SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048237-94.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES ACERCA DA FORMA DA SUCUMBÊNCIA E O ALCANCE DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DAS CONSTRIÇÕES E À RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelos autores em face de acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que, ao extinguir os Embargos de Terceiro por prescrição intercorrente na execução principal, atribuiu aos embargantes o ônus das despesas processuais remanescentes, com fundamento no princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos impactos da prescrição intercorrente arguida na inicial dos Embargos de Terceiro, ao efetivo alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 29055-09.2022.8.16.0000, à consumação da prescrição antes das constrições e à resistência oferecida pelo embargado; (ii) definir se é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para rediscussão da matéria ou para prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à atribuição do ônus sucumbencial, aplicando o princípio da causalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.131.651/PR e Tema 872), e concluiu que a constrição não se apresentou originariamente indevida, diante dos indícios de fraude à execução reconhecidos no Agravo de Instrumento.4. As teses relativas ao alcance do acórdão do Agravo de Instrumento — que afastou dois dos três episódios e reconheceu fumus boni iuris quanto à constituição da Golfleet — e à anterioridade dos atos tidos por fraudulentos (2007) em relação à consumação da prescrição (2012) foram expressamente examinadas, tendo o acórdão concluído que, até o reconhecimento da prescrição, existiam indicativos suficientes de desvio patrimonial.5. Inexistindo omissão, revela-se descabida a utilização dos aclaratórios como via para a rediscussão do julgado ou para o refazimento do juízo de causalidade, evidenciando-se o mero inconformismo dos embargantes, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.6. O prequestionamento dos dispositivos suscitados encontra-se atendido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses suscitadas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização, com efeitos infringentes, para a rediscussão do juízo de causalidade ou para o prequestionamento autônomo, diante do disposto no art. 1.025 do referido diploma legal.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025.