejam atualizadas.8. Houve sucumbência recíproca e a distribuição dos encargos sucumbenciais realizada na sentença teve como pressuposto as parcelas de vitória e de derrota de cada parte, assim como o reflexo econômico das pretensões, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração em 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais a que a embargante/executada foi condenada.Tese de julgamento: “1. Existente divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva de decisão transitada em julgado, deve prevalecer a ordem emanada no dispositivo, especialmente quando harmônica com o entendimento jurisprudencial vigente à época. 2. Não há excesso de execução na cobrança de juros remuneratórios, quando ausente declaração de sua ilegalidade. 3. A incidência do art. 940, do CC, exige prova da má-fé. 4. Existente sucumbência recíproca, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes, de acordo com as parcelas de vitória e de derrota de cada uma delas. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser atualizada.”