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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011853-12.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C RESTITUIÇÃO DO BEM COM PEDIDO LIMINAR. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA FIDUCIÁRIA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E ANOTADA NO REGISTRO DO VEÍCULO ANTES DA NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSÍVEL EFICÁCIA OBRIGACIONAL ENTRE OS CONTRATANTES. INOPONIBILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ SUBJETIVA DO ADQUIRENTE QUE NÃO AFASTA O DIREITO REAL E DE SEQUELA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 303 E 375 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 92 DO STJ. GRAVAME DEVIDAMENTE REGISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedente pedido formulado nos embargos de terceiro cumulado com restituição de veículo objeto de alienação fiduciária, em que o adquirente buscava afastar a constrição do bem realizada pelo credor fiduciário, alegando aquisição anterior à mora e ausência de má-fé, bem como a impossibilidade de oposição da garantia fiduciária regularmente constituída e registrada antes da compra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária, decorrente de compra realizada após a constituição e registro do gravame, pode prevalecer sobre o direito real do credor fiduciário e impedir a busca e apreensão promovida por este. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária foi regularmente constituída e registrada antes da aquisição do veículo pelo apelante, tornando o gravame oponível ao terceiro adquirente. 4. O pagamento das parcelas até a data da compra não confere ao adquirente a propriedade plena do veículo, que permanece vinculada ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento. 5. A posse exercida pelo apelante, mesmo que de boa-fé, não prevalece sobre o direito real do credor fiduciário, não sendo possível transferir ao adquirente a propriedade plena sem anuência do credor. 6. O contrato particular entre o apelante e o devedor fiduciante não modifica o contrato de financiamento nem extingue o gravame fiduciário. 7. Não cabe aplicação da Súmula 375 do STJ nem da Súmula 303 do STJ, pois a garantia fiduciária foi constituída e registrada antes da aquisição, não se tratando de fraude à execução ou constrição indevida. 8. Eventual prejuízo decorrente da negociação deve ser discutido em ação própria contra o vendedor, não podendo ser imputado ao credor fiduciário. 9. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais não comporta conhecimento, devendo ser apresentado em petição apartada. 10. Em razão do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, conforme art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários advocatícios. 12. Tese de julgamento: A aquisição de veículo gravado com alienação fiduciária regularmente constituída e registrada antes da compra não transfere ao adquirente a propriedade plena nem impede o exercício dos direitos do credor fiduciário, mesmo que o contrato esteja adimplido no momento da negociação, sendo a posse do adquirente subordinada ao direito real do credor fiduciário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, V, 1.012, § 3º, 674, caput, 674, § 1º, 678, 85, § 2º, 85, § 11; CC/2002, art. 1.361; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004560-90.2024.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0005679-32.2023.8.16.0170, Rel. Desª Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJPR, Apelação Cível 00018566220218160124, Rel. Desª Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 21.08.2023; STJ, REsp 956.943/PR; STJ, Súmula nº 375; STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o comprador do veículo não pode ficar com o carro porque ele foi comprado com uma dívida que já existia e estava registrada antes da compra. Mesmo que o comprador tenha pago o preço e tenha tido a posse do carro, o banco, que tem o direito real sobre o veículo por causa do financiamento, pode pedir a devolução do bem. Isso porque o banco tem prioridade, já que o contrato de financiamento foi feito antes da venda para o comprador. Por isso, o pedido do comprador para ficar com o carro foi negado, e ele deve devolver o veículo ao banco. Caso tenha prejuízo, deve resolver com quem vendeu o carro, não com o banco. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.