Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES ACERCA DA FORMA DA SUCUMBÊNCIA E O ALCANCE DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DAS CONSTRIÇÕES E À RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelos autores em face de acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que, ao extinguir os Embargos de Terceiro por prescrição intercorrente na execução principal, atribuiu aos embargantes o ônus das despesas processuais remanescentes, com fundamento no princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos impactos da prescrição intercorrente arguida na inicial dos Embargos de Terceiro, ao efetivo alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 29055-09.2022.8.16.0000, à consumação da prescrição antes das constrições e à resistência oferecida pelo embargado; (ii) definir se é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para rediscussão da matéria ou para prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à atribuição do ônus sucumbencial, aplicando o princípio da causalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.131.651/PR e Tema 872), e concluiu que a constrição não se apresentou originariamente indevida, diante dos indícios de fraude à execução reconhecidos no Agravo de Instrumento.4. As teses relativas ao alcance do acórdão do Agravo de Instrumento — que afastou dois dos três episódios e reconheceu fumus boni iuris quanto à constituição da Golfleet — e à anterioridade dos atos tidos por fraudulentos (2007) em relação à consumação da prescrição (2012) foram expressamente examinadas, tendo o acórdão concluído que, até o reconhecimento da prescrição, existiam indicativos suficientes de desvio patrimonial.5. Inexistindo omissão, revela-se descabida a utilização dos aclaratórios como via para a rediscussão do julgado ou para o refazimento do juízo de causalidade, evidenciando-se o mero inconformismo dos embargantes, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.6. O prequestionamento dos dispositivos suscitados encontra-se atendido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses suscitadas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização, com efeitos infringentes, para a rediscussão do juízo de causalidade ou para o prequestionamento autônomo, diante do disposto no art. 1.025 do referido diploma legal.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048237-94.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 26.1 – AC) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDICATIVOS DE QUE O PATRIMÔNIO DA PARTE EMBARGANTE FOI USADO PARA FRAUDAR A EXECUÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO E TRANSITADA EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE REPRESENTARIA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou extintos os Embargos de Terceiro, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente na demanda principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A insurgência recursal se resume à atribuição do ônus sucumbencial da presente demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos Embargos de Terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, é regida pelo princípio da causalidade.4. No caso, a constrição dos bens dos autores se deu em razão dos indícios de fraude à execução na demanda principal, na qual, inclusive, foi mantida de forma parcial.5. Com efeito, diante da plausibilidade do desvio patrimonial para esse fim, fica atraída a responsabilidade do ônus aos embargantes, por mais que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente nos autos de execução.6. No que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença quanto à sua dispensa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Na hipótese de extinção dos Embargos de Terceiro, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente na demanda principal, o ônus da sucumbência deve ser fixado com base no princípio da causalidade.Os embargantes alegaram que: (a) há omissão quanto à arguição da prescrição intercorrente como causa de pedir na própria petição inicial dos Embargos de Terceiro, o que impunha a realização do juízo de prognose indicado no precedente adotado pelo próprio acórdão (REsp 2.131.651/PR), a fim de aferir qual dos litigantes seria sucumbente caso a ação tivesse sido julgada; (b) há omissão quanto ao efetivo conteúdo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 29055-09.2022.8.16.0000, que afastou expressamente a fraude à execução em dois dos três episódios invocados pelo embargado e, quanto à constituição da Golfleet, reconheceu apenas fumus boni iuris, em cognição sumária, sem afirmação definitiva de fraude; (c) há omissão quanto ao fato de que a prescrição intercorrente se consumou em 20.04.2012, aproximadamente dez anos antes da alegação de fraude e das constrições que deram causa aos Embargos de Terceiro, formuladas apenas em maio de 2022, quando a pretensão executiva já estava prescrita; (d) há omissão quanto à resistência oferecida pelo embargado que, além de requerer as constrições, contestou os Embargos de Terceiro e insistiu na manutenção das medidas constritivas e na subsistência da execução, circunstância relevante para a aplicação do princípio da causalidade.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Cumpre registrar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é a que se verifica quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso com potencial para modificar seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022 e o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se prestando o recurso, todavia, à rediscussão do mérito da decisão nem à imposição de novo pronunciamento sobre questões já enfrentadas. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. (...) (EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) (grifou-se)No caso concreto, no entanto, nenhuma omissão mostra-se configurada, porquanto todas as teses ora reiteradas foram enfrentadas com clareza pelo acórdão embargado.1. Omissão quanto à aplicação do Princípio da Causalidade e à arguição da prescrição intercorrenteNo que tange à alegação de que o acórdão seria omisso quanto à apreciação do caso sob a ótica da tese firmada no REsp 2.131.651/PR e à análise da prescrição intercorrente, resta evidente a tentativa de reexame do mérito já decidido.O acórdão embargado, à luz do Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840), adotou o entendimento de que a constrição não se apresentou originariamente indevida, uma vez que, “até o reconhecimento da prescrição, existiam indicativos suficientes de que alguns dos bens eram oriundos da tentativa dos executados de se esquivar do cumprimento de sua obrigação”, o que atraiu para os embargantes o ônus sucumbencial por força do princípio da causalidade.Assim se extrai dos seguintes trechos:De todo esse panorama se extrai que, em que pese tenha sido reconhecido o decurso do prazo da prescrição intercorrente de abril/2007 a abril/2012, os atos considerados como possíveis tentativas de fraude à execução remontam ao ano de 2007, início, portanto, do cômputo prescricional.Nesse ponto, a decisão anteriormente colacionada é expressa no sentido de que há indícios de fraude à execução, em que pese se mostrar necessária a delimitação do montante a ser penhorado, bem como oportunizar à parte o contraditório.É dizer, até o reconhecimento da prescrição, existiam indicativos suficientes de que alguns dos bens eram oriundos da tentativa dos executados de se esquivar do cumprimento de sua obrigação, razão pela qual é precisa a sentença ao considerar que “originariamente restou verossímil, lá, a tese segundo a qual teria havido indevida transmissão patrimonial do aludido executado a seus rebentos, com o intento de blindar ativos, bens, imóveis e recursos financeiros”.Como consequência, fica atraído para os recorrentes o ônus sucumbencial, por força do princípio da causalidade.Vale dizer, a ponderação dos fatos ocorridos foi realizada de forma completa e satisfatória, com resultado desfavorável aos embargantes, não se confundindo a ausência de omissão com a mera discordância quanto à conclusão adotada.2. Omissão quanto ao alcance do acórdão do Agravo de InstrumentoSustentam os embargantes, também, a omissão quanto ao conteúdo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 29055-09.2022.8.16.0000. Novamente, sem razão.O acórdão embargado transcreveu a respectiva ementa e consignou, de forma expressa, que “ao mesmo tempo em que é afastada a tese de fraude à execução acerca da transferência de cotas da Paranavaí Serviços Administrativos LTDA. e perdão da dívida vultuosa, existem indícios fortes de sua ocorrência no que tange a criação da Golfleet Tecnologia Ltda., motivando, assim, a manutenção da penhora realizada”.Vê-se, pois, que a circunstância de dois dos três episódios terem sido afastados e de o terceiro (constituição da Golfleet) ter sido reconhecido em sede de cognição sumária foi expressamente considerada, tendo o colegiado reputado a subsistência dos indícios de fraude — ainda que a delimitação de sua extensão dependesse de ulterior contraditório — suficiente para caracterizar a causalidade em desfavor dos embargantes.Tanto é assim que expressamente são examinados os fundamentos do decidido naquele recurso para, a partir das premissas lá fixadas, analisar o caso concreto:No caso em análise, os presentes Embargos de Terceiro foram opostos em 06.06.2022, em razão da determinação proferida na Execução nº 6875-31.1997.8.16.0014 em 11.05.2022 de bloqueio de bens envolvendo os filhos do executado Sr. João Ibrahim Jabur, ora embargantes/recorrentes (mov. 766.1 – autos nº 6875-31.1997).Em face dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 29055-09.2022.8.16.0000 em 23.05.2022, ao qual foi dado parcial provimento para o fim de determinar a “liberação de todas as quotas sociais arrestadas, mantendo, todavia, a penhora online dos ativos financeiros”.Eis a ementa do julgado:(...)E, extrai-se dos fundamentos do julgado que, ao mesmo tempo em que é afastada a tese de fraude à execução acerca da transferência de cotas da Paranavaí Serviços Administrativos LTDA. e perdão da dívida vultuosa, existem indícios fortes de sua ocorrência no que tange a criação da Golfleet Tecnologia Ltda., motivando, assim, a manutenção da penhora realizada. (grifou-se)A pretensão de atribuir peso diverso a tal fundamento configura rediscussão do julgado, insuscetível de veiculação pela via eleita.3. Omissão quanto à consumação da prescrição antes das constriçõesApontam os embargantes, ainda, uma terceira omissão acerca da consumação da prescrição intercorrente antes das constrições.Novamente, sem razão.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão temporal, ao consignar que, “em que pese tenha sido reconhecido o decurso do prazo da prescrição intercorrente de abril/2007 a abril/2012, os atos considerados como possíveis tentativas de fraude à execução remontam ao ano de 2007, início, portanto, do cômputo prescricional”.Desse modo, o colegiado adotou fundamentação específica no sentido de que a anterioridade dos atos tidos por fraudulentos, contemporâneos ao próprio termo inicial da prescrição, era apta a sustentar a causalidade, independentemente da data em que formalizadas as constrições. Trata-se de fundamento expresso e suficiente, cuja eventual insuficiência jurídica constitui matéria a ser deduzida em via recursal própria, e não em sede de aclaratórios.4. Omissão quanto à resistência do embargadoDo mesmo modo, não se configura omissão quanto à resistência oferecida pelo embargado. O relatório do acórdão consignou expressamente a tese dos apelantes de que “o embargado ofereceu resistência expressa quanto à declaração da prescrição intercorrente, bem como quanto à pretensão dos embargantes de desfazimento das indevidas constrições (mov. 26.1)”, e a fundamentação abordou o tema da resistência à luz do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça e de precedente desta 15ª Câmara Cível.Ocorre que, tendo o colegiado concluído que a constrição não se apresentou indevida — dada a presença de indícios de fraude —, a resistência do embargado à desconstituição das medidas não teve o condão de deslocar-lhe o ônus sucumbencial, prevalecendo a causalidade em desfavor dos embargantes. A questão, portanto, foi enfrentada, ainda que a solução adotada não corresponda àquela pretendida pela parte, o que, uma vez mais, revela o intuito de mero rejulgamento da causa.5. Prequestionamento e pedido de efeitos infringentesPor fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos invocados pelos embargantes para tal fim, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, tendo as matérias sido devidamente enfrentadas, ficam consideradas prequestionadas, sendo desnecessária nova manifestação específica deste Órgão Julgador a tal título. Por consequência, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta afastada a atribuição de efeitos infringentes, medida que pressupõe o efetivo acolhimento dos aclaratórios.Forte nesses fundamentos, porque ausentes os vícios apontados pelos embargantes, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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