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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002627-75.2024.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, os quais visavam à revisão contratual, afastamento da mora, devolução de valores cobrados indevidamente e reconhecimento da nulidade de encargos acessórios.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e apta a ensejar a revisão contratual; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão; (iii) verificar a validade das cobranças relativas ao seguro prestamista, assistência e tarifa de avaliação do bem; e (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 65,16% ao ano supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (25,52% ao ano), circunstância que evidencia abusividade apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.4. A limitação dos juros remuneratórios deve observar o patamar correspondente ao dobro da taxa média de mercado, equivalente a 51,04% ao ano.5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a improcedência da ação de busca e apreensão.6. Inexistindo prova de alienação do veículo a terceiros, deve ser determinada sua restituição ao devedor fiduciante. Caso inviável a devolução, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante indenização correspondente ao valor do bem segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, bem como a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.7. A contratação do seguro prestamista e da assistência ocorreu sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça.8. A restituição dos valores relativos ao seguro prestamista e à assistência deve limitar-se às parcelas posteriores ao ajuizamento da insurgência revisional, em razão da efetiva disponibilização dos serviços até então, sob pena de enriquecimento sem causa.9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva diante da ausência de comprovação idônea da efetiva prestação do serviço, sendo devida sua restituição.10. Reconhecida a abusividade de encargos integrantes da operação de crédito, deve ser promovido o recálculo do IOF incidente sobre o financiamento, com exclusão das parcelas declaradas indevidas.11. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, em razão da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo 12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, IV e V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 3º do Decreto nº 6.306/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); TJPR, Apelação Cível nº 0022862-18.2022.8.16.0019, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 24.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0025090-40.2020.8.16.0017, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.