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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOI. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento veicular cumulada com prestação de contas, que declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O embargante sustenta existência de omissão quanto à necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a aplicação da restituição em dobro, requerendo esclarecimento, inclusive à luz do Tema 929/STJ.II. Questão em discussão3. A controvérsia reside em saber se há omissão no acórdão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, especialmente no que tange à demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável pelo fornecedor.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado aplicou expressamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, que afasta a exigência de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, não comprovada no caso.5. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois o tema foi devidamente enfrentado e fundamentado, com observância da legislação e jurisprudência aplicáveis.6. A alegação de omissão traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não é cabível nos embargos de declaração, cujo objetivo restrito é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.7. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que discordância com o julgado não configura motivo para acolhimento dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único; CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial); EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC (STJ, Corte Especial).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023876-62.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0023876-62.2026.8.16.0030, 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é embargante BANCO ITAUCARD S/A e embargado SARA MAXISMOK. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 15.1, que negou provimento à apelação cível, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO DE VISTORIA UNILATERAL E SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento veicular cumulada com prestação de contas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, além de fixar sucumbência recíproca. 2. A sentença também acolheu preliminar de incorreção do valor da causa, corrigindo-o de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou a legalidade da tarifa de avaliação do bem, sob o argumento de que a cobrança estava prevista contratualmente, autorizada pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Alegou, ainda, a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, mediante apresentação de laudo de vistoria, bem como a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé. 5. Subsidiariamente, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que houve sucumbência mínima da instituição financeira. II. Questões em discussão . Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento veicular; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iii) saber se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige demonstração efetiva da prestação do serviço correspondente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da legislação consumerista aplicável. 8. No caso concreto, o termo de vistoria apresentado pela instituição financeira não contém assinatura do consumidor, consistindo em documento unilateral, insuficiente para comprovar a efetiva realização do serviço de avaliação do veículo. 9. Ausente comprovação idônea da prestação do serviço, revela-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, impondo-se a restituição do valor indevidamente exigido. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira, conforme orientação consolidada no EAREsp n. 676.608/RS. 11. A manutenção da sucumbência recíproca mostra-se adequada, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, inexistindo sucumbência mínima apta a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem quando ausente comprovação da efetiva prestação do serviço, especialmente em hipóteses de termo de vistoria desacompanhado de assinatura do consumidor ou do avaliador. 13. Jurisprudência relevante: (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004533- 57.2022.8.16.0083 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - j. 03.07.2023). IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e desprovido. BANCO ITAUCARD S/A sustenta a existência de omissão quanto aos requisitos para a restituição em dobro, ao argumento de que sua aplicação exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou ausência de engano justificável. Afirma que a cobrança decorreu de contratação aparentemente regular e requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive à luz do Tema 929/STJ, para fins de prequestionamento.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.Entende os declaratórios pela existência de omissão quanto aos requisitos para a restituição em dobro, ao argumento de que sua aplicação exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou ausência de engano justificável.Equivoca-se, neste ponto. O acórdão embargado esclareceu que a devolução dos valores deveria ser em dobro, à luz do determinado pela EAREsp n. 676.608/RS, tendo assim consignado:
Logo, não se verifica a omissão apontada. Eis que o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, situação não verificada no contexto. Portanto, neste ponto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos e na legislação e jurisprudência aplicável à espécie.Ademais, “O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A pretensão da embargante de exigir exame específico acerca de dolo ou má-fé traduz mero inconformismo com a orientação jurídica adotada e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaraçãoAssim, embora defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado, no que se refere à declaração de revelia.Finalmente, registre-se que a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022).Portanto, não é o caso de acolhimento dos declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos alhures.
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