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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 27.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob nº 0001290-95.2019.8.16.0185, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... não constam nas Certidões de Inscrição em Dívida Ativa a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos. Além disso, não indicam quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário, bem como seu marco inicial para o cálculo. Desta forma, acabam por ferir flagrantemente o direito à ampla defesa da Agravante, uma vez que esta não pode vislumbrar a constituição do valor que lhe é exigido. Não tendo ciência se ocorreu a adequada aplicação dos índices, não há meios de contestá-lo.A ineficácia das CDAs consiste na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular mencionados acréscimos. Desta forma, conforme preceitua o artigo 203 do CTN, o referido título padece de nulidade.(...)Acrescente-se ainda que os percentuais apontados na cobrança de juros e, principalmente, no que concerne às multas, são indevidos, eis que no momento atual os encargos pela inadimplência em todos os seguimentos não ultrapassam 10% (dez por cento). Possuindo a Agravante dificuldades no cumprimento da obrigação principal, taxá-la com multas extorsivas é evidenciar o não pagamento de qualquer valor, por melhor que seja a vontade e o sacrifício apresentado pelo devedor.”Requer, ao final, o provimento do recurso para:“a) Seja conhecido, imediatamente, o presente Recurso e, em caráter de urgência, haja vista a presença de seus requisitos processuais, para conceder efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados, até a existência de decisão definitiva neste agravo de instrumento;b) Seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao presente recurso;c) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão, a fim de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa executadas em face da ausência dos requisitos legais exigidos, extinguindo-se a Execução Fiscal;”Por meio da decisão de mov. 7.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 18.1, pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise das certidões de dívida ativa constantes no mov. 1.2 a 1.5, que originaram a ação de execução fiscal nº 0001290-95.2019.8.16.0185, não se vislumbra nenhuma irregularidade, tampouco inobservância dos requisitos legais.Com efeito, observa-se do referido título executivo a indicação do devedor, da origem do débito, o mês de competência, o valor do tributo e dos encargos moratórios (juros e multa), além das referências legais, restando, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Quanto aos cálculos do débito tributário, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 559, pacificou entendimento de que “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.Deve-se também ressaltar que, tratando-se de execução fiscal, regida por legislação especifica, a indicação na CDA dos requisitos acima enumerados é suficiente à exigibilidade do título, não havendo falar em ausência de motivação ou violação ao princípio da legalidade.A respeito da matéria já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ALEGA A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS AO VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. CDA QUE SITUA A ORIGEM DA DÍVIDA NA FALTA DE PAGAMENTO DE GIA/ICMS DECLARADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNANTE QUE NÃO INDICA EM QUE MEDIDA TAIS PARÂMETROS TERIAM SIDO DESRESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0029233-94.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 25.09.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 - CÁLCULO DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO - DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO - DESNECESSIDADE - SÚMULA Nº 559 STJ - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DEVIDA MOTIVAÇÃO NO TÍTULO - INDICAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ALEGAÇÕES INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1702239-4 - Cascavel - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 30.01.2018). Afirma, ainda, a agravante que: “Possuindo a Agravante dificuldades no cumprimento da obrigação principal, taxá-la com multas extorsivas é evidenciar o não pagamento de qualquer valor, por melhor que seja a vontade e o sacrifício apresentado pelo devedor.”No que se refere à alegada desproporcionalidade da multa aplicada, leciona Ricardo Alexandre: “O princípio da vedação ao efeito confiscatório também poderia ser denominado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A ideia subjacente é que o legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna. (...)O conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sujeito a alto grau de subjetividade e varia muito de acordo com as concepções político-filosóficas do intérprete. Isso não impede, contudo, que, em casos de notória ausência de razoabilidade de uma exação ou de um conjunto de exações, o Poder Judiciário reconheça a existência de um verdadeiro abuso do direito de tributar, tendo em vista a absorção de parcela do patrimônio ou renda dos particulares. (...)Conforme se pode perceber no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 551 (item 2.8.1), apesar de o texto literal do art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável Às multas tributárias.” (in Direito Tributário esquematizado, 5ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011)Embora seja necessário considerar a natureza punitiva da multa, imposta em razão da infração tributária, a mesma não pode ser desproporcional e confiscatória.No presente caso a matéria relativa a multa está prevista na Lei Estadual nº 11.580/96 – RICMS, artigo 55, § 1º, inciso I, que assim dispõe: “Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...)§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; (Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).)” (grifei) Neste sentido confira-se a posição do excelso Supremo Tribunal Federal:“TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.” (RE 833106 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (ARE 938538 AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 30/09/2016). Desta forma, não se mostra exacerbado o percentual estabelecido para multa (20% do valor do imposto), porquanto em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando o caráter punitivo da mesma, imposta em razão da prática de uma infração tributária.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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