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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, os quais visavam à revisão contratual, afastamento da mora, devolução de valores cobrados indevidamente e reconhecimento da nulidade de encargos acessórios.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e apta a ensejar a revisão contratual; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão; (iii) verificar a validade das cobranças relativas ao seguro prestamista, assistência e tarifa de avaliação do bem; e (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 65,16% ao ano supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (25,52% ao ano), circunstância que evidencia abusividade apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.4. A limitação dos juros remuneratórios deve observar o patamar correspondente ao dobro da taxa média de mercado, equivalente a 51,04% ao ano.5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a improcedência da ação de busca e apreensão.6. Inexistindo prova de alienação do veículo a terceiros, deve ser determinada sua restituição ao devedor fiduciante. Caso inviável a devolução, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante indenização correspondente ao valor do bem segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, bem como a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.7. A contratação do seguro prestamista e da assistência ocorreu sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça.8. A restituição dos valores relativos ao seguro prestamista e à assistência deve limitar-se às parcelas posteriores ao ajuizamento da insurgência revisional, em razão da efetiva disponibilização dos serviços até então, sob pena de enriquecimento sem causa.9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva diante da ausência de comprovação idônea da efetiva prestação do serviço, sendo devida sua restituição.10. Reconhecida a abusividade de encargos integrantes da operação de crédito, deve ser promovido o recálculo do IOF incidente sobre o financiamento, com exclusão das parcelas declaradas indevidas.11. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, em razão da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo 12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, IV e V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 3º do Decreto nº 6.306/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); TJPR, Apelação Cível nº 0022862-18.2022.8.16.0019, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 24.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0025090-40.2020.8.16.0017, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002627-75.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2026)
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002536-21.2024.8.16.0131, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que figuram como apelante Ivete Baú Mattos e como apelado Banco Santander (Brasil) S.A. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral nº 0002536-21.2024.8.16.0131, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Consignou, outrossim, a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial que recaiu à autora, beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º) - mov. 87.1. Contra a sentença, a autora opôs os embargos de declaração de mov. 90.1, acolhidos em parte apenas para corrigir informação havida na sentença alusiva ao depoimento testemunhal (mov. 96.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) procurou a instituição financeira requerida, em meados de 2020, apenas com a intenção de efetuar portabilidade de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil. Todavia, foi ludibriada a assinar um contrato pré-elaborado, mediante promessa de recebimento do valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) sendo que, na realidade, o contrato dispunha valor diverso e aumento de R$ 39.789,40 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) agregado às parcelas; b) as informações prestadas à apelante foram completamente distintas da prática empregada pelo apelado, que ofertou serviço diverso do pretendido pela apelante, com a promessa de que receberia valores após a renegociação; ao final, todavia, apenas restou o pagamento de parcelas maiores das que já possuía; c) além do CDC vedar a prática abusiva, o Bacen criou a Resolução nº 4.292/2013 que determina regras específicas para a realização da portabilidade, com ênfase para os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução, que foram violados pelo banco apelado no caso em tela; d) não existe a possibilidade de realizar qualquer manobra para conferir regularidade à transação realizada pela apelada, que deveria apenas realizar a portabilidade conforme determina a lei, porquanto a liberação do valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) não se mostra plausível para um aumento de quase quarenta mil reais; e) há que declarar nulo o contrato firmado dessa forma, condenando-se o requerido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos até a presente data, além do pagamento de dano moral; f) as parcelas do empréstimo vêm sendo descontadas de forma completamente indevida, devendo ser restituídas em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) deve ser ressarcida pelo dano moral experimentado, porque foi induzida a assinar contrato diverso do pretendido e teve seu nome negativado pelo inadimplemento da parcela superfaturada. Requereu, afinal, o provimento do recurso (mov. 101.1). 3. Recurso respondido (mov. 105.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 11-3-2024, Ivete Baú Mattos ajuizou a presente ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral contra o Banco Santander (Brasil) S.A., na qual alega que em meados de 2020 teria procurado a instituição financeira requerida visando a portabilidade de empréstimo formalizado junto ao Banco do Brasil S.A., objetivando redução de juros e do valor das parcelas. Na ocasião, alega que o gerente do banco requerido informou que teria direito a um crédito, e para tanto deveria realizar uma renegociação do consignado para obter “troco” mencionado, que lhe seria disponibilizado no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) e acrescido nas parcelas da renegociação. Afirma que assinou o contrato de renegociação, todavia jamais recebeu o valor do crédito remanescente. Defende a nulidade do contrato celebrado nesses termos, por indução de erro da autora, que buscou portabilidade de dívida e obteve contrato de renegociação sob a promessa de receber crédito em troca, jamais disponibilizado. Houve o convencimento da autora a realizar negócio alternativo ao inicialmente pretendido, incorrendo o banco requerido em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados a tal título de seu benefício previdenciário, além da condenação do banco ao pagamento, em seu favor, de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo até o julgamento da demanda. Juntou documentos (seq. 1). 6. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (mov. 25.1). Em sua defesa, o Banco réu alegou: a) necessidade de revogação da gratuidade da justiça; b) prescrição da pretensão deduzida na inicial; c) falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida; d) regularidade do contrato, que renegociou contratos anteriores, liquidando-os, e concedeu crédito adicional (“troco”) à autora, no valor de R$ 2.300,04 (dois mil e três reais e quatro centavos; e) ausência de valores a serem restituídos à autora, sobretudo em dobro, e ausência de dano moral; f) no caso de julgamento de procedência dos pedidos iniciais, necessidade de compensação com o valor creditado em conta da autora. Juntou documentos (seq. 37). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51.1) e a autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 52.1). 7. Em decisão saneadora, a magistrada rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, manteve a justiça gratuita, rejeitou a prejudicial de prescrição, entendeu pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas documental e oral (testemunhal), designando data para audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1). Audiência realizada (seq. 76). Apresentadas as alegações finais (movs. 79.1 e 80.1), sobreveio a sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 87.1). Do mérito 8. Em segundo lugar, da análise dos documentos colacionados aos autos, aliada aos fundamentos apresentados pelo Banco réu na presente demanda, como bem entendeu o juízo singular na sentença recorrida, há que se concluir pela legalidade da contratação (CPC, art. 373, inciso II), ou seja, o requerido apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 9. No caso dos autos, a despeito da tese inicial da autora de que foi ludibriada na contratação em tela, afirmando que se dirigiu ao banco requerido pretendendo apenas efetuar a portabilidade de dívidas assumidas com outra instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), e acabou surpreendida com a formalização de renegociação de empréstimo consignado, sem que tenha sido disponibilizado o crédito remanescente (“troco”) pelo banco, o que se visualiza no caso é a regular pactuação da cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado nº 441126974 (mov. 37.2). 10. O instrumento contratual é claro ao estabelecer que o valor envolvido na renegociação (R$ 72.274,12) foi em parte destinado à liquidação de operações anteriores – R$ 69.974,12 (que, ao que tudo indica, provinham do Banco do Brasil, daí a alegada portabilidade). Outrossim, apesar de não constar expressa no contrato a existência de valores remanescentes a serem creditados à autora, há a alegação, e prova produzida pelo banco, de que crédito de R$ 2.300,04 (dois mil e trezentos reais e quatro centavos) foi lançado em conta da autora na data de 23-6-2020, mesma data de emissão da cédula. O mencionado valor (R$ 2.300,04), somado ao valor vertido à liquidação das operações anteriores (R$ 69.974,12) chega ao valor total do financiamento (R$ 72.274,12). Confira-se a documentação pertinente apresentada nos autos (movs. 37.1 e 37.2):
11. O instrumento contratual está devidamente assinado pela autora, além de, em impugnação à contestação, não ter contraditado a prova apresentada pelo banco alusiva ao creditamento do valor do “troco” em sua conta, tornando-se fato incontroverso. O proveito econômico é extraído da liquidação das operações anteriores, que envolveu o pagamento, pelo Banco Santander, de dívidas da autora existentes junto ao Banco do Brasil (assunção da dívida da autora), somado à disponibilização do crédito adicional de R$ 2.300,04, que se tornou fato incontroverso nos autos. 12. Comprovada está, portanto, a contratação da portabilidade/renegociação e o proveito econômico auferido pela autora, que antes devia ao Banco do Brasil S.A. e agora deve ao Banco Santander S.A., além de ter sido concedido crédito adicional a ela. A rigor, a dilação de prazo para pagamento, diluindo em mais parcelas o pagamento do crédito originário que foi concedido pelo Banco do Brasil, aumenta o valor final do débito, considerada a incidência de juros em mais meses. Ainda, o aumento do valor de cada parcela pode ser explicado pela disponibilização do “troco” à autora, que trata de concessão de crédito adicional. Logo, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a autora, ora apelante, importaria em enriquecimento sem causa do consumidor (CC, art. 884), que recebeu valores do banco requerido, e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 13. É de costume que os consumidores realizem novo empréstimo para quitar um empréstimo anterior quando conseguem negociar condições mais vantajosas segundo as suas possibilidades econômicas. Nesse sentido, o que motivou a contratação dessa portabilidade/renegociação é apenas a parte autora que pode elucidar. O que ficou cabalmente comprovado nos autos é a quitação dos empréstimos anteriores junto ao banco de origem (Banco do Brasil S.A.), além da concessão de crédito remanescente à requerente; nesse ponto reside o proveito econômico. 14. Impende salientar que a alegação da autora de que lhe foi prometida a concessão de crédito adicional da ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) sem impacto no valor das parcelas inicialmente pagas junto ao banco de origem está despida de prova nos autos. Apenas seu marido, informante, corroborou com essa tese. Nem mesmo os documentos que instruíram a inicial indicam formalização de proposta nesse sentido (mov. 1.11). 15. Em processo, vige o princípio do ônus da prova. Aquele que faz uma afirmação deve produzir a prova daquilo que alega (CPC, art. 373). No caso dos autos, logrou a instituição financeira infirmar os fatos alegados pela parte autora, com a comprovação da regularidade da contratação realizada. Nesse aspecto, releva notar que, assim como os pedidos e a sentença (CPC, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), também as provas, porque envolvem fatos, devem ser analisadas dentro do seu respectivo contexto. Ademais, no julgamento do mérito, vigora a antiga máxima jurídica “id quod plerumque accidit”, isto é, “aquilo que ordinariamente acontece”, positivada em nosso sistema no artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. 16. Aplicam-se aqui as três máximas de Ulpiano, preceitos seculares do direito: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu. O processo não pode dar direitos a quem não os tem. A lição maior do processo na visão de Teresa Arruda Alvim, cita-se: “Segundo Teresa Arruda Alvim, uma das coautoras desses Primeiro Comentários, não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”. Não deve haver, “um ‘fosso’ entre a realidade criada como resultado do processo e a realidade disciplinada pelo direito material. Ambos os planos devem caminhar de modo absolutamente rente”. (Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres De Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, comentários ao artigo 349, págs. 676-677). 17. Em decorrência do reconhecimento da validade da contratação, inexistente falha na prestação dos serviços bancários ou ato ilícito, motivo pelo qual não subsiste a pretensão de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por eventuais prejuízos de ordem material ou moral. Se os descontos são legítimos, não há falar em repetição dos valores pagos, muito menos dano moral. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Dos honorários advocatícios sucumbenciais 18. Em terceiro lugar, a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019. 19. Nesse tocante, verifico que a verba honorária devida pela autora foi estabelecida na sentença em percentual sobre o valor da causa. A forma de atualização do valor da causa ditada pela magistrada, todavia, não se revela a mais adequada, comportando alteração. 20. Desse modo, de ofício, determina-se que a verba honorária, de 10% (dez por cento), incida sobre o valor da causa (R$ 109.763,52 – em 11-3-2024, mov. 1.1) corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. Após deve incidir apenas a taxa Selic (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º). Enfatiza-se a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial que recaiu à autora, porque beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 21. Em quarto lugar, em razão do desprovimento do recurso, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, §11), majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento por cento), os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença perfazem o total de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 109.763,52 - em 11-3-2024, mov. 1.1), corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. Após deve incidir apenas a taxa Selic (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º). Enfatiza-se a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial que recaiu à autora, porque beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
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