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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Angelo Marcio Cantaruti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.O autor relatou que exercia a função de mecânico industrial, junto à empresa Avícola Felipe S.A. e que, no ano de 2000, teria sofrido acidente de trabalho, que ocasionou lesões traumáticas na mão esquerda. Informou que, em razão do evento, teria percebido auxílio-doença acidentário (espécie B91 - NB nº 115.617.572-8), no período de 21/03/2000 a 07/07/2000, e que, após a consolidação das lesões, teria permanecido com sequelas permanentes, que reduziriam a capacidade para o exercício da atividade habitual.Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas.Laudo pericial juntado no mov. 39.1 e complementado em mov. 72.1.Sobreveio sentença (mov. 76.1) que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir de 08/07/2000, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Determinou a atualização monetária pelo INPC e a incidência dos juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e ao pagamento das custas processuais.Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial teria concluído, expressamente, pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de mecânico industrial, apontando que as sequelas identificadas possuem natureza meramente anatômica, sem repercussão funcional. Defende que o benefício de auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Alega, ainda, que a sentença afastou indevidamente as conclusões do laudo pericial, sem fundamentação técnica suficiente. Sob tais argumentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Além disso, formula os seguintes pedidos acessórios:1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.Em contrarrazões (mov. 84.1), o autor requereu o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência ou pela cassação da sentença para reabertura da instrução, com realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou cirurgia da mão. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (mov. 12.1). Entendeu que a prova pericial demonstrou a existência de sequelas anatômicas permanentes, mas não evidenciou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida pelo autor, destacando a preservação das funções manuais essenciais ao desempenho da profissão e a ausência de necessidade de maior esforço ou de prejuízo produtivo. Consignou, ainda, que não havia elementos para afastar as conclusões do laudo, nem justificativa para a realização de nova perícia, opinando pela reforma integral da sentença e pela improcedência do pedido inicial.É o relatório.
Da admissibilidade recursalA apelação deve ser parcialmente conhecida.Verifica-se que não há interesse recursal do INSS em relação ao pedido referente ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, considerando que já houve determinação nesse sentido na decisão recorrida.Em sentido semelhante, também não há interesse recursal do INSS no que toca ao requerimento de fixação de honorários advocatícios na forma estabelecida pela Súmula 111 do STJ, pois a aplicação do referido verbete sumular foi reconhecida expressamente na sentença.Ainda, não se conhece do pedido de compensação de valores pagos em sede de antecipação de tutela, por se tratar de matéria estranha à ação de conhecimento. No caso, não houve pedido de tutela de urgência pelo autor e, por consequência, nada foi deferido neste aspecto. Assim, referido pedido afronta a dialeticidade recursal, pois dissociado do decidido na lide originária.Também, no que toca ao pedido de juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, não deve ser conhecido, pois alheio à questão submetida a julgamento, além de não haver a devida fundamentação relativa a tal pretensão na peça recursal, pelo que ausente a dialeticidade.Assim, o recurso é conhecido, em parte. Do benefício previdenciárioA controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Pretende o INSS a reforma da sentença, sustentando a ausência de redução da capacidade laborativa, conforme conclusão do laudo pericial, e requerendo a improcedência do pedido.Razão não lhe assiste.O artigo 18, I, da Lei nº 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente (benefício discutido nos presentes autos) será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente.Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado.Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem:6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. 86, § 4º da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente.7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado.Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual).Pois bem.Da análise dos autos, observa-se que o autor, exercendo atividade de mecânico industrial, junto à empresa Avícola Felipe S.A., sofreu acidente de trabalho durante a troca de uma correia, em 06/03/2000.Na ocasião, sofreu lesões traumáticas no segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com perda parcial das polpas digitais, amputação distal parcial do terceiro dedo e deformidade residual do quarto dedo.Em decorrência do evento, percebeu benefício de auxílio-doença (B91 - NB nº 115.617.572-8), no período de 21/03/2000 a 07/07/2000.Não há controvérsia relevante quanto à qualidade de segurado e ao nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, especialmente porque o autor percebeu benefício previdenciário acidentário anteriormente.No que diz respeito à capacidade laborativa – tese central do presente recurso –, a prova pericial concluiu que não há incapacidade para a função exercida à época do acidente, nem redução da capacidade laborativa (mov. 39.1).Confira-se:“13. CONCLUSÃO[...]O déficit funcional constatado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente alegado.[...]14. QUESITOS[...]3. De que forma a hipoplasia das falanges distais dos terceiro e quarto dedos (dedos médio e anelar) impacta a capacidade de preensão, a destreza fina e a manipulação de objetos com a mão esquerda?O impacto é mínimo e restrito, pois as falanges distais dos dedos médio e anelar contribuem em grau menor para a preensão palmar e para a força de pinça (realizada primariamente entre polegar e indicador), sendo compensada por pequenas variações biomecânicas adotadas pelo organismo constituindo ajustes fisiológicos ‘automáticos’ [...].7. O(A) Autor(a) consegue flexionar e movimentar todos os dedos da mão esquerda em sua amplitude normal e sem dor? Caso negativo, especifique quais dedos são afetados e em que grau.Não em sua amplitude normal. O periciando apresenta limitação completa da flexão da falange distal (ponta do dedo) do quarto dedo (anelar), que se mantém em posição neutra (extensão) [...]. 11. Para realizar as atividades habituais de mecânico, o(a) Autor(a) precisa empregar maior esforço, experimenta maior dificuldade ou requer adaptações significativas em decorrência das condições de sua mão esquerda? Cite exemplos práticos dessas dificuldades ou adaptações.Não há necessidade de maior esforço, maior dificuldade ou adaptações significativas que caracterizem, diminuição da produção, necessidade de auxílio de terceiro ou dispensa de maior esforço (maior gasto metabólico). As pequenas variações biomecânicas adotadas pelo organismo são ajustes fisiológicos automáticos e consolidados, que não resultam em dispêndio energético suplementar. A ausência de atrofia muscular na mão/antebraço esquerdo após 25 anos de trabalho na função demonstra que a força muscular é plena e suficiente para as demandas da função, sem prejuízo produtivo.O autor impugnou as conclusões juntando declaração médica com o seguinte teor (mov. 64.2):Respondendo aos questionamentos do autor, o perito ratificou suas conclusões (mov. 72.1).Em síntese, denota-se que o perito afirmou que o autor não apresenta incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laboral, assim como as sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho – consistentes em perda parcial da polpa digital do segundo dedo, perda parcial da polpa digital e amputação distal do terceiro dedo, deformidade da falange distal do quarto dedo, limitação completa da flexão da falange distal do quarto dedo, hipoplasia das falanges distais dos terceiro e quarto dedos e alterações degenerativas residuais da mão esquerda – não afetam o trabalho habitual de mecânico industrial.Em que pesem as conclusões do perito judicial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, entendo que estas não podem prevalecer no caso concreto.A conclusão pericial concentrou-se na preservação da função global da mão, sem considerar adequadamente a repercussão concreta das sequelas permanentes para as atividades habitualmente desempenhadas pelo autor, na manutenção de máquinas industriais.Isso porque a prova técnica reconheceu a existência de perdas anatômicas permanentes e de déficit funcional definitivo decorrente do acidente. A perícia registrou, expressamente, deformidade residual, amputação parcial distal, perda anatômica em múltiplos dedos e limitação completa da flexão da falange distal do quarto dedo. Tais informações não podem ser ignoradas na análise da redução da capacidade laborativa.Mais do que isso, o perito reconheceu que as limitações decorrentes da lesão são compensadas por adaptações biomecânicas e ajustes fisiológicos automáticos desenvolvidos pelo organismo.Embora tenha concluído que tais adaptações não configurariam esforço suplementar relevante, a admissão da necessidade de mecanismos compensatórios revela que o desempenho das atividades já não ocorre da mesma forma que ocorria antes do acidente.Se existe adaptação funcional para a execução dos movimentos habituais, é porque houve perda de parcela da aptidão originalmente existente.Além disso, ainda que o expert afirme que tais mecanismos não impliquem aumento do gasto metabólico, fato é que a existência de compensação funcional demonstra que o desempenho das tarefas não ocorre da mesma forma verificada antes do acidente.A conclusão pericial, portanto, apresenta certa inconsistência lógica, pois reconhece simultaneamente déficit funcional definitivo, sequelas permanentes e mecanismos compensatórios de adaptação, mas afasta qualquer repercussão sobre a capacidade laboral.Embora o perito tenha afirmado que a biomecânica da atividade de mecânico industrial não ultrapassa a reserva funcional remanescente do autor, o laudo reconhece déficit funcional definitivo, perda anatômica permanente em múltiplos dedos e limitação completa da flexão da falange distal do quarto dedo, circunstâncias que evidenciam que o trabalhador não se encontra em situação funcional equivalente àquela existente antes do acidente.Com efeito, a atividade exercida pelo autor à época do acidente estava relacionada à manutenção de máquinas industriais, na condição de mecânico de manutenção de máquinas junto à empresa Avícola Felipe S.A., compreendendo reparos, ajustes e substituição de componentes mecânicos, montagem e desmontagem de equipamentos e utilização habitual de ferramentas.Nesse contexto, as sequelas permanentes verificadas no segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda não podem ser analisadas apenas sob a ótica da preservação global da mão.Considerando que cada dedo desempenha função específica nessas tarefas, as perdas sofridas não podem ser dissociadas das exigências próprias do labor desenvolvido, demandando adaptação permanente e maior dispêndio de esforço para a execução das atividades habituais.Não obstante a conclusão pericial, a existência de sequelas anatômicas permanentes em dois dedos da mão esquerda – ainda que parciais –, somadas à perda completa da flexão distal do quarto dedo, evidencia a necessidade de adaptação e maior esforço para a execução do labor, circunstância suficiente para caracterizar a redução mínima da capacidade laborativa.A manutenção do exercício da atividade profissional, por si só, não afasta a repercussão funcional decorrente da sequela consolidada.Também não afasta o direito ao benefício o fato de o autor ter ajuizado a demanda mais de duas décadas após o acidente.O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é compatível com o exercício do trabalho, de modo que a continuidade do desempenho profissional não demonstra inexistência de redução da capacidade, mas apenas que o segurado permaneceu apto ao labor, ainda que em condições distintas daquelas existentes antes do acidente.O fato de o autor ter permanecido inserido no mercado de trabalho, não afasta a necessidade de desenvolver mecanismos de compensação para continuar desempenhando atividades para as quais possuía aptidão anterior mais ampla. Tal circunstância não descaracteriza a redução da capacidade, mas evidencia a adaptação permanente imposta pela lesão.Nesse sentido, esta Câmara já reconheceu o direito ao auxílio-acidente em hipótese envolvendo amputação parcial em mão não dominante, assentando que a adaptação ou compensação funcional desenvolvida pelo trabalhador decorre justamente da perda da capacidade habitual do membro afetado, não sendo suficiente para afastar a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL E AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. SEQUELAS QUE CAUSAM EVIDENTE REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE PERDA, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] 3.4 Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de incapacidade, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 3.5 A amputação parcial do dedo indicador, ainda que em mão não dominante, repercute diretamente na atividade de pedreiro, que exige força, precisão e movimentos de pinça, impondo limitação funcional e necessidade de maior dispêndio de energia para execução das tarefas habituais. 3.6 A redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, é suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente, sobretudo quando demonstrado que o segurado não se encontra em igualdade de condições com trabalhador hígido.[...](TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027945-50.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) - supressão e grifos inseridos Tal posicionamento encontra-se refletido, inclusive, em acórdão de lavra deste Relator:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – PERDA DAS FALANGES DISTAL E MEDIAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA –LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ADEQUADA SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA OBREIRA – CONCLUSÃO PERICIAL INCOMPLETA E INCONSISTENTE – JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS – SEQUELA FÍSICA QUE REDUZ, AINDA QUE MINIMAMENTE, A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA – EVIDENTE LIMITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL (VENDEDORA DE TECIDOS) – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862 – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023056-72.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.05.2025) - grifos inseridosÉ importante ressaltar que o auxílio-acidente não exige incapacidade laborativa total nem mesmo parcial para o exercício da atividade habitual.Exige-se apenas a demonstração de que a lesão consolidada passou a exigir maior esforço ou gerou redução, ainda que mínima, da aptidão anteriormente existente.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 416, a seguinte orientação:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Não se ignora a orientação consagrada pela Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual não há direito ao auxílio-acidente quando as sequelas não reduzem a capacidade laboral habitual nem demandam maior esforço para o desempenho da atividade exercida.Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita pelo referido enunciado, porquanto a própria perícia judicial reconheceu a existência de déficit funcional definitivo, limitação completa da flexão da falange distal do quarto dedo e mecanismos compensatórios de adaptação biomecânica, circunstâncias que evidenciam repercussão funcional mínima decorrente das sequelas permanentes sofridas pelo autor.Esclareço, por oportuno, que, em virtude do sistema de valoração da prova adotado pelo CPC, o magistrado é livre para construir soluções próprias para o litígio, valorando a prova da forma que entender pertinente, desde que fundamente as razões que o levaram a tal convencimento.Exatamente em virtude disso, o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo, com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos. Para tanto, deverá fundamentar sua decisão, indicando os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais, bem como as provas que entendeu suficientes para formar seu convencimento.Nesse sentido, a doutrina:"O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)."(MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão ebook, Art. 371.)Assim e por isso, não está o juiz obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, quando existirem outros elementos de prova nos autos, capazes de embasar solução diversa.O afastamento parcial das conclusões do expert não decorre, portanto, de mera discordância subjetiva ou de presunção abstrata relacionada à atividade profissional do segurado.Ao contrário, resulta de elementos expressamente reconhecidos no próprio laudo judicial, notadamente o déficit funcional definitivo, a limitação completa da flexão da falange distal do quarto dedo e a existência de adaptações biomecânicas compensatórias, circunstâncias que, apreciadas em conjunto com as exigências concretas da atividade habitual exercida pelo autor, evidenciam redução mínima da capacidade laborativa.No caso concreto, a existência de sequelas permanentes, déficit funcional definitivo e adaptações biomecânicas compensatórias, associada à natureza manual da atividade exercida pelo autor à época do acidente, evidencia a existência de limitação funcional apta a exigir maior esforço para a continuidade do labor habitual.Destaca-se, por oportuno, que, dada natureza protetiva das demandas em que se requer benefícios previdenciários, o conjunto probatório deve ser interpretado em favor do segurado, em homenagem ao princípio do in dubio pro misero, devendo ser afastadas as conclusões do laudo pericial, quando estas se revelam inconsistentes e contrárias às demais provas juntadas aos autos.E, inexistente prova apta a afastar os demais elementos probatórios juntados aos autos, considerando a presunção decorrente do princípio do in dubio pro misero, é devido à segurada o benefício do auxílio-acidente, ante o caráter permanente das lesões e a redução da capacidade para as atividades laborais habituais.Assim, por entender que o caso se amolda perfeitamente à hipótese do já citado art. 86, da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o desprovimento da apelação, mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor. Dos consectários legaisEm suas razões recursais, o INSS sustenta que os juros de mora devem incidir, até a competência 11/2021, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, e que, no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, também a partir da citação. Defende, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com observância do art. 406 do Código Civil a partir de sua vigência.Assiste parcial razão ao apelante.A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pelo INPC, na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescidas de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Com efeito, a disciplina dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública sofreu substanciais alterações, com a superveniência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, impondo a observância do regime jurídico vigente em cada período.Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.Todavia, a incidência da SELIC pressupõe a constituição em mora do ente público devedor, que se aperfeiçoa com a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.Isso porque a SELIC engloba, em um único índice, correção monetária e juros de mora. Assim, sua incidência antes da citação implicaria a cobrança de juros moratórios em período no qual o INSS ainda não se encontrava em mora, ensejando evidente enriquecimento sem causa.Desse modo, desde o vencimento de cada parcela até a citação da autarquia previdenciária deve incidir apenas correção monetária. Somente após a constituição em mora, passam a ser devidos, conjuntamente, correção monetária e juros moratórios, razão pela qual incide a taxa SELIC.Não se ignora a existência de jurisprudência consolidada, neste e em outros Tribunais, inclusive orientada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de fixar como termo inicial da SELIC a entrada em vigor da EC nº 113/2021.Contudo, esse entendimento foi construído em contexto diverso, referente a processos já em curso quando da promulgação da Emenda Constitucional, nos quais a citação da Fazenda Pública já havia ocorrido.Nessas hipóteses, como já incidiam correção monetária e juros de mora, a aplicação imediata da nova sistemática encontrava respaldo no caráter de eficácia imediata da norma constitucional.Diversa, porém, é a situação dos processos em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Nesses casos, admitir a incidência da SELIC desde a promulgação da emenda significaria antecipar a incidência dos juros moratórios para período anterior à constituição em mora do devedor.Essa distinção foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que enfrentou especificamente a controvérsia ora suscitada pelo INSS. Confira-se: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 7.047/DF e 7.064/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.Por outro lado, cumpre ressaltar, por necessário, que a taxa SELIC já abrange, em um único índice, os juros e a correção monetária, sendo certo que não pode ser cumulada com outro índice de atualização monetária, uma vez que tal prática caracterizaria bis in idem.Desse modo, considerando que no caso em tela a propositura da ação e, consequentemente, a citação do réu, ora recorrente, ocorreu após a promulgação da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC antes da citação do INSS ensejaria a cobrança de juros moratórios em um período em que não ainda não havia a constituição em mora do devedor.” (STF. ARE 1576050/SP. Decisão Monocrática. Rel. Min. Dias Toffoli J. em 18/11/2025) Grifei. A controvérsia ainda será definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.457, recentemente afetado sob o rito da repercussão geral.Ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE nº 1.591.585, interposto pelo INSS, a Corte fez referência expressa às recentes decisões que examinaram especificamente o termo inicial da incidência da taxa SELIC, nas hipóteses em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Considerando a relevância dessa distinção, consignou que: "não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria", submetendo a controvérsia ao julgamento do Plenário físico.Extrai-se da ementa da decisão de afetação:“IV. DISPOSITIVO E TESE6. Repercussão geral reconhecida para determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.” (RE 1.591.585/SC, Rel. Min. Presidente Luiz Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 04/05/2026) Grifei.Assim, pelas razões expostas, e considerando que, no caso concreto, a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, este Relator adota o entendimento de que deve incidir apenas correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a citação válida.Somente a partir da constituição em mora (citação), passa a ser cabível a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sobreveio, ainda, a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu nova alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo disciplina específica para o período posterior à expedição do requisitório.Dessa forma, os consectários legais deverão observar a seguinte sistemática:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros, se incidente, de 1% ao mês;b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros, se incidente, de 1% ao mês;c) No período compreendido entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021, a correção monetária deve observar o INPC, desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidem, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.d) A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021) ou da citação válida, se posterior, passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, uma única vez, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora.e) Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), mantém-se a incidência da Taxa Selic, agora com fundamento nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, aplicado por analogia, diante da lacuna legislativa – nos termos da fundamentação exposta no acórdão de julgamento da Apelação Cível n. 0005376-67.2025.8.16.0131, de minha relatoria.f) Após a expedição do requisitório, aplica-se a disciplina específica instituída pela EC nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou, alternativamente, apenas a Taxa Selic, adotando-se o critério que resultar em menor encargo.No caso concreto, sobre as parcelas vencidas incide correção monetária pelo INPC desde o respectivo vencimento até a citação válida. A partir desse marco, incide exclusivamente a Taxa Selic, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, até a expedição do requisitório, quando então deverá ser observada a sistemática prevista na EC nº 136/2025.Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença nesse ponto, a fim de adequar os consectários legais aos critérios acima delineados. Das custas processuaisNão assiste razão ao INSS quanto ao pedido de isenção de custas processuais.Conforme entendimento consolidado na Súmula 178 do STJ, “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Do ônus de sucumbênciaConcluindo-se pela manutenção da procedência do pedido inicial, mantém-se a condenação do INSS nos ônus de sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo alteração a ser feita neste aspecto do julgado.Especificamente quanto à verba honorária, tem-se que necessária reforma, de ofício, da sentença, posto que, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.Em alinhamento com essa conclusão:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. REBATE PROFISSIONAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 STJ E COM AS EC NºS113/2021 E 136/2025. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Em se tratando de honorários advocatícios, considerando que o montante da condenação dependerá de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, §4º, II, do CPC. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001564-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026) - supressão e grifos inseridosPor conseguinte, resta prejudicado o pedido de majoração de honorários formulado pela parte autora.Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da fundamentação.De ofício, reformo parcialmente a sentença para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observados os critérios previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC.No mais, mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.
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