SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009771-05.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. ALEGADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ CONSTANTE NO CONTRATO E RETORNO COM CARIMBO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO E DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial, diante da ausência de constituição em mora do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do réu constante no contrato apta para constituição em mora do devedor.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante no contrato é considerada válida, nos termos do Tema nº 1.132 do STJ. Todavia, no caso, o autor não comprovou que a notificação extrajudicial foi realmente enviada ao endereço do réu constante no contrato, pois não juntou a notificação extrajudicial em si, tampouco o AR (aviso de recebimento), com o carimbo “não procurado”, conforme alega.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Quando a parte autora, instada a comprovar a mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, não o faz no prazo legal, é correta a extinção da ação de busca e apreensão por falta de pressupostos indispensáveis à ação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, §2º, Tema 1132 do STJ, Súmula 72 do STJ.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P /ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003286-57.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de busca e apreensão de um veículo feito por uma instituição financeira contra uma pessoa e concluiu que não houve comprovação de que a notificação avisou o devedor sobre a dívida, pois o autor não comprovou o envio da notificação ao endereço do devedor constante no contrato como deveria. A decisão de extinção da ação anterior foi mantida.