Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contratos de financiamento bancário, nos quais o autor questionou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista, requerendo a devolução dos valores pagos a maior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista em contratos bancários e à consequente repetição dos valores pagos a maior, especialmente no que tange à devolução retroativa dos valores referentes ao seguro prestamista no contrato anterior ao ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos
objetivam
rediscutir matéria já decidida, não apontando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4.
A abusividade da contratação do seguro prestamista foi reconhecida apenas no segundo contrato (03/2022), configurando venda casada, com repetição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda.
5.
Não se justifica a devolução retroativa dos valores pagos pelo seguro no primeiro contrato (04/2016), apesar do reconhecimento da venda casada, pois o contrato foi liquidado antes do ajuizamento da ação e o consumidor estaria amparado em eventual sinistro.
6.
A decisão fundamentou adequadamente as hipóteses de venda casada e a limitação temporal para repetição dos valores, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimento.
7.
Questões relativas à interpretação de provas ou aplicação do direito não são passíveis de revisão por embargos declaratórios, salvo em casos excepcionais não presentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Nos contratos bancários,
configura-se
venda casada a contratação do seguro prestamista vinculado
ao contrato principal quando não há opção de escolha da seguradora, há repasse de pró-labore ao banco estipulante ou quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, cabendo a repetição
dos valores pagos a maior apenas após o ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC,
arts. 6º, V, 39, I, e 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004; CC/2002,
arts. 187, 389,
p.u., e 406; CPC/2015,
arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgR
não conhecido, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª
C.Cível, j. 22.06.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, AC 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ,
EREsp
1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Tema Repetitivo 942/STJ; Tema Repetitivo 972/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido do autor para revisar dois contratos de financiamento com o banco. Ele entendeu que as taxas de juros cobradas estavam dentro do permitido e não eram abusivas. Porém, o juiz concluiu que o banco errou ao obrigar o autor a contratar um seguro ligado ao banco, o que é proibido por lei, configurando venda casada. Por isso, o banco deve devolver em dobro os valores pagos pelo seguro depois que o autor entrou com o processo, com correção e juros. Sobre o primeiro contrato, mesmo reconhecendo o erro, não haverá devolução porque o contrato já tinha sido encerrado antes do processo começar. Os pedidos do autor foram aceitos só em parte, e ele continua com o benefício da justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento das custas e honorários.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010177-69.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando ao saneamento de supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contratos de financiamento firmados por meio de cédulas de crédito bancário, nos quais o autor questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista, requerendo a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista nos contratos de financiamento firmados entre as partes, bem como se cabe a repetição dos valores pagos a maior em razão da eventual abusividade do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso e o risco assumido pela instituição financeira 4. A contratação do seguro prestamista é abusiva apenas no segundo contrato, de 03/2022, configurando venda casada.
5. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer apenas em relação às parcelas pagas após o ajuizamento da demanda, em dobro, com atualização e juros legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa, e as custas processuais devem ser arcadas integralmente pelo autor, porém a exigibilidade está suspensa devido ao benefício da justiça gratuita concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista referente ao contrato de 03/2022 e determinar a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, com juros e correção.
Tese de julgamento:
Nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios somente é revisável em situações excepcionais quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo admissível faixa de variação em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e configura venda casada a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato principal quando houver imposição sem opção de escolha da seguradora, repasse de pró-labore ao banco estipulante ou quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, cabendo a repetição em dobro dos valores pagos a maior referentes ao seguro prestamista após o ajuizamento da demanda.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004; CC/2002, arts. 187 e 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR não conhecido, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª C.Cível, j. 22.06.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, AC 0006617- 23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0001410- 03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.865.553 /PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Tema Repetitivo 942/STJ; Tema Repetitivo 972/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de revisão de dois contratos de financiamento feitos pelo autor com o banco. Ele entendeu que as taxas de juros cobradas estavam dentro do que é permitido e compatíveis com o mercado, por isso não foram consideradas abusivas. Porém, o juiz concluiu que o banco cometeu erro ao obrigar o autor a contratar um seguro com uma seguradora ligada ao próprio banco, o que é proibido por lei (chamado de venda casada). Por isso, o juiz decidiu que o banco deve devolver em dobro os valores pagos pelo seguro após o autor ter entrado com o processo, com correção e juros. As outras cobranças e o contrato de financiamento foram mantidos, e o autor continua com o benefício da justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento das custas e honorários por cinco anos.
Em suma, sustentou o embargante que o acórdão incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo que reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação do seguro referente ao contrato n. 01, não estipulou a repetição de valores, sob o argumento de que o contrato estava liquidado antes do ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.
Feitas essas considerações, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado ao prover parcialmente à apelação interposta.
Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.
Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. A respeito da matéria, constou expressamente do acórdão o porquê não há valores adicionais a serem repetidos com relação ao contrato n. 01, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista. Nesse sentido, o acórdão (fls. 10-14):
Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas.
Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro.
Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
[...] Dessa forma, ainda que a contratação do seguro tenha sido em instrumento apartado, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário.
Ao folhear os autos, em relação ao seguro prestamista do contrato 01 - 04/2016 (mov. 1.3, fls. 3-5, 1º grau), verifica-se que a estipulante (Banco Pan) e a seguradora (Pan Seguros S/A) pertencem ao mesmo grupo econômico. Registre-se, no entanto, que por mais que se constante abusividade na contratação do seguro prestamista em razão da venda casada, não há o que se falar em repetição de valores, vez que a ação foi ajuizada em 2025, após a liquidação do contrato que ocorreu em 2020. Deste modo, em relação aos montantes pagos, não se justifica a devolução retroativa de valores, considerando que na eventualidade de um sinistro a parte estaria amparada pelo seguro. Com relação ao contrato 02 – 03/2022 (mov. 1.7, fls. 12 –16, 1º grau) verifica-se que a estipulante (Banco Pan) e a seguradora (Too Seguros S.A) pertencem ao grupo econômico do BTG Pactual, como pode ser averiguado a partir da estrutura societária da sociedade controladora em seu sítio eletrônico (https://ri.btgpactual.com/sobre-o-banco/estrutura/).
Dessa forma, é abusiva a contratação do seguro prestamista, em relação exclusivamente ao contrato 02 – 03/2022, em razão de venda casada.
Registre-se, entretanto, que a repetição do valor deve ocorrer em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda, pois a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores, considerando que na eventualidade de um sinistro, a parte estaria amparada pelo seguro. Deste modo, não há o que se falar em contradição na decisão embargada, vez que constou expressamente os motivos através dos quais mesmo diante do reconhecimento da abusividade na contratação do seguro, não se justifica a devolução retroativa de valores.
Logo, acerca deste capítulo da decisão, a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado sobre as hipóteses de ilicitude da contratação de seguro vinculado às cédulas de crédito. Assim, observa-se que a insurgência do embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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