Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por kauefer comercial de ferro e aço ltda, contra a sentença de mov. 78.1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de mov. 87.1, que julgou procedente os Embargos à Execução nº 0002557-07.2024.8.16.0160, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade das duplicatas que acompanham a nota fiscal de venda de mercadorias nº 103496-1, firmada no valor de R$ 4.135,79, bem como a extinção da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 009002-12.2022.8.16.0160. Por fim, ante a sucumbência, condenou a parte embargada/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no IPCA, passando a substituição pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Inconformada, a parte embargada/exequente interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, pois teria exigido requisito não previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 ao condicionar a comprovação da entrega das mercadorias à assinatura pessoal e identificada do embargante no canhoto de recebimento. Defende que as duplicatas mercantis executadas estavam regularmente protestadas e acompanhadas de documentação idônea, consistente em nota fiscal, títulos, comprovantes de protesto e canhoto assinado, sendo suficiente a demonstração da entrega no endereço indicado pelo próprio adquirente, na modalidade “por conta e ordem”.Alega que a entrega em local diverso da sede da empresa não configuraria irregularidade, mas prática mercantil usual no fornecimento de materiais para obras, expressamente registrada na nota fiscal, de modo que o recebimento por terceiro presente no canteiro indicado pelo comprador deve ser reputado válido à luz da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e dos usos e costumes comerciais do setor.Sustenta, ainda, que a prova oral teria sido analisada de forma fragmentada, pois as testemunhas ouvidas confirmaram a rotina de entrega de mercadorias em endereço indicado pelo cliente e a assinatura do comprovante pela pessoa presente no local, ao passo que o depoimento pessoal do embargante revelaria a existência de atuação conjunta com terceiros em sua atividade empresarial, circunstância compatível com o recebimento das mercadorias por preposto ou colaborador.Ao final, afirma que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, sendo insuficiente a mera negativa genérica de recebimento. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a exigibilidade das duplicatas nºs 103.496/01, 103.496/02 e 103.496/03, julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, determinar o prosseguimento da execução originária, manter os protestos lavrados e inverter os ônus sucumbenciais.Preparo recolhido no mov. 93.3. Devidamente intimada, a parte contrária, marcos antonio dos santos, apresentou contrarrazões no mov. 96.1, pugnando pela manutenção da r. sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos à 16ª Câmara Cível, vindo, a seguir, conclusos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da sentença sob os argumentos de que as duplicatas mercantis executadas preencheriam os requisitos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, por estarem protestadas e acompanhadas de documento comprobatório da entrega das mercadorias, realizada na modalidade “por conta e ordem” em endereço indicado pelo próprio adquirente; de que a assinatura do canhoto por terceiro presente no local não afastaria a validade do recebimento, à luz da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e dos usos e costumes mercantis; e de que a prova oral teria sido valorada de forma fragmentada, cabendo ao apelado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora.Contudo, sem razão.Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de execução fundada em duplicatas mercantis sem aceite, não basta a existência das cártulas e dos respectivos protestos para atribuir força executiva aos títulos. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata não aceita somente aparelha a execução quando preenchidos, cumulativamente, o protesto, a ausência de recusa válida do aceite e a apresentação de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.Confira-se abaixo a letra da normativa supracitada:Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...).Justamente por isso, a decisão de saneamento atribuiu à embargada/exequente o encargo de comprovar a exigibilidade dos títulos, especialmente a regularidade da contratação e da entrega das mercadorias, por se tratar de fato constitutivo do direito executado e porque não se poderia impor ao embargante o ônus de provar fato negativo, consistente na inexistência de compra ou de recebimento dos produtos.No caso concreto, a petição inicial da execução limitou-se a afirmar que a executada teria firmado negócio jurídico referente à entrega de produtos, do qual decorreriam as duplicatas nº 103.496/01, 103.496/02 e 103.496/03, no valor total de R$ 7.873,67, instruindo a demanda com os títulos, protestos e canhoto de recebimento. Ocorre que, desde a petição inicial dos embargos à execução, o embargante negou de forma específica a realização da compra, a origem da dívida, o recebimento das mercadorias e a autenticidade da assinatura constante do canhoto, sustentando, ainda, que o endereço de entrega indicado na nota fiscal não correspondia ao endereço da empresa executada, pertencente ao apelado. Assim, diante da impugnação específica à causa subjacente das duplicatas e ao recebimento das mercadorias, incumbia à exequente demonstrar, de modo seguro, não apenas a emissão e o protesto dos títulos, mas também a existência do negócio jurídico e a efetiva entrega dos produtos ao sacado ou a pessoa identificável e vinculada a ele, ante a inversão do ônus probatório deferida no mov. 34.1.Mister destacar que prova documental produzida, contudo, não se revelou suficiente para tanto. Isso porque o canhoto acostado no mov. 1.10 da execução não contém identificação legível do recebedor, número de documento, qualificação ou qualquer outro dado mínimo capaz de vincular a pessoa que o assinou ao embargante, à empresa executada ou ao endereço de entrega. A assinatura nele aposta, além de não ter sido reconhecida pelo apelado, mostra-se desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação da identidade do recebedor.Confira-se abaixo a imagem da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal que instrui o feito executivo, acostada em seu mov. 1.10: Confira-se a imagem da assinatura do embargante, aposta em seu documento de identificação (CNH) acostada no mov. 1.2 dos autos de embargos à execução. Ainda, confira-se a imagem da assinatura da parte embargante aposta nos cheques coligidos no corpo da petição de mov. 41.1, fls. 02 e 03, acostada pela parte embragada/exequente:Em análise aos documentos acima, é possível identificar que, embora a parte embargante reconheça que as assinaturas dos cheques acimas apresentados tenham sido feitas de seu punho, ambas divergem nitidamente daquela aposta no canhoto da nota fiscal de recebimento de mercadorias. Desse modo, embora a apelante sustente que a legislação não exige assinatura pessoal do sacado, tal argumento não afasta a necessidade de prova hábil do recebimento da mercadoria, sobretudo quando o próprio devedor nega a contratação, desconhece a pessoa que teria recebido os produtos e afirma que a assinatura não lhe pertence.Também não prospera a tese de que a simples indicação de entrega “por conta e ordem”, constante da nota fiscal, seria suficiente para suprir a deficiência probatória. A entrega em endereço diverso pode, em tese, ser válida nas relações mercantis, especialmente quando demonstrado que o local foi indicado pelo adquirente ou que a pessoa que recebeu os produtos possuía vínculo aparente com o comprador. Todavia, no presente caso, a controvérsia não se limita à possibilidade abstrata de entrega em canteiro de obra ou em endereço diverso da sede empresarial. O ponto decisivo é que não houve comprovação concreta de que o apelado solicitou a compra, indicou o endereço de entrega ou autorizou terceiro determinado a receber as mercadorias em seu nome, o que não restou suprido pela parte apelante. A expressão lançada unilateralmente na nota fiscal não basta, por si só, para demonstrar a contratação impugnada, nem para transformar assinatura ilegível e sem identificação em prova suficiente do recebimento.Ademais, a prova oral colhida no mov. 70, igualmente não supre essa lacuna. A testemunha Antônio Torres Neto, vinculada à apelante e responsável por entregas, apenas descreveu a prática geral da empresa de entregar mercadorias em local diverso quando há indicação na nota fiscal, afirmando que, em obras, o recebimento costuma ser realizado por funcionários, pedreiros ou serventes presentes no local, segundo mov. 70.3. Entretanto, não identificou quem recebeu a mercadoria no caso concreto, não confirmou vínculo dessa pessoa com o apelado e tampouco trouxe elementos específicos capazes de demonstrar que a entrega questionada ocorreu a mando do embargante. Ao contrário, seu depoimento evidencia a fragilidade do procedimento adotado, pois admite que a empresa se satisfaz com assinatura aposta por pessoa presente no local, sem controle seguro de identificação do recebedor.No mesmo sentido, a testemunha Guilherme Vilela Perioto Ramos, também vinculada à apelante, no mov. 70.4, limitou-se a expor o fluxo interno usual de vendas e a possibilidade de o cliente solicitar entrega em endereço diverso, mediante inserção de observação na nota fiscal via “decreto”. Porém, não participou da entrega, não soube indicar quem realizou o pedido, por qual meio a contratação teria ocorrido, quem solicitou a entrega no endereço diverso ou quem recebeu efetivamente a mercadoria. Sua narrativa, portanto, embora possa demonstrar procedimento ordinário da empresa, não comprova a ocorrência concreta do negócio jurídico impugnado nem a regularidade do recebimento das mercadorias objeto das duplicatas executadas.De outro lado, o depoimento pessoal do embargante, Marcos, foi coerente com a tese articulada desde a inicial dos embargos. O apelado afirmou que nunca foi cliente da apelante, que apenas teria realizado orçamento em determinada ocasião, sem concretizar compra, que não reconhece a dívida e que a assinatura constante dos documentos não corresponde às assinaturas que utiliza, conforme presentes nos cheques e documento pessoal anteriormente coligidos. Ou seja, não há prova concreta da contratação ou, ao menos, da vinculação do recebedor ao apelado/embargante, o que não foi produzido pela parte recorrente/exequente.No que tange a teoria da aparência, invocada pela apelante, também não conduz à reforma da sentença. Sua aplicação pressupõe a presença de elementos objetivos capazes de justificar a legítima confiança do credor de que determinada pessoa atuava em nome do devedor, o que não se verifica quando o comprovante de entrega contém assinatura ilegível, sem identificação do recebedor, sem documento pessoal e sem qualquer demonstração de vínculo com o sacado. Admitir, nessas condições, que qualquer assinatura aposta em canhoto de mercadoria entregue em endereço diverso da sede da empresa bastaria para constituir título executivo contra o suposto comprador esvaziaria a exigência legal de documento hábil comprobatório da entrega e transferiria indevidamente ao devedor o ônus de afastar presunção que sequer se formou validamente.A circunstância de as duplicatas terem sido protestadas igualmente não altera essa conclusão. O protesto atende a apenas um dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, notadamente o protesto, mas não substitui a demonstração da entrega e do recebimento da mercadoria com assinatura do embargante Marcos, ou de pessoa vinculada a ele, tampouco que a prestação do serviço referente a compra de matérias de ferros foi requisitada pelo embargante, o que torna sua inexigibilidade.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob a alegação de ausência de título executivo devido à falta de comprovação da prestação de serviços, sendo a duplicata executada considerada inexigível. A parte apelante argumenta que a sentença carece de fundamentação adequada e que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está fundamentada quanto à ausência de demonstração dos elementos de exigibilidade do título executivo; (ii) saber se a sentença que extinguiu a execução de duplicata por ausência de título executivo hábil deve ser mantida, considerando a alegação de prestação de serviços e a validade do protesto por indicação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se que a sentença foi fundamentada ao indicar que a nota fiscal apresentada não possuía assinatura, conforme o art. 784 do CPC.4. Contudo, o contrato de prestação de serviços não demonstrou a efetiva prestação do serviço, essencial para a certeza do título executivo. Os documentos, como extratos de controle aduaneiro e faturas de embarque, não comprovam a totalidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, resta inviabilizada a execução da duplicata, que requer certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A extinção da execução é adequada, pois não há título executivo hábil, mas isso não impede eventual cobrança por vias adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença guerreada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços inviabiliza a execução de duplicata, mesmo que acompanhada de protesto, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11; 784; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "b"; Lei nº 13.775/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 1055832-8, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018293-09.2014.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024256-66.2012.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2023; Súmula nº 9/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001402-92.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.02.2025 - destaquei) Como a duplicata é título causal, a ausência de aceite desloca para o credor o ônus de comprovar a efetiva realização do negócio subjacente e a entrega dos produtos, sob pena de inexistir título executivo dotado de certeza e exigibilidade.No caso, a apelante não apresentou pedido assinado, conversa, ordem de compra, comprovante de autorização de entrega, identificação do recebedor ou qualquer documento complementar que confirmasse a aquisição dos materiais pelo apelado ou por pessoa que atuasse regularmente em seu nome.Assim, a sentença não criou requisito inexistente em lei, mas apenas reconheceu que o documento apresentado não era hábil, nas circunstâncias concretas, a comprovar a entrega da mercadoria ao sacado. A exigência de identificação mínima do recebedor não se confunde com imposição de assinatura pessoal do devedor; trata-se, antes, de aferir se o comprovante de entrega permite estabelecer algum nexo seguro entre a mercadoria entregue, o endereço indicado, a pessoa que a recebeu e o destinatário das duplicatas. Ausente esse vínculo probatório, não se mostra possível reconhecer a exigibilidade dos títulos.Dessa forma, à luz do conjunto documental e oral produzido, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão de saneamento e que decorre, de todo modo, dos arts. 373, inciso I, e 787 do CPC, pois cabia à exequente demonstrar a contraprestação que legitimaria a cobrança executiva. A prova produzida revela, quando muito, a emissão unilateral de nota fiscal e duplicatas, protestadas e acompanhadas de canhoto assinado por pessoa não identificada, o que não basta para conferir força executiva às duplicatas sem aceite, diante da impugnação específica da contratação e do recebimento das mercadorias.Por conseguinte, ausente documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, razão pela qual as duplicatas nº 103.496/01, 103.496/02 e 103.496/03 não ostentam certeza e exigibilidade suficientes para aparelhar a execução. Deve, portanto, ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarou a inexigibilidade dos títulos, determinou a baixa dos protestos e extinguiu a execução apensa, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.Dos honoráriosQuanto aos honorários de sucumbência, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.) O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.) Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte embargante/executada, a complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reformada a sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024) Por fim, ante o desprovimento do recurso de apelação, os honorários do procurador da parte embargante/apelada devem ser majorados em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, que, somados, restam totalizados em 15% (quinze por cento).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença quanto à procedência dos embargos, à inexigibilidade das duplicatas nº 103.496/01, 103.496/02 e 103.496/03 e à extinção da execução apensa e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apenas para fixar, de forma conjunta, os honorários dos embargos e da execução em 13% sobre o valor atualizado do débito executado, majorados, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ao percentual total de 15% sobre a mesma base de cálculo, nos termos da fundamentação.
|