SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101998-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE ALVARÁ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE 2009. REGISTRO CANCELADO PELA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao fundamento de ausência de demonstração do encerramento das atividades empresariais e de comunicação da baixa ao Fisco Municipal. Sustenta a agravante a nulidade da CDA por inexistência de fato gerador, porquanto encerradas as atividades há mais de vinte anos, inexistindo exploração de atividade econômica nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é exigível a Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará relativa aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em face de pessoa jurídica cujo registro foi cancelado pela Junta Comercial em 2009, bem como a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação dos autos comprova que a pessoa jurídica teve seu registro cancelado pela Junta Comercial em 2009, em razão de inatividade (art. 60 da Lei nº 8.934/1994), e foi declarada inapta perante o CNPJ em 2019.A taxa é tributo exigível apenas em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.Tratando-se de Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará, o funcionamento da atividade empresarial constitui elemento essencial ao surgimento da obrigação tributária principal, de modo que a inatividade comprovada afasta a ocorrência do fato gerador.A ausência de comunicação da inatividade ao Fisco Municipal não legitima, por si só, a cobrança do tributo, na medida em que ausente o fato gerador.Reconhecida a ilegitimidade da cobrança, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente, que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.