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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 16.1 (Apelação Cível), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, reformando em parte a sentença apelada, para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.O v. acórdão embargado ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 (ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE, COM AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA POR OMISSÃO, RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE/ANUENTE, COM EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE, E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelas rés contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual por vício de consentimento e prática comercial abusiva, condenando as rés à restituição integral de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidores que adquiriram fração imobiliária sob regime de multipropriedade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de aquisição de fração imobiliária sob regime de multipropriedade por vício de consentimento e prática comercial abusiva, com restituição de valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem, e indenização por danos morais, bem como analisar questões relativas à legitimidade das partes, competência do Juízo e efeitos da revelia.III. Razões de decidir3. A competência do d. Juízo de origem foi mantida, pois, em se tratando de relação de consumo, é permitido ao consumidor escolher onde ajuizar a ação.4. Foi afastada a tese de ilegitimidade passiva da apelante Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. para responder pela restituição da comissão de corretagem, pois há pertinência subjetiva com os fatos alegados.5. Foi afastada a tese de ilegitimidade passiva da apelante Wam Comercialização S/A, diante da demonstração da sua participação no contrato discutido.6. Reconheceu-se a ilegitimidade ativa do cônjuge do autor, que figurou apenas como anuente no contrato, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à sua exclusão e honorários advocatícios proporcionais.7. A r. sentença foi declarada parcialmente nula por omissão quanto às matérias de ordem pública suscitadas pela apelante WAM Comercialização S/A, sendo essas analisadas na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC e acolhidas parcialmente. 8. Foi afastado o efeito da revelia em relação à apelante WAM Comercialização S/A, pois a corré ASA DELTA apresentou contestação tempestiva, aproveitando-se a defesa no que for comum.9. Reconheceu-se a existência de vício de consentimento e publicidade enganosa no contrato de multipropriedade, configurando falha na prestação do serviço e justificando a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.10. A restituição do valor pago a título de comissão de corretagem foi mantida, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço de corretagem ou repasse do valor a terceiro que realmente se tratasse de intermediador.11. Foi afastada a condenação por danos morais, por não se verificar situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do desfazimento do contrato.12. Houve redistribuição da sucumbência, reconhecendo-se sucumbência recíproca das partes, com fixação dos honorários advocatícios em razão da reforma parcial da sentença.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação cível 1 conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de apelação cível 2 conhecido em parte e parcialmente provido para: afastar os efeitos da revelia; declarar a nulidade parcial da r. sentença por omissão quanto às matérias de ordem pública; reconhecer a ilegitimidade ativa do cônjuge do autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este; e adequar o ônus da sucumbência com nova fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: a ausência de informação clara e adequada sobre condições contratuais configura vício de consentimento e publicidade enganosa, autorizando no presente caso a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos; a cobrança da comissão de corretagem é indevida se não comprovada a efetiva prestação do serviço ou repasse do valor a terceiro que realmente se trate de intermediador._________Dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 17, 85, § 2º, 345, i, 344, 336, 346, p.u., 1.013, § 3º, iii, 485, vi; cc/2002, arts. 138, 139, 1.358-b e 1.358-c, p.u., 1.647; cdc, arts. 6º, iii e viii, 30, 31, 37, § 1º, 46, 51, 101, i; lei nº 6.766/1979, art. 32-a, v; lei nº 13.777/2018; lei nº 13.786/2018, art. 32-a, v.Jurisprudência relevante citada: tjpr, 0003305-89.2022.8.16.0069, rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª câmara cível, j. 07.07.2023; tjpr, 0024994-29.2023.8.16.0014, rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª câmara cível, j. 08.04.2024; tjpr, 0002476-16.2023.8.16.0153, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª câmara cível, j. 15.03.2024; tjpr, 0001043-11.2017.8.16.0048, rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, 13ª câmara cível, j. 12.07.2023; tjpr, 0011444-48.2019.8.16.0194, rel. Juiz subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª câmara cível, j. 11.02.2021; stj, agint no resp 1.931.519/sp, rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 30.08.2021; stj, agint no aresp 967.020/mg, rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 02.08.2018; tjpr, 0005130-23.2023.8.16.0105, rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª câmara cível, j. 15.08.2025; tjpr, 0021895-61.2021.8.16.0001, rel. Des. Elizabeth Maria De Franca Rocha, 10ª câmara cível, j. 09.10.2023; tjpr, 0000835-30.2024.8.16.0194, rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª câmara cível, j. 02.03.2026; tjpr, 0025200-44.2017.8.16.0017, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª câmara cível, j. 13.08.2020; tjpr, 0026047-34.2017.8.16.0021, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª câmara cível, j. 23.04.2020; tjpr, 0009114-69.2017.8.16.0058, rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 17ª câmara cível, j. 21.03.2022; tjpr, 0022486-28.2024.8.16.0030, rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª câmara cível, j. 27.02.2026; tjpr, 0000506-90.2020.8.16.0086, rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª câmara cível, j. 27.06.2025; tjpr, 0013092-79.2023.8.16.0014, rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª câmara cível, j. 02.08.2024; tjpr, 0018653-12.2022.8.16.0017, rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª câmara cível, j. 09.09.2025; tjpr, 0019914-41.2020.8.16.0030, rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto, 20ª câmara cível, j. 14.03.2025; stj, agint no resp 1.459.593/df, rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 22.08.2022.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000858-38.2025.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta em síntese: a) omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva para a restituição da comissão de corretagem, ao argumento de que o valor foi pago diretamente à WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e jamais integrou seu patrimônio; b) omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002 do STJ; c) omissão e contradição quanto à Lei nº 13.786/2018, pois o acórdão teria determinado a rescisão, e não a nulidade do negócio, mas afastado as retenções previstas no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964; d) erro material e contradição na distribuição da sucumbência, requerendo que os autores suportem, no mínimo, 70% das custas e honorários.Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos arts. 17, 86, 485, VI, e 1.022 do CPC, art. 725 do Código Civil e art. 67-A da Lei nº 4.591/1964.Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 9.1 (ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, no ponto em que suscitam alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora.Isso porque, tal insurgência não foi devolvida ao exame deste Colegiado por ocasião da apelação.No caso, a apelação da Embargante versou sobre a cláusula de eleição de foro, a legitimidade passiva quanto à corretagem, a inexistência de vício de consentimento, a validade da transferência da comissão ao consumidor e os danos morais. Não houve, contudo, impugnação específica ao termo inicial dos juros de mora. A alegada existência de pedido subsidiário em contestação não afasta a necessidade de que, após ser proferida a sentença, a matéria seja impugnada por meio de recurso de apelação.Somente em sede de embargos de declaração passou a parte embargante a sustentar, de modo expresso e autônomo, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise do termo inicial dos juros de mora, que segundo a Embargante, deveria incidir apenas a partir do trânsito em julgado.Trata-se, portanto, de fundamentação inédita, não veiculada no recurso de apelação e, por isso, estranha aos limites objetivos da devolução recursal.Sobre o tema, a doutrina ensina: “3. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...)4. Inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 2.071/2.072). – sem destaque no original Ademais, esta Corte de Justiça já decidiu pela impossibilidade de inovar em sede de embargos de declaração, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.PRETENSÃO DE EXAME SOB NOVA ÓTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0088731-14.2024.8.16.0000, o qual tratava da desnecessidade de recolhimento prévio de ITCMD para expedição de RPV/Precatório e alvará de levantamento em prol de espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto a necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores. III. Razões de decidir 3. Confrontando as razões de agravo de instrumento apresentadas pelo ora agravante (DER), notase que a insurgência recursal foi lançada exclusivamente sob perspectiva do argumento de necessidade de recolhimento do ITCMD antes de qualquer levantamento pelos sucessores do credor falecido. 4. Já ao opor os presentes aclaratórios, o ora embargante DER demanda nova discussão sob a arguição de “necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores”. 5. Assim, por representar indevida inovação recursal – e não omissão -, os presentes aclaratórios não merecem conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Consoante jurisprudência iterativa, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento estrito desta espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe de 11/02/2021) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024190-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. : DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.11.2024)(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002165- 60.2019.8.16.0025/2 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.08.2022) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007654-46.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.03.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ, ORA EMBARGANTE.1. TESE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE QUE CONFIGURARIA INOVAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013209-39.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando omissão, obscuridade ou erro material na aplicação do prazo prescricional, sustentando que a ação deveria ser regida pelo prazo trienal do Código Civil, e não pelo prazo decenal aplicado pelo acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela embargante apresentam vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a revisão do prazo prescricional aplicado à indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de reexaminar a matéria, mas sim de corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A embargante apresentou novos argumentos sobre prescrição que não foram alegados no momento processual adequado, configurando inovação recursal.5. A jurisprudência é pacífica em afirmar que é vedada a inovação recursal em embargos de declaração, mesmo em questões de ordem pública.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, sendo este recurso destinado apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004236-44.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.11.2025) Desse modo, não se admite que a parte embargante deduza, em embargos de declaração, tese não veiculada no recurso de apelação e que, por conseguinte, não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão, ainda que, em tese, se trate de matéria de ordem pública, diante do caráter restrito dos embargos de declaração.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “(...)A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (...)” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).Portanto, diante da vedação à inovação recursal, em sede de embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.No mais, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso comporta parcial conhecimento.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado.É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No presente caso, a Embargante afirma que o acórdão não examinou especificamente o argumento de que a quantia de R$ 12.966,00 teria sido paga à WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, não tendo ingressado em seu patrimônio.A alegação não procede.No acórdão, a legitimidade passiva da embargante foi afastada de forma fundamentada e suficiente. Consignou-se que a ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. figura no contrato como promitente-vendedora e que os autores lhe atribuíram responsabilidade pela prática comercial abusiva, estando, portanto, configurada a pertinência subjetiva necessária à sua manutenção no polo passivo.Além disso, foi esclarecido que a eventual ausência de recebimento do valor não constitui questão de legitimidade processual, mas matéria relacionada ao mérito da responsabilidade.Outrossim, o acórdão enfrentou precisamente a alegação de que a Embargante não recebeu a quantia. Concluiu que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço de intermediação ou do repasse do numerário a terceiro que efetivamente se qualificasse como corretor e acrescentou: “Ademais, ainda que o valor não tenha sido transferido à apelante ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao figurar no instrumento particular como promitente vendedora, fazendo parte da cadeia de fornecedores, também é sua a responsabilidade pela restituição do valor.” (Mov. 16.1/Ap). Não houve, portanto, referência genérica à solidariedade, como afirma a Embargante, mas exame direto tanto da legitimidade quanto da responsabilidade pela restituição.A pretensão, neste ponto, não é de integração da decisão, mas de substituição da conclusão adotada por outra favorável à Embargante.Ainda, a Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a existência da relação contratual e determinar sua “rescisão”, e não sua “nulidade”, mas afastar o regime de retenções contratuais e legais, tratando o negócio como se fosse nulo.Sem razão.A contradição sanável pela via dos embargos é interna à decisão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. O acórdão adotou fundamentação linear: i) reconheceu deficiência no dever de informação, publicidade enganosa e vício de consentimento; ii) qualificou tais circunstâncias como falha na prestação do serviço; iii) reconheceu a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de corretagem ou repasse do valor a terceiro que realmente se tratasse de intermediador; iv) manteve a restituição integral dos valores pagos.Acrescente-se que, nas razões de apelação, a Embargante sustentou a inexistência de vício de consentimento e a validade da contratação, sem desenvolver tese subsidiária no sentido de que o desfazimento deveria ser qualificado como nulidade, em vez de rescisão. De todo modo, ainda que superado esse aspecto, não há incompatibilidade interna no acórdão, pois a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem decorreu da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de corretagem ou repasse do valor a terceiro que realmente se tratasse de intermediador, não guardando qualquer relação com o argumento da Embargante de ausência de declaração de nulidade.Ademais, a questão relativa à retenção de valores e comissão de corretagem foi analisada de forma adequada e suficiente, conforme consta do acórdão: “No referido julgamento, houve uma importante construção argumentativa no sentido de estabelecer os “efeitos da violação do dever de informação” à luz do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, o inciso V do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 dispõe:Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (...) V -a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018). No caso em análise, conforme mencionado, a apelante 1 figurou no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária como promitente vendedora (mov. 1.7, fls. 2), enquanto a apelante 2 figurou como beneficiária da “parcela de intermediação (corretagem)” cobrada no importe de R$ 6.483,00, (seis mil quatrocentos e oitenta e três reais) (mov. 1.7, fls. 1). Entretanto, consta no instrumento particular que a apelante WAM ofereceu o contrato de associação ao programa Wam Fidelidade por tempo determinado, vinculado à aquisição da multipropriedade (mov. 1.7, fls. 19). Assim, denota-se que o valor de R$ 6.483,00 cobrado do autor no presente caso não possui natureza de comissão de corretagem, mas de arras ou sinal. Nesse sentido, tem-se que o “serviço de corretagem” não foi prestado por corretores de imóveis, mas pela incorporadora ré, integrante da cadeia de fornecedores, sem intermediação. Em outras palavras, não há qualquer evidência no processo de que a taxa de corretagem tenha sido efetivamente transferida a terceiro intermediador, o que inviabiliza a retenção do montante correspondente. Ademais, ainda que o valor não tenha sido transferido à apelante ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao figurar no instrumento particular como promitente vendedora, fazendo parte da cadeia de fornecedores, também é sua a responsabilidade pela restituição do valor. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença que determinou a restituição dos valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem”. O fato de não ser aplicado o art. 67-A da Lei nº 4.591/64 não torna o acórdão omisso, tampouco contraditório, eis que a questão foi solucionada de forma fundamentada, apontando dispositivo incluído pela Lei nº 13.786/2018 e apreciando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Por fim, quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, a Embargante alega que houve erro material e contradição, pois o acórdão não refletiria “a real dimensão do decaimento processual experimentado pela parte autora, em violação ao princípio da proporcionalidade insculpido no art. 86 do Código de Processo Civil”. (Mov. 1.1/ED).Inexistem os vícios apontados.O erro material pressupõe inexatidão objetiva de escrita, expressão ou cálculo, passível de correção sem a renovação do juízo valorativo. No caso, a proporção fixada não resultou de operação matemática equivocada, mas da apreciação dos capítulos em que cada parte obteve êxito.Com efeito, os autores permaneceram vencedores quanto ao núcleo da demanda, consistente no desfazimento do contrato por vício de consentimento e prática comercial abusiva, no reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras e na restituição integral do valor pago. As rés, por sua vez, obtiveram êxito quanto ao afastamento dos danos morais e, por iniciativa da corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, quanto à ilegitimidade ativa de Isabel Cristina Pereira Costa.A definição da sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, não se reduz necessariamente à comparação aritmética entre os valores atribuídos aos pedidos pecuniários. Devem ser considerados todos os pedidos e o conteúdo dos capítulos em que houve vencimento de cada litigante. Pelos mesmos fundamentos, não se fala em contradição interna quanto ao afastamento da condenação das Rés ao pagamento de indenização por dano moral e a forma com que ônus sucumbencial foi redistribuído. O acórdão foi explícito ao dispor que “de um lado, a parte autora, ora apelada, logrou êxito na rescisão contratual e restituição do valor de R$ 12.966,00 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais). Por outro lado, as Rés, ora Apelantes, foram vencedoras quanto aos pleitos de ilegitimidade ativa de Isabel Cristina Pereira Costa e afastamento da indenização por dano moral, de modo que é de se reconhecer a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual é de se condenar as litigantes ao pagamento pro rata (metade para cada) das custas processuais” (mov. 16.1/Ap), inexistindo contradição a ser eliminada.Nesse sentido, observa-se que a pretensão deduzida busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Outrossim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os pontos foram apreciados de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, nos termos da fundamentação apresentada.
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