SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000430-94.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Pena de multa. Extinção da punibilidade. Insurgência ministerial. Agravo conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, apesar da pendência do pagamento da pena de multa, diante de orientação de Correição Ordinária. O agravante requereu a reforma da decisão agravada a fim de afastar a declaração de extinção da punibilidade do reeducando e determinar o regular prosseguimento da execução até o adimplemento da pena de multa, salvo se vier a ser reconhecida a impossibilidade de fazê-lo ou a insignificância do valor devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a extinção da punibilidade do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, diante de orientação de Correição Ordinária nesse sentido. III. Razões de decidir 3. Orientações oriundas de Correição Ordinária possuem mero caráter administrativo e não têm o condão de se sobrepor à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. 4. A pena de multa possui natureza de sanção criminal, nos termos do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal, e o seu inadimplemento, como regra, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. O STF, no julgamento da ADI 7.032, fixou entendimento no sentido de que o pagamento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese em que comprovada a impossibilidade financeira do condenado. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica do agravado, de modo que resta impossível a extinção da punibilidade do apenado. 7. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a extinção da punibilidade do reeducando, com o regular prosseguimento da execução penal até o efetivo pagamento da pena de multa, a comprovação da impossibilidade financeira de adimplemento ou o reconhecimento da insignificância do valor devido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, salvo quando comprovada a impossibilidade financeira de fazê-lo. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000173-86.2025.8.16.0024, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.289.674/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023.