SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010177-69.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contratos de financiamento bancário, nos quais o autor questionou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista, requerendo a devolução dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista em contratos bancários e à consequente repetição dos valores pagos a maior, especialmente no que tange à devolução retroativa dos valores referentes ao seguro prestamista no contrato anterior ao ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos objetivam rediscutir matéria já decidida, não apontando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A abusividade da contratação do seguro prestamista foi reconhecida apenas no segundo contrato (03/2022), configurando venda casada, com repetição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda. 5. Não se justifica a devolução retroativa dos valores pagos pelo seguro no primeiro contrato (04/2016), apesar do reconhecimento da venda casada, pois o contrato foi liquidado antes do ajuizamento da ação e o consumidor estaria amparado em eventual sinistro. 6. A decisão fundamentou adequadamente as hipóteses de venda casada e a limitação temporal para repetição dos valores, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimento. 7. Questões relativas à interpretação de provas ou aplicação do direito não são passíveis de revisão por embargos declaratórios, salvo em casos excepcionais não presentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, configura-se venda casada a contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato principal quando não há opção de escolha da seguradora, há repasse de pró-labore ao banco estipulante ou quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, cabendo a repetição dos valores pagos a maior apenas após o ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004; CC/2002, arts. 187, 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR não conhecido, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª C.Cível, j. 22.06.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, AC 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Tema Repetitivo 942/STJ; Tema Repetitivo 972/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do autor para revisar dois contratos de financiamento com o banco. Ele entendeu que as taxas de juros cobradas estavam dentro do permitido e não eram abusivas. Porém, o juiz concluiu que o banco errou ao obrigar o autor a contratar um seguro ligado ao banco, o que é proibido por lei, configurando venda casada. Por isso, o banco deve devolver em dobro os valores pagos pelo seguro depois que o autor entrou com o processo, com correção e juros. Sobre o primeiro contrato, mesmo reconhecendo o erro, não haverá devolução porque o contrato já tinha sido encerrado antes do processo começar. Os pedidos do autor foram aceitos só em parte, e ele continua com o benefício da justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento das custas e honorários.