SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102161-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E MULTA CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDÍCIOS DE DIVERSAS FONTES DE RENDA – MOVIMENTAÇÃO DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES FORMALMENTE DECLARADOS – OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NÃO APROVEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.2. Conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos pode ser afastada por dados objetivos constantes dos autos, desde que franqueada à parte a complementação probatória.3. É plausível o indeferimento da benesse quando, diante de indícios concretos de capacidade econômica e de existência de mais de uma fonte de renda, a parte não se desincumbe do ônus de comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. 4. Na ausência de provas suficientes sobre a impossibilidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, especialmente quando se oportuniza a complementação de documentos mínimos para tanto.