SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102006-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, MAS COM APLICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, O QUE ATRAI O PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual, entre outras providências, foi rejeitada a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se deve ser mantida a rejeição da defesa de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão inicial está fundada, originariamente, em relação contratual: em síntese, a autora agravada defende que adquiriu da ré cola de baixa qualidade, que resultou em falhas de piso vinílico e consequentes despesas com aquisição de novos insumos, mão de obra etc. Diante dessa relação contratual, inexistindo previsão diversa, incide o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil. 4. Assim, não apresenta relevância a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, se 28/2/2023 ou 30/1/2023, na medida em que mesmo se adotado um ou outro, o prazo de dez anos não teria decorrido. 5. Ainda, o fato de a autora agravada ter entendido na petição inicial que o prazo seria o trienal, isto não afasta a natureza jurídica contratual da relação jurídica, circunstância que atrai a incidência do prazo decenal. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.