Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e reparação de danos morais, na qual o agravante alegou
insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos como declaração de hipossuficiência, comprovantes de proventos do INSS e movimentações bancárias, as quais foram consideradas incompatíveis com a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, os extratos bancários indicam movimentação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.4. Os negócios jurídicos firmados pelo agravante envolvem valores elevados, demonstrando capacidade econômica para arcar com os custos do processo.5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, podendo ser afastada
mediante provas nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
6. O magistrado tem o dever de exigir comprovação da real condição econômica da parte para concessão da gratuidade, conforme previsto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ.7. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita é legítimo quando os documentos constantes dos autos evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos e ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art.
5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.914.049/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 10.02.2026; TJPR,
AgI
0021505-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de Vanderci para ter direito à justiça gratuita, que é quando a pessoa não precisa pagar as despesas do processo porque não tem dinheiro suficiente. Mesmo com a declaração de que não tem condições financeiras, os documentos mostraram que Vanderci movimenta bastante dinheiro em sua conta e fez negócios de valores altos. Por isso, o juiz entendeu que ele não comprovou que realmente precisa da ajuda e negou o pedido de justiça gratuita. Assim, Vanderci terá que pagar as despesas do processo normalmente.RECURSO CONHECIDO E
NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102130-42.2026.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Vanderci Ulian de Souza interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão que, em ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e reparação de danos morais, sob nº 0001472-57.2026.8.16.0049, indeferiu a justiça gratuita (mov. 19.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese, que: a) a decisão recorrida desconsiderou as provas produzidas nos autos e adotou conclusão baseada em interpretação isolada de movimentações bancárias, em afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça; b) não possui vínculo empregatício e sobrevive de proventos recebidos junto ao INSS; c) a movimentação bancária não se confunde com renda líquida, lucro efetivo ou patrimônio disponível, sem permanecer em disponibilidade; d) também irrelevante a referência feita ao suposto negócio envolvendo imóvel, avaliado em aproximadamente R$ 800.000,00.
Pleiteou a concessão do efeito ativo para deferir a gratuidade e, no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento.
Não concedida a medida liminar (mov. 8.1 AI).
Foi expedido intimação ao agravado para apresentar as contrarrazões, mas o AR retornou com a informação “mudou-se” (mov. 14.1 AI).
O agravante peticionou alegando que “o valor elevado da contratação discutida não representa sua efetiva capacidade econômica, uma vez que não recebeu os respectivos valores” (mov. 16.1 AI).
É o relatório.
De início, nota-se que o Aviso de recebimento AR da intimação para contrarrazões retornou com a informação “mudou-se” (mov. 14.1 AI). Em razão da ausência de prejuízo à parte agravada, possível o julgamento deste recurso sem necessidade de nova intimação para contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo, que não é o caso presente. No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido: “Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010). Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante está discutindo a concessão da justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Vanderci Ulian de Souza ajuizou a ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e reparação de danos morais em face de Rodolfo Ivan Jarros pleiteando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Juntou os seguintes documentos:
a) declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.4);
b) comprovante de residência (mov. 1.5);
c) Instrumento particular de promessa de permuta de imóvel por área construída para fins de edificação imobiliária, envolvendo o valor de R$ 800.000,00 (mov. 1.6);
d) cheque emitido em favor de Vanderci Ulian de Souza, em 06.01.2023, no valor de R$ 54.000,00 (mov. 1.9); e) Escritura Pública entre Vanderci (vendedor) e Severino Ramos da Silva Santos, no valor de R$ 450.000,00, em que declarou o vendedor ter recebido, em 30.09.2024 (cláusula 5 – Preço e Quitação - mov. 1.16); f) INSS, proventos no valor de R$ 1.621,00 (mov. 1.15).
Diante da ausência de documentos suficientes para a apreciação do pedido, a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira: “Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de hipossuficiência econômica, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Para tanto, junte-se: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para a parte requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta” (mov. 9.1 – 1º grau).
O autor apresentou os seguintes documentos: a) histórico de créditos do INSS (mov. 12.2); b) extrato bancário, de fevereiro a junho/2026, conta em que recebe o crédito INSS (mov. 12.3); c) extrato bancário com movimentação no valor de R$ 54.000,00, em 27.04.2026, com indicação 3/21, ou seja, corresponde ao recebimento da parcela nº 3 das 21 existentes (mov. 12.4); d) no extrato seguinte, há uma movimentação de crédito R$ 73.707,54 (mov. 12.5 - 1º grau).
Com isso, o juízo concedeu prazo para emenda à inicial: “1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, pela parte autora, conforme determinado em mov. 9.1” (mov. 14.1). Contudo, o agravante apresentou prints da tela com a seguinte informação “consultar restituição” (mov. 17.2/17.4).
A benesse foi indeferida: “4. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual” (mov. 19.1 - 1º grau).
Apesar da declaração de hipossuficiência e do histórico de crédito de benefício previdenciário, os extratos bancários demonstram considerável movimentação financeira, incompatível com o benefício da justiça gratuita. Ainda, os negócios jurídicos firmados entre o agravante e terceiros são de valores elevados. Por isso, a parte não preenche os requisitos para a concessão da benesse.
A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno: "O que se quer, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata simplesmente de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a Constituição Federal estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por tais custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. Trata-se de prever que o próprio Estado assuma os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não tem condições de suportá-los que atue processualmente. Nesse contexto, é irrecusável reconhecer que a temática se relaciona intimamente com o “princípio do acesso à justiça” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, E-book, p.400). O Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
A presunção de veracidade da declaração da parte agravante, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever de o magistrado exigir a comprovação e análise do caso concreto, conforme as provas referentes à parte requerente.
O benefício da gratuidade judiciária é concedido somente àqueles que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não se demonstra no caso dos autos.
Nesse sentido, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA RÉ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA POBREZA ALEGADA. ISENÇÃO REJEITADA (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021505-89.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.07.2024).
Inexistem, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Vanderci Ulian de Souza.
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