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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023876-62.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOI. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento veicular cumulada com prestação de contas, que declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O embargante sustenta existência de omissão quanto à necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a aplicação da restituição em dobro, requerendo esclarecimento, inclusive à luz do Tema 929/STJ.II. Questão em discussão3. A controvérsia reside em saber se há omissão no acórdão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, especialmente no que tange à demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável pelo fornecedor.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado aplicou expressamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, que afasta a exigência de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, não comprovada no caso.5. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois o tema foi devidamente enfrentado e fundamentado, com observância da legislação e jurisprudência aplicáveis.6. A alegação de omissão traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não é cabível nos embargos de declaração, cujo objetivo restrito é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.7. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que discordância com o julgado não configura motivo para acolhimento dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único; CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial); EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC (STJ, Corte Especial).