SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102130-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e reparação de danos morais, na qual o agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos como declaração de hipossuficiência, comprovantes de proventos do INSS e movimentações bancárias, as quais foram consideradas incompatíveis com a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, os extratos bancários indicam movimentação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.4. Os negócios jurídicos firmados pelo agravante envolvem valores elevados, demonstrando capacidade econômica para arcar com os custos do processo.5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante provas nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 6. O magistrado tem o dever de exigir comprovação da real condição econômica da parte para concessão da gratuidade, conforme previsto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ.7. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita é legítimo quando os documentos constantes dos autos evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos e ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.914.049/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.02.2026; TJPR, AgI 0021505-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Vanderci para ter direito à justiça gratuita, que é quando a pessoa não precisa pagar as despesas do processo porque não tem dinheiro suficiente. Mesmo com a declaração de que não tem condições financeiras, os documentos mostraram que Vanderci movimenta bastante dinheiro em sua conta e fez negócios de valores altos. Por isso, o juiz entendeu que ele não comprovou que realmente precisa da ajuda e negou o pedido de justiça gratuita. Assim, Vanderci terá que pagar as despesas do processo normalmente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.