Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, MAS COM APLICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, O QUE ATRAI O PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual, entre outras providências, foi rejeitada a alegação de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Julgar se deve ser mantida a rejeição da defesa de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão inicial está fundada, originariamente, em relação contratual: em síntese, a autora agravada defende que adquiriu da ré cola de baixa qualidade, que resultou em falhas de piso vinílico e consequentes despesas com aquisição de novos insumos, mão de obra etc. Diante dessa relação contratual, inexistindo previsão diversa, incide o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil.
4. Assim, não apresenta relevância a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, se 28/2/2023 ou 30/1/2023, na medida em que mesmo se adotado um ou outro, o prazo de dez anos não teria decorrido.
5. Ainda, o fato de a autora agravada ter entendido na petição inicial que o prazo seria o trienal, isto não afasta a natureza jurídica contratual da relação jurídica, circunstância que atrai a incidência do prazo decenal.
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0102006-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 41.1 proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais movida por SOLUBRÁS LTDA em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pela qual o juízo de origem, entre outras providências, rejeitou a prescrição arguida pela ré. Em síntese, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 96.525,63 sob o fundamento de que adquiriu da ré cola para instalação de piso vinílico nos empreendimentos Victória Garden e Casa Reserva. Sustentou que o insumo apresentou vícios de aderência e descolamento progressivo das placas de piso, gerando a necessidade de refazer 789,47 m² de área, com custos de remoção, reinstalação, novos materiais, mão de obra e logística. O réu contestou (mov. 29.1). O autor replicou (mov. 33.1). As partes especificaram provas (mov. 38.1 e mov. 39.1). Pela decisão recorrida (mov. 41.1), de organização e saneamento, o juízo de origem rejeitou a defesa de prescrição, definiu a incidência da regra comum do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil. Opostos embargos de declaração (mov. 44.1), que foram rejeitados (mov. 50.1), a ré interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Com o devido respeito, a r. decisão agravada merece reforma, uma vez que adotou critério equivocado para a definição do termo inicial do prazo prescricional, condicionando-o à obtenção de conhecimento técnico suficientemente seguro acerca da causa dos danos e de sua imputação à Agravante”; b)- “13.- No caso concreto, os próprios documentos apresentados pela Agravada demonstram que, antes da comunicação formal encaminhada à Agravante em 28 de fevereiro de 2023, ela já possuía conhecimento suficiente da lesão e da possível relação entre os problemas verificados e a cola utilizada nas obras”; c)- “23.- Subsidiariamente, ainda que não seja acolhido o marco de 30 de janeiro de 2023, a prescrição deve ser reconhecida a partir da aquisição da cola de outro fornecedor em 16 de fevereiro de 2023”. Pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final para que seja reconhecida a prescrição da pretensão inicial. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, o agravo de instrumento não comporta provimento. Explico. Isso porque o prazo prescricional aplicável não ao caso não é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A pretensão inicial está fundada, originariamente, em relação contratual: em síntese, a autora agravada defende que adquiriu da ré cola de baixa qualidade, que resultou em falhas de piso vinílico e consequentes despesas com aquisição de novos insumos, mão de obra etc. Diante dessa relação contratual, inexistindo previsão diversa, incide o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. ”(EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Assim, não apresenta relevância a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, se 28/2/2023 ou 30/1/2023, na medida em que mesmo se adotado um ou outro, o prazo de dez anos não teria decorrido. Ainda, o fato de a autora agravada ter entendido na petição inicial que o prazo seria o trienal, isto não afasta a natureza jurídica contratual da relação jurídica, circunstância que atrai a incidência do prazo decenal. Portanto, entendo que deve ser mantida a r. decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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