Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CORREIOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 359 DO STJ. ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA POR FRANQUEAMENTO AUTORIZADO DE CARTAS (FAC). DEMONSTRAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO OU CÓDIGO DE RASTREIO INDIVIDUAL. SÚMULA 404 DO STJ. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS HOMOGÊNEAS E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ARTIGO 80, INCISOS II E V, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE MANTIDA AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 98, § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002166-76.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0004332-47.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): IZAURA DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DESTE RECURSO. ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do recurso sob análise. Malgrado as razões expostas pela parte agravante, o exame do mérito deste recurso resta prejudicado, ante a superveniência do julgamento da ação originária. Em casos tais, aplica-se o artigo 493, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, a ausência de interesse recursal frente à perda superveniente do objeto é impositiva, cabendo à parte agravante, em querendo, se socorrer do recurso cabível contra a decisão que pôs fim à demanda. Pelo Exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo singular acerca desta decisão. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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