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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE ALVARÁ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE 2009. REGISTRO CANCELADO PELA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao fundamento de ausência de demonstração do encerramento das atividades empresariais e de comunicação da baixa ao Fisco Municipal. Sustenta a agravante a nulidade da CDA por inexistência de fato gerador, porquanto encerradas as atividades há mais de vinte anos, inexistindo exploração de atividade econômica nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é exigível a Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará relativa aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em face de pessoa jurídica cujo registro foi cancelado pela Junta Comercial em 2009, bem como a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação dos autos comprova que a pessoa jurídica teve seu registro cancelado pela Junta Comercial em 2009, em razão de inatividade (art. 60 da Lei nº 8.934/1994), e foi declarada inapta perante o CNPJ em 2019.A taxa é tributo exigível apenas em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.Tratando-se de Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará, o funcionamento da atividade empresarial constitui elemento essencial ao surgimento da obrigação tributária principal, de modo que a inatividade comprovada afasta a ocorrência do fato gerador.A ausência de comunicação da inatividade ao Fisco Municipal não legitima, por si só, a cobrança do tributo, na medida em que ausente o fato gerador.Reconhecida a ilegitimidade da cobrança, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente, que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101998-82.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Scheifer e Filhos Ltda contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento da ausência de demonstração do encerramento das atividades da empresa e de comunicação da baixa da empresa no fisco Municipal. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, a nulidade da CDA por inexistência de fato gerador, vez que encerrou suas atividades há mais de 20 anos, não havendo exploração de atividade econômica apta a legitimar a autuação do Município nos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso “para REFORMAR a decisão de mov. 123.1 e, por consequência, JULGAR PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade da CDA por inexistência de fato gerador e, via de consequência, extinguir a Execução Fiscal n.º 0017096-81.2022.8.16.0019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1).O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 20.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO De uma detida análise dos autos, observa-se que tem razão a parte recorrente. Explica-se.Restou devidamente comprovado nos autos que a pessoa jurídica estava inativa nos exercícios correspondentes aos fatos geradores da exação. De fato, a CDA em execução tem origem em ausência de recolhimento de Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (mov. 1.2 da execução fiscal). Por seu turno, a documentação carreada aos autos revela que a pessoa jurídica teve seu registro cancelado pela Junta Comercial no ano de 2009 razão de sua inatividade (art. 60 da Lei 8.934/1994) (mov. 101.2 da execução). Da mesma forma, a pessoa jurídica foi declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em 2019 (mov. 101.4 da execução). E a ausência de comunicação da inatividade da empresa ao Fisco Municipal não justifica, por si só, a cobrança do tributo, na medida em que ausente a ocorrência do fato gerador.Ora, é incontroverso que, perante a Junta Comercial Estadual, a empresa encontra-se baixada desde o ano de 2009. Reforçando os fundamentos expostos, destaca-se que uma empresa com inscrição estadual baixada encontra-se impossibilitada de emitir notas fiscais e realizar operações regulares, uma vez que a baixa indica a inatividade ou encerramento das atividades, impedindo qualquer transação formal.Ademais, a taxa constitui tributo exigível apenas em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.No caso, tratando-se de Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará, e tendo a executada demonstrado sua inatividade desde 2009, não há ocorrência de fato gerador, pois o funcionamento da atividade empresarial constitui elemento essencial para o surgimento da obrigação tributária principal. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 217 DO STF. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal referente à cobrança de taxas de fiscalização de funcionamento e vigilância sanitária do exercício de 2019, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após reconhecimento administrativo de inexistência de fato gerador, e que condenou o Município ao pagamento das custas processuais. O recurso busca a reforma da decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal fundada em créditos tributários posteriormente reconhecidos como inexigíveis por ausência de fato gerador, é cabível a condenação do Município ao pagamento das custas processuais ou se estas devem ser imputadas à parte executada, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que as taxas foram lançadas com base na presunção de funcionamento regular do estabelecimento, embora as atividades empresariais já estivessem encerradas em momento anterior à constituição do crédito tributário. 4. A inexistência de fiscalização efetiva pelo ente municipal evidencia a ausência de exercício do poder de polícia, elemento indispensável à validade da cobrança da taxa, conforme orientação firmada pelo STF (RE 588.322 – Tema 217). 5. A manutenção do cadastro ativo ou a ausência de baixa formal do alvará não supre a inexistência do fato gerador, tampouco autoriza a exigência da taxa. 6. Reconhecida a inexistência de fato gerador, revela-se indevido o ajuizamento da execução fiscal, o que atrai a incidência do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública. 7. Mantém-se, assim, a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a exclusão do valor correspondente à taxa judiciária, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação o valor referente à taxa judiciária, mantida, no mais, a responsabilidade do Município pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em execução fiscal fundada na cobrança de taxa sem ocorrência de fato gerador, em razão do encerramento prévio das atividades empresariais e da ausência de efetivo exercício do poder de polícia, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda Pública que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda, à luz do princípio da causalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006102-80.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. CNPJ DA EMPRESA EXECUTADA BAIXADO EM 2020. ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES. INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA DESDE 2013. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO MAIS EXISTENTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO ANTERIOR EM QUE SE RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DESDE 2013. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade em Ação de Execução Fiscal, declarando a ilegitimidade da certidão de dívida ativa referente aos exercícios fiscais de 2020, 2021 e 2022, e autorizando o prosseguimento da execução em relação ao crédito tributário do exercício fiscal de 2019.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança da taxa de funcionamento referente ao exercício fiscal de 2019, considerando a inatividade da empresa executada desde 2013.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa executada se encontrava inativa desde 2013, o que impossibilita a cobrança da taxa de fiscalização referente ao exercício de 2019.4. A ausência de comunicação do encerramento das atividades à Fazenda Pública não legitima a cobrança do tributo, pois não houve fato gerador.5. O Município tinha ciência da ilegitimidade da cobrança, conforme decisão anterior que reconheceu a inexistência de fato gerador.6. O ônus sucumbencial deve ser arcado pelo exequente, pois este deu causa à extinção do processo ao ajuizar execução com base em crédito já declarado nulo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116352-49.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) Assim, diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, impõe-se a extinção da execução fiscal. No que se refere ao ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas pelo exequente.Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DA TAXA COBRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da ausência do fato gerador da taxa cobrada II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa exequenda é exigível e (ii ) saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial III. Razões de decidir 3. É inexigível a cobrança de taxa de verificação de funcionamento regular quando o encerramento da atividade empresarial ocorre antes dos supostos fatos geradores. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, uma vez que ajuizou execução fiscal contra empresa que, à época, já não exercia atividades. IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso. _________ atividades. IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, II. CTN, art. 77. Lei Complementar Municipal nº 1108/2001 de Guarapuava, arts. 253, 255 e 256.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024090-55.2023.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.04.2026) Isto posto:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada, com a consequente a extinção da execução fiscal n. 0017096-81.2022.8.16.0019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária e de Alvará nos exercícios de 2017, 2018 e 2019. No que se refere ao ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas pelo exequente. Tudo nos termos da fundamentação supra.Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, bem como das custas processuais, ante o princípio da causalidade.
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