Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Pena de multa. Extinção da punibilidade. Insurgência ministerial. Agravo conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, apesar da pendência do pagamento da pena de multa, diante de orientação de Correição Ordinária. O agravante requereu a reforma da decisão agravada a fim de afastar a declaração de extinção da punibilidade do reeducando e determinar o regular prosseguimento da execução até o adimplemento da pena de multa, salvo se vier a ser reconhecida a impossibilidade de fazê-lo ou a insignificância do valor devido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a extinção da punibilidade do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, diante de orientação de Correição Ordinária nesse sentido.
III. Razões de decidir
3. Orientações oriundas de Correição Ordinária possuem mero caráter administrativo e não têm o condão de se sobrepor à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
4. A pena de multa possui natureza de sanção criminal, nos termos do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal, e o seu inadimplemento, como regra, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
5. O STF, no julgamento da ADI 7.032, fixou entendimento no sentido de que o pagamento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese em que comprovada a impossibilidade financeira do condenado.
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica do agravado, de modo que resta impossível a extinção da punibilidade do apenado.
7. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a extinção da punibilidade do reeducando, com o regular prosseguimento da execução penal até o efetivo pagamento da pena de multa, a comprovação da impossibilidade financeira de adimplemento ou o reconhecimento da insignificância do valor devido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e provido.
Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, salvo quando comprovada a impossibilidade financeira de fazê-lo.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000173-86.2025.8.16.0024, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.289.674/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000430-94.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que declarou extinta a punibilidade do agravado, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, diante de orientação de Correição Ordinária (Ata Correicional nº 0003563-25.2026.8.16.7000) (mov. 330.1 – Autos de Execução nº 4006487-06.2020.8.16.0030).
Em suas razões (mov. 339.1 – SEEU), o agravante sustentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.032, reconheceu que a pena de multa possui natureza de sanção criminal, de modo que seu inadimplemento inviabiliza a extinção da punibilidade do condenado, salvo impossibilidade de fazê-lo por hipossuficiência financeira. Nesse sentido, argumentou que a orientação da Correição Ordinária para extinção da punibilidade, ainda que sem o pagamento da pena de multa, não encontra respaldo nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, alegou que o sentenciado não apresentou elementos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a declaração da extinção da punibilidade do reeducando e determinar o regular prosseguimento da execução até o adimplemento da pena de multa, salvo se vier a ser reconhecida a impossibilidade de fazê-lo ou a insignificância do valor devido.
A Defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 348.1 - SEEU).
Mantida a decisão impugnada (mov. 350.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Por meio de parecer (mov. 14.1/TJ), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
O Ministério Público insurge-se contra decisão proferida pelo juízo a quo, que declarou extinta a punibilidade do apenado, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, diante de orientação de Correição Ordinária (Ata Correicional nº 0003563-25.2026.8.16.7000).
Deste modo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a declaração da extinção da punibilidade do reeducando e determinar o regular prosseguimento da execução até o adimplemento da pena de multa, salvo se vier a ser reconhecida a impossibilidade de fazê-lo ou a insignificância do valor devido.
Com razão.
O reeducando foi condenado na ação penal nº 0003874-74.2016.8.24.0135, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, bem como na ação penal nº 0039135-44.2019.8.16.0030, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 330, caput, do Código Penal, e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, 90 (noventa) horas de prestação de serviços à comunidade, 20 (vinte) dias-multa e suspensão da habilitação, ou da possibilidade de obtenção ou renovação, por 02 (dois) meses.
Foi extinta a punibilidade em relação aos autos nº 0039135-44.2019.8.16.0030, em razão da concessão de indulto (mov. 232.1 - SEEU).
Certificou-se a proximidade do cumprimento integral da pena pelo sentenciado (mov. 330.1 – SEEU). Contudo, sobreveio informação de que a sanção de multa não foi quitada (mov. 307.1 – SEEU).
A Secretaria remeteu os autos ao Ministério Público para vista, em razão da orientação constante no item 14 da Ata Correicional nº 0003563-25.2026.8.16.7000, na qual consta o seguinte (mov. 324.1 - SEEU):
“14. Respeitada a autonomia jurisdicional, orienta-se a secretaria a arquivar os processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa.” (mov. 324.1 - SEEU)
Após manifestação do Ministério Público (mov. 327.1 – SEEU), a Magistrada julgou extinta a punibilidade do sentenciado, ainda que pendente o adimplemento da pena de multa, diante da orientação da Correição Ordinária, nos seguintes termos (mov. 330.1 - SEEU):
1. Trata-se de incidente de extinção de pena de MARCIO ADRIANO WEBER. Anotação de término de pena (seq. 288.1). O Ministério Público requereu a suspensão da execução e a intimação do apenado para que tome ciência de que o inadimplemento da pena de multa constitui óbice à extinção da pena privativa de liberdade (seq. 291.1). Solicitaram-se informações ao Juízo da Vara de Execução da Pena de Multa a respeito de eventual adimplemento da pena (seq. 297.1). Informação do não pagamento da pena de multa (seq. 307.1). Foi suspensa a pena do apenado (seq. 309.1).
A Secretaria seguindo a orientação constante da Ata Correicional (0003563- 25.2026.8.16.7000), item 14, remeteu os autos ao Ministério Público para vista (seq. 324.1).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da extinção da punibilidade (seq. 327.1).
É o relatório.
Decido.
2. Dispõe o artigo 32 do Código Penal:
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa. O sistema SEEU indicou a proximidade do término da pena (seq. 288.1), desta forma, a declaração de extinção da pena restritiva de direitos por seu integral cumprimento é a medida a ser aplicada.
No que tange à pena de multa, observa-se que não houve o pagamento (seq. 307.1).
Com efeito, esta Magistrada, com base no julgamento da ADI 7032, que conferiu “ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos” (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024), passou a suspender os processos de execução penal que tramitam nesta Unidade Judiciária até o pagamento da pena de multa ou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto seria necessário, naquela oportunidade, que a sentença de extinção da pena cumulasse o cumprimento das duas penas (pena privativa de liberdade/restritiva de direitos e pena de multa), em razão da eficácia contra todos e do efeito vinculante do acórdão proferido em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, § 2º, da Constituição Federal). No entanto, em Correição Ordinária realizada no mês de março de 2026, sobreveio a orientação para a Unidade Judiciária, respeitada a autonomia jurisdicional, “para arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa”.
Diante dessa orientação do órgão correicional, passa-se a segui-la em razão da necessidade de unidade do fluxo procedimental com as demais Secretarias de Execução Penal do Estado do Paraná, com o propósito de evitar que cada Secretaria Judicial adote seu modus operandi, ao arrepio do padrão estabelecido pelos atos normativos do egrégio Tribunal de Justiça paranaense e da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência constitucional de organização judiciária (artigo 96 c/c artigo 125 da Constituição Federal), por meio da Lei de Organização Judiciária e da Resolução nº 93/2013/OETJPR, estabeleceu que a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como anexo do Juízo da Condenação (artigo 26 da Resolução nº 93/2013). Portanto, não estando sob a competência deste Juízo a execução da pena de multa, impõe-se somente a extinção da pena restritiva de direitos que substituiu a pena privativa de liberdade, remanescendo a pendência da pena de multa perante o Juízo competente para sua execução, anexo ao Juízo da condenação. 3. Ante o exposto, declaro extinta a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando.
4. Observe-se o previsto no art. 202 da Lei n.º 7.210/84.
5. Comunique-se a Justiça Eleitoral que a presente sentença somente extingue a pena privativa de liberdade e esta sentença não alcança a pena de multa que é de competência do Juízo da execução da pena de multa anexo ao Juízo da condenação.
6. Lance-se a data de referência do término da pena no dia 18/04/2025. 7. Autorizo desde já, caso o reeducando não seja encontrado no endereço indicado nos autos, que a intimação aconteça via edital, fixando-se o prazo de 15 dias.
8. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se.”
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que orientações de Correição Ordinária possuem mero caráter administrativo, não tendo o condão de se sobrepor à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
Com efeito, a orientação correicional invocada na origem tem por finalidade uniformizar rotinas administrativas e fluxos cartorários, não podendo, contudo, afastar comando jurisprudencial vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, ainda que respeitável a diretriz administrativa destinada à organização dos serviços judiciários, ela deve ser interpretada em conformidade com a autoridade da decisão proferida na ADI 7032, sob pena de esvaziamento da eficácia vinculante do precedente constitucional.
Como se sabe, a pena de multa, prevista expressamente no art. 5º, XLVI, ‘c’, da Constituição Federal, configura sanção penal de natureza retributiva e preventiva, destinada a reforçar a resposta estatal à prática de condutas criminosas.
Sua aplicação e cobrança estão disciplinadas no art. 51 do Código Penal, que determina:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Não se desconhece que a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, será executada perante o juízo competente, nos termos da disciplina legal e da organização judiciária local. Todavia, a definição do órgão jurisdicional responsável pelos atos executivos de cobrança não se confunde com a consequência jurídico-penal decorrente do inadimplemento da sanção pecuniária. Em outras palavras, eventual deslocamento ou especialização da competência para a execução da multa não autoriza, por si só, a declaração de extinção da punibilidade enquanto não quitada a sanção, não demonstrada a impossibilidade de pagamento ou não reconhecida, no caso concreto, a insignificância do valor devido.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7032, além de reforçar a natureza de sanção criminal da pena de multa, destacou que o inadimplemento da sanção pecuniária obsta a declaração de extinção da punibilidade do condenado, salvo quando comprovada a impossibilidade financeira de fazê-lo. Veja-se:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República.
2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.
3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.
4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).
No caso ora em análise, não foram apresentados elementos que comprovassem a hipossuficiência econômica do agravado, restando incabível a extinção da sua punibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade financeira não pode ser presumida de forma abstrata, tampouco extraída automaticamente da condição processual do sentenciado. Exige-se demonstração concreta, por meio de elementos constantes dos autos, de que o apenado efetivamente não possui condições de adimplir a multa, ainda que de forma parcelada. Ausente essa comprovação, prevalece a regra segundo a qual o pagamento da pena de multa constitui condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Também não há, na hipótese, fundamento suficiente para reconhecer desde logo a insignificância do valor devido, pois tal conclusão depende de análise específica do montante remanescente, das circunstâncias do caso concreto e da compatibilidade da dispensa do pagamento com a finalidade sancionatória da pena de multa. Inexistindo pronunciamento judicial específico nesse sentido, nem elementos aptos a demonstrar a irrelevância material do débito, não se mostra possível afastar a exigibilidade da sanção pecuniária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Extinção da punibilidade e hipossuficiência econômica. Recurso do Ministério Público provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade do apenado em razão do cumprimento integral da pena imposta, sem a quitação da pena de multa e sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica, sendo que o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da decisão para que a execução da pena de multa prossiga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade da pena de multa pode ser reconhecida em razão da hipossuficiência econômica do apenado, sem a devida comprovação da impossibilidade de pagamento.
III. Razões de decidir
3. A extinção da punibilidade da pena de multa exige a comprovação da impossibilidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica.
4. O fato de o apenado ser assistido por defensor dativo não autoriza a conclusão automática de que ele não possui condições de adimplir com a pena de multa.
5. A pena de multa possui natureza sancionatória e deve ser cumprida obrigatoriamente, salvo exceção comprovada.
6. Não foram apresentados elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da multa.
7. A decisão anterior que extinguiu a punibilidade foi reformada para dar continuidade à execução penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para dar continuidade à execução penal iniciada em face do agravado.
Tese de julgamento: A extinção da punibilidade da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da condição de encarceramento ou assistência por defensor dativo. (...)
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000173-86.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026).
Desse modo, embora cumprida a sanção privativa de liberdade, impossível a declaração da extinção da punibilidade do recorrido em razão da pendência do pagamento da pena de multa, sem comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Desta feita, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão objurgada para afastar a extinção da punibilidade ao apenado, determinando-se o regular prosseguimento da execução penal até o efetivo pagamento integral da pena de multa, comprovação da impossibilidade financeira de fazê-lo ou reconhecimento da insignificância do valor devido.
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