Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ESTRUTURA DE COMERCIALIZAÇÃO NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE TRÊS PESSOAS, INDICAÇÃO DE FORNECEDOR, APREENSÃO DE DROGA E PETRECHOS TÍPICOS PARA O TRÁFICO NO DOMICÍLIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
1.2. As impetrantes sustentam ausência de indícios de autoria quanto a um dos pacientes, ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional, insuficiência da quantidade de droga apreendida para configurar risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade e periculum libertatis, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
1.3. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: a) se há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aptos a autorizar o exame da negativa de autoria na via do habeas corpus; b) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados e se persistem os requisitos para sua manutenção.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de ausência de indícios de autoria não comporta conhecimento na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a cognição sumária do writ.
3.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos de materialidade e em indícios mínimos de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais e das declarações extrajudiciais dos pacientes.
3.3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade da conduta, evidenciada pela estrutura de comercialização identificada na residência utilizada pela família dos pacientes, onde foram apreendidos droga fracionada, balança de precisão, faca de fracionamento e material de embalagem.
3.4. A confissão extrajudicial dos pacientes quanto ao fornecimento por terceiro e à divisão de tarefas na comercialização de drogas revela atuação conjunta e coordenada, hábil a caracterizar risco concreto de reiteração delitiva.
3.5. A circunstância de nada ter sido encontrado com apenas um dos pacientes na busca pessoal, ou de o outro ter chegado ao local no curso da diligência, constitui matéria a ser debatida na instrução processual, o que não afasta o periculum libertatis já demonstrado.
3.6. A eventual configuração da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é matéria a ser dirimida na instrução processual, não constituindo, por si só, fundamento da segregação cautelar.
3.7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3.8. Diante da imprescindibilidade da segregação cautelar, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
4. DISPOSITIVO
4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 310, inc. II; art. 312, § 3º, incs. I e III; art. 313, inc. I; art. 318-A; art. 319;
Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.081.304/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026;
STJ, AgRg no RHC n. 235.199/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026;
STJ, AgRg no RHC n. 230.695/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0056343-87.2026.8.16.0000, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 01/08/2026;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0042109-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 22/06/2026;
TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n. 0079797-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, j. 21/09/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0102002-22.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES MAIA BARBOSA e WANDERSON MAIA BARBOSA, pacientes presos preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, e 35, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, nos Autos n.º 0007706-88.2026.8.16.0038, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Juízo das Garantias da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR. As impetrantes sustentam, em síntese, que a) inexiste elemento concreto de ilicitude em relação a HÉRCULES, já que a busca pessoal em sua posse nada de ilícito localizou, ao passo que WANDERSON chegou ao imóvel apenas no decorrer da diligência policial, sendo vinculado aos fatos por declarações de terceiros; b) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, amparando-se em narrativa genérica e conjunta da denúncia, sem individualização de atos praticados por cada paciente; c) a droga apreendida totalizou 87g de maconha, sem apreensão de armas de fogo, expressiva quantia em dinheiro ou outros elementos que, isoladamente, demonstrem risco atual à ordem pública; d) os pacientes possuem endereço fixo e conhecido, não havendo notícia de tentativa de fuga ou de qualquer comportamento concreto voltado à evasão da aplicação da lei penal; e) inexiste demonstração de contemporaneidade e de periculum libertatis, não havendo indicação de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou qualquer ato posterior aos fatos revelador de risco efetivo; f) eventuais cautelas necessárias poderiam ser supridas por medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; g) a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 não demonstra, por si só, especial periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva, tratando-se de matéria a ser reservada ao mérito da ação penal; h) a manutenção da custódia importa antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência. Requerem a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura em favor de ambos os pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da ordem, requerendo, ainda, que a análise seja realizada de forma individualizada em relação a cada paciente. O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1/TJ).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 22.1/TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ordem comporta parcial conhecimento. Isso porque as alegações relacionadas à autoria delitiva e à materialidade não podem ser objeto de análise na via estreita do writ, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus (STJ, AgRg no HC n. 1.081.304/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). Ou seja, este remédio constitucional não se presta ao revolvimento das provas, sendo via inadequada para apreciação de alegações que demandem reexame fático-probatório, como negativa de autoria ou participação. Tais matérias devem ser submetidas ao juízo natural, sob contraditório pleno, sem que se antecipe, nesta sede, juízo definitivo sobre a autoria ou a dinâmica dos fatos. A propósito: Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado. ausência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, carência de fundamentação do decreto prisional originário e condições pessoais favoráveis. reiteração de pedido. Não conhecimento. Matérias sub judice no âmbito do habeas corpus nº 0020762-11.2026.8.16.0000, já pautado para julgamento. Negativa de autoria. Matéria que não comporta exame na via eleita. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Ausência de alteração do panorama fático-processual que justifique o reexame da situação prisional do paciente. Medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. gravidade em concreto dos fatos. modus operandi utilizado para o cometimento, em tese, do roubo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada (...) III. Razões de decidir: (...) 4. De igual sorte, é inviável o exame da tese de negativa de autoria, por demandar, a matéria, incursão na seara probatória, providência inviável na via estreita do writ (...).IV. Dispositivo e tese: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0056343-87.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2026) (destaques acrescidos)
Sendo assim, passo à análise da parte conhecida. Os pacientes HÉRCULES MAIA BARBOSA e WANDERSON MAIA BARBOSA foram presos preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, e 35, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, nos Autos n.º 0007706-88.2026.8.16.0038. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, de insuficiência da quantidade de droga apreendida para revelar risco à ordem pública, de inexistência de contemporaneidade e periculum libertatis, e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Entretanto, sem razão. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva, verifico que está lastreada em elementos de materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva, veja-se (autos n. 0007706-88.2026.8.16.0038 - mov. 27.1): "(...) A materialidade resta claramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, bem como pelos depoimentos dos policiais militares e dos próprios interrogatórios. Quanto à autoria, há indícios de que recaem sobre os autuados, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares, do auto de exibição e apreensão e dos próprios interrogatórios extrajudiciais. O policial militar, Johnny Almeida Kwiatkowski, afirmou que sua equipe já possuía informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no local dos fatos e, durante patrulhamento de rotina, visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Igor Rafael em frente a um portão parcialmente aberto, o qual demonstrou nervosismo ao notar a presença policial, ocultando rapidamente um objeto no bolso, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado, tendo o abordado alegado que aguardava um amigo e que portava apenas um papel e seu celular. Durante a abordagem, aproximou-se uma mulher que se identificou como sogra do abordado e, ao ser informada sobre a intervenção policial, passou a chorar e declarou espontaneamente que seus filhos, juntamente com um amigo, estavam no interior da residência com drogas, franqueando a entrada da equipe. No interior do imóvel, os policiais encontraram dois indivíduos na sala, identificados como Alan e Hércules, sendo que com Hércules nada de ilícito foi encontrado, ao passo que com Alan foi apreendida uma porção de maconha. Questionado, Alan indicou o local onde havia drogas já fracionadas e prontas para comercialização, tendo a equipe realizado buscas na residência, a qual se encontrava em situação precária e desorganizada. Os indivíduos informaram ainda que a droga era fornecida por uma pessoa conhecida como "Magrão", sem maiores dados identificatórios, e que outro indivíduo apelidado de "Gordinho" auxiliava na atividade ilícita. Durante a ocorrência, um terceiro indivíduo, Wanderson, chegou posteriormente ao local, sendo reconhecido pela mulher como seu filho, momento em que também foi abordado e conduzido. Segundo o depoente, os três indivíduos confessaram a prática do tráfico de drogas, afirmando que cada um desempenhava uma função na atividade. O indiciado, Wanderson Maia Barbosa, afirmou que sua mãe Indomar Maia da Silva, acionou a polícia, informando que no local havia um indivíduo envolvido com a venda de drogas juntamente com o depoente e seu irmão. Com a chegada da equipe policial, foram localizados entorpecentes acondicionados em uma sacola sobre o guarda-roupa, sendo que o declarante afirmou que a droga era fornecida por um indivíduo conhecido como "Magrão", apontado como responsável por realizar as entregas e a distribuição dos entorpecentes para comercialização. Confirmou que ele, seu irmão Hércules e o amigo Alan realizavam a venda das drogas no interior da residência. O indiciado, Hercules Maia Barbosa, afirmou que um indivíduo conhecido como "Magrão" utilizava sua residência para guardar drogas, comparecendo periodicamente ao local para buscar o dinheiro das vendas e reabastecer o entorpecente, sendo que, em algumas ocasiões, o declarante realizava pequenas entregas a pé, nas proximidades da residência, recebendo valores reduzidos por essas atividades. No tocante aos requisitos, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do flagranteado, à vista da gravidade concreta da conduta ora flagrada, tendo em vista que foram presos em flagrante por possuírem 87g de maconha, balança de precisão, faca utilizada para fracionamento e materiais para embalagem. Ante o exposto, homologo o flagrante e, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de ALLAN DA SILVA SIMÕES SANTOS, HERCULES MAIA BARBOSA e WANDERSON MAIA BARBOSA, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal."
E, da decisão de manutenção proferida em audiência de custódia (autos n. 0007706-88.2026.8.16.0038 - mov. 54.1): "Não obstante os flagranteados sejam primários e possuam idade pouco superior à maioridade penal, circunstâncias que, em regra, conduzem este Juízo à adoção de medidas cautelares diversas da prisão, o caso apresenta peculiaridades que recomendam a manutenção da custódia. Conforme consta dos autos, os investigados encontravam-se em residência indicada, inicialmente, pela própria genitora de um dos envolvidos como local de armazenamento de entorpecentes, tendo ela também relatado a existência de movimentação de pessoas compatível com a prática de comércio ilícito de drogas. Além disso, foram apreendidos expressiva quantidade de maconha, balança de precisão, faca utilizada para o fracionamento da substância e materiais destinados ao acondicionamento e à comercialização do entorpecente. Tais circunstâncias evidenciam, em ligeira análise desta fase processual, que a versão apresentada pelos flagranteados não se mostra compatível com os elementos colhidos até o momento, indicando que o imóvel não se destinava apenas ao consumo de drogas, mas, em tese, à prática do tráfico de entorpecentes. Ademais, em casos envolvendo tráfico de drogas praticado em contexto familiar ou mediante atuação conjunta de diversos agentes, as medidas cautelares diversas da prisão frequentemente se revelam insuficientes para interromper a atividade criminosa, a qual tende a prosseguir mesmo sob monitoramento eletrônico. Diante disso, pelos fundamentos já expostos na decisão de seq. 27.1, aos quais se reporta este Juízo, bem como em razão das particularidades do caso concreto, especialmente a suposta atuação coordenada de múltiplos agentes, entende-se que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária e adequada, não obstante a pouca idade dos acusados. (...)"
O delito investigado é doloso e a pena máxima estabelecida nos tipos penais imputados (artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, e 35, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006) é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP). No que tange à legalidade do decreto prisional, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti, demonstrado pelos documentos que instruem os Autos nº 0007706-88.2026.8.16.0038, tais como o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), o Boletim de Ocorrência n.º 2026/794599 (mov. 1.2), os Termos de Depoimento (movs. 1.3 a 1.6), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e o Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9). Já com relação ao periculum libertatis, a decisão indicou a garantia da ordem pública como razão para a segregação cautelar. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública se dirige "à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." Ainda, a "noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão." [1] O art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.º 15.272/2025, passou a estabelecer parâmetros objetivos para aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, devendo ser considerados, entre outros elementos, o modus operandi, inclusive quanto à premeditação do agente para a prática delituosa (inciso I), bem como a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso III). O periculum libertatis restou demonstrado a partir da gravidade da conduta, revelada pela estrutura de comercialização evidenciada pelo local dos fatos, que se tratava da residência utilizada pela família dos pacientes, onde foram encontrados droga fracionada, balança de precisão, faca destinada ao fracionamento e materiais de embalagem, elementos típicos da atividade de tráfico.
Ainda, a genitora dos pacientes relatou espontaneamente aos policiais que ambos armazenavam e comercializavam drogas no local, apontando ainda movimentação de pessoas compatível com comércio ilícito, circunstância que revela indício de habitualidade.
Os próprios pacientes confessaram extrajudicialmente a prática do tráfico, descrevendo o fornecimento de terceiro, denominado “Magrão”, e a divisão de tarefas entre os envolvidos, o que evidencia atuação conjunta e coordenada, hábil a caracterizar risco concreto à ordem pública e não mera gravidade abstrata do tipo penal. A circunstância de nada ter sido encontrado com HÉRCULES durante a busca pessoal, ou de WANDERSON ter chegado ao imóvel no curso da diligência, constitui tópico a ser debatido na instrução processual, o que, em juízo próprio desta via, nada altera o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, diante da traficância exercida em contexto familiar, na residência em que ambos habitavam, com indícios de habitualidade. Quanto ao argumento de que a quantidade de 87g de maconha apreendida, isoladamente considerada, não revelaria risco concreto à ordem pública, observo que a aferição do periculum libertatis não se limita à quantidade da substância, mas decorre do conjunto de circunstâncias reveladoras do modus operandi, notadamente a presença de balança de precisão, faca de fracionamento e materiais de embalagem, associados à confissão dos envolvidos quanto à divisão de tarefas na comercialização. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Direito penal e processual penal. Habeas corpus crime. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e modus operandi, justifica a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. (...) 7. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem pleiteada (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0042109-03.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026) (destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA COMPROVADO. MULHER MÃE DE MENORES. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA EM AMBIENTE DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Materialidade e indícios de autoria: existem elementos informativos sobre a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, especialmente o relatório de investigação da Polícia Civil e demais elementos colhidos na fase de investigação. Risco à ordem pública: a prisão cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi do grupo criminoso e da posição de liderança operacional exercida pela Paciente, que utilizava sua casa como base para o armazenamento, pesagem, conferência e distribuição de entorpecentes. Substituição por prisão domiciliar: a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente afastada, pois a residência da Paciente — local onde pretende cumprir a domiciliar — foi utilizada como ambiente de narcotraficância, o que coloca em risco o bem-estar dos filhos menores e desvirtua a finalidade protetiva do art. 318-A do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079797-33.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2025) (destaques acrescidos)
No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, sua eventual configuração é matéria a ser dirimida no curso da instrução processual, não constituindo, por si só, fundamento da segregação cautelar, que se apoia nos elementos concretos acima expostos, razão pela qual a controvérsia sobre a majorante não interfere na legalidade do decreto prisional. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas, consistentes em primariedade e residência fixa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que tais circunstâncias não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos concretos para a sua decretação (STJ, AgRg no RHC n. 235.199/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Ressalte-se que a prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena. Sua finalidade é assegurar a efetividade do processo penal e preservar bens jurídicos relevantes, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos legais. Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo são adequados e suficientes para alicerçar a segregação cautelar, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida ante a gravidade da prática. E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. Nesse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na possibilidade concreta de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ, AgRg no RHC n. 230.695/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026). Portanto, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido, a denegação da ordem é a medida que se impõe. CONCLUSÃO Dessa forma, voto no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la.
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