Ementa
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO DE
BUSCA E
APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO
PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
EM MORA
DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO BANCO
AUTOR.
ALEGADA
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ENVIADA
AO ENDEREÇO DA RÉ
CONSTANTE NO CONTRATO
E
RETORNO
COM CARIMBO
“NÃO
PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE
JUNTADA
DA NOTIFICAÇÃO E
DO
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de
Apelação cível visando a reforma da
sentença que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito,
pelo indeferimento da inicial, diante da ausência de constituição em mora do devedor.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se
há
comprovação do envio da
notificação extrajudicial
ao endereço do réu constante no contrato
apta
para
constituição em mora
do devedor.III.
Razões de decidir3.
A notificação extrajudicial
enviada ao endereço do réu constante no contrato
é
considerada válida, nos termos do
Tema nº 1.132 do STJ.
Todavia, no caso,
o autor não comprovou que a notificação extrajudicial foi
realmente
enviada ao endereço do réu constante no contrato, pois não juntou
a notificação extrajudicial em si, tampouco o
AR (aviso de recebimento), com o carimbo “não procurado”,
conforme alega.IV.
Dispositivo e tese4.
Apelação cível conhecida e
desprovida.Tese de julgamento:
Quando a parte autora, instada a comprovar a
mora
do devedor
nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
não o faz
no prazo legal,
é correta
a extinção da ação de busca e apreensão
por falta de pressupostos indispensáveis à ação.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, §2º, Tema 1132 do STJ, Súmula 72 do STJ.Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P /ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023,
DJe
20.10.2023;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003286-57.2025.8.16.0173 - Umuarama
-
Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025.Resumo em linguagem acessível:
O
Tribunal analisou um pedido de busca e apreensão de um veículo feito por uma instituição financeira contra uma pessoa
e concluiu que não houve comprovação de que a
notificação avisou
o
devedor sobre a dívida, pois o autor não comprovou o envio da notificação ao endereço do devedor constante no contrato
como deveria.
A decisão
de extinção da ação
anterior foi
mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009771-05.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A. em face da sentença (mov. 22.1), proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Bruno Azoil dos Santos da Silva, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento integral das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios e sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.” Irresignado, o Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 23.1), alegando, em síntese: a) a validade da notificação extrajudicial, pois foi enviada no endereço do réu informado no contrato entabulado; b) no caso, o Correio procurou pelo apelado para entregar a notificação extrajudicial, todavia, o recebimento restou prejudicado, uma vez que foi devolvida com a informação “não procurado”; c) neste caso, a responsabilidade pela retirada de correspondência pertence ao destinatário, fato notório e de conhecimento do requerido, que mora na localidade; d) a mora está devidamente comprovada nos autos, pois a notificação foi entregue no endereço indicado pelo requerido no momento da contratação, e validamente recebido; e) deve ser aplicado ao caso o Tema 1132 do STJ, e os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade; f) defendeu a primazia do julgamento do mérito da ação.Requer o provimento do recurso, determinando a nulidade da sentença de 1º grau, para o prosseguimento regular do feito.O magistrado singular manteve a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (mov. 27.1). Não houve intimação do apelado.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITO Da validade (ou não) da notificação extrajudicialSustenta o banco apelante que a sentença deve ser anulada, apontando a regularidade da constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial foi enviada no endereço constante no contrato.Contudo, não lhe assiste.Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei n° 911/1969, de acordo com o que dispõe o artigo 2°, §2°, da citada norma (com as alterações dadas pela Lei n° 13.043/2014), “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”No tocante à notificação e consequente constituição em mora, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, consignou no REsp 1237699/SC que a: “[...] notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.” Todavia, conforme se extrai dos autos, a Instituição Financeira autora instruiu a inicial com diversos documentos (movs. 1.2 a 1.20), bem como juntou outros documentos nos movs. 11.2 a 11.9. No mov. 19.1, o Magistrado a quo determinou a emenda à inicial, considerando que não vislumbrou a presença da notificação extrajudicial enviada para o endereço do requerido cadastrado no contrato, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A, em face de Bruno Azoil dos Santos da Silva, na qual pretende a medida liminar para busca do veículo dado em garantia ao contrato firmado entre as partes.2. No que diz respeito a petição inicial e da análise dos documentos colacionados à inicial, não se vislumbra a presença da notificação extrajudicial enviada para o endereço do requerido cadastrado no contrato.3. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de anexar aos autos a notificação extrajudicial enviada para o endereço do requerido cadastrado no contrato, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC.4. Cumpridas as determinações acima, bem como apresentado a notificação extrajudicial, retornem conclusos para análise da expedição de mandado de busca e apreensão no endereço indicado pelo requerido. 5. Diligências necessárias.” O autor se manifestou no mov. 20.1, informando que a notificação extrajudicial teria sido enviada ao endereço constante no contrato, anexando o seguinte:
Após manifestação da parte autora, o douto Juízo de origem entendeu pelo indeferimento da referida exordial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por concluir que não restou comprovada a constituição do devedor em mora, pois “do que se verifica o requerente não acostou nos autos a notificação extrajudicial enviada por AR devidamente entregue no endereço do contrato”.Conforme se extrai da sentença recorrida, o Juízo singular assim decidiu: “(...) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite o ensejo da ação de busca e apreensão caso fique efetivamente comprovada a mora do réu, com a notificação extrajudicial prévia.Neste sentido, aliás, é a Súmula n.72 do STJ:“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Contudo, do que se verifica o requerente não acostou nos autos a notificação extrajudicial enviada por AR devidamente entregue no endereço do contrato.Dessa forma, não há que se falar sobre a mora do réu, tendo em vista que não houve comprovação, pelo que o pleito principal deve ser extinto por falta de pressuposto processual.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento integral das custas processuais remanescentes.Deixo de condenar em honorários advocatícios e sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual.” É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.662/RS (STJ, 2ª Seção, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. p/acórdão MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023), Tema 1.132/STJ, no seguinte sentido: Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Isso ocorre em razão dos princípios da probidade e da boa-fé que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução” (art. 422 do Código Civil), devendo o requerido velar pela regularidade das informações prestadas quanto à atualização do seu endereço.Nesse sentido, vide precedente da 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ/DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P /ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003286-57.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025) - destaquei.
Todavia, no caso, consoante bem ponderado pelo Magistrado singular na sentença recorrida, a mora não foi devidamente comprovada, conforme se extrai da disposição literal do artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei 911/1969, com as alterações dadas pela Lei 13043/2014, por meio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento.Isso porque, é cediço que a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço do devedor fornecido contratualmente, trazendo o nome completo do réu, bem como endereço e telefone da instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos.No presente caso, embora o apelante alegue que enviou a notificação extrajudicial ao apelado, conforme se extrai dos autos, não há prova do envio da notificação ao endereço do devedor, pois o autor não juntou aos autos sequer a notificação em si que informa ter enviado, tampouco o AR dos correios para comprovar que o aviso de recebimento foi devolvido com o carimbo “não procurado”, consoante alega.Ressalte-se, ainda, que, instado a emendar a inicial, o autor/apelante no mov. 20.1, cingiu-se a colocar na petição de mov. 20.1, um recorte de notificação, não trazendo o documento em si necessário para comprovar a mora do réu conforme determinado pelo juízo singular. Dessa forma, não há como considerar que houve a devida comprovação da mora do devedor/apelado, tampouco ser aplicado o Tema nº 1.132 do STJ, que exige o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.Sendo assim, na hipótese, verifica-se que a constituição em mora da parte devedora não foi comprovada, razão pela qual a sentença que julgou extinto o feito deve ser mantida, nos termos da fundamentação. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S.A., nos termos da fundamentação.
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